| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1170 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito LEI Nº 1170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. “INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1.º - Fica instituída a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência, no âmbito do Município de Mangaratiba, que ocorrerá, anualmente, na semana que compreender o dia 26 de setembro, data que se comemora o "Dia Mundial da Prevenção da Gravidez na Adolescência". $ 1.º - A Semana de que trata o caput deste artigo passará a integrar o Calendário Oficial do Município; $ 2.º - A Semana deverá ser realizada, principalmente, nas Unidades Básicas de Saúde - UBS e na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da gravidez na adolescência. Art. 2.º - A Semana deverá conter os seguintes objetivos: I- Prevenir a gravidez na adolescência; KH - Contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência; HI - Incentivar o planejamento familiar ou reprodutivo; IV - Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST); V - Diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce; VI - Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da adolescente mãe e da paternidade precoce; VII - Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão; VIII - Resgatar as adolescentes para a cidadania, por meio do suporte de assistentes sociais e agentes de saúde; IX - Incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito Art. 3.º - A Semana de Orientação e Proteção da Gravidez na Adolescência compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos estabelecimentos da Rede Pública de Ensino, na Rede Municipal de Saúde e de Ação Social. Art. 4.º - A Semana de Prevenção à Gravidez na Adolescência será realizada por meio de: I— Campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas Unidades Básicas de Saúde; II — Oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção. Art. 5.º - Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá: I — Celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e da Cultura, bem como com secretarias, delegacias e órgãos de saúde, de educação, de segurança pública, de assistência social do Estado, assim como com outros Municípios: II — Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, visando promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto; II — Promover e estimular a realização de programas de orientação e de palestras nos estabelecimentos da rede municipal de ensino; IV — Promover a divulgação junto aos meios de comunicação. Art. 6.º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da adolescência, em especial, as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de Promoção social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vista à orientação, à prevenção e ao acompanhamento da gravidez na adolescência. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 10 de dezembro de 2018. CD Vias Alan Campos da Costa Prefeito /Projeto de Lei nº16/2018 (Vereador Davi dos Santos Farias - Dr Davi)