br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 1170/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1170 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaINSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id833

Originating matéria

matéria 4153 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
LEI Nº 1170, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
“INSTITUI A SEMANA DE ORIENTAÇÃO E
PREVENÇÃO DA GRAVIDEZ NA
ADOLESCÊNCIA, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1.º - Fica instituída a Semana de Orientação e Prevenção da Gravidez na
Adolescência, no âmbito do Município de Mangaratiba, que ocorrerá, anualmente, na
semana que compreender o dia 26 de setembro, data que se comemora o "Dia Mundial da
Prevenção da Gravidez na Adolescência".
$ 1.º - A Semana de que trata o caput deste artigo passará a integrar o
Calendário Oficial do Município;
$ 2.º - A Semana deverá ser realizada, principalmente, nas Unidades Básicas de
Saúde - UBS e na Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de disseminar informações
sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a redução da incidência da
gravidez na adolescência.
Art. 2.º - A Semana deverá conter os seguintes objetivos:
I- Prevenir a gravidez na adolescência;
KH - Contribuir para a diminuição do índice de gravidez na adolescência;
HI - Incentivar o planejamento familiar ou reprodutivo;
IV - Prevenir doenças sexualmente transmissíveis (DST);
V - Diminuir as situações de exclusão social decorrentes da gravidez precoce;
VI - Informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da
adolescente mãe e da paternidade precoce;
VII - Conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão;
VIII - Resgatar as adolescentes para a cidadania, por meio do suporte de
assistentes sociais e agentes de saúde;
IX - Incentivar o ingresso dessas jovens em programas sociais.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
Art. 3.º - A Semana de Orientação e Proteção da Gravidez na Adolescência
compreenderá a realização de seminários, ciclos de palestras e ações educativas nos
estabelecimentos da Rede Pública de Ensino, na Rede Municipal de Saúde e de Ação
Social.
Art. 4.º - A Semana de Prevenção à Gravidez na Adolescência será realizada
por meio de:
I— Campanhas de divulgação de todos os serviços disponíveis oferecidos pelas
Unidades Básicas de Saúde;
II — Oferecimento de todos os métodos e técnicas de contracepção
cientificamente aceita e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida
a liberdade de opção.
Art. 5.º - Para consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I — Celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da Justiça, da Educação e
da Cultura, bem como com secretarias, delegacias e órgãos de saúde, de educação, de
segurança pública, de assistência social do Estado, assim como com outros Municípios:
II — Estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas, visando
promover palestras, exposições e debates públicos sobre o assunto;
II — Promover e estimular a realização de programas de orientação e de
palestras nos estabelecimentos da rede municipal de ensino;
IV — Promover a divulgação junto aos meios de comunicação.
Art. 6.º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão
da adolescência, em especial, as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação e de
Promoção social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano,
com vista à orientação, à prevenção e ao acompanhamento da gravidez na adolescência.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 10 de dezembro de 2018.
CD
Vias
Alan Campos da Costa
Prefeito
/Projeto de Lei nº16/2018 (Vereador Davi dos Santos Farias - Dr Davi)

open original →