| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1171 / 2018 |
| Date | 2018-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS REMUNERADOS OU NÃO REMUNERADOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 834 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 3
ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito LEI Nº 1171, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS REMUNERADOS OU NÃO REMUNERADOS EM ORGÃOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Mangaratiba autorizado a celebrar convênio com Instituições Públicas e Privadas de educação superior, educação profissional e ensino médio, para proporcionar estágio obrigatório remunerado ou não remunerado em consonância a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008. $ 1º- O convênio de que trata o caput será para realização de estágio em todas suas modalidades e atividades complementares de acordo com o projeto pedagógico do curso do educando. $ 2º- A respeito da Remuneração fica à disposição do Órgão Público avaliar junto com o Aluno a necessidade de receber esse ou qualquer outro benefício de estágio. Art. 2º - As vagas de estágio serão oferecidas obedecendo às seguintes condições: I — Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, atestados pela instituição de ensino: If — Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; II — Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso; IV - Elaboração do Plano de Estágio, pelo estudante solicitante ou instituição de ensino, constando as atividades a serem exercidas, carga-horária e o nome, profissão, ocupação ou cargo do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal; V - Encaminhamento de ofício ao Prefeito Municipal requerendo a vaga de estágio constando em anexo o Plano de Estágio e o nome, profissão, ocupação ou cargo do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal; VI - Enquadramento nas rotinas administrativas da Prefeitura, sendo facultada a concedente a qualquer momento solicitar do(s) estagiário(s) declarações, atestados, certidões ou quaisquer outros documentos que julgar necessários para contratação, manutenção ou rescisão do Termo de Compromisso de Estágio; br ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito Art. 3º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: I—4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; II — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. $ 1º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. $ 2º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. Art. 4º - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. Art. 5º - Fica obrigada a instituição de ensino a subscrever e celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluto ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar. Art. 6º - Os benefícios e condições desta Lei estendem-se aos Servidores Públicos Municipais, observando as seguintes condições: I - Estrita compatibilidade entre os horários da atividade laboral e o estágio a ser realizado. II - Deferimento do Diretor ou Chefe imediato e na sua ausência do Prefeito Municipal para realização de estágio; HI - Deferimento do Diretor ou Chefe do local onde será realizado o estágio; IV - Autorização da Diretoria, Departamento ou Seção responsável pela gestão de pessoal sobre as condições e horários de estágio. a ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito Parágrafo único - A realização de estágio por servidor público municipal em horário diferente de seu horário de trabalho não é desvio de função do servidor, nem gera jornada de trabalho extraordinária. Art. 7º - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua aplicação de responsabilidade da parte concedente do estágio. Art. 8º - O estágio de estudantes previstos na presente lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura do Município de Mangaratiba. Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Mangaratiba, 10 de dezembro de 2018. Alan Campos da Costa Prefeito /Projeto de Lei nº 17/2018 (Vereador Davi dos Santos Farias - Dr. Davi)