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norma nº 1171/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1171 / 2018
Date 2018-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIOS REMUNERADOS OU NÃO REMUNERADOS EM ÓRGÃOS PÚBLICOS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
LEI Nº 1171, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE
ESTÁGIOS REMUNERADOS OU NÃO
REMUNERADOS EM ORGÃOS PÚBLICOS
NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Mangaratiba autorizado a
celebrar convênio com Instituições Públicas e Privadas de educação superior, educação
profissional e ensino médio, para proporcionar estágio obrigatório remunerado ou não
remunerado em consonância a Lei Federal 11.788 de 25 de setembro de 2008.
$ 1º- O convênio de que trata o caput será para realização de estágio em todas
suas modalidades e atividades complementares de acordo com o projeto pedagógico do
curso do educando.
$ 2º- A respeito da Remuneração fica à disposição do Órgão Público avaliar
junto com o Aluno a necessidade de receber esse ou qualquer outro benefício de estágio.
Art. 2º - As vagas de estágio serão oferecidas obedecendo às seguintes
condições:
I — Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, atestados pela instituição de ensino:
If — Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte
concedente do estágio e a instituição de ensino;
II — Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas
previstas no termo de compromisso;
IV - Elaboração do Plano de Estágio, pelo estudante solicitante ou instituição
de ensino, constando as atividades a serem exercidas, carga-horária e o nome, profissão,
ocupação ou cargo do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público
Municipal;
V - Encaminhamento de ofício ao Prefeito Municipal requerendo a vaga de
estágio constando em anexo o Plano de Estágio e o nome, profissão, ocupação ou cargo
do Supervisor, sendo este obrigatoriamente Servidor Público Municipal;
VI - Enquadramento nas rotinas administrativas da Prefeitura, sendo facultada
a concedente a qualquer momento solicitar do(s) estagiário(s) declarações, atestados,
certidões ou quaisquer outros documentos que julgar necessários para contratação,
manutenção ou rescisão do Termo de Compromisso de Estágio;
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Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
Art. 3º - A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo
entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante
legal, devendo constar do termo de compromisso e ser compatível com as atividades
escolares e não ultrapassar:
I—4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes
de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional
de educação de jovens e adultos;
II — 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes
do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
$ 1º - O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos
em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta)
horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da
instituição de ensino.
$ 2º - Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem
periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida
pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom
desempenho do estudante.
Art. 4º - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá
exceder 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 5º - Fica obrigada a instituição de ensino a subscrever e celebrar termo
de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando
ele for absoluto ou relativamente incapaz e com a parte concedente, indicando as
condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade
da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar.
Art. 6º - Os benefícios e condições desta Lei estendem-se aos Servidores
Públicos Municipais, observando as seguintes condições:
I - Estrita compatibilidade entre os horários da atividade laboral e o estágio a
ser realizado.
II - Deferimento do Diretor ou Chefe imediato e na sua ausência do Prefeito
Municipal para realização de estágio;
HI - Deferimento do Diretor ou Chefe do local onde será realizado o estágio;
IV - Autorização da Diretoria, Departamento ou Seção responsável pela
gestão de pessoal sobre as condições e horários de estágio.
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Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito
Parágrafo único - A realização de estágio por servidor público municipal em
horário diferente de seu horário de trabalho não é desvio de função do servidor, nem gera
jornada de trabalho extraordinária.
Art. 7º - Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança
no trabalho, sendo sua aplicação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
Art. 8º - O estágio de estudantes previstos na presente lei não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura do Município de Mangaratiba.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Mangaratiba, 10 de dezembro de 2018.
Alan Campos da Costa
Prefeito
/Projeto de Lei nº 17/2018 (Vereador Davi dos Santos Farias - Dr. Davi)

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