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norma nº 1180/2019

Tipo Lei
Número / Ano 1180 / 2019
Date 2019-03-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MANGARATIBA - PREVI-MANGARATIBA.
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito
LEI N.º 1.180, DE 07 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA
COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DE MANGARATIBA PREVI-
MANGARATIBA.
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte,
LEI:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições
previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao PREVI-
Mangaratiba, das competências abril/2017 a dezembro/2017 e o 13º salário/2017, em até
60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da
Portaria MPS n.º 402/2008 e do Processo Administrativo n.º 645/2017.
Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput
deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de
contribuições previdenciárias.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros
simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 15% (quinze por cento), nos termos da
Lei Municipal 492/2005, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura
do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os
valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas
prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC, 1% (um por cento) ao mês e multa de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei
Municipal 492/2005, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento anterior
e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do
termo de reparcelamento.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de
acordo de parcelamento até o mês de pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao
Mês e multa de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei Municipal n.º 492/2005,
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios —
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo
repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Mangaratiba, 07 de março de 2019.
Ls
ALAN CAMPOS DA COSTA
Prefeito
/Mensagem n.º 28/2018.

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