| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1180 / 2019 |
| Date | 2019-03-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MANGARATIBA - PREVI-MANGARATIBA. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito LEI N.º 1.180, DE 07 DE MARÇO DE 2019. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE MANGARATIBA PREVI- MANGARATIBA. O Prefeito Municipal de Mangaratiba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º Fica autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao PREVI- Mangaratiba, das competências abril/2017 a dezembro/2017 e o 13º salário/2017, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da Portaria MPS n.º 402/2008 e do Processo Administrativo n.º 645/2017. Parágrafo único. É vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias. Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei Municipal 492/2005, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, 1% (um por cento) ao mês e multa de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei Municipal 492/2005, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês de pagamento. Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao Mês e multa de 15% (quinze por cento), nos termos da Lei Municipal n.º 492/2005, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 07 de março de 2019. Ls ALAN CAMPOS DA COSTA Prefeito /Mensagem n.º 28/2018.