| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1181 / 2019 |
| Date | 2019-03-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE EXAMES PERIÓDICOS DE AUDIOMETRIA PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito LEIN?º 1.181, 19 DE MARÇO DE 2019. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE EXAMES PERIÓDICOS DE AUDIOMETRIA PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Mangaratiba faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba, aprovou e eu sanciono a seguinte, LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado, através da Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, a realização anual de exames otorrinolaringológicos (audiometria) nos alunos matriculados na rede municipal de ensino, consoante às disposições desta Lei. Parágrafo único - A avaliação médica a que se refere o caput deste artigo visa determinar as condições clínicas dos alunos para que não haja comprometimento no desenvolvimento das atividades escolares. Art. 2º. O exame deverá ser realizado anualmente no início do ano letivo. Art. 3º. O resultado do exame realizado deverá ser devidamente registrado na ficha do aluno para acompanhamento e verificação da regularidade do exame. Parágrafo único - O registro a que se refere o caput deste artigo deve ser padronizado de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Educação, devendo constar os dados de identificação do aluno e de seu responsável, assim como o acompanhamento e a avaliação médica contendo as anotações referentes à realização dos exames de que trata esta Lei. Art. 4º. Na avaliação médica do corpo discente e na atualização periódica da ficha do aluno, devem ser registrados os seguintes dados e informações referentes ao exame efetuado: I - inspeção otorrinolaringológica: a) realização de exame de audiometria para a detecção quantitativa do grau de perda ou de lesão auditiva; b) indicação, quando necessária, do uso de prótese auditiva. Art. 5º. Para a realização do exame previsto nesta Lei, as direções dos estabelecimentos de ensino encaminharão os alunos matriculados às unidades de saúde do Município ou vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com programação previamente determinada. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito e do Vice Prefeito Parágrafo único. Poderão ser dispensados do exame os alunos cujos responsáveis comprovem a realização do mesmo em prazo inferior a 01 (um) ano da sua exigência e desde que atendam as disposições do art. 4º, devendo obrigatoriamente, constar a respectiva informação na ficha do aluno. Art. 6º. Nas avaliações deve haver indicação do uso de prótese auditiva, que deve ser passada à direção da unidade escolar, que notificará os responsáveis pelo aluno, solicitando as providências necessárias à correção da deficiência detectada. Art. 7º. Os alunos submetidos ao exame e que apresentarem deficiência auditivas, terão acompanhamento clínico e assistência necessária por parte dos órgãos de saúde competentes. Art. 8º. Para a consecução dos objetivos definidos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, contados da publicação da presente Lei, deve estabelecer o desdobramento normativo desta lei e à fixação de calendário anual de programação de visita médica, visando a realização das ações e procedimentos necessários ao seu fiel cumprimento. Art. 9º. O Poder Executivo Municipal poderá através da Secretaria Municipal de Ação Social celebrar convênios com instituições públicas de assistência social com a finalidade de atender aos alunos que necessitem do uso de prótese auditiva, cujos pais ou responsáveis não possuam recursos financeiros para a sua aquisição. Art. 10. É facultada a celebração de convênios ou parcerias com os Municípios, instituições de saúde ligadas ao Sistema Único de Saúde e outros órgãos para o fim a que se destina esta lei. Parágrafo único - O Executivo Municipal poderá estabelecer os critérios para a concessão dos benefícios previstos neste artigo. Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 12. As despesas necessárias para a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 19 de março de 2019. ) ALAN CAMPOS DA COSTA Prefeito >Projeto de Lei nº 122/2017 — Vereador Emilson dos Santos Coelho