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norma nº 849/2013

Tipo Lei
Número / Ano 849 / 2013
Date 2013-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA A CONTENÇÃO DE ENCHENTES E DESTINAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 849, DE 07 DE MAIO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE “NORMAS 
PARA A CONTENÇÃO DE 
ENCHENTES E DESTINAÇÃO DE 
ÁGUAS PLUVIAIS” NO 
MUNICÍPIO DE MANGARATIBA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara 
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Mangaratiba que, todo 
condomínio ou loteamento e/ou construções aprovados a partir da vigência desta Lei se torne 
obrigatório, a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas 
por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos com os seguintes objetivos:
I – reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais em áreas urbanas com 
alto coeficiente de impermeabilização do solo;
II- controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas 
das vazões;
Parágrafo Único - O disposto no “caput” é condição para aprovação de 
desmembramentos do solo urbano, projetos de habitação, instalações e outros 
empreendimentos.
Art.2º- O sistema de que trata esta lei será composto de:
I- reservatório de acumulação ou valas de drenagem localizadas na projeção do 
beiral do telhado e nas bordas de áreas impermeabilizadas, com volume calculado através da 
equação: V= 0,15 x Aix: 
V= volume do reservatório ou valas em metros cúbicos;
Ai= área impermeabiliza da em metros quadrados;
 
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
II- condutores de liberação da água acumulada no reservatório para usos 
mencionados no artigo 3º desta lei.
Art.3º- A água contida no reservatório, de que trata o inciso I do artigo 2º, 
deverá: 
I- infiltrar-se no solo, preferencialmente;
II- ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham 
reservatório específico para essa finalidade;
III- ser despejada na rede pública de drenagem, após no mínimo uma hora de 
chuva.
Art.4º- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das 
verbas próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mangaratiba, 07 de maio de 2013.
Evandro Bertino Jorge
Prefeito

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