| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 849 / 2013 |
| Date | 2013-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A CONTENÇÃO DE ENCHENTES E DESTINAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 849, DE 07 DE MAIO DE 2013. “DISPÕE SOBRE “NORMAS PARA A CONTENÇÃO DE ENCHENTES E DESTINAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS” NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Mangaratiba que, todo condomínio ou loteamento e/ou construções aprovados a partir da vigência desta Lei se torne obrigatório, a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos com os seguintes objetivos: I – reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo; II- controlar a ocorrência de inundações, amortecer e minimizar os problemas das vazões; Parágrafo Único - O disposto no “caput” é condição para aprovação de desmembramentos do solo urbano, projetos de habitação, instalações e outros empreendimentos. Art.2º- O sistema de que trata esta lei será composto de: I- reservatório de acumulação ou valas de drenagem localizadas na projeção do beiral do telhado e nas bordas de áreas impermeabilizadas, com volume calculado através da equação: V= 0,15 x Aix: V= volume do reservatório ou valas em metros cúbicos; Ai= área impermeabiliza da em metros quadrados; Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito II- condutores de liberação da água acumulada no reservatório para usos mencionados no artigo 3º desta lei. Art.3º- A água contida no reservatório, de que trata o inciso I do artigo 2º, deverá: I- infiltrar-se no solo, preferencialmente; II- ser utilizada em finalidades não potáveis, caso as edificações tenham reservatório específico para essa finalidade; III- ser despejada na rede pública de drenagem, após no mínimo uma hora de chuva. Art.4º- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das verbas próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mangaratiba, 07 de maio de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito