| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 867 / 2013 |
| Date | 2013-06-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE ÁGUA POR ENERGIA SOLAR NAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES. |
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Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 867, DE 05 DE JUNHO DE 2103. “Dispõe sobre a instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas edificações do município de Mangaratiba e contém outras disposições.” O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistemas de aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do município de Mangaratiba nos termos desta Lei. Parágrafo Único – Considera-se sistema de aquecimento de água por energia solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletor (es) solar (es), reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas que funcionem por circulação natural ou forçada. Art. 2º - A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º aplica-se às novas edificações de uso não residencial, públicas e privadas, utilizadas para atividades que consumam água quente, tais como: I- hotéis, motéis, pousadas e similares; II- clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas; III- clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares; IV- hospitais, unidades de saúde com leitos, casa de repouso; V- escolas, creches, abrigos, asilos e albergues; VI- indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus funcionários; Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único – O Poder Executivo regulamentará este dispositivo, estabelecendo critérios que permitam identificar as atividades cuja demanda de utilização de água quente imponha a observância da obrigatoriedade estabelecida no caput. Art. 3º - As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar que possuam 03 (três) banheiros ou mais ficam obrigadas a instalar o sistema de aquecimento solar e nas novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou unifamiliar com até 2 (dois) banheiros por unidade habitacional, deverão ser executadas, em seus sistemas de instalações hidráulicas, somente as prumadas e a respectiva rede de distribuição, devendo ser reservada área livre disponível para instalação de coletores solares e reservatórios(s) térmico(s) dimensionados nos termos no Art. 5º. Art. 4º - A construção de piscina de água aquecida em edificações residenciais ou não residenciais, implicará na obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 2º. §1º - Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água para finalidades de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a 5m3 (Cinco metros cúbicos). §2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou existentes, que venham a receber um sistema de aquecimento de água. Art. 5º - Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta Lei às novas edificações destinadas às Habitações de Interesse Social- HIS. Art. 6º - Os sistemas de aquecimento de água por energia solar que trata esta lei deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a cinqüenta por cento de toda a demanda anual de água corrente. Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondem à demanda anual de energia necessária para aquecimento de água por energia solar, na conformidade do disposto no seu art. 6º. Parágrafo Único – O enquadramento na situação prevista no caput deste artigo deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 3 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art. 8º - A obrigatoriedade estabelecida por esta lei deverá ser observada no processo de licença de construção ou acréscimo, ou no licenciamento de atividades, conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo poder Executivo. Art. 9º - Em qualquer das hipóteses a que se referem os artigos 7º e 8º, deverá ainda, ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do Sistema de Aquecimento Solar Projetado e/ou instalado. Art.10º - Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar obrigatoriamente a etiqueta do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem. Art.11º - As empresas fornecedoras de sistemas de aquecimento solar devem apresentar obrigatoriamente o selo QUALISOL (PP fornecedores de Sistemas de Aquecimento Solar) emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem. Art.12º - O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos sistemas de aquecimento de água por energia solar não será computado para efeito do caçulo da área total edificável. Art.13º - O Poder Executivo divulgará, periodicamente, a quantidade de edificações que receberam habite-se observando o dispositivo nesta Lei, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização. Art.14º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, detalhando as medidas e parâmetros necessários à sua efetivação e definindo o cronograma de implantação. Art.15º - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação. Mangaratiba, 21 de maio de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito