br-locleg corpus explorer

← Mangaratiba (RJ)

norma nº 867/2013

Tipo Lei
Número / Ano 867 / 2013
Date 2013-06-05
EmentaDISPÕE SOBRE INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE ÁGUA POR ENERGIA SOLAR NAS EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
native_id94

Originating matéria

matéria 146 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1
A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 867, DE 05 DE JUNHO DE 2103.
“Dispõe sobre a instalação de sistemas de aquecimento 
de água por energia solar nas edificações do município 
de Mangaratiba e contém outras disposições.”
O Prefeito Municipal de Mangaratiba, faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de sistemas de 
aquecimento de água por energia solar nas novas edificações do município de 
Mangaratiba nos termos desta Lei. 
Parágrafo Único – Considera-se sistema de aquecimento de água por energia 
solar, para os efeitos desta Lei, o conjunto formado por coletor (es) solar (es), 
reservatório(s) térmico(s), aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações 
hidráulicas que funcionem por circulação natural ou forçada.
Art. 2º - A obrigatoriedade estabelecida no art. 1º aplica-se às novas edificações 
de uso não residencial, públicas e privadas, utilizadas para atividades que consumam 
água quente, tais como:
I- hotéis, motéis, pousadas e similares;
II- clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas 
marciais, escolas de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas;
III- clínicas de estética, institutos de beleza, cabeleireiros e similares;
IV- hospitais, unidades de saúde com leitos, casa de repouso;
V- escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;
VI- indústrias, se a atividade setorial específica demandar água aquecida no 
processo de industrialização ou, ainda, quando disponibilizar vestiários para seus 
funcionários;
 
Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2
A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único – O Poder Executivo regulamentará este dispositivo, 
estabelecendo critérios que permitam identificar as atividades cuja demanda de 
utilização de água quente imponha a observância da obrigatoriedade estabelecida no 
caput. 
Art. 3º - As novas edificações destinadas ao uso residencial multifamiliar ou 
unifamiliar que possuam 03 (três) banheiros ou mais ficam obrigadas a instalar o 
sistema de aquecimento solar e nas novas edificações destinadas ao uso residencial 
multifamiliar ou unifamiliar com até 2 (dois) banheiros por unidade habitacional, 
deverão ser executadas, em seus sistemas de instalações hidráulicas, somente as 
prumadas e a respectiva rede de distribuição, devendo ser reservada área livre 
disponível para instalação de coletores solares e reservatórios(s) térmico(s) 
dimensionados nos termos no Art. 5º.
Art. 4º - A construção de piscina de água aquecida em edificações residenciais 
ou não residenciais, implicará na obrigatoriedade estabelecida no caput do art. 2º. 
§1º - Considera-se como piscinas todos os reservatórios de água para finalidades 
de lazer, terapêuticas e de práticas esportivas, com capacidade superior a 5m3 (Cinco 
metros cúbicos).
§2º - O disposto neste artigo aplica-se somente às piscinas, novas ou existentes, 
que venham a receber um sistema de aquecimento de água.
Art. 5º - Decreto específico a ser editado pelo Executivo definirá as normas de 
implantação, os procedimentos pertinentes e os prazos para início da aplicação desta Lei 
às novas edificações destinadas às Habitações de Interesse Social- HIS. 
Art. 6º - Os sistemas de aquecimento de água por energia solar que trata esta lei 
deverão ser dimensionados para atender, no mínimo, a cinqüenta por cento de toda a 
demanda anual de água corrente. 
Art. 7º - O disposto nesta lei não se aplica às edificações nas quais seja 
tecnicamente inviável alcançar as condições que correspondem à demanda anual de 
energia necessária para aquecimento de água por energia solar, na conformidade do 
disposto no seu art. 6º.
Parágrafo Único – O enquadramento na situação prevista no caput deste artigo 
deverá ser comprovado por meio de estudo técnico elaborado por profissional 
habilitado, que demonstre a inviabilidade de atendimento à exigência legal conforme 
dispuser o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.
 
Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 3
A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Art. 8º - A obrigatoriedade estabelecida por esta lei deverá ser observada no 
processo de licença de construção ou acréscimo, ou no licenciamento de atividades, 
conforme dispuser o regulamento a ser editado pelo poder Executivo. 
Art. 9º - Em qualquer das hipóteses a que se referem os artigos 7º e 8º, deverá 
ainda, ser apresentada, pelo responsável técnico da obra, a respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART do Sistema de Aquecimento Solar Projetado e/ou 
instalado.
Art.10º - Os coletores solares e os reservatórios térmicos devem apresentar 
obrigatoriamente a etiqueta do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos 
aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.
Art.11º - As empresas fornecedoras de sistemas de aquecimento solar devem 
apresentar obrigatoriamente o selo QUALISOL (PP fornecedores de Sistemas de 
Aquecimento Solar) emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e 
Qualidade Industrial –INMETRO, de acordo com os regulamentos específicos 
aplicáveis ao Programa Brasileiro de Etiquetagem.
Art.12º - O somatório das áreas de projeção dos equipamentos dos sistemas de 
aquecimento de água por energia solar não será computado para efeito do caçulo da área 
total edificável.
Art.13º - O Poder Executivo divulgará, periodicamente, a quantidade de 
edificações que receberam habite-se observando o dispositivo nesta Lei, indicando o seu 
tipo, porte, atividade e área de localização.
Art.14º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, detalhando as 
medidas e parâmetros necessários à sua efetivação e definindo o cronograma de 
implantação. 
Art.15º - Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após sua publicação. 
 Mangaratiba, 21 de maio de 2013.
Evandro Bertino Jorge
 Prefeito

open original →