| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 851 / 2013 |
| Date | 2013-05-07 |
| Ementa | REGULAMENTA O ART. 306 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CRIANDO ACADEMIAS DE GINÁSTICA AO AR LIVRE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 851, DE 07 DE MAIO DE 2013. “REGULAMENTA O ARTIGO 305 DA L.O.M. CRIANDO AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA AO AR LIVRE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.” O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º - Fica regulamentado o Art. 305 da L.O.M. criando as Academias de Ginástica ao Ar Livre, com a finalidade de proporcionar mais qualidade de vida à população de Mangaratiba, especialmente no que envolve a saúde. Parágrafo Único – As academias deverão ser instaladas preferencialmente em praças públicas e praias do Município. Art. 2º - As academias deverão ser equipadas com aparelhos de ginástica, onde deverão ser colocadas instruções de uso dos mesmos. Parágrafo Único - Cada academia deverá possuir no mínimo em bebedouro. Art. 3º - As atividades físicas a serem realizadas nas academias de ginástica terão horário e condições gerais de exercícios, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo órgão com competente. Art. 4º - As academias de ginástica deverão ter pelo menos um profissional de Educação Física com habilitação em curso de graduação de nível superior e registro no Conselho Regional de Educação Física e poderão possuir estagiários do curso de Educação Física. Art. 5º - Deverá ser instalada pelo menos uma academia nas regiões de Itacuruçá, Muriqui, Praia Grande, Ibicuí, Mangaratiba, Junqueira, Praia do Saco, São João Marcos (Serra do Piloto), Conceição de Jacareí e Sahy. Art.6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com empresas e instituições afins para viabilizar a implantação das referidas academias. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Parágrafo Único – As empresas ou instituições que doarem os aparelhos e realizarem sua manutenção, poderá utilizar de inserção gratuita de publicidade de seus bens, produtos ou serviços nos espaços disponíveis da respectiva academia. Art.7º - A publicidade a que se refere o artigo anterior deverá observar, no que lhe couber, as normas contidas no Código de Política Administrativa. Art.8º - Caberá à Associação de Moradores do respectivo bairro zelar e cuidar da academia a fim de evitar furto ou dano aos equipamentos ali instalados, não havendo Associação de Moradores, o Poder Público poderá disponibilizar a Guarda Municipal para cuidar do Patrimônio Público. Art.9º - Os participantes das academias deverão passar por avaliação de saúde realizada pelo órgão competente, ou apresentarem atestado médico. Art.10º- Caberá ao executivo Municipal através de seu órgão competente, definir os locais onde serão instaladas as academias as academias e as demais normas para a implantação e execução desta Lei. Art.11º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Mangaratiba, 07 de maio de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito