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norma nº 851/2013

Tipo Lei
Número / Ano 851 / 2013
Date 2013-05-07
EmentaREGULAMENTA O ART. 306 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, CRIANDO ACADEMIAS DE GINÁSTICA AO AR LIVRE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 851, DE 07 DE MAIO DE 2013.
“REGULAMENTA O ARTIGO 305 DA L.O.M. 
CRIANDO AS ACADEMIAS DE GINÁSTICA AO 
AR LIVRE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara 
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica regulamentado o Art. 305 da L.O.M. criando as Academias de 
Ginástica ao Ar Livre, com a finalidade de proporcionar mais qualidade de vida à população 
de Mangaratiba, especialmente no que envolve a saúde. 
Parágrafo Único – As academias deverão ser instaladas preferencialmente em 
praças públicas e praias do Município.
Art. 2º - As academias deverão ser equipadas com aparelhos de ginástica, onde 
deverão ser colocadas instruções de uso dos mesmos.
Parágrafo Único - Cada academia deverá possuir no mínimo em bebedouro.
Art. 3º - As atividades físicas a serem realizadas nas academias de ginástica 
terão horário e condições gerais de exercícios, de acordo com as normas a serem estabelecidas 
pelo órgão com competente.
Art. 4º - As academias de ginástica deverão ter pelo menos um profissional de 
Educação Física com habilitação em curso de graduação de nível superior e registro no 
Conselho Regional de Educação Física e poderão possuir estagiários do curso de Educação 
Física. 
Art. 5º - Deverá ser instalada pelo menos uma academia nas regiões de 
Itacuruçá, Muriqui, Praia Grande, Ibicuí, Mangaratiba, Junqueira, Praia do Saco, São João 
Marcos (Serra do Piloto), Conceição de Jacareí e Sahy. 
Art.6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com empresas e 
instituições afins para viabilizar a implantação das referidas academias.
 
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
Parágrafo Único – As empresas ou instituições que doarem os aparelhos e 
realizarem sua manutenção, poderá utilizar de inserção gratuita de publicidade de seus bens, 
produtos ou serviços nos espaços disponíveis da respectiva academia.
Art.7º - A publicidade a que se refere o artigo anterior deverá observar, no que 
lhe couber, as normas contidas no Código de Política Administrativa.
Art.8º - Caberá à Associação de Moradores do respectivo bairro zelar e cuidar 
da academia a fim de evitar furto ou dano aos equipamentos ali instalados, não havendo 
Associação de Moradores, o Poder Público poderá disponibilizar a Guarda Municipal para 
cuidar do Patrimônio Público.
Art.9º - Os participantes das academias deverão passar por avaliação de saúde 
realizada pelo órgão competente, ou apresentarem atestado médico.
Art.10º- Caberá ao executivo Municipal através de seu órgão competente, 
definir os locais onde serão instaladas as academias as academias e as demais normas para a 
implantação e execução desta Lei.
Art.11º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Mangaratiba, 07 de maio de 2013.
Evandro Bertino Jorge
Prefeito

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