| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 858 / 2013 |
| Date | 2013-05-21 |
| Ementa | CRIA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A "COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO A ACIDENTES". |
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Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI Nº 858 DE 21 DE MAIO DE2013. “CRIA NO ÂMBITO DAS ESCOLAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA A “COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art.1º- Fica criada no âmbito das escolas municipais do município de Mangaratiba a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, doravante conhecida como Cipa Escola. Art. 2º- A Cipa Escola destina-se a aplicar e elaborar normas gerais e específicas de segurança para o ambiente escolar visando prevenir ou minimizar a ocorrência de acidentes típicos de acontecerem durante o desenvolvimento dos trabalhos escolares e as doenças profissionais e do trabalho. Parágrafo único. A Cipa Escola não tem competência para atuar nas áreas de eventos delituosos e ligados à segurança pública. Art.3º- A Cipa Escola será instalada pela direção da unidade escolar. Art. 4º -A Cipa Escola poderá indicar ao Poder Executivo a realização de obras e a instalação ou remoção de equipamentos objetivando prevenir ou minimizar a ocorrência de acidentes. Art.5º- A Cipa Escola terá a seguinte composição: I - um funcionário da escola; II - um professor da escola; III - um técnico em segurança do trabalho ou acessibilidade ou ainda em segurança de materiais e equipamentos; e Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito IV - um representante da comunidade. § 1º A ausência de profissionais com a qualificação prevista no inciso III não impede instalação e funcionamento da Cipa Escola. § 2º Aos membros da Cipa Escola que o desejarem serão ministrados cursos específicos sobre segurança escolar. Art.6º- As despesas decorrentes desta lei , correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessário. Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mangaratiba, 21 de maio de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito