| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 852 / 2013 |
| Date | 2013-05-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 99 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 1 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito LEI N.º 852, DE 07 DE MAIO DE 2013. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE MANGARATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de Mangaratiba. Art.2º - São objetivos do Conselho Municipal da Juventude: I- encaminhar aos canais competentes – órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município, tendo por base deliberações oriundas de processos democráticos e participativos; II- atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil; III- garantir a participação da juventude na vida política do Município, de tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas e administrativas do Poder Público Municipal; IV- propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, marginalização, violência, crueldade e opressão; V- promover e incentivar campanhas de conscientização e programas educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre potencialidades, direitos e deveres da juventude; VI- despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a realidade, necessidade e potencialidades da juventude; Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 2 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito VII- incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade; VIII- mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer; IX- zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente. Art.3º - São atribuições do Conselho Municipal da Juventude: I- promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições que tenham objetivos comuns ao do Conselho; II- estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar a realização de programas de real interesse da juventude; III- criar comissões técnicas temporárias e permanentes; IV- mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar programas e projetos relacionados à juventude; V- convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas; VI- estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bemestar e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação nos processos sociais; VII- formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados à questão da juventude; VIII- desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este seguimento no Município; IX- prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à juventude; X- firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos destinados ao público juvenil; XI- promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem na sociedade atual; XII- exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder Executivo Municipal. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 3 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.4º - No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública que terá como pauta mínima: I - a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior; II- a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas pelo Conselho; III- a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da juventude; IV- a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão ser promovidos pelo Conselho. Art.5º - O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto das seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4º desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período: I- 6 (seis) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver); II- 6 (seis) representantes de estudantes do Ensino Fundamental do Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil quando houver); III- 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior indicado em assembléia pelos pares; IV- 1 (um) representante da Câmara Municipal de Mangaratiba, indicado pelos seus Pares; V- 3 (três) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal; VI- 3 (três) representantes do movimento religioso juvenil,eleito pelos seus pares; VII- 1 (um) representante da Seção de Educação do Município indicado pelo chefe do setor; VIII- 1 (um) representante da Seção de Cultura do Município indicado pelo chefe do setor; §1º. - A função de membro do Conselho será considerada como relevante atividade pública, vedada a sua remuneração. §2º. - Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo deverão ser composto, majoritariamente, por jovens entre 14 e 30 anos de idade, envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence. §3º - O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, devidamente credenciados pela entidade proponente. §4º - Cada Membro indicado deverá ter um suplente. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 4 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.6º - Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência da Secretaria Executiva. §1º - O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho. §2º- A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo VicePresidente. §3º- O mandato da Presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução por igual período. §4º - O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta secretaria a finalidade de desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. Art.7º - No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. §1º - Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas suas bases, poderão ser candidatos ao cargo de presidente. §2º - Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente desfeita a comissão provisória. Art.8º - A nomeação do Presidente e do Vice-Presidente deve ser feita através de Ato do Executivo Municipal. Art.9º - Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor sobre suas normas de organização e funcionamento. Art.10º - O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios: I- da promoção à participação popular nas audiências e reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e mensais; II- de terminar previamente, com ampla divulgação, as datas, hora e local de suas reuniões ordinárias; III- da publicação no diário oficial do município, a cada dois meses, do balanço das contas, movimentações financeiras e atividades realizadas. Texto somente para consulta. Sem valor legal. Página 5 A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Prefeitura Municipal de Mangaratiba Gabinete do Prefeito Art.11º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de sessenta (60) dias, contados da sua publicação. Art.12º - O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude. Parágrafo Único- Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as instituições para que escolham e indiquem seus representantes. Art.13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mangaratiba, 07 de maio de 2013. Evandro Bertino Jorge Prefeito