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norma nº 852/2013

Tipo Lei
Número / Ano 852 / 2013
Date 2013-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A publicação desta é de iniciativa e responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Mangaratiba.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Mangaratiba
Gabinete do Prefeito
LEI N.º 852, DE 07 DE MAIO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DA 
JUVENTUDE NO MUNICÍPIO DE 
MANGARATIBA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MANGARATIBA, faz saber que a Câmara 
Municipal de Mangaratiba aprovou e eu sanciono a seguinte
 LEI: 
Art.1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, órgão de assessoria, 
planejamento e consultoria do município, vinculado ao Poder Executivo Municipal, 
encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, 
econômico, político e cultural do município de Mangaratiba.
Art.2º - São objetivos do Conselho Municipal da Juventude:
I- encaminhar aos canais competentes – órgãos públicos, empresas 
privadas, entidades civis e em particular, junto ao Poder Público 
Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste 
Município, tendo por base deliberações oriundas de processos 
democráticos e participativos;
II- atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e 
manifestação juvenil;
III- garantir a participação da juventude na vida política do Município, de 
tal forma que possam opinar, debater e participar das decisões políticas 
e administrativas do Poder Público Municipal;
IV- propugnar, de modo imperativo, pela defesa da juventude e dos seus 
direitos, com absoluta prioridade: Ao direito à vida; à saúde; à cultura; 
à liberdade; à convivência familiar e comunitária, colocando-a a salvo 
de toda forma de negligência, discriminação, exploração, 
marginalização, violência, crueldade e opressão;
V- promover e incentivar campanhas de conscientização e programas 
educativos, particularmente junto às instituições de ensino e pesquisa, 
empresas, veículos de comunicação e outras entidades, sobre 
potencialidades, direitos e deveres da juventude;
VI- despertar a consciência de todos os setores da comunidade para a 
realidade, necessidade e potencialidades da juventude;
 
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VII- incentivar nas diferentes entidades civis e populares a criação de 
departamentos e atividades específicas do interesse da juventude, 
visando incorporá-los na vida política e social da nossa comunidade;
VIII- mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, 
nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que 
as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo 
que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, ao 
trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer;
IX- zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e 
fazendo cumprir a legislação pertinente. 
Art.3º - São atribuições do Conselho Municipal da Juventude:
I- promover entendimento e intercâmbio com organizações e instituições 
que tenham objetivos comuns ao do Conselho; 
II- estabelecer critérios e promover entendimento para o emprego de 
recursos destinados pelo Município a projetos que visem implementar 
a realização de programas de real interesse da juventude;
III- criar comissões técnicas temporárias e permanentes;
IV- mobilizar recursos governamentais e não governamentais e apoiar 
programas e projetos relacionados à juventude;
V- convidar entidades governamentais e privadas, bem como pessoas 
físicas e jurídicas, para colaborarem na execução das tarefas;
VI- estimular a criação de serviços e campanhas que promovam o bem￾estar e desenvolvimento dos jovens que estimulem sua participação
nos processos sociais;
VII- formular, propor e coordenar projetos executados pelos órgãos ligados 
à questão da juventude;
VIII- desenvolver estudos e pesquisas relativas ao público jovem, 
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este 
seguimento no Município;
IX- prestar assessoramento ao Poder Executivo Municipal, emitindo 
pareceres e prestando acompanhamento aos projetos e execução dos 
programas de governo no âmbito municipal, nas questões referentes à 
juventude;
X- firmar convênios e contratos com outros organismos públicos e 
privados, visando a elaboração de programas e projetos destinados ao 
público juvenil;
XI- promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos 
correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e que 
contribuam para a conscientização dos problemas relativos ao jovem 
na sociedade atual;
XII- exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Poder 
Executivo Municipal.
 
 
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Art.4º - No primeiro semestre de cada ano deverá ser realizada uma audiência pública 
que terá como pauta mínima:
I - a apresentação das contas e gastos do Conselho durante o ano anterior;
II- a apresentação do relatório das atividades promovidas ou incentivadas 
pelo Conselho;
III- a promoção de debates e discussões sobre assuntos de interesse da 
juventude;
IV- a promoção de consulta pública sobre projetos e programas que poderão 
ser promovidos pelo Conselho.
Art.5º - O Conselho Municipal da Juventude, de caráter igualitário, será composto das 
seguintes membros que serão empossados durante a audiência pública que trata o artigo 4º 
desta lei, com mandato de dois anos, renovável, uma única vez, por igual período:
I- 6 (seis) representantes de estudantes do Ensino Médio do Município 
(indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio Estudantil 
quando houver);
 II- 6 (seis) representantes de estudantes do Ensino Fundamental do 
Município (indicado em assembléia pelos seus pares ou pelo Grêmio 
Estudantil quando houver);
III- 2 (dois) representantes de estudantes do Ensino Superior indicado em 
assembléia pelos pares;
IV- 1 (um) representante da Câmara Municipal de Mangaratiba, indicado 
pelos seus Pares;
 V- 3 (três) representantes do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
 VI- 3 (três) representantes do movimento religioso juvenil,eleito pelos seus 
pares;
 VII- 1 (um) representante da Seção de Educação do Município indicado pelo 
chefe do setor;
 VIII- 1 (um) representante da Seção de Cultura do Município indicado pelo 
chefe do setor;
 §1º. - A função de membro do Conselho será considerada como relevante 
atividade pública, vedada a sua remuneração. 
 §2º. - Os membros integrantes do Conselho a que se refere o caput deste artigo 
deverão ser composto, majoritariamente, por jovens entre 14 e 30 anos de idade, 
envolvidos com trabalhos diretamente relacionados ao segmento ao qual pertence.
 §3º - O processo de eleição dos representantes bem como dos suplentes, será 
feito por voto direto e aberto, com registro em ata, podendo participar todos os presentes, 
devidamente credenciados pela entidade proponente.
 §4º - Cada Membro indicado deverá ter um suplente.
 
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Art.6º - Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de 
Juventude deve atuar através do Colegiado, da Presidência da Secretaria Executiva.
§1º - O Colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.
§2º- A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice￾Presidente.
§3º- O mandato da Presidência é de dois anos, permitindo somente uma recondução 
por igual período.
§4º - O executivo designará um servidor de carreira para desempenhar a função de 
secretaria executiva, tendo esta secretaria a finalidade de desempenhar as funções 
burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações.
Art.7º - No dia da posse do Conselho, sob a presidência da Comissão provisória, 
será feita a eleição do presidente e do vice, em eleição direta, sendo eleito presidente o 
conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o 
segundo candidato mais votado.
§1º - Apenas os Conselheiros, devidamente indicados pelas suas bases, poderão ser 
candidatos ao cargo de presidente.
§2º - Na data da posse, depois de eleito o presidente e o Vice, fica automaticamente 
desfeita a comissão provisória.
Art.8º - A nomeação do Presidente e do Vice-Presidente deve ser feita através de 
Ato do Executivo Municipal.
Art.9º - Caberá aos Membros do Conselho Municipal, no prazo de 60 (sessenta) 
dias, contados da data da posse, a elaboração e aprovação do seu regimento, que irá dispor 
sobre suas normas de organização e funcionamento.
Art.10º - O conselho a que trata esta lei deverá seguir os princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, devendo para tanto promover a 
transparência de seus atos e deliberações utilizando-se dentre outros meios:
I- da promoção à participação popular nas audiências e 
reuniões do Conselho, que deverão ser públicas e 
mensais;
II- de terminar previamente, com ampla divulgação, as 
datas, hora e local de suas reuniões ordinárias;
III- da publicação no diário oficial do município, a cada dois 
meses, do balanço das contas, movimentações 
financeiras e atividades realizadas.
 
 
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 Art.11º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo 
de sessenta (60) dias, contados da sua publicação.
 Art.12º - O Executivo nomeará uma comissão provisória com a finalidade de convocar 
as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das 
pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude.
Parágrafo Único- Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará 
a cargo do Conselho empossado convocar novamente as instituições para que escolham e 
indiquem seus representantes.
 Art.13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Mangaratiba, 07 de maio de 2013.
Evandro Bertino Jorge
Prefeito

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