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norma nº 2351/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2351 / 2023
Date 2023-03-30
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Violência Sexual.
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
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tipificados no título VI do Códieo Penal ou no Estatuto da CrianÇa e do Ad
praticados no ambiente educacional ou fora dele.
Parágrafo único. Para configuração do assédio sexu
DE 2023.
0)
Institui o Programa Municipal de Prevenção
e Combate à Violência Sexual.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a seguinte
LEI MUNICIPAL:
Art. 10 Esta Lei institui o Programa lVlunicipal de Prevenção e Combate à
Violência Sexual.
Art. 2o Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate à
Violência Sexual.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será implementado no
âmbito da Administração Pública e Sistema de Ensino Municipal, e atuará em dois
eixos temáticos:
I - Eixo I: PrevenÇão e Combate ao Assêdio Sexual, no âmbito da
Administração Pública Municipal;
II - Eixo II: PrevenÇão e Combate à Violência Contra a Dignidade Sexual
de Crianeas e Adolescentes, ocorrida dentro ou fora do ambiente educacional.
Art. 30 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se
I - assédio sexual - comportamento indesejado de caráter sexual,
demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o
objetivo de:
a) perturbar ou constranger;
b) atentar contra a dignidadei ou
c) criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou
desestabilizadori
II - ambiente educacional - qualquer ambiente, físico ou virtual, em que
são desenvolvidas atividades relacionadas à administração pública, educacional e ao
ensinol
III - vítima - pessoa que sofre ou tenha sofrido assedio sexual
IV - agressor - pessoa que pratica assédio sexuali e
V - violência sexuali quaisquer crimes contra a dignida ual,
nte,
prevalece-se:
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rl - CEp 26700-000 - ÍEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24)
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CÂulna MunrcrplL DE MENDES
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CÂuam MuNrcrPAl oe Menoes
a) da sua condieão de superior hierárquico ou ascendência inerentes
ao exercício de emprego, cargo ou funÇãoi ou
b) de uma relaÇão de domÍnio, de influência, de respeito e até mesmo
de temor reverencial pertencentes às relaçÕes entre profissionais da educação e
discentes no ambiente educacional.
Art. 40 São objetivos do Programa de PrevenÇão e Combate à Violência
Sexual:
I - prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituiÇões de
ensino e órgãos da administração pública municipali
II - capacitar servidores para o desenvolvimento e a implementaÇão de
aÇões destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solueão do Assédio
Sexual nos órgãos da administração pública municipali
III - capacitar docentes e equipes pedagógicas a reconhecerem sinais de
violência sexual sofrida pelas crianças e adolescentes, os quais deverão ser
obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras
providências legaisi
IV - implementar e disseminar campanhas educativas sobre assédio
sexual nos órgãos da administração publica e ambiente educacional ou qualquer tipo
de violência sexual contra servidoras públicas, crianÇas e adolescentes, com vistas à
informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da
sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta que atente
contra a dignidade sexual e a rápida adoção de medidas que solucionem o problemai
e
V - instruir e orientar servidores, pais, familiares e responsáveis, a
partir da identificação da vitima e do agressor.
Art. 50 Os órgãos públicos e as instituições de ensino abrangidas por esta
Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio
sexual no ambiente laboral e educacional ou qualquer tipo de violência sexual contra
mulheres, crianÇas e adolescentes, a partir das seguintes diretrizes:
volvi
I - esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam as condutas
caracterizadas nos termos do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3a;
II - implementaÇão de boas práticas para prevenção no ambiente laboral
e educacionali
III - divulgação da legislação pertinente e de políticas de assis
vítimas i
la as
IV - divulgação de canais acessíveis de de
no processo;
V - estabelecimento de procedimento pa
denúncias, garantidos o sigilo e o devido processo legali
núncia aos atores e
ra investig ar reclam
RUA ALBERÍO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rl - CEP 26700-000 - TEL.r (24) 2465-2336 - G^8,: (24) 24 21
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ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO
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VI - divulgaqão de informaÇões acerca do caráter transgressor e da sua
natureza disciplinar, passível de apuraÇão e de aplicação de sanção nas esferas penal,
civil e disciplinari e
VII - criação de programa de capacitaeão, na modalidade presencial ou à
distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca das condutas que possam ser
caracterizadas nos termos do disposto nos incisos I e V do caput do art. 30:
a) meios de identificaçãoi
b) modalidades;
c) desdobramentos jurídicosi
d) direito de reparação das vitimasi
e) mecanismos e canais de denúnciai e
f) instrumentos jurídicos de prevenqão
ordenamento jurldico brasileiro.
e combate disponíveis no
§ 10 Os profissionais das instituisões de ensino abrangidas por esta Lei
que tiverem conhecimento de condutas que possam ser caracterizadas nos termos do
disposto nos incisos I e V do caput do art. 3o têm o dever legal de denunciá-la.
§ 2a Para fins do disposto nesta Lei, serão apuradas eventuais retaliaÇões
contra:
I - vitimasl
II - testemunhasi ou
III - auxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta
delituosa.
Art. 6a Esta lei entra em vigo data de sua publicação.
Mendes/RJ, 3Ode de 2023.
Jorge He osta de Oliveira
Municipal
RUA ALBERTO ToRRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321

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