| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2351 / 2023 |
| Date | 2023-03-30 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Violência Sexual. |
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,l -ô \j, ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO MUNTcTPAL N'r,3S I »e1o DElh ldLL(, /5 tipificados no título VI do Códieo Penal ou no Estatuto da CrianÇa e do Ad praticados no ambiente educacional ou fora dele. Parágrafo único. Para configuração do assédio sexu DE 2023. 0) Institui o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Violência Sexual. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES aprova e eu sanciono a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 10 Esta Lei institui o Programa lVlunicipal de Prevenção e Combate à Violência Sexual. Art. 2o Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Violência Sexual. Parágrafo único. O Programa de que trata o caput será implementado no âmbito da Administração Pública e Sistema de Ensino Municipal, e atuará em dois eixos temáticos: I - Eixo I: PrevenÇão e Combate ao Assêdio Sexual, no âmbito da Administração Pública Municipal; II - Eixo II: PrevenÇão e Combate à Violência Contra a Dignidade Sexual de Crianeas e Adolescentes, ocorrida dentro ou fora do ambiente educacional. Art. 30 Para fins do disposto nesta Lei, considera-se I - assédio sexual - comportamento indesejado de caráter sexual, demonstrado de maneira verbal ou não verbal, com ou sem contato físico, com o objetivo de: a) perturbar ou constranger; b) atentar contra a dignidadei ou c) criar ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizadori II - ambiente educacional - qualquer ambiente, físico ou virtual, em que são desenvolvidas atividades relacionadas à administração pública, educacional e ao ensinol III - vítima - pessoa que sofre ou tenha sofrido assedio sexual IV - agressor - pessoa que pratica assédio sexuali e V - violência sexuali quaisquer crimes contra a dignida ual, nte, prevalece-se: RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rl - CEp 26700-000 - ÍEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) o 32r SSOT CÂulna MunrcrplL DE MENDES b 12 F-it r:4 ,I .ô \-:r CÂuam MuNrcrPAl oe Menoes a) da sua condieão de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou funÇãoi ou b) de uma relaÇão de domÍnio, de influência, de respeito e até mesmo de temor reverencial pertencentes às relaçÕes entre profissionais da educação e discentes no ambiente educacional. Art. 40 São objetivos do Programa de PrevenÇão e Combate à Violência Sexual: I - prevenir e combater a prática do assédio sexual nas instituiÇões de ensino e órgãos da administração pública municipali II - capacitar servidores para o desenvolvimento e a implementaÇão de aÇões destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solueão do Assédio Sexual nos órgãos da administração pública municipali III - capacitar docentes e equipes pedagógicas a reconhecerem sinais de violência sexual sofrida pelas crianças e adolescentes, os quais deverão ser obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legaisi IV - implementar e disseminar campanhas educativas sobre assédio sexual nos órgãos da administração publica e ambiente educacional ou qualquer tipo de violência sexual contra servidoras públicas, crianÇas e adolescentes, com vistas à informação e à conscientização dos atores envolvidos no processo educacional e da sociedade, de modo a possibilitar a identificação da ocorrência de conduta que atente contra a dignidade sexual e a rápida adoção de medidas que solucionem o problemai e V - instruir e orientar servidores, pais, familiares e responsáveis, a partir da identificação da vitima e do agressor. Art. 50 Os órgãos públicos e as instituições de ensino abrangidas por esta Lei elaborarão ações e estratégias destinadas à prevenção e ao combate ao assédio sexual no ambiente laboral e educacional ou qualquer tipo de violência sexual contra mulheres, crianÇas e adolescentes, a partir das seguintes diretrizes: volvi I - esclarecimentos acerca dos elementos que caracterizam as condutas caracterizadas nos termos do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3a; II - implementaÇão de boas práticas para prevenção no ambiente laboral e educacionali III - divulgação da legislação pertinente e de políticas de assis vítimas i la as IV - divulgação de canais acessíveis de de no processo; V - estabelecimento de procedimento pa denúncias, garantidos o sigilo e o devido processo legali núncia aos atores e ra investig ar reclam RUA ALBERÍO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - Rl - CEP 26700-000 - TEL.r (24) 2465-2336 - G^8,: (24) 24 21 ES OS ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO FT71 LII ô \-7 ESTADO DO RIO DE ]ANEIRO CÂulm Munrcrpll oe Mrnoes VI - divulgaqão de informaÇões acerca do caráter transgressor e da sua natureza disciplinar, passível de apuraÇão e de aplicação de sanção nas esferas penal, civil e disciplinari e VII - criação de programa de capacitaeão, na modalidade presencial ou à distância, que abranja os seguintes conteúdos acerca das condutas que possam ser caracterizadas nos termos do disposto nos incisos I e V do caput do art. 30: a) meios de identificaçãoi b) modalidades; c) desdobramentos jurídicosi d) direito de reparação das vitimasi e) mecanismos e canais de denúnciai e f) instrumentos jurídicos de prevenqão ordenamento jurldico brasileiro. e combate disponíveis no § 10 Os profissionais das instituisões de ensino abrangidas por esta Lei que tiverem conhecimento de condutas que possam ser caracterizadas nos termos do disposto nos incisos I e V do caput do art. 3o têm o dever legal de denunciá-la. § 2a Para fins do disposto nesta Lei, serão apuradas eventuais retaliaÇões contra: I - vitimasl II - testemunhasi ou III - auxiliares em investigações ou processos que apurem a conduta delituosa. Art. 6a Esta lei entra em vigo data de sua publicação. Mendes/RJ, 3Ode de 2023. Jorge He osta de Oliveira Municipal RUA ALBERTO ToRRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 - GAB.: (24) 2465-3321