| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2847 / 2026 |
| Date | 2026-03-12 |
| Ementa | REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA REDE DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MENDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL N°2.847 DE 12 DE MARÇO DE 2026. Regulamenta o funcionamento do Serviço de Acolhimento Institucional da Rede de Proteção Social Especial no âmbito do Município de Mendes e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Serviço de Acolhimento Institucional do Município de Mendes, destinado ao atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social, integra a Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, possuindo caráter provisório e excepcional, e rege-se por esta Lei, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei Federal nº 8.069/1990), pela Constituição Federal e demais normas aplicáveis. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se situação de risco pessoal ou social aquela prevista no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO II FINALIDADE, PRINCÍPIOS E FORMAS DE INGRESSO Art. 3º O Serviço de Acolhimento Institucional tem por finalidade assegurar proteção integral, em ambiente seguro e adequado, a crianças e adolescentes afastados temporariamente do convívio familiar. Art. 4º O acolhimento ocorrerá: I – por determinação judicial; ou II – em caráter excepcional e emergencial, mediante comunicação obrigatória ao Juízo competente no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. Parágrafo único. O Serviço observará, entre outros, os seguintes princípios: I – proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente; II – dignidade da pessoa humana; III – preservação e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; IV – excepcionalidade e provisoriedade da medida; V – não discriminação e respeito à diversidade; RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 Processo 1188/2026. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://mendes.flowdocs.com.br/public/assinaturas/691391507D85490D87FDE7355B053FB2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES VI – municipalização do atendimento e articulação em rede; VII – cooperação interinstitucional e federativa; VIII – eficiência e transparência administrativa. CAPÍTULO III OBJETIVOS Art. 5º São objetivos do Serviço de Acolhimento Institucional: I – garantir moradia provisória em condições de dignidade; II – proporcionar ambiente de convivência saudável e protetivo; III – assegurar acesso à educação, saúde, assistência social e demais políticas públicas; IV – promover o desenvolvimento social, emocional e comunitário; V – assegurar acompanhamento técnico individualizado. CAPÍTULO IV ESTRUTURA, EQUIPE E ACOMPANHAMENTO Art. 6º O Município manterá instalações físicas adequadas às normas técnicas, sanitárias e de segurança vigentes. Art. 7º A capacidade máxima de atendimento do Serviço de Acolhimento Institucional será de até 10 (dez) crianças e adolescentes, observadas a estrutura física, os recursos humanos disponíveis e as diretrizes técnicas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. Art. 8º O Serviço contará, no mínimo, com: I – 1 (um) educador social e 1 (um) auxiliar por turno; II – profissionais responsáveis pelo apoio operacional; III – equipe técnica composta por, no mínimo, 1 (um) assistente social e 1 (um) psicólogo, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas semanais cada. Parágrafo único. A equipe poderá ser ampliada conforme o perfil dos acolhidos e a complexidade das demandas apresentadas. Art. 9º Compete ao Serviço manter registros individualizados, prontuários e documentação atualizada, bem como encaminhar relatórios periódicos ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, conforme as normativas vigentes. CAPÍTULO V CRITÉRIOS DE ACESSO, PRIORIDADE E PACTUAÇÃO RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 Processo 1188/2026. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://mendes.flowdocs.com.br/public/assinaturas/691391507D85490D87FDE7355B053FB2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 Art. 10. Terão prioridade de atendimento crianças e adolescentes que: I – possuam vínculos familiares, comunitários, educacionais ou socioassistenciais no Município de Mendes; II – estejam referenciados pela rede socioassistencial municipal; III – residam no Município de Mendes. Art. 11. O acolhimento de crianças e adolescentes fora das hipóteses previstas no art. 10 ocorrerá somente mediante pactuação formal entre os entes envolvidos, convênio ou outro instrumento jurídico válido, desde que atendidos cumulativamente os seguintes requisitos: I – análise prévia da capacidade instalada do Serviço e da compatibilidade com o perfil de atendimento; II – observância do melhor interesse da criança e do adolescente e inexistência de prejuízo às demais crianças e adolescentes acolhidos; III – decisão judicial, ressalvadas as hipóteses de acolhimento em caráter de urgência, sem prejuízo da obrigatória observância dos incisos I e II. § 1º As pactuações intermunicipais deverão ser formalizadas e publicizadas. § 2º É vedado o encaminhamento direto ao Serviço sem a devida autorização formal e sem o atendimento integral dos requisitos previstos neste artigo. § 3º O acolhimento excepcional previsto neste artigo poderá ultrapassar a capacidade regular de atendimento do Serviço, desde que observados os critérios técnicos, estruturais e jurídicos estabelecidos nesta Lei. Art. 12. A existência de vagas ou eventual capacidade ociosa não gera direito subjetivo ao acolhimento por demanda externa, devendo ser observados critérios técnicos e a margem operacional do Serviço. § 1º A gestão do Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social, deverá, sempre que tecnicamente possível, observar planejamento que assegure a manutenção de margem operacional de vagas disponíveis, com a finalidade de garantir resposta adequada a situações emergenciais, novos acolhimentos e demandas prioritárias do Município, observadas as normativas do Serviço. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente ao Serviço de Acolhimento Institucional as normas do SUAS, do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes. Processo 1188/2026. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://mendes.flowdocs.com.br/public/assinaturas/691391507D85490D87FDE7355B053FB2 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 Art. 14. Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º e 4º e o parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 2.429/2023, mantidas as demais disposições daquele diploma legal. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mendes,12 de março 2026. Jorge Henrique Costa de Oliveira Prefeito Municipal Processo 1188/2026. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://mendes.flowdocs.com.br/public/assinaturas/691391507D85490D87FDE7355B053FB2 MUNICÍPIO DE MENDES RUA PROF. PAULO SERGIO NADER FERREIRA, Nº 250 - CENTRO MENDES/RJ - CEP 26.700-000 | CNPJ: 28.580.694/0001-50 FONE: (24) 2465-0661 CÓDIGO DE ACESSO 691391507D85490D87FDE7355B053FB2 VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Este documento foi assinado digitalmente/eletronicamente pelos seguintes signatários nas datas indicadas Assinante: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA em 13/03/2026 15:45:27 CPF:***.***-.597-09 Certificadora: MUNICÍPIO DE MENDES - ROOT Para verificar a validade das assinaturas acesse o link abaixo https://mendes.flowdocs.com.br/public/assinaturas/691391507D85490D87FDE7355B053FB2