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norma nº 2851/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2851 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaDISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO, FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE MENDES - RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
LEI MUNICIPAL Nº2.851 DE 18 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A ADMINISTRAÇÃO, 
FUNCIONAMENTO E UTILIZAÇÃO DO 
CEMITÉRIO MUNICIPAL DE MENDES - RJ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - O Cemitério Municipal de Mendes terá sua administração, 
funcionamento e utilização regulamentados pela presente Lei e pelas normas 
específicas aplicáveis à matéria.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I – sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
II - construção tumular ou túmulo: é a construção erigida em uma 
sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo:
a) jazigo é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b) carneiro ou gaveta - é a unidade de cada um dos compartimentos para 
sepultamentos, existentes em uma construção tumular;
c) cripta – compartimento destinado a sepultamento no interior de 
edificações, templos ou suas dependências;
III – sepultamento ou inumação: é a colocação da pessoa falecida ou seus 
restos mortais em local adequado;
IV – exumação: é a retirada da pessoa falecida ou seus restos mortais, do 
local em que se acha sepultado;
V – reinumação: é a reintrodução da pessoa falecida ou de seus restos 
mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;
VI – urna ou caixão: é a caixa com formato adequado para conter pessoa 
falecida ou seus restos mortais;
VII – urna ossária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos 
ou partes de corpos exumados;
VIII – urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos 
cremados;
IX – ossário: é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna 
ossária;
X – columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, 
dispostos horizontal ou verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao 
fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;
e XI – translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais, de um 
lugar a outro.
Processo 8233/2025. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
CAPÍTULO II 
DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Art. 3º - O Cemitério Municipal tem caráter público, secular, inviolável e 
de utilização reservada, incumbindo sua administração, fiscalização e os serviços 
de cemitério à Secretaria de Ordem Pública.
Art. 4º - Constituem-se serviços de cemitério, para fins desta Lei:
I - sepultamentos;
II – exumações;
III – inumações;
IV - construção de sepulturas e túmulos;
V - cremação de cadáveres;
VI - manutenção de ossários e cinzários;
VII - organização, escrituras e controle de serviços;
VIII - vigilância;
IX - ajardinamento, limpeza e conservação;
X - construção e montagem de canteiros;
XI - manutenção e jardinagem de túmulos e jazigos, em áreas comuns;
XII - demais serviços afins.
§ 1º - Para a execução de obras de pequeno porte no cemitério, a pessoa 
física ou jurídica deverá estar prévia e expressamente autorizada pelo órgão 
municipal competente.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior deste artigo, caberá aos 
responsáveis pela obra a responsabilidade por danos ou prejuízos causados a 
quaisquer bens, sejam do Cemitério ou de terceiros.
Art. 5º - Os preços devidos pelos serviços e obras executadas no cemitério 
municipal deverão ser fixados nos termos da Tabela constante no Anexo Único desta 
Lei.
Art. 6º - Os cadáveres de munícipes considerados indigentes, de pessoas 
não reclamadas ou remetidas por autoridades policiais, os hipossuficientes 
econômicos e as crianças de até 06 (seis) anos deverão ser sepultados 
gratuitamente em quadras específicas do cemitério desde que haja disponibilidade 
de sepultura.
Art. 7º - A inadimplência das taxas relativas aos serviços ou a concessão 
de uso constitui causa da extinção dos respectivos direitos.
Art. 8º - Deverá ficar exposta, em lugar amplamente visível, na entrada 
principal do respectivo cemitério, a tabela de preços públicos e taxas vigentes 
que devam ser cobradas para os diversos serviços funerários.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a isentar as cobranças de 
taxas previstas nesta Lei aos munícipes considerados indigentes, de pessoas não 
reclamadas ou remetidos por autoridades policiais, os hipossuficientes econômicos 
e as crianças até 6 (seis) anos.
Processo 8233/2025. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Parágrafo único: Compreender-se-á no estado de hipossuficiência econômica 
referido pelo caput do presente artigo, as famílias que residam no Município e 
cuja renda mensal seja de até 01 (um) salário mínimo nacional ou s ser 
beneficiário de algum programa social da União, Estado ou Município ou doadores de 
órgãos.
Art. 10 - O interessado ou seu responsável legal protocolará, junto a 
Secretaria de Ação Social, requerimento de isenção, que deverá vir acompanhado de:
I – Originais e fotocópias de documentos de identidade e CPF;
II – Original e fotocópia do comprovante de endereço;
III - Original e fotocópia do comprovante de renda;
IV – Comprovação do registro e recebimento de programa social atualizado, 
se houver;
V – Demais comprovações de hipossuficiência econômica.
Art. 11 - O requerimento de que trata esta Lei deverá ser analisado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social
que, com base na documentação apresentada, avaliará as condições para a 
concessão da gratuidade.
Art. 12 - A administração do Cemitério Municipal deverá manter registro dos 
sepultamentos ocorridos, contendo o nome da pessoa falecida, idade, sexo, estado 
civil, filiação, naturalidade, causa mortis, data e lugar do óbito e outros 
esclarecimentos que forem necessários
Art. 13 - Na área do Cemitério Municipal é permitida a todas as confissões 
religiosas a prática de seus ritos desde que não sejam contrários à lei, à moral e 
aos bons costumes.
Art. 14 - A entrada e permanência nas dependências do Cemitério Municipal 
somente será permitida no horário de funcionamento, sendo que após este período os 
seus acessos serão fechados.
Art. 15 - As pessoas que ingressarem na área de cemitério são obrigadas a 
guardar as mais estritas normas de respeito, sendo expressamente proibido:
I – escalar muros, alambrados e cercas-vivas;
II – danificar gramado, flores, árvores ou quaisquer benfeitorias 
existentes;
III – jogar papéis ou outros detritos na área, fora dos cestos ou lixeiras 
existentes para este fim; IV – entrar em áreas de acesso restrito à administração 
do local ou usar indevidamente as dependências do cemitério;
V – utilizar ou retirar materiais ou instrumentos destinado dos ao 
funcionamento, reparos, construção ou conservação do cemitério;
VI – promover a venda de qualquer mercadoria, agenciar negócios, efetuar 
reuniões alheias à finalidade do local;
VII – praticar atos que perturbem a disciplina interna ou as pessoas 
presentes;
VIII – afixar anúncios de qualquer espécie;
Processo 8233/2025. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
e IX – desrespeitar a autoridade dos servidores responsáveis pela 
administração do cemitério. Parágrafo único. Não poderão permanecer no recinto do 
Cemitério Municipal os ébrios, ambulantes, indigentes e crianças desacompanhadas.
Art. 16 - As flores, coroas e ornamentos utilizados em funerais ou 
colocados a qualquer tempo sobre os jazigos, quando estiverem deteriorados ou em 
mau estado de conservação, poderão ser retirados pelos servidores responsáveis 
pelo Cemitério, sem que assista direito à reclamação.
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO DOS ESPAÇOS PARA SEPULTAMENTO 
Art. 17 - A identificação das gavetas, sepulturas, jazigos, filas e setores 
deverão obedecer às seguintes regras:
I – as gavetas, sepulturas, jazigos e filas serão numerados com algarismos 
arábicos, na ordem crescente em relação à sua localização;
e II – os setores serão identificados através de letras.
Art. 18 - As pessoas falecidas serão sepultadas em caixão e sepulturas 
individuais.
Art. 19 - As sepulturas deverão ter as dimensões máximas de 1,20 metros de 
altura acima do solo, largura externa de 1,10 metros e comprimento externo de 2,60 
metros.
Art. 20 - Entre as sepulturas deverá haver um espaço livre de, no mínimo, 
0,60 metros. Parágrafo único. Quando se tratar de sepultura contígua ao corredor 
central, deverá ser observado, além do espaço previsto no caput deste artigo, um 
distanciamento adicional de 0,50 metros do meio-fio.
Art. 21 - As construções tumulares deverão ser edificadas com o material 
adequado, tais como tijolos maciços, chapa de concreto ou laje inteira.
Art. 22 - Quando as sepulturas ou carneiras estiverem reunidas em grupos, 
deverão estar separadas umas das outras por paredes de espessura mínima de oito 
centímetros.
Art. 23 – Fica obrigatória a utilização de invólucros protetores nos corpos 
sepultados no Cemitério Municipal.
§1º - O invólucro protetor deverá ser fabricado com material que permita 
a decomposição do corpo sem impedir a troca gasosa necessária ao processo de 
decomposição natural.
§2º - A obrigatoriedade do uso do invólucro protetor se aplica a todos os 
sepultamentos e exumações realizados no Cemitério Municipal, exceto em casos 
específicos onde a legislação dispuser de outra forma.
CAPÍTULO IV 
DAS CONCESSÕES DE USO 
Art. 24 – A ocupação dos jazigos, sepulturas e gavetas no Cemitério 
Municipal dar-se-á sob a forma de concessão de uso remunerada ou, no caso de 
indigentes, gratuita.
Processo 8233/2025. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
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Art. 25 - As concessões de uso dividem-se em temporárias e perpétuas.
Art. 26 - As concessões de uso temporário, das quais trata esta lei, serão 
concedidas pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogadas por iguais 
períodos, com exceção das concessões gratuitas, destinadas a indigentes, que não 
poderão ser prorrogadas.
Art. 27 - Após expirado o prazo da concessão temporária, a família do de 
cujus deverá ser previamente notificada pela Administração Pública e terá o prazo 
de quinze dias, contados do recebimento da notificação, para a retirada dos 
despojos, sob pena de a Administração Pública proceder à retirada e encaminhá-los 
ao Ossário.
Art. 28 - A transmissão de direitos das concessões de uso perpétuo opera-se 
por causa mortis na forma da sucessão legítima sendo vedado a alienação ou 
transmissão para pessoas que não possuam relação de parentesco.
§ 1º - Inexistindo familiar apto a suceder o titular da concessão de uso 
perpetuo ou passados 05 (cinco) anos sem a reclamação de interessados as 
concessões de uso perpetuo reverterão ao Município.
§ 2º - Os transmitentes devem atentar na destinação dos restos mortais 
das pessoas inumadas na sepultura objeto da transferência, de acordo com as normas 
vigentes.
Art. 29 - Os concessionários de gavetas, sepulturas ou jazigos no Cemitério 
Municipal ficam responsáveis pelas obras de conservação e reparação no que tiverem 
construído e que forem necessários à estética, segurança e salubridade do local.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a administração do Cemitério fará a 
conservação ou manutenção dos espaços e construções, cujos gastos serão cobrados 
dos concessionários, conforme Decreto de regulamentação.
Art. 30 - A concessão de uso perpétuo será revogada nos casos de ruína, 
abandono ou não pagamento das taxas devidas ao Município, pelo período de 05 
(cinco) anos consecutivos. Parágrafo único. A revogação da concessão de uso 
motivada pelo não pagamento de taxas não exime o devedor do pagamento da dívida, 
que será inscrita em dívida ativa, no caso de inadimplência.
Art. 31 - Toda construção realizada na área do Cemitério Municipal, deverá 
ser previamente aprovada pelo Município, sob pena de demolição e sem direito à 
qualquer indenização.
§ 1º - As despesas com a construção de túmulos, mausoléus, capelas ou 
carneiros, bem como a colocação de lápide ou ornamento, correrão por conta do 
concessionário ou da família do de cujus, incluídos os custos de conservação dos 
mesmos.
§ 2º - Compete à família do de cujus ou concessionário a retirada dos 
itens descritos no parágrafo primeiro, em assim desejando, ressalvando-se que o 
local deverá restar em perfeitas condições de uso.
§ 3º - Não cabe indenização de qualquer espécie e nesses casos, a ser 
postulada por parte dos sujeitos descritos nos parágrafos primeiro e segundo deste 
artigo.
Processo 8233/2025. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
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Art. 32 - Nas sepulturas concedidas perpetuamente, serão inumados os restos 
mortais do titular da concessão ou de qualquer pessoa, mediante autorização 
expressa do concessionário ou de seu representante legal.
CAPÍTULO V 
DOS SEPULTAMENTOS 
Art. 33 - Os sepultamentos serão efetuados mediante:
I – exibição da certidão de óbito;
II – pagamento das taxas de sepultamento e outras taxas devidas a 
Municipalidade;
III – apresentação do título de concessão perpétua ou comprovante de 
concessão temporária; e IV – apresentação, quando for o caso, de procuração para 
os fins específicos ou autorização do concessionário.
Parágrafo único. Quando, justificadamente, não for possível efetuar o 
pagamento das taxas devidas antes do sepultamento, o Município poderá autorizar 
seu recolhimento em, no máximo, 02 (dois) dias úteis, a contar da emissão da guia, 
sob pena de cobrança judicial ou extrajudicial, inscrição em dívida ativa e demais 
providências legais cabíveis.
Art. 34 - Os sepultamentos serão sempre individuais, salvo quando se tratar 
de mãe e filho natimorto, que poderão ser sepultados juntos.
CAPÍTULO VI 
DAS EXUMAÇÕES 
Art. 35 - As exumações, salvo determinação de autoridade competente, 
somente serão realizadas após 03 (três) anos de inumação.
Art. 36 - A exumação nos terrenos em que haja sido efetuado a inumação de 
pessoa falecida de moléstia contagiosa será efetuada mediante autorização e de 
acordo com os procedimentos emanados das autoridades sanitárias competentes.
Art. 37 - A exumação só será feita depois de tomadas as precauções 
sanitárias julgadas necessárias pelas autoridades competentes.
Art. 38 - Quando da exumação de restos mortais, os compartimentos 
denominados carneiros, catacumbas, gavetas e covas rasas deverão ser 
obrigatoriamente limpos, de forma a que não permaneçam quaisquer resíduos em seu 
interior.
Art. 39 - Após a limpeza deverá ser lançada camada de cal virgem para 
higienização do compartimento.
Art. 40 - A localização, remoção e acondicionamento temporário dos restos 
mortais deverão ser realizados de forma cuidadosa, devendo as ossadas serem 
acondicionadas em compartimentos adequados e devidamente registrados.
Art. 41 - Após a devida notificação, em não sendo retirados os restos 
mortais requisitados por familiares ou pessoas legalmente autorizadas, poderá a 
Administração do cemitério incinerar o material exumado em fornos crematórios 
licenciados, ou, se o preferir, enterrá-los em ossuário público.
Processo 8233/2025. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
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Art. 42 - Os funcionários envolvidos na exumação e higienização do 
compartimento deverão obrigatoriamente utilizar Equipamento de Proteção Individual 
(EPI) condizente com os serviços.
Art. 43 - Qualquer material contaminado (restos de urna, tecidos) deverá 
ser descartado conforme as normas sanitárias e ambientais vigentes.
CAPÍTULO VII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 44 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar recadastramento 
periódico dos concessionários, que deverá ser amplamente divulgado através dos 
meios de comunicação e de publicação de edital de chamamento público, no órgão de 
imprensa oficial do Município.
Art. 45 - Decorridos 05 (cinco) anos, sem que se consiga identificar o nome 
do concessionário ou das pessoas que estiverem sepultadas nos jazigos, por falta 
de registro nos arquivos públicos, o terreno onde já houver jazigo reverterá ao 
patrimônio do Município.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, deverá ser publicado edital, apenas 01 
(uma) vez, no órgão oficial do Município, contendo todas as características do 
terreno e sua localização dentro do cemitério, a fim de que eventual 
concessionário tome conhecimento da situação e comprove a titularidade da 
concessão, no prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 2º - Identificando-se o nome do concessionário ou de quem estiver 
sepultado no jazigo, o Município outorgará a concessão a quem de direito, 
obedecendo a ordem sucessória prevista na lei civil, desde que não conste de forma 
diferente em tratamento ou partilha judicial de bens. § 3º - No caso previsto no 
parágrafo segundo, deste artigo, a ordem de nomeação será decidida pelos próprios 
sucessores, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de perda da 
concessão.
§ 3º - Esgotadas as providências exigidas em lei, sem que se identifique 
o concessionário ou a pessoa que estiver sepultada nos jazigos, o Município 
procederá a exumação, mantendo os restos mortais por 05 (cinco) anos, devidamente 
identificados pelo local de sepultamento. § 5º - Após o prazo previsto no 
parágrafo quarto, deste artigo, não havendo manifestação da família do de cujus, 
os restos mortais serão encaminhados ao Ossário.
Art. 46 - As transferências de titularidade, ampliação ou alteração de 
medidas da sepultura estarão sujeitas à cobrança das taxas previstas no Código 
Tributário Municipal.
Art. 47 - Em caso de insuficiência de área no Cemitério Municipal, o 
Município fica autorizado a adquirir espaços para sepultamento junto a outros 
cemitérios, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Lei.
Art. 48 - A fim de que a limpeza do cemitério para as comemorações de 
finados não fique prejudicada, as construções, nos cemitérios, só poderão ser 
iniciadas em prazo hábil, de modo a poderem ser concluídas até 25 de outubro.
Processo 8233/2025. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
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Art. 49 - Em cada sepultura será colocada pelo administrador, uma placa com 
o número correspondente ao lançado no livro respectivo.
Art. 50 - Os casos omissos serão decididos pela Administração Municipal, 
que poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, por decreto executivo.
Art. 51 - A presente lei entrará em vigor após a sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Art. 52 - Fica vedada a concessão de novas sepulturas em caráter perpétuo 
no Cemitério Municipal, em virtude do esgotamento das vagas disponíveis para 
sepultamentos.
Parágrafo Único: As concessões já existentes em caráter perpétuo permanecem 
válidas, devendo os concessionários ou seus herdeiros respeitar as condições de 
manutenção, conforme estabelecido nesta Lei. Nos casos de abandono ou ausência de 
sucessores por mais de 5 (cinco) anos, o espaço revertido ao Município será 
destinado à utilização conforme regulamentação vigente.
ENTERRAMENTO/INUMAÇÃO Nº UFM PERIODICIDADE 
Sepultura comum adulto 80 POSTERIOR AO FATO
Sepultura comum de criança 40 POSTERIOR AO FATO
Sepultura perpétua de adulto 80 POSTERIOR AO FATO
Sepultura perpétua de criança 40 POSTERIOR AO FATO
Carneira perpétua 80 POSTERIOR AO FATO
Carneira temporária 40 POSTERIOR AO FATO
DIVERSOS Nº UFM 
Exumação 16 PREVIA AO FATO
Entrada de ossos vindos de
outros cemitérios
8 PREVIA AO FATO
Saída de ossos de cemitério 8 PREVIA AO FATO
Conservação de cemitério 40 ANUAL
Numeração 8 PREVIA AO FATO
Uso do necrotério 8 PREVIA AO FATO
Traslado 8 POSTERIOR AO FATO
Mendes,18 de março de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Processo 8233/2025. Assinado por 1 pessoa: JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA
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- CENTRO 
- MENDES 
- RJ 
- CEP 26700
-000 
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MENDES
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MUNICÍPIO DE MENDES
RUA PROF. PAULO SERGIO NADER FERREIRA, Nº 250 - CENTRO
MENDES/RJ - CEP 26.700-000 | CNPJ: 28.580.694/0001-50
FONE: (24) 2465-0661
CÓDIGO DE ACESSO
3AAB1415096A4CCB9DABFAAAD7DA529E
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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