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norma nº 214/1976

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 214 / 1976
Date 1976-01-01
EmentaLei Municipal nº 214 de 1976.
native_id2650

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

CÂMARA MUNICIPAL
e ah Do aa oe
ESTADO DO RIO DE JA NEIRO
DE MENDES
LEI MUNICIFAL
pl
+
ções que lhe fere à legislação
Paz saber que a Câm
Ono a segulnte Lei Municipal:
DISEFCSIVÕ:
Municipal do primeiro grau,
tabelece normas especiais sosre ao
ao qual se aplica subsidiar ianent
blicos Municipais.
Art, 28 - rara efe
membro do liagistério todo servido
pecializada em magistério de níva
ou funções de docên
ação, planejamento,
Hialmente cducaciond
Art. 32 - O pessoal
seguintes catecoris
EXPeXxrça Cargos
são, administr
vidades esscnd
compreende as
cialista c pes
8:18 - Fertence ao
|strar o ensino e a
as de estudo e dis
re-ado de mini
atividades,
escolar.
8 268 - lertence ao
de Ensino e outros ocupantes de d
REPLITTO MULIICTL
Art. 18 —- Deste Esta
e esu
tsoal de administrad
”
tnõe sobre O Estatuto do Magis
rio rúblico xunicipal do Municfíf -
D de Mendes.
. 15. LNENDES, usando das atribui -
em vigor;
pra Municípal aprovou e eu sanci￾S FUELODINARES
tuto regula o Magistério 1úblico'
rutura a respectiva carreira e es
regime jurídico do seu pessoal ,
e o sstatuto dos Funcionários Fú￾to deste LZstatuto, denomina-se *'
r público com formação técnica es
1 de 2o grau e ou superior e que'
cia, direção de escola, supervi -
coordenação e orientação das atl
ds.
do magistério polico municípal*
s: pessoal docente, pessoal espe￾ao.
pessoal docente o servidor encar￾educação do altmo, em qualscuer *
jciplinas constantes do currículo"
vessoal especialista o Supervisor
arçgos que venham a ser criados em
decorrência dás necessidades de
exija cualificação especializada
dor que nas ui
Cargo e Os se!
ducação, para cuja investidura se
5 38 - iertence ao|; .cssoal de administração o servi￾hidades cscolares círije e administra O pessoal a seu
Fviços de competência da respectiva unidade escolar.
CPO MascLo AmanrFmIANIiANAA 101 ATANADTO Das smto: A Vino mo. 4 DEnico: E
ESTADO DO RO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO PF. No O2
Art. 4o - Ficam adotados Of seguintes princípios bási-
-” | cos para ordenar T - 
as 
o progresso 
instruções da educaçao? depende da formação, da sobre O agistério:
produtividade, da competência, das qual dades pessoais, profissio -
nais e pedagógicas do pessoal do magistério, bem como do seu aper -
feiçoamento, especialização e atualização.
TT - a profissão docente dxige O aperfeiçoamento, a es
ão pessoal do magistério pecialização e a atualização constantes
bem como responsabilidades pessoais e coletivas para com à educação
e o bem-estar dos alunos; 
'
ério agsegurar-se-á remunera
tração Pública Municipal, III — ao pessoal do em magis
vel. guperlor e Ou de nível mé
dio; |
ção compatível com as demais da aAdmini
4
virtude de formação profissional de no
IV +a promoção eo aceso do pessoal ão magistério se
va das qualificações de cada
rá o r:sultado de uma ipilitando ao mais aperfeiçoa avaliação objet
um para O cargo & ser preenchido, POS?
do, OU especializado, assíãuo e dedicado, ascender mais rapidamente
dentro de sua carreira.
TÍTULO II
pA CARLEIRA DO HaGISTERIO
CAFÍTULO I
DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO
hagistério se classificam de t
Art. 52 - Os cargos ão
acordo com O gênero de trabalho e os níveis de complexidade das a -
tribuições e responsabilidades cometidas aos Seus ocupanteS. Parágrafo único - Para efeito deste Estatuto, cargo é
o conjunto de atribuições € responsabilidades cometidas ao membro ?
do macistério, mantidas as caracter
minação própria, número certo e paga
sticas de criação por lei, deno
ento pelos cofres do Município,
Art. 62 - Hoverá, no QU
(três) classes na carreira de professor, € mais os cargos isolados?
possibilitarão aos ocupantes *!
adro Permanete do Macistério, 3
de cue tratam OS incisos IV e V, Que
dos respectivos cargos avanços verticais resultantes de maior titu￾1ação, obtida Jem estabelecimentos aficiais ou reconhecidos e de prS
“enchimento dos demais requisitos avicçidos. rágraf£fo único - Pard cfeito deste Estatuto, classe é a
um — de cargos do mesmo dênero de trabalho, caracterizan=
dao PNR nda DOI iNnmPANFANAA AN ATADANTO Desce aTmico A E A Demi O
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES
GABINETE DO PREFEITO Í F. No O3
do-se, fundamentalmente, pelo nível de formação para o exercício
de função docente OU de especialista ds educação, obtida, confor
me o caso, em curso específico de formação de professores Ou em
curso superior de graduação, OU pós-graduação, nos teimos da le￾gislação em vigor. | art. 7o - São OS seguintes| com as respectivas habi￾1itações específicas, as classes e OS| cargos que constituirão a
carreira do magistério:
q - Classe III - Professor Sem nabilitação especíri￾ca de 28 grau, obtida em curso de 3 (três) anos.
TT + Classe IT - Professor com habilitação específi￾ca de 2o grau, dbtida em curso de 4 (quatro) anos, OV em curso !
de 3 (três) anos. TII - Classe À - Professor Com nabilitação específi￾ca de grau superior, obtida em curso guperior de graduação cor -
respondente à licenciatura plena.
TV — Supervisor de Ensino - especialista de educação,
formado em curso superior de graduação, com duração plena nos /
termos da legislação vigente.
Art. 8o - As classes TI, 11 e III possibilitarão aos
ocupantes dos respectivos cargos. avanços horizontais, resultan￾tes da extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtido :
em cursos, astâgios de atualização. aperfeiçoamento e especial i￾zação, & ainda decorrentes de outros critérios e aspectos, nos
termos do art. 22 deste Estatuto.
CcxPÍTULO IL
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 92 - considerando 9 regime de trabalho docente"
e as características do ensino a ser ministrado, a lotação dos
professores dar-se-á no Setor de Edheação € cultura & O exercí -
cio, necessariamente na unidade escplar.
parágrafo único - À escolha para O exercício na uni￾dade escolar, que poderá ser realizada mais de uma vez, no inter
resse do ensino, será feita mediante obediência à classificação'
obtida em concurso,
sa : Árt. 10 - Os professores só podem exercer encargos 2
escolares relacionados com 23 atividades do magistério.
art. 11 - Os professores de Jardins de Infância fies
rão obrigados a fazer o curso de dspecialização respectivo.
me cInmhAaNÁAN As 40/ 0TA MANTO Dos centos dao MN nho:
ESTADO DO RiO DE JANEIRO :
PREFEITURA MUNICIPAL DEMENDES
vp. No O4
GABINETE DO PREFEITO
o desta obrigatoriedade O
ertificado de conclusão
eciãdo, este, quando expe￾uação regular perante —O
rFarágrafo único - Ficará isent
candidato que for portador de diploma OU C
de curso correspondente, oficial ourecon
dido por estabelecimento de ensino com sit
órgão competente |
Art. 12 - AS atribuições do Pp
tantes dos planos de trabalho e programas
hssoal docente são as cons
do estabelecimento em que
tenha exercício.
CAPÍTULO IIL
DO PESSOAL ESPECIALISTA
Art. 13 - Compete ao supervisor de Ensino o trabalho ,
téenico-pedagógico de orlentar e inspecionar OS estabelecimentos in
tes do sistema municipal de ensino|público, exercendo junto a
tegran eles uma permanente ação assistencial e orientadora.
e .- PÍTULO III
. EROVIMENTO E VACÂNCIITA DOS CARGOS
CAPÍTULO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 14 - Além de outras cO
são requisitos para O provimento de cargos ou
adições estabelecidas nesta!
Lei, funções de magis
tério:
a) nacionalidade prasileir
b) idade mínima de 18 (dezoito) ano
(cinquenta anos;
c): quitação com O serviço militar;
a) estar no gozo dos direitos políticos;
e) boa conduta E idoneidade moral atestada por autorida
s e máxima de até £O
de de ensino; e
£) aptidão de saúde na forma do art. 18 desta Lei.
Art. 15 - Exligir-se-á, par
o ou de especialidad
àãe acqg
cargo de magistéri
fissional, em órgão competente,
CAPÍTULO II
- a nomeação € O exercício em
e pedagógica O registro pro -
rão com à legislação vigente.
DA POSSE E ExERÇÍCIO
Art. 16 - O membro do Magistério será nomeado por
do prefeito Municipal, dando-se a sua
competente.
ato
posse perante a autoridade ?
DA e DONAS TAS: Ar anNnFAANÁOA ANAAn/ATAMANTO Pasto À Voa E: a Manica: O
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GABINETE DO PREFEITO F. no OB
parágrafo único - Ocorrendo nomeação por ato coletivo,
o membro do magistério será investido no cargo pelo Chefe do Setor
de Educação e Cultura €e empossado pela autoridade competente
Art. 17 - O prazo para a posse e exercício será de 30
(trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, pror
rogável este prazo até o máximo de 60 (sessenta) dias, pela autoril￾dade competente, mediante solicitação ascrita do interessado ou de
seu procurador. Art. 18 - Exigir-se-á, para posse €& exercício, a apre- É
sentação de carteira de saúde atualizada, devendo, outrossim, o
membro do magistério submeter-se a exame médico fio Setor de saúde
desta Prefeitura, e Se não houver, nO posto de Saúde local, no pra￾70 de 30 (trinta) dias. 8 1o - considerando inapto, O membro do magistério se￾P
rá submetido à junta médica, cujo parecer final será proferido no prazo
de 30 (trinta) dias.
& 228 — Mantido, pela junta médica, o laudo de inapti -
dão, o membro do magistério será exoherado, com direito a perceber! ,
os vencimentos até a data da exonera
Art. 19 - O membro ào 7
do no cargo, ainda que em comissão,
cargos que acumula.
ção "
agistério não poderá ser provi￾sem apresentar declaração dos !
Art. 20 - O membro do magistério removido terá 3(três)
dias, contados da publicação do respectivo ato, para apresentar-se?
na sede do Seu serviço.
& 128 - O prazo previsto neste artigo poderá ser pror -
rogado Ou revalidado ao máximo, por igual período, por solicitação
do interessado OU de seu representante lagal, a juízo da autoridade
competente para dar-lhe exercicio.
& 22 — Quando em férias, licenciado, OU afastado legal
mente do seu cargo, O prazo contar-se-á a partir do término das fé￾rias, ou licença OU afastamento.
Art. 21 - Estágio probatório é o período de 730 (sete￾centos €e trinta) dias de exercício, inclusive o das férias escola -
res intercorrientes, durante o cual é apurada, pela autoridade a que
estiver imediatamente subordinado b professor a conservação do ocu￾pante no cargo, observados OS seguintes requisitos:
2) idoneidade moral;
b) aptidão;
o) disciplina;
a) assiduidade;
do NA nda FIT inraanfaAanNtAaAs AD NTANDANTO Moscas ado A Vin RA: Ad Dásmino: a)
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e) eficiência;
£) dedicação aoensino.
6 1R — Quando O membro dd
condição exigida neste artigo, caber
EF. No O6
D) magistério não preencher a +
ao dirigente da respectiva re
partição ou serviço onde estiver 1ochlizado iniciar, à qualquer ins
tante do prazo de duração do estágio probatório, O processo compe -
tente dando ciância do fato ao interessado e remetendo O expediente,
em secuída, aO órgão do pessoal.
& 2o - A conclusão do estágio probatório confirmará à
efetivação do nomeado e ne ausência de iniciativa da autoridade a
que sc refere O parágrafo anterior, com O simples transcurso ão pra
zo previsto no artigo 21 desta 1ei, o membro do magistério será au￾tomaticamente confirmado no cargo.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E DO ACESSO
Art. 22 O acesso do pessoal docente, de uma classe para
outra, resultará de:
a) no mínimo de 2 (dois)
cada nível;
anos de efetivo exercício — em
b) obtenção de malor titulação;
c) permanência na unidade de ensino, salvo se estiver Oo
docente ocupando cargo OL função de confiança, prevista em lei, no
&mbito do Setor de Educação e Cultura, e ou EM órgão a ela vincula￾dos, observada a legislação destes; €
d) existência de vagas. X
parágrafo único - Os avanços norizontais prevístos mes
te artigo não poderão ser concedidos e membro do magistério em está
gio probatório e ao que não tenha|o interstício de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na clase.
eaABPÍTULO) IV
DOS CONCURBOS
Art. 23 - O ingresso, por nomeação, na carreira do ma -
gistério público municipal dar-se-á através de concurso público de
provas Ou provas e títulos, de adordo com às instruções que forem ,!
baixadas pelo prefeito Municipal.
& 1o - NO ato da insérição, o candidato declararâá a
classe de professor em que pretende
tiva habilitação específica.
ingressar, comprovando arespec
O A NEEÊOOOEI/ O so
das Doses cta: IE INrNIaAaAfAN AA 40/ANTADADTAO Doses smto: 4 Vin Ro. A Díniza: 49
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& 22 - As provas constarão de duas partes: a primeira
comum 2a todos os candidatos e a segunda reservada aos que pretende ?
ingressar no cargo de Supervisor de Ensino.
Art. 24 - Das instruções para OS CONCUrsos constarão,ne
cessariamente:a) o limite mínimo de idade, que será de 18 (dezoito)
anos completos ou a completar até a Hata da posse;
b) o limite máximo de idade, que será de 50 (cinquenta)
anos, ressalvado o disposto no 8 1o deste artigos
e) o número de vagas a serem preenchidas; por especiali
zação, quando for O caso;
à) o prazo da validade de 2 (dois) anos.
& 1o - Independente de limitação máxima de idade a ins￾crição no concurso de que trata esté artigo, de membros do macisté —
rio e servidores da administração pública, ressalvados os casos em
que, pela tipicidade das tarefas ou| atribuições de cada cargo ouclas
se, deva ser fixado limite próprio pelas instruções especiais de ca￾da concurso. & 22 - O concurso de ingresso na carreira do magistério
realizar-se-á bienalmente, observado quanto ao número de vagaso dis
posto no parágrafo único do art. 22 desta Lei.
captítuLO V
DA REMOÇÃO
pessoal docente será regulamenta
adecidos os seguintes princípios: Art. 25 - A remoção à
da em ato do prefeito Municipal, O
I1 - processamento por|permuta ou mediante concurso;
11 - exigência de exercício mínimo de 630 dias na respec
tiva unidade escolar;
IIL - ohediência à cl ssificação;
TV - realização anual obrigatória
V — cassação da remoção se, na hipótese de permuta, UM
dos permutados for, dentro de 2 (dois) anos, aposentado, exonerado a
pedido ou abandonar O cargo; :
VI realização de um levantamento de candidatos com in￾teresse na pérmuta, para que se evite, tanto quanto possível”, sua
participação no concurso de remoção,
Art. 26 - O docente já removido por força ão concurso e
afastado da lotação para exercer Função gratificada ou cargo em co￾missão, poderá antrar em nova remoção, devendo, neste caso, ser com-
da Ea DONAS DAE mL asi | iInrAAfANIALM ANTATADANDTO Desce 4 NM
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GABINETE DO PREFEITO :
rF. No OB
putado O tempo de serviço cumprido naquelas atividades.
art. 27 = À remoção por permuta processar-se-á a pedido
de ambos OS interessados.
Parágrafo único - Não pode rão permutar os membros do ma
gistério que estiverem licenciados paira tratar de interesses parti￾culares. Art. 28 - Nenhum membro do magistério poderá se ausen -
tar do local de exercício, salvo se:
a) designado para órgão ihtegrante ou vinculado àão Se￾tor de Educação e Cultura;
b) afastado para ter exercício e ou ocupar cargo ou fun
ção da administração federal,
ção à outros Estados OU Municípios, n
estadual ou municipal; OU administra￾este caso, para exercer ativi￾dades estritamente educacionais, autorizado pelo prefeito Municipal.
ou em entidades de elasse do ensino,
ter educacional, mediante convênio ne
c) portador de doença qu P
.
oficial ou em outras de cará -
hs duas últimas hipóteses;
não possa ser tratada na loca
1idade de seu exercício, conforme lahdo de junta médica do órgão
competente. & 1o - As hipóteses a que Se referem as alíneas
G
na" e
chefe do nu." gão da competência do
8 28 -A autorização me
de ato do Prefeito Municipal ouvido
5 3o - NO caso da al iíned
verá requerê-la ao Chefe do Setor ae
Justificadamente, o lugar onde O tri
rtisfatoriamente, ficando O prazo ad
lo laudo da junta médica do órgão
8 42 - O membro do mac
especial prevista na alínea "ec" fia
salmente, ao serviço próprio, atest
& 58 - A mesma autoriza
Ss
a
idênticas condições, para tratament
vivem sob a dependência do membro
& 6o - A autorização à
artigo, para Órgão integrante da af
Estados somente será concedida se
& 78 -— O membro do mac
ua" ficará sujeito ao mesmo alinea
férias dos demais funcionários.
que se refere à alínea
| ônus
letor de Equcação e Cultura.
cionada na alínea "D* depende '!
o titular do Setor àe Educação.
“ce, o membro do magistério de
Educação e Cultura, indicando,
tamento pode ser realizado sa -
ktrito ao que for estipulado ES
tério, no gozo da autorização
rá obrigado a apresentar, Men -
ado comprovante do tratamento.
ção poderá ser concedida, em
do cônjuge, pals ou filhos que
do magistério.
n"h"o deste
inistração federal ou de outros
para o erário municipal.
istério designado nos termos da ?
norário de trabalho e regime de
AE cc EAF
dao Dane da DT iIinrmhAAÍfANAL ANDOTMANA TO Mosca A VIinen Boo
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6 82 - Das hipóteses previ
F. No O
stas neste artigo, apenas a
contida na alínea “c" independe do cumprimento do estágio probatório.
CAPÍTULO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 29 - O membro do magi
para cargo Ou função mais compatível e
pacidade física, OU ainda para Outro 4
stério poderá ser readaptado /'
om o seu estado de saúde ou ca
targo de denominação diversa.
Art. 30 - À readaptação dê que trata o artigo anterior !
far-se-à por:
IT - redução ou cometimentp de encargos àiversos daqueles
que o membro do magistério estiver ex
ções da classe a que pertencer, OU da)
pante;
ercendo, respeitadas as atribui
classe singular de que foi ocu
II - provimento em outro jcargo de denominação diversa.
& 1o - A readaptação por motivo de saúde ou capacidade
física dependerá sempre de prévia ins
ca do órgão oficial competente.
E 28 - A readaptação refe
não acarretará decesso nem aumento a
para classe intermediária ou final dàd
ipeção realizada por junta médi￾rida no inciso II deste artigo?
vencimentos; &, quando feita *
série de classes, somente — Se =
dará em vaga destinada à promoção por merecimento.
s) & 32 - Para'a readaptaçã)
cida prévia habilitação em concurso
tivo.
referida no inciso II será exi.
de provas e títulos e curso sele
capÍTULC VIL
DA READMISS
art. 31 = A readmissão é
sem ressarcimento de vencimentos Ee 4
tário exonerado, ou demitido, depoi5s
ao caso, que não subsistem OS motiv
e
RO
o reingresso no serviço público,
Du vantagens, do membro do magis￾de apurado em processo, quanto!
bs que determinaram à demissão.
$$ 18 -A reaâmissão do membro do magistério se fará, de
preferência, no cargo Ee classe ocup
tação profissional.
ados, respeitada sempre 2 habili-
$ 28 -A readmissão só poderá realizar-se para vaga des￾tinada à promoção por merecimento.
Art. 32 - Para que a re
cessário que Ep membro do magistério:
iaâmissão possa efetivar-se é ne -
T - à data de sua exoneração ou demissão já haja adquiri
do estabilidade;
Ada mo ima md ernrAAAfAnN AL an ATADANTO Das amio:
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TT - não haja completado
idade;
TILT - não conte mais de
E, NE 10
55 (cinquenta e cinco) anos de
25 (vinte e cinco) anos de tem￾vo de serviço, computável para aposentadoria;
TV - não tenha sido exoneraão ou demitido ná mais de 5
(cinco) anos;
y - seja julçado apto em
física, mediante inspeção médica;
exame de sanidade e capacidade
VI - tenha o seu reingresso no magistério considerado ,
como de interesse da Aâministração.
Art, 33 - O anterior tempo de serviço municipal do read
mitido será contado para fins de apos
adicional por tempo de serviço.
pntadoria, disponibilidade e
CAPÍTULO VIIE
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 34 - A reintegração
ministrativa ou Judicial, é o reingr
ressarcimento do vencimento, direito
Parágrafo único - A dec
nar à reintegração será sempre profer
1: que decorrerê de decisão ad -
asso do membro do magistério,com
4 e vantagens ligadas ao cargo.
isão administrativa que determi
ida em pedido de reconsideração,
recurso hierárquico ou revisão do processo.
Art. 35 - A reintegração será feita no cargo anterior -
mente ocupado pelo membro do
mação.
magistério ou no resultante de transfor
& 12 - Se extinto o cargo anteriormente ocupado, à rein
tedração se fará em outro cargo de natureza E vencimento compatíveis,
respeitada à exigência de habilitação profissional, mando for O Ca￾SO.
& 22 - Impossibiliítado
membro do magistério será considera
automaticamente colocado em dispontil
Art. 36 - Ocorrendo a
dicial do membro do magistério, serÊ
quem lhe houver ocupado o lugar,
ou a outro da
tável,
este estiver vago, à ele,
do, em qualquer das hipóteses sem d
Parágrafo único —- Se &
que houver ocupado O lugar do reint.
vido em cargo igual, ainda que neceê
dente ou não.
a reintecração em outro cargo, O
to reintegrado no cargo extinto e
bilidade. |
reintegração administrativa ou ju
exonerado, de plano, se nao es￾ou se exercia outro cargo; €
mesma classe será reconduzi￾ireito a indenização.
stável, o membro do magistério
egrado será obrigatoriamente pro￾seária a sua criação, como excê -
PORRADA DS
- ESTADO DO RIO DE JAN 1RO
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GABINETE DO PREFEITO F. No 11
Art. 37 - O membro do magistério reintegrado será subme￾tido à inspeção médica e aposentado, S julgado incapaz.
CAPÍTULO
DA REVERS
Art. 38 - Reversão é o reihgresso do membro do magisté -
rio aposentado, quando insubsistentes Jos motivos que determinaram ;|*
sua aposentadoria. |
Art. 39 - À reversão se fará n"ex-ofÏcio", ou a pedido ,
no mesmo cargo ou nacguele em que Se tdnha transformado, observado O
disposto no art, 40 e seus parágrafos,| desta Lei.
Art. 40 - Para ue à reversão possa efetivar-se é neces￾sário que o aposentado:
T - Não haja completado 55 (cinquenta e cinco anos de L
idade; |
TI - Não conte mais de 25) (vinte e cinco) anos de tempo!
de serviço computável para aposentadoria, incluíão o de inatividade,
se do sexo masculino; ou 20 (vinte) os, se do feminino;
TITI - seja julgado apto && inspeção de saúde;
% atividade considerado como de
da administração.
Parágrafo Único - Na hipótese de O aposentado ter passa￾TV - tenha o seu retorno
interesse do serviço público, a jul
do à inatividade com redução do limite do tempo de serviço, os pra -
sos referidos no inciso IL deste artico ficam reduziãos para 15(quin
ze) anos.
CAPÍTULO
DA CONTRATAÇÃO
Art. 41 —- Para atender a urgente necessidade de ensino ,
poderão ser admitidos docentes mediante contrato; previamente autori
zado pelo Chefe do Poder Executivo, |eabendo ao Chefe do Setor de Edu
cação e Cultura a iniciativa da proposta.
Art. 42 — Para firmar cdóntrato, o candidato deverá satis
fazer os requisitos mencionados nos arts. 7o e 14 desta Lei.
Art. 43 — Desde que comprovada a necessidade, o contrato
poderá ser renovado, devendo O docente apenas atualizar O exame ãe
saúde. Art. 44 - Para à admissão do professor contratado, exi -
cir-se-á, além dos requisitos gerais para O exareíeio do magistério,
que O candidato prove haver participado do último concurso de ingres
so, obedecida rigorosamente à ordem de classificação.
RO 
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DANADOS 
o e
DR Dr cnrA Aa A ÃANAÇ4 40/ TA DA NTO Modo. A VIE A DEnim
ESTADO DO RIO DE, JANEIRO
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GABINETE DO PREFEITO F. no 12
Farágra£fo único - Escotade a relação dos participantes
do concurso, far-se-á concurso de títulos, segundo critérios estabel,
ciãos pelo Setor de Educação é cultural.
art. 45 —- SÓ será admitida a contratação de docente, de
pois de comprovada a
des professores efetivos e do escotad.
se atribuírem aulas
não existência de ociosidade na carga horária
extraordinárias.
às as possibilidades de a estes'
Art. 46 - Os contratos che, até 30 (trinta) dias antes '
seu término não forem denunciados, serão automaticamente renovados.
ão
TÍTULO IV
DOS DIPIITOS E VANITAGTNS
carÍTULO 1
DOS DIPNITCI ESPECIAIS
Art. 47 - São direitos dspeciais do pessoal do magisté -
rio:
T1 — ter possibilidade AL aperfeiçoamento ou especializa￾ção profissional em órgãos mantidos Cu reconhecidos pelo Estado;
II - dispor, no ambiente de trabalho de material didáti
co suficiente e aderuado para exercer com eficiência suas funções;
LIL - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das au￾toridades competentes, OS métodos
de avaliação da aprendizagem;
didáticos a aplicar e OS processos!
TV - participar no planejamento de programas €e currícu -
los, , rereun
ou
dos
participaç
iões, conselhos ou comissões
y —- receber assistência técnica para Seu aperfeiçoamento
sua especialização e atualização;
vI —- afastar-se do seu
vencimentos e vantagens, para aper+ feiçoamento, especialização ou
ão em atividades estritamente educacionais das organizações
escolares;
Tocal de exercício, sem prejuízo!
oficiais ou reconhecidas pelo Goverho, mediante autorização do Prefei
to Municipal.
CAFE ÍTULO TI
5 VANTAGENS ESPECIAIS K
Art. 48 - OC pessoal dc
vantegens poguniárias especiais,
Funcionário público Municipal:
I- gratificação de 1
macistério fará jús às seguintes!
além das previstas no Estatuto ão
Dealidade especial;
IL - gratificação aditional por tempo de serviço.
ii —. VS > un c nuiicc€—o
Adao Das ncdo- ArLInrFhA A RANA A4NLATADANTO Dosciesssto A VM! = 4
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Parágrafo Único —- A grati
te sobre vencimentos ou salários, sendo
nea de gratificação de igual natureza,
Art. 49 - às bolsas de es
a.
exercício.
Parátrafo único - EQ biner
obricado, após 2conclusão do curso Se
não inferior a 3 (três) anos.
Art. 50 - à gratificação
da na base de 10% (dez por cento) é àe
unidade de difícil acesso.
& 1o À gratificação a uq
concedida a partir da data de início d
ta da designação do docente para outra
serviço que não esteja situado em loca
F. No 13
filcação inciairá esclusivamen
vedada a concessão simultâ￾tudo só poderão ser deferidas
membro do magistério que tenha mais de 2 (dois) anos de efetivo
loiado por este artigo ficará
vir ao Município por prazo
He localidade especial, fixa￾ida ao docente que servir em
se refere este artigoserá
o exercício e terminará na da
| unidade escolar ou órgão de
1 considerado de difícil aces
so. & 2o —- Caberá ao órgão competente do setor de Educação
e Cultura relaciónar e publicar, até é dia 30 de outubro de cada 2?
; ra este artigos
ristério obterá gratificação
5%
ano, as unidades escolares de ue tra
Art. 51 - O membro do 1oa
adicional a partir do 5o (quinto) ano| de exercício, à base de
(cinco por cento) por cuinquênio,.
Art. 52 - ao membro do magistério matriculado em curso
de formação ou de aperfeiçoamento, será concedido horário compatí -
vel, respeitado seu local de exercício, dispensando-o, outrossim »,
das respectivas atividades funcionais nos dias em que tiver provas.
desde cue coincidentes OS horários.
CAPÍTULO ITI
DO AFASTAMENTO |E DAS FÉRIAS
Art. 53 = O afastamento
cargo ou função poderá ocorrer, além
do membro do magistério deseu
das hipóteses previstas no art.
728 desta Lei, nos seguintes casos:
I - para O Seu aperfeiçoamento, especialização e atua￾1ização;
IL - para comparêécer à congressos e reuniões relaciona
dos com sua atividade;
III - para cumprir missão oficial de qualquer natureza,
com ou sem ônus para os cofres públicos.
Art. 54 - O membro do magistério só poderá ausentar-se
NO e
Adao Mosca nta, DTH INnTmÁAANfANIAÇ4 AN OTA NDA NTO Mona. A tina Ea: A Dánics: A
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do Município, com ou sem ônus para OS
aut f£iciar-se do artigo anterior, com
— Parágrafo único - Em se
períodos letivos regulares OU quando
vista no art. 75 deste Estatuto, O
do pelo prefeito Municipal.
Art. 55 - O docente go
ta e cinco) dias de férias por ano;
a) trinta (30) dias no
b) quinze (15) dias ent
& 12 -— Em se tratando
serão gozadas de acordo com escala
imediato, em 30 (trinta) dias consec
de 15 (quinze) dias.
& 228 — Além das férias
em unidade escolar poderá permanece
os períodos letivos regulares, de sds
ão ensino.
Art. 56 = O membro do |
I - para tratamento d
11 - por motivo de do
III - para repouso à
TV - para serviço mil
y - para O trato de à
VI —- para acompanhar
VII = em caráter cspe
Art. 57 - AS licenças
anterior, serão concedid do artigo
tente, após à homologação dos resp
lo prazo neles indicados.
& 18 - Para licença
será feita por médico do órgão cod
dq
“sim não fôr possível, laudos de ot
-—
E No 14
cofres públicos, a fim de bene
brização do prefeito Municipal.
tratando de ausência entre OS
em gozo de licença especial. pre
despacho respectivo deverá ser da
zArdá obrigatoriamente 45 ( quaren￾àssim distríbuídos:
érmino do período letivo;
duas etapas letivas.
pessoal especialista, as férias
ganizada pelo respectivo chefe!
tivos ou em 2 (duas) parcelas '
à
o docente com exercício!
a ser fixado entre!
4
legais,
em recesso,
que não contrarie o interesse,
acistério poderá ser licenciado:
saúde;
ca em pessoa da família;
estante;
tar obrigatório;
hteresse particular:
Db cônjuge marião;
cial.
referidas nos incisos 1, IL e IEL
as pelo órgão médico oficial compe
activos laudos OU atestados, e pe￾té 90 (noventa) dias, à inspeção
petente, admitindo-se, quando as -
htros médicos oficiais.
DATAS NSR——.O—.——
Ada Ea DADAS TA mrunrIDANFÁAasALS an TAMANTP Doescesssio A VancnEA. A DEE
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6 2o — Em caso de não ser homologado o laudo ou atesta￾do, o membro do magistério será obrigado a reassumir o exercício do
cargo, considerados como de efetivo extrcíceio os dias em que deixou"!
de comparecer ao serviço por este motivo.
Art. 58 - A licença poderá ser prorrogada sex-ofÏcio "
ou a pedido. Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser
apresentado antes de findo o prazo àa |1icença. Se indeferido, contar
-se-á como de liçença O período compreendido entre a data do término
e a do conhecimento oficial do despacho denegatórios
Art. 59 - O membro do magistério não poderá permanecer"!
em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses consecuti￾vos, salvo nos casos previstos nos incisos IV e VI do art. 56 desta?
Lei. Parágrafo único - Excetua-sê do prazo estabelecião nes￾te artigo a licença para tratamento de saúde quando O membro do ma -
cistério fôr considerado recuperável para O exercício de sua função!
a juízo da junta médica.
Art. 60 - Nas Licenças d ependentes de inspeção médica ,. expirado o prazo do artigo anterior ressalvada à hipótese referiãa
no seu parágrafo único, o membro do magistério será submetido a nova
inspeção e aposentado, Se fôr julgaãb inválido para O serviço públi￾2
sibilidade de sua readaptação.
co em geral, após verificada a impos
Art. 61 - O membro ão
municará ao seu chefe imediato O 10d
art. 62 - à ficha de 2
res dos Estabelecimentos de Ensino
agistério em gozo de licença co￾21 onde poderá ser encontrado.
cença será assinada pelos Direto
u pelo Chefe Imediato e somente!
poderá ser concedida a licença após o cumprimento desta exigência.
art. 63 - Será sempre ntegral O vencimento do membro *
do maçcistério Licenciado com fundamento no arte. 56 desta Lel, exceto
as hipóteses previstas nos incisos Vy e VI do mesmo artigo.
Art. 64 - O membro do
mês de vencimento ou salário, 2 tf
macistério terá direito a 1 (um)
116 de auxÍí1io-doença, após 12(do
ze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se a do￾ença cantrafíãa fôr tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia ma
1igoas cegueira, lepra, pnralisia, cardiopatia grave OU doença repul
siva. parágrafo únicá - O a xf11o-doença será concedido pelo
prefeito Municipal mediante proposta do serviço de Assistência Médi￾cas
s
“seção 1)
A . . ———
doe Mona AMEINFNA NÃ NA AN OTA NDA NTO Mosca. A VAI HO
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SEÇÃO IL
DE LICENÇA PARA TRATAMEI
Art. 65 - à licença para tra
dn a pedido do membro do magistério, d
offício",
Pparáígra£o único - Em ambos d
peção médica rue se realizará no órgão
necessário, no local onde se encontras
Art. 66 - No curso da licens
poderá dedicar-se a atividade remmer
mesma com perda total do vencimento e
Art. 67 - O membro do macis
inspeção médica; sob pena de suspensã
sens, até que a mosma se realize.
Art. 68 - conslderado. apto
pacinhsta)unmirá o exercício do macgictério
se como faltas os dias de ausência ad
Parágrafo único - No curso
macgistério requerer inspeção médica,
de reassumir o exercício.
SEÇÃO IIT
DA LICENÇA P
Art. 69 - Desde que provad
tênciao possoal, e não podendo ser <s
o exercício do cargo, ao membro do TA
por motivo de doença empessoa da fa
& 12 - Consideram-se como
tos da licença de que trata este art
te, o cônjuge ou qualquer pessoa cu
magistério ou em sua companhia, segu
individual.
”
8 end 28 - Provar-se-á a Coend
SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GE!
Art. TO - À gestante, mem!
da mediante inspeção médica realiza
licença por 4 (quatro) meses, com v
do 8o (oitavo) mês de gestação. ,
7 INATAMNELITO DE DI
F. No 16
120 DE SAÚDE
tamento de saúde será concedi,
lo seu representante ou "ex- !
= casos é indispensável a ins
> oficial competente e, quando
ro membro do magistério.
= o membro do magistério não
E
lào sob pena de interrupção da
vantaçens.
tério não poderá recusar-se à
b de seus vencimentos e vanta￾em inspeção médica, o membro
do cargo ou função, apurando -
serviço.
da licença poderá o membro do
caso se considere em condições
DENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
- ser indispensável asua assis
ta prestada simultaneamente com
aoistério se concederá licença!
milia.
pessoa da família, para os efei
igo, o ascendente, O descenden￾viva às expensas do membro do
indo conste de seu assentamento!
la mediante inspeção médica.
BT ANTE
bro do magistério, será concedi￾3a no órgão oficial competente ,
Encimentos integrais, à partir
A
Adao Moss nha NI AN mN A AN ÃAA/ NA 40/ NTANANTO Mosca A Nana Bo A DEI OO
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F. No 17
Parágrafo único — Quando|a saúde do recém=nascido exi￾gir acsistência especial, será concedida licença pelo prazo necessá
rio a critério do referido órgão oficial.
seção v
DA LICENÇA PARA SERVEÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Art. 71 - Ao membro do magistério que for convocado pa
ra o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, conce
der-se-á licença com vencimento integral.
& 1o - à licença será concedida à vista de documento
oficial que prove a incorporação. |
8 28 - Do vencimento dedcontar-se-á a importância que
o funcionário perceber na qualidade de incorporado.
& 328 - O membro do maciátério desincorporado conceder￾se-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o
axercício sem perda do vencimento.
seção VI
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
art. 72 - io de 2 (Gols) anos de efetivo exercício,
o membro do magistério .. obter Licença sem vencimentos, para
tratar de interesses particulares. 8 18 - O requerente aguardará em exercício a conces£or
da licença.
& 2o - A licença não padrdurará vor tempo superior a 2
(dois) anos contínuos, e outra só 1He poderá ser concedida depois !'
de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
& 328 - O membro do magistério só poderá desistir da 11
cença de que trata este artigo, 30(trinta) dias antes doperfodo de
férias .
Art. 73 - Não se concederá licença quando inconvenien￾te para O ensino, nem ao membro do magistério transferião, removido
ou readaptado antes de assumir O exercício.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA O MEMBRO DO MAGISTÉRIC CASADO
Art. 714 - O membro do magistério casado terá direito a
licença sem vencimentos quanão O cêhjuge marido fôr servir em outro
ponto ão território nacional ou estirangeiro, independentemente do :
cumprimento do estágio probatório.
e. 0 . " W
Adao PN neta DT IintrHaA fas ADFLATANADTIO Dosiesssio: A Vino En. A MEIA NDA
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| GABINETE DO PREFEITO F. No 18.
6 1o - A licença será concedida mediante pedião devida￾mente instruído evigorará pelo tempo| que durar a comissão ou à nova
função ão cônjuge marido.
& 212 — O membro do magisktério licenciado nos termos des
te artigo apresentará, anualmente, à autoridade a que estiver subor￾dinado, prova de que subsistem os motivos determinantes da licença.
SEÇÃO VIIL
DA LICENÇA ESPECIAL Art. 75 - Após cada a eecânto de efetivo exercício o mem￾bro do magistério fará jus a licença especial de 6 (seis) meses com
todos os vencímentos e vantagens.
Art. 76 - Para concessão desta licença serão observadas
as seguintes normas:
T - Somente será computado o tempo de serviço público
municipal;
IT - O tempo de serviço será apurado em dias e converti
do em anos, sem qualquer arredondamento.
Art. 77 - No cômputo do decênio será deduzido o ano em
que o membro do magistério:
TI - Houver sofrido pena de sSusp São, ainda que converti
da em multa;
II - Houver gozado qualquer das licenças a que se refe￾re O art. 56 incisos IT, V e VI desta Lei;
III - Houver tido mais de 5 (cinco) faltas justificadas
OU Não. Art. 78 - A licença especial poderá ser gozada a crité￾rio do interessado:
a) integralmente;
b) em três perfodosde dois meses;
ec) em dois períodos de três meses.
parágrafo único - O período de férias não entrará no /
cômputo da licença especial.
Art. 79 - Em se tratando de acumulação permitida, se O
exercício do cargo fôr ininterrupto até completar-se O decâênioy . oO
membro do magistério poderá ser licenciado nos dois cargos simultâ -
nea ou isoladamente. Parágrafo único - O tempo de licença especial não goza￾do será computado em dobro pare aséitos de aposentadoria e disponibi
lidade.
ee, . a os 2"o“”iI"S"il so" /+ <íS nnoiPeOooo"
LAN MNA no. NI MEN A A Á FI AA AD TA DADTD Das ssto: 4 Vin RAo 4 Mín AO
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. caPpÍTULO V
DA APOSENTADORIA E DA DIS
Art. 80 - A aposentador:
EF, No 19
SPONIBIL IDADE
a e a disponibilidade do membro
do magistério se regem pelas normas êstabelecidas pelo Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais,
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Art. 81 - O membro do magistério tem o dever constante!
de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo condu
ta moral e funcional adeçuada à dignidade do magistério, em razão do
o
que devera:
* - cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos ,
salvo quando manifestamente ilcgals,
contra cles;
caso em que deverá representar"!
II - preservar as finalidades da educação nacional, ins
pirada nos princípios de liberdade é
mana;
nos ideais de solidariedado hu￾III - esforçar-se em prol da educação integral do aluno,
utilizando processos que não se afas
e aprendizagem;
IV - obedecer aos precê
tem do conceito atual de educação
i4ros éticos do magistério;
V - manter com os colegas e diretores espírito de coope
ração e solidariedade;
VI - exercer suas atividades profissionais com responsa
pilidade e lealdade;
VII - participar das dtividades de educação constantes!
dos planos de trabalho e programas da unidade escolar, órgão Ou ser￾viço em que tenha exercício;
VIII - participar das atividades extra-classe e comemo￾rações cívicas;
TX - diligenciar parajO SEU constante aperfeiçoamento e
atualização ou especialização profissional e cultural;
& — frequentar, quanão designado, cursos legalmente ins
tituídos para aperfeiçoamento e atualização.
a VIA A DÁ Ad Monica damecanmrmnA A AN RAN AA 401 OTA MANTA Desce ao: A VISA EA: A DISTUTOO
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& 12 - Além dos devores
o membro do magistério está
cos do magistério estabelecidos na legislação própria e em atos
autoridade competente.
828 - A inobservância du
to de obri
dade definida na legislação em vigor
sujeito às
gações acarreta para O mor
EF; No 20
cerais, enumerados neste artigo
atribuições, funções e encar￾da
falta de exação no cumprimen￾ro do magistério a responsabili
& 38 — NO cumprimento de ordem de serviço, o membro do
magistério responde pelas omissões e
CAPÍTULO
DAS ER
Art. 82 núsoa
T - referir-se de modo
titufãas e
1ho acsinado, C
zação do serviço, com
estabelecimento ou repart Liga
1ictas de donativos;
TIIT — utilizar OU antun
TV - participar àe ati
com os
sua competência;
VI - comparecer com O
quer naturcza, Sem prévia: anuência
rivá-los no Mesmo sentido.
a atos de administração HE
ceriticá-los ao ponto
ânimo construt
II - promover manifestações de apreço Ou desapreço,
aispositivos legais om vigos
y - exceder-se no apli
3 educandos
erros que cometer”.
El
IBIÇÕES
vedado ao membro do maciistério:
depreciativo às autoridades cons
ública, podendo, porém, em traba
t> viste doutrinário ou da organi
ivo;
: den
a) D, na fazer circular ou subscrever
eiar credenciais de que não seja
vidades «ue estejam em desacordo!
as normas éticas do magistério;
cação dos meios disciplinares de e
W
manifestações de qual
da autoridade superior, ou incen- 2
eaptruLO III
DAS PENALIDADES
Art. 83 — São penas d
T - advertência;
IT — repreensão;
TIL - multa;
TV - suspensao;
y - destituição de É
VT - demissão ou dis
VII
.. —- cassação doe apbssontadorisa
isciplinares:
UNÇãO;
boNsas
ou disponibilidade.
SA ?o=*“ Aí O
Ndos Mace acta DT INrmAANFAO AS ÇA0/ATADADIO Dose svmtio:
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FF. No 21
Art. 84 - Na anlicação Has penas disciplinares serão !
considerados os motivos e circunstâncias da falta, a sua natureza; à
gravidade e os danos que dela provierem para O serviço público e Os
antecedentes do membro do macistério,
Parágrafo único - Consttiarão do respectivo assentamento
individual as penas impostas ao membro do magistério.
art, 85 - à pena de advertência será aplicada nas fal -
tas leves, em caso de negligência, devendo ser comunicada ao órgão
de pessoal. Parágrafo Único - Na reincidência específica será apli￾cada a pena de repreensão.
Art. B6 - A pena de repreensão será aplicada por escri￾to, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, em
quadrados no art. 81 desta Lei, além da hipótese referida no parágra
£fo único do artigo anterior. |
Paráorafo Único - Havehdo dolo ou má fé, a falta de cum
primento dos deveres será punida com pena de suspensão.
Art. 87 - À pona de suUspensão será aplicada em caso de:
IT - falta gravo;
TT - desrespeito às proibições consignadas no art. 82
desta Lei, quando, por sua natureza, não ensejarem pena de demissão;
111 - reincidência em | falta já punida com repreensão,
& 1o - A pena de suspénsão não poderá exceder a 90 (no￾venta) dias.
$ 2o -— O membro do magistério suspenso perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, durante este
período.
8 32 - Quando houver conveniência para o ensino, a pena
de suspensão poderá ser convertida, em multa, na base de 50% (cinquen
ta por conto) por dia de vencimento, obrigado; neste caso; O membro;
do manistério a permanecer em exercício.
6 42 - Além da pena judicial que couber, serão conside-
- rados como de suspensão os dias em que O membro do magistério deixar
de atendor às convocações para O júri e outros serviços obrigatórios
por lei, sem motivo justificado,
Art. 88 - A destituição dar-se-á quando ficar apurado,
em processo administrativo, cue O membro do magistério, investido em
função de direção, se houve com fálta de exação no cumprimento do de
ver.
6.128 - A pena de suspensão acarretará a automática des￾tituição da função.
———— a” [
ndo Nano. ATI ANTENA NÁÂNMAA AOL NTAMAATO Most. A Viana BZ A Demi: OE
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F. No 22
& be - O disposto neste artigo não impede a aplicação
da pena disciplinar cabível quando a destituído for, também, ocu -
pante de cargo efetivo.
Art. 89 - A pena de demissão ou dispensa será aplica￾da nos casos de: | :
“TI - falta relacionada no art. 82 desta Lei, quando de
natureza grave, se comprovada a má fé; ! |
117 - ausência ao serviço; sem causa justificada, por!
mais de 60 (gessenta) dias, intercaladamente, durante O período de
12 (doze) meses; |
TIÍI - abandono do cargo ou função;
TV - incontinência pública e escandalosa, vício de jo
gos proibidos, embriaguez habitual ou uso e transporte de tóxicos!
e de entorpecentes; |
V - procedimento irregular incompatível com o decoro!
e com 2 dignidade do magistério; |
VI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patri
mônio municipal; |
VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VIII - insubordinação
TX - ofensa física em
grave em serviço;
serviço, contra colega Ou parti
cular, salvo em legítima defesa;
3% - condenação em prod
ria de perda da função pública, apá
XI — outros crimes con
cesso criminal, com pena acessó￾s trânsito em julgado; .
tra a AGninistração Pública e
de falsidade ideológica e documental.
8 1o - Para os efeitos; do inciso III constiderer-se-á"
abandono do cargo ou função à ausência ao serviço, sem justa causa,
por mais de 30 (trinta) dias consegutivos.
& 22 — Entender-se-á |bor ausência ao serviço, com jus
ta causa, a que assim for considerada após comprovação em processo
administrativo, caso em «que as faltas serão justificadas apenas pa
ra fins disciplinares.
Art. 90 - O ato de doetnissão ou dispensa mencionará 3
sempre o dispositivo legal em cue se fundamentar.
Parágrafo único - Em função da gravidade da falta, a
demissão ou dispensa poderá ser aplicada com a nota "a bem do ser￾vico público",
Art. 91 = Será cassada a aposentadoria ou disponibili
dado so ficar provado, em processos administrativo ; que o membro 3
=) . s s
ão magisterio:
Ando ANDA DT Inn A RAN NA ANLATADANTO Dessa 4 Vin EA. 4 Mínimo:
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GABINETE DO PREFEITO 1 FF. No 23
. — praticou, cuando ainda em exercício, falta grave *
suscetível de determinar demissão; |
TT - aceitou cargo ou função pública, provada a má fé)
III - perdeu a nacional idade brasileira;
parágrafo único - Será igualmente cassada a aposentado
ria ou disponibilidade do inativo que não assumir; no prazo legal,
o exercício do cargo no qual evortbr ou for aproveitado.
Art. 92 - São competentes para & aplicação das penas *
disciplinares:
T - O Prefeito, em qualfuer caso, é privativamente nos
casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de função;
TT - O Chefe do Setor de mFducação e Cultura nos casos!
de advertência, repreenseo, suspendao até 90 (noventa) dias e dis￾pensa de função; Parágrafo único - A aplicação da pena de destituição *'
àe função de Diretor de unidade de/ 12o grau e de Jardim de Infância
compete ao Profeito Municipal.
Art. 93 -Brescrevorá:
T - om 2 (dois) anos aj falta sujeita às penas de adver
tência, reprecnsãao ou suspensão;
TI - em 5(cinco) anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão, dispensa Ou destituição de fun￾bp) à cassação de aposdntadoria ou aisponibilidade.
parágrafo único — A falta prevista na lei penal pres -
creverá juntamente com O crime. fds
capírulo IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 94 - É assegurado ao membro do magistério o direl
to doe requerer OU representar.
Art. 95 - O requerimento será dirigido à autoridade *'
competente para deciádi-lo e encaminhado porintermédio daquela — a
que estiver imodiatamonto subordinado o recuerente.
Art. 96 - O pedido de reconsideração será dirigido à
autoridade que expedir o ato Ou proferir a primeira decisão, não
podendo sor renovado. parágra£o único - O rocuerimento o O pedido de reconsi
deração de que tratam este artice e o anterlor deverão ser despa -
e decididos dentro de 30 (trinta)
V.
chados no prazo de 5 (cinco) dias
Inn EcaA DD Uno MA ta DT! iInrmÁAAaNÁANIAAS anfAamAnADmP Das A - Lie NT
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dias improrrogáveis.
Art. 97 - Caberá recurso:
1-do indeferimento do pedido de reconsideração:
TI - das decisões sobre qs recursos sucessivamente inter
postos. & 18 - O recurso será airigido à autoridade iImediatamen￾te superior à que tiver expedido o até Ou proferido a decisão, e, su￾cessivamente, €em escala ascendente, 465 demais autoridades.
& 22 — MO encaminhamento|do recurso observar-se-á o dis￾posto na parte final do art. 95 desta Lel. :
| Art. 98 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm
afeito suspensivo; O que For provido retroagirá, nos efeitos à data
do ato inpucnado. Art. 99 - O àireito de pleitear na esfera administrativa
precreverá: T - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que decorram —* de
demissão, cassação de aposcntadoria QU disponibilidade;
TT - em 120 (cento e vihte) dias, nos demais casos.
Art. 100 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da
publicação oficial do ato impugnado DU, quando este for de natureza /!
reservada, da data de ciência do interessado,
Art. 2101 - O membro do magistério que Se àirigir ao Po -
der Judiciário ficará obrigado a comunicar esse iniciativa a seu che￾fe imediato para que este providencie a remessa do processo, se hou -
ver, no juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial.
art. 102 - São fatais improrrogávoeis os prazos cestabe￾lecidos neste artigo.
captfTULO V
Da APURAÇÃO SUMA DE IRREG AR IDADE
Art. 103 = À autoridade que tiver conhecimento de qual -
quer irregularidade no serviço escdlar é obrigada à promover-lhe a
apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administra
tivo. |
Art. 104 - quando a irregularidade por sua natureza, on
sejar tão somente punição não excedonte às penas de advertência e re￾preensão, procoder-se-á a sua apurbção através de processos sumário
ou sindicância. Parágrafo único - Se, no caso da apuração sumária ficar
evidenciada falta punível com pena excedonte às referidas neste arti￾go, O responsável pela apuração fdrá imediata comunicação à autoride-
ONA N 00 EI EV! Ê UT
Adao Man: nda DEI INPI ANfÃAnNA4 AL OTADADTD Dez sTto a
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F. No 25
GABINETE DO PREFEITO
de competente para o fim de ser instaurado O necessário processo ad￾ministratívo. = |
Art. 105 - à apuração de irregularidade mediante sindi￾cância não terá forma processual deiinitiva nem ficará adstrita ao
rito determinado no capítulo II para o processo administrativo, cons
tituindo-se cem simples averiguação, |que poderá ser procedida por um
único funcionário, resquardado sempre ao acusado prévio conhecimento
da falta que lhe é imputada e o direito de defesa,
Art. 106 - aplicam-se ào membro do magistério as normas
previstas no Estatuto dos Funcionários Fúblicos Municipais sobre in￾quérito aâministrativo.
Parágrafo único - As cominações penais e disciplinares!
poderão acumular-se, sendo um e cutro independente entre si, bem as￾sim as instâncias civil, penal e adininistrativa.
CAPÍTULO VI
DO ERCCESSO ATMINTSTRATIVO
Art. 107 - A aplicação das penas de suspensão, destitui
ção do função, demissão e cassação jde aposentadoria € de disponibi￾1idade será sempre precedida de processos câministrativo.
Art. 108 - A instauração do processo adgministrativo se￾rá determinada pelo Prefeito Municipal.
Art. 109 - O processo|administrativo será promovido por
uma comissão composta de 3 (três) funcionários, um dos quais será
obrigatoriamente membro do magistétio, indicado, de logo dentre eles,
o respectivo presidente,
618 - A comissão será secretariada por um funcionário,
também estável, designado pelo presidente.
& 28 - Não poderá integrar a comissão de processo aâúml￾nistrativo funcionário não estável, e sua presidência recairá; sem -
pre que possível, em Bacharel em Direito, ouem funcionário de igual
ou superior categoria do acusado.
Art. 110 - A comissão dedicará todo tempo de expediente
aos trabalhos do processo, ficandôó seus membros é O secretário dis -
pensados do sorviço na repartição.
Art. 111 - O processo deverá ser concluso à autoridade'!
instauradóra noprazo de 99 (noventa) dias, a contar da data da ins￾talação da comissão, prorrogável noscasos de força maior.
SAS. ATI E
Adao Nac ct DO) IinTmhAFANAA ADI AMANDANTO Dos cmesshto:
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& 18 — Os trabalhos
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F. No 26
da) comissão serão instalados no pra
20 máximo de 3 (três) dias, contados) da publicação doato de designa￾ção de seus membros, lavrando-se a cbmpetente atas
& 28 - À inobservância Bos prazos referidos neste artigo
e no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, impor -
tando em responsabilidade administrativa dos merbros da comissão.
4 Art, 112 - à comissão procederá a todas as diligências
necessárias, recorrendo, inclusive, |se necessário; a técnicos eperi￾tos. Art. 113 - Ultimado o inquérito, citar-se-á o indiciado"
com indicação para, noprazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, po￾denão arrolar testemunhas oc requerer aL1igências,. sendo-lhe facultada
vista do processo na repartição.
& 1o - Havendo dois oujmais indiciados, o prazo será co￾mum e de 20 (vinte) dias.
8 o” 22 -— Achando-se O indiciado em lugar incerto, será ci￾tado por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, contando-se este, pa￾ra a defesa, da data da terceira na Máltima publicação. . & 38 - O prazo de defdsa poderá ser prorrogado pelo do -
bro para diligências reputadas imprescindíveis.
Art. 114 - Nenhum acusado gerá julgado sem defesa, que ;'
poderá ser produzida om causa própria.
Art. 115 - Ao revel dar-se-á defensor dativo, devendo a
nomeação ser feita pelo presidente|da comissão, Pecaindo, sempre que
possível, em Bacharel. de Direito.
Art. 116 « A constituição de defensor independerá de ins
trumento de mandato, Se O acusado
tório.
5 indicar por ocasião do interrogar
Art. 117 - Finda a instrução, a comissão apreciará, rela
tivamente ao indiciado ou acada um deles, às provas colhidas € as ra
z2ões da defesa, concluindo, em minucioso relatório, pela isenção — de
culpa ou punição do indiciado, indicando, nesse caso; a disposição le
gal transgredida. Art. 1168 - Recebido é processo, à autoridade julgadora
proferirá à decisão no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de responsa
Parágrafo único - Não decidido Oo processo no prazo deste
artigo, o acusado reassumirá automaticamente O exercíaio do cargo ou
sunção, atê o julgamento final.
A TINTO
Adao Mercessote: meLInrA Aa A fANAÇ4 40/ OTA NANTO Mosca. A VA nnEA A DEI DO
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Art. 119 — Quando a autoridade instauradora consiàderar
que os fatos não foram devidamente agurados, promoverá o retorno
do processo à%& comissão para cumprimento das diligências considera￾das indispensáveis à sua decisão.
Art. 120 -— Quando escaparem à sua alçada as penalida -
des e providências que lhe pareçam chbíveis, a autoridade que de -
terminou a instauração do processo aúministrativo propô-los-á, den
tro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
& 12 - Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamen
to final será de 15 (cuinze) dias, improrrogável e contado do rece
pimento do processo pela autoridade competente?
S 22 - A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expe
áição dos ato& decorrentes do julgamento e as providências necessá !
rias à sua execução.
& 32 - às decisões sorão sempre divulgadas no órgão
oficial, correndo da publicação a contagem de todos os prazos.
Art. 121 - O membro do magistério só poderá ser exone￾rado, a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que
responder, desde que reconhecida 2 Sua inocência ou cumprida a de￾cisão imposta.
eaAPÍTULO VII
DO EROCESSO FOR ABÉEIDONO Do CARGO OU FUNÇÃO
Art. 122 - Caracterizado O abandono do cargo OU função,
o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o membro do
magistério comunicará o fato à autoridade competente para à instau
ração do processo administrativo.
Art. 123 -— Instaurado D VDrocesso, à comissão providen￾ciará 2 citação do faltoso por edital de chamamento com prazo de
20 (vinte) dias, publicado pelo menos 3 (três) vezes no órgão ofi￾cial. parágrafo único - O prazo do edital a que se refere es
te artigo começa a correr desde sua última publicação:
Art. 124 - Findo O prazo do artigo anterior e não ha -
vendo manifestação do faltoso, ceb-lnho-á nomeado defensor dativo Dt
pelo presidonte da com omiss: O. parágrafo único - O Aplensor ailigenciará na apuração!
das causas determinantes da ausência do serviço, tomando as provi￾dâncias necessárias à defesa sob Seu encarço;, tendo 15 (uinze)
dias para apresentá-la, contados |àa data da ciência dae sua designa
ção.
a. mass DOADA Do 1a Van BA A Dinis: OA
máasAaa ANT ATA NDA NTO [a DADOS DA
ArUunNFNIA
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GABINETE Do FREFEITO rF. No 268
processo administrativo, rect
Art. 125 - À comissão de
é encaminhará relatório à auto
pbida a defesa, fará a sua apreciação
ridade instauradora, propondo o arqui'
àição do ato de demissão ou dispensa, conforme O caso. ramento do processo ou a expe￾captruLo VIIT
DA REVISÃO
Art. 126 - À qualquer tempo poderá ser requerida a re￾inar
so administrativo de que resultou pena discipl
vísão do proces suscetíveis de justificar a
quando se aduzem fatos ou circustâncias
inocência do requerente.
parágrafo único — A rev
tabelecido no gstatuto dos Funcioné”
Fatato) cbedecerá o mesmo rito es￾los públicos Municipais.
PÍruLO VI
DO REGIME DE TRAHALHO
Art. 127 - O membro do magistério está sujeito ao se -
guinte regime de trabalho:
q1 - Professor até 2 42)|sér
manais, sendo 20 horas-aula e duas ie atividade;
or - 22 hbras semanais de atividades.
haen-se por horas de atividades!
zação € fiscalização — de
Li
ie do 1o grau - 22 horas Se￾IT - Supoervis
porágrafo único -— Entao
as referentes & preparação de aula, organi
ação em comissão dd exames,
educacionais e de ensino atribuídas ao professor.
art. 126 - À ausência| do professor à 2 (duas) aulas
importará na perda esse aia
provas: particip reuniões relativas às.
consecutivas OU não, em um mesmo ala,
de trabalho, Se não justificada.
TÍTULO VET
DA AIMINISTRAÇ xo DE UIDADE ESCOLAR.
expÍTULA ÚNICO
de acordo com O grau de
art. 129 - Na unidade escolar,
as seqguin - ensino, naverá, à critério do Chefe do poder Ex -cutivo,
tes funções:
x - Diretor;
TI - Dirigente.
Art. 130 - ÀS funções
constituirão funções gratificadas
enumeradas no artigo anterior 3
oe.
NA. aa EE EM EC€—ÊI
nda [ma DENOADADOS DaREINER A A RANA 4A ADSL OTANDANDTAOD Das mento: aos
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DO DINETCOR
Art. 131 -
F.No 29
Toda unidade de ensino terá um Diretor.
Art. 132 - Para preenchimento da função de Diretor se￾o.
rao
I - possuir O curso ào
ue trata à legislação viíconte;
axicidos os seguintes recguisitos:
formação de administrador de
IL - ter execido o magistério durante, no minimo 6
(scis) anos, OU então, haver desempenhado, com eficácia e probidade,
função de direção ou de chefia na
Sendo, mesmo neste último cs
administração do ensino municipal.
so obrigatória a comprovação de habili￾O
tação para o exorcício do macistério.
pelo Er:feito Kunlcipal, obedecidos
Art. 134 — Para Diroo
Inf fância ou escolas de finalidades
especialização estabelecião pelo ór
Art. 135 - Ao Diretor|c
ridade competento, dentre os seus
tuirá em suas
SEÇÃO IE
tor de E
r de unidade escolar será nomeado o
os requisitos estabelecidos nes
scola Maternal e Jardim de
especiais, exigir-s se-á curso de
gão competente,
da Unidade caberá indicar à auto
hubordinados, aquele que O substi
faltas e impedimentobB.
TE DO DIDIGEITLES
Art. 136 - Mesmo nas
. s [á
rem com mais de um turno havora
Art.
3 (três)
oficial do Município.
Art. 138 - ao Diretor da unidade caberá deslqgnar,
titulares, os substitutos eventuais indicação dos respectivos
DO APERTEIÇOAMNANTOC CU ES
sá
137 - Fara Dirid
anos de regência de classe, em estabelecimento de ensino '!
unidades de ensino que funciona -
um dirigente.
dente exigir-se-á, como requisito,
por
dos
icentes e demals funções de chefia da unidade.
TÍTULO VIII
OIALIANÇÃO E ATUALIZAÇÃO Art. 139 - É dover e nnente do membro do magistério dl
liconciar para
ral.
rá . movers cursos e cstasios:
sou constante apoetfeiçoamento profissional e cultu -
o membro do magistério possa ampli
o Setor de Educação c Cultura pro
A
RAdao Mace sto: DOT) int AAfANAA An AmMANANTAAN Desiessmior
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1 - de aporfeiçoamento QU especialização;
IT - de atualização.
Art. 141 - O membro de magistério deverá atender à con
vocação para frequentar cursos € cstácios para os quais tenha sido
expressamente convocado ou deslconado) ressalvado o disposto no art.
142: parágrafo único = O professor convocado ou designado *
para participar de cursos referidos ho artigo anterior será afasta-.
do de suas funções, sem perda de ventimentos e vantagens.
Art. 142 - pispensar-se-á do atendimento à convocação!
a que alude o artigo anterior, bom como de cursos que propiciem avan
ços horizontais, o membro do magistário que provar ter concluído,em
instituição oficial ou reconhecida, nacional ou estrangeira, curso
equivalente, homologada a dispensa gelo titular da Pasta.
Parágrafo único - Examinados, pelo Chefe do Setor — de
Educação e Cultura, OS respectivos qurrículos, a dispensa será to￾tal ou parcial.
Art. 143 - A frequência aos cursos 9 estágios para OS.
quais o membro do magistério tenha sido convocado Ou designado não
lhe acarretará onus de qualquer natureza.
Art. 144 - O Prefeito Municipal poderá conceder ajuda!
de custo ao membro do magistério cue:
1 - por iniciativa p pria, tenha obtido bolsa de estu
do ou inscrição em cursos fora do Bstado e Ou nO exterior; desãe *
que se evidencie O propósito de aperfeiçoamento, especialização ou
atualização concernente % atividade profissional do interessado;
TI - participe de atividades em cfue Se reconheça O inte
poamento, tais como viagens de es
resse de especialização OU aperfei
congressos, encontros,sim tudos em grupos coletivos de professores,
pósios, convenções e similares.
Art. 145 - Os membros do magistério afastados da regên
cia de classe e em atividades cstranhas à área educacional não fa￾rão jus aos benefícios desta Lei, salvo os que estiverem exercendo;
outras funções de intercsse da Municipalidade.
membros do mauistério atingidos :
Parágrafo único - Os
jo local de origem até 31 de dezem￾por este artiço poderão retornar &
bro de 1977.
MPÍTULO) IX
DISPOSIÇÕES TINAIS E TRANSITÓRIAS
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art. 146 -— Quando a oferta do professores,
habilitados, não bastar para atender
F. No 31
legalmente
Ss necessidades do ensino, po
der-se-á admitir, mediante contrato:
a) no ensino de 1o grau,
que hajam concluíão a 8o
intensivos;
b) nas demais séries ão
habilitados em exames de
sério e venham
auficiência
até a 49 série, candidatos +
2a ser preparados em cursos
ensino de 1o graú, candidatos
regulados pelo conselho Fede￾ral de Educação Ee realizados cm instituições oficiais de ensino SU
perior indicados pelo mesmo conselho.
Art. 147 — Quando o ofarta de profissionais lecalmen￾te habilitados para O exercício das
lecimentos não bastar para
se-á
bpilitados
conforme estabelece à legislação vi
Art. 1468 - 15 de outub
vara O Mosmo grau escola
rscolar.
Art. 149 - OS atuals O
funções de direção dos estabe￾atender às suaS necessidades, permitir￾que as resnectivas funções sejêm exercidas por professores ha
F,com experiância de magistério,
Dente.
ro, dia do Professor, é feriado
cupantes de cargos do magistério
ficam classificados e enquadrados de acordo com as tabelas anexas,
respeitadas eS habilitações obtidas
ta Lei.
Art. 150 - Ficam crisãdos,
gistério 43 (quarenta e três) cargos com OS
atribuídos e discriminados de acordo com as tabelas 1 e IT
Lel.
Art. 151 - O Setor dj
até 4 data da promulgação des￾no Quadro Permanente do Ma￾valores que lhe serão!
desta
Equcação e Cultura promoverá .O
enquadramento dos membros do magistério de conformidade com a clas
sificação das tabelas anexas, no prazo de 5 (cinco) meses, a par -
tir àa vigência desta Lei.
art. 152 - Passam 2
do Macistério os atuais ocupantes
possuam habilitação de 2? grau.
bonstituir o Quadro suplementar /!
dos cargos de professor que não
Art. 153 - AS vantadens financeiras decorrentes da Ss
aplicação dessa 1ooi estrarão em Vigor em 12 de maio de 1977.
Art. 154 - OS atuais
ter lotação no Setor de Educação e
membros do magistério passarão a
cultura, permanecendo O exerci￾cio neslocsis em que 5o encontrar atualmente lotados.
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Bule D=BEnE SE UEDEOE End
NÚMENO DE VALOR
CARGOS crê
10 professor sem nabilitação doe 2o
| 1.160,00
grau
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TABELA I
CARGO ISOLADO NR DE CARGOS vaLoR - €rô
SUPERVISOR. DE ENSINO 1 1,7007200
TOTAL DE CARGOS 1
PREFEITU
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RA MUNICIPAL DE MENDES
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POC Se
TABELA 1X
NÚMERO TE CLASSE vaLoOR CARGOS cr$
I professor com hab! Ltação específica
àe arau Su serior, dbtida em surso de
14 graduação correspondente à licenciar 1.600,00
— 
tura plena.
IL professor com habilitação específica
de 22 grau obtide EM CUrso de 4 ou 3h
III professor sem habilitação específica :
14 de 22 grau, obtidas em curso de3 anost 1.200700
o 
Md 
A 
Nasce 
A 
ano DOM INroAaAFRANIAM 
SS
40 ATADANTAO Desci mmio:
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TABELA ILL
PUNÇÃO (
Us
RATEFICADA
DINZTORA 150700
DIRIGENTE 100;00

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