| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 214 / 1976 |
| Date | 1976-01-01 |
| Ementa | Lei Municipal nº 214 de 1976. |
| native_id | 2650 |
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CÂMARA MUNICIPAL e ah Do aa oe ESTADO DO RIO DE JA NEIRO DE MENDES LEI MUNICIFAL pl + ções que lhe fere à legislação Paz saber que a Câm Ono a segulnte Lei Municipal: DISEFCSIVÕ: Municipal do primeiro grau, tabelece normas especiais sosre ao ao qual se aplica subsidiar ianent blicos Municipais. Art, 28 - rara efe membro do liagistério todo servido pecializada em magistério de níva ou funções de docên ação, planejamento, Hialmente cducaciond Art. 32 - O pessoal seguintes catecoris EXPeXxrça Cargos são, administr vidades esscnd compreende as cialista c pes 8:18 - Fertence ao |strar o ensino e a as de estudo e dis re-ado de mini atividades, escolar. 8 268 - lertence ao de Ensino e outros ocupantes de d REPLITTO MULIICTL Art. 18 —- Deste Esta e esu tsoal de administrad ” tnõe sobre O Estatuto do Magis rio rúblico xunicipal do Municfíf - D de Mendes. . 15. LNENDES, usando das atribui - em vigor; pra Municípal aprovou e eu sanciS FUELODINARES tuto regula o Magistério 1úblico' rutura a respectiva carreira e es regime jurídico do seu pessoal , e o sstatuto dos Funcionários Fúto deste LZstatuto, denomina-se *' r público com formação técnica es 1 de 2o grau e ou superior e que' cia, direção de escola, supervi - coordenação e orientação das atl ds. do magistério polico municípal* s: pessoal docente, pessoal espeao. pessoal docente o servidor encareducação do altmo, em qualscuer * jciplinas constantes do currículo" vessoal especialista o Supervisor arçgos que venham a ser criados em decorrência dás necessidades de exija cualificação especializada dor que nas ui Cargo e Os se! ducação, para cuja investidura se 5 38 - iertence ao|; .cssoal de administração o servihidades cscolares círije e administra O pessoal a seu Fviços de competência da respectiva unidade escolar. CPO MascLo AmanrFmIANIiANAA 101 ATANADTO Das smto: A Vino mo. 4 DEnico: E ESTADO DO RO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO PF. No O2 Art. 4o - Ficam adotados Of seguintes princípios bási- -” | cos para ordenar T - as o progresso instruções da educaçao? depende da formação, da sobre O agistério: produtividade, da competência, das qual dades pessoais, profissio - nais e pedagógicas do pessoal do magistério, bem como do seu aper - feiçoamento, especialização e atualização. TT - a profissão docente dxige O aperfeiçoamento, a es ão pessoal do magistério pecialização e a atualização constantes bem como responsabilidades pessoais e coletivas para com à educação e o bem-estar dos alunos; ' ério agsegurar-se-á remunera tração Pública Municipal, III — ao pessoal do em magis vel. guperlor e Ou de nível mé dio; | ção compatível com as demais da aAdmini 4 virtude de formação profissional de no IV +a promoção eo aceso do pessoal ão magistério se va das qualificações de cada rá o r:sultado de uma ipilitando ao mais aperfeiçoa avaliação objet um para O cargo & ser preenchido, POS? do, OU especializado, assíãuo e dedicado, ascender mais rapidamente dentro de sua carreira. TÍTULO II pA CARLEIRA DO HaGISTERIO CAFÍTULO I DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO hagistério se classificam de t Art. 52 - Os cargos ão acordo com O gênero de trabalho e os níveis de complexidade das a - tribuições e responsabilidades cometidas aos Seus ocupanteS. Parágrafo único - Para efeito deste Estatuto, cargo é o conjunto de atribuições € responsabilidades cometidas ao membro ? do macistério, mantidas as caracter minação própria, número certo e paga sticas de criação por lei, deno ento pelos cofres do Município, Art. 62 - Hoverá, no QU (três) classes na carreira de professor, € mais os cargos isolados? possibilitarão aos ocupantes *! adro Permanete do Macistério, 3 de cue tratam OS incisos IV e V, Que dos respectivos cargos avanços verticais resultantes de maior titu1ação, obtida Jem estabelecimentos aficiais ou reconhecidos e de prS “enchimento dos demais requisitos avicçidos. rágraf£fo único - Pard cfeito deste Estatuto, classe é a um — de cargos do mesmo dênero de trabalho, caracterizan= dao PNR nda DOI iNnmPANFANAA AN ATADANTO Desce aTmico A E A Demi O ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO Í F. No O3 do-se, fundamentalmente, pelo nível de formação para o exercício de função docente OU de especialista ds educação, obtida, confor me o caso, em curso específico de formação de professores Ou em curso superior de graduação, OU pós-graduação, nos teimos da legislação em vigor. | art. 7o - São OS seguintes| com as respectivas habi1itações específicas, as classes e OS| cargos que constituirão a carreira do magistério: q - Classe III - Professor Sem nabilitação especírica de 28 grau, obtida em curso de 3 (três) anos. TT + Classe IT - Professor com habilitação específica de 2o grau, dbtida em curso de 4 (quatro) anos, OV em curso ! de 3 (três) anos. TII - Classe À - Professor Com nabilitação específica de grau superior, obtida em curso guperior de graduação cor - respondente à licenciatura plena. TV — Supervisor de Ensino - especialista de educação, formado em curso superior de graduação, com duração plena nos / termos da legislação vigente. Art. 8o - As classes TI, 11 e III possibilitarão aos ocupantes dos respectivos cargos. avanços horizontais, resultantes da extensão ou aprofundamento do nível de formação, obtido : em cursos, astâgios de atualização. aperfeiçoamento e especial ização, & ainda decorrentes de outros critérios e aspectos, nos termos do art. 22 deste Estatuto. CcxPÍTULO IL DO PESSOAL DOCENTE Art. 92 - considerando 9 regime de trabalho docente" e as características do ensino a ser ministrado, a lotação dos professores dar-se-á no Setor de Edheação € cultura & O exercí - cio, necessariamente na unidade escplar. parágrafo único - À escolha para O exercício na unidade escolar, que poderá ser realizada mais de uma vez, no inter resse do ensino, será feita mediante obediência à classificação' obtida em concurso, sa : Árt. 10 - Os professores só podem exercer encargos 2 escolares relacionados com 23 atividades do magistério. art. 11 - Os professores de Jardins de Infância fies rão obrigados a fazer o curso de dspecialização respectivo. me cInmhAaNÁAN As 40/ 0TA MANTO Dos centos dao MN nho: ESTADO DO RiO DE JANEIRO : PREFEITURA MUNICIPAL DEMENDES vp. No O4 GABINETE DO PREFEITO o desta obrigatoriedade O ertificado de conclusão eciãdo, este, quando expeuação regular perante —O rFarágrafo único - Ficará isent candidato que for portador de diploma OU C de curso correspondente, oficial ourecon dido por estabelecimento de ensino com sit órgão competente | Art. 12 - AS atribuições do Pp tantes dos planos de trabalho e programas hssoal docente são as cons do estabelecimento em que tenha exercício. CAPÍTULO IIL DO PESSOAL ESPECIALISTA Art. 13 - Compete ao supervisor de Ensino o trabalho , téenico-pedagógico de orlentar e inspecionar OS estabelecimentos in tes do sistema municipal de ensino|público, exercendo junto a tegran eles uma permanente ação assistencial e orientadora. e .- PÍTULO III . EROVIMENTO E VACÂNCIITA DOS CARGOS CAPÍTULO I DA NOMEAÇÃO Art. 14 - Além de outras cO são requisitos para O provimento de cargos ou adições estabelecidas nesta! Lei, funções de magis tério: a) nacionalidade prasileir b) idade mínima de 18 (dezoito) ano (cinquenta anos; c): quitação com O serviço militar; a) estar no gozo dos direitos políticos; e) boa conduta E idoneidade moral atestada por autorida s e máxima de até £O de de ensino; e £) aptidão de saúde na forma do art. 18 desta Lei. Art. 15 - Exligir-se-á, par o ou de especialidad àãe acqg cargo de magistéri fissional, em órgão competente, CAPÍTULO II - a nomeação € O exercício em e pedagógica O registro pro - rão com à legislação vigente. DA POSSE E ExERÇÍCIO Art. 16 - O membro do Magistério será nomeado por do prefeito Municipal, dando-se a sua competente. ato posse perante a autoridade ? DA e DONAS TAS: Ar anNnFAANÁOA ANAAn/ATAMANTO Pasto À Voa E: a Manica: O ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. no OB parágrafo único - Ocorrendo nomeação por ato coletivo, o membro do magistério será investido no cargo pelo Chefe do Setor de Educação e Cultura €e empossado pela autoridade competente Art. 17 - O prazo para a posse e exercício será de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, pror rogável este prazo até o máximo de 60 (sessenta) dias, pela autorildade competente, mediante solicitação ascrita do interessado ou de seu procurador. Art. 18 - Exigir-se-á, para posse €& exercício, a apre- É sentação de carteira de saúde atualizada, devendo, outrossim, o membro do magistério submeter-se a exame médico fio Setor de saúde desta Prefeitura, e Se não houver, nO posto de Saúde local, no pra70 de 30 (trinta) dias. 8 1o - considerando inapto, O membro do magistério seP rá submetido à junta médica, cujo parecer final será proferido no prazo de 30 (trinta) dias. & 228 — Mantido, pela junta médica, o laudo de inapti - dão, o membro do magistério será exoherado, com direito a perceber! , os vencimentos até a data da exonera Art. 19 - O membro ào 7 do no cargo, ainda que em comissão, cargos que acumula. ção " agistério não poderá ser provisem apresentar declaração dos ! Art. 20 - O membro do magistério removido terá 3(três) dias, contados da publicação do respectivo ato, para apresentar-se? na sede do Seu serviço. & 128 - O prazo previsto neste artigo poderá ser pror - rogado Ou revalidado ao máximo, por igual período, por solicitação do interessado OU de seu representante lagal, a juízo da autoridade competente para dar-lhe exercicio. & 22 — Quando em férias, licenciado, OU afastado legal mente do seu cargo, O prazo contar-se-á a partir do término das férias, ou licença OU afastamento. Art. 21 - Estágio probatório é o período de 730 (setecentos €e trinta) dias de exercício, inclusive o das férias escola - res intercorrientes, durante o cual é apurada, pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado b professor a conservação do ocupante no cargo, observados OS seguintes requisitos: 2) idoneidade moral; b) aptidão; o) disciplina; a) assiduidade; do NA nda FIT inraanfaAanNtAaAs AD NTANDANTO Moscas ado A Vin RA: Ad Dásmino: a) ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO e) eficiência; £) dedicação aoensino. 6 1R — Quando O membro dd condição exigida neste artigo, caber EF. No O6 D) magistério não preencher a + ao dirigente da respectiva re partição ou serviço onde estiver 1ochlizado iniciar, à qualquer ins tante do prazo de duração do estágio probatório, O processo compe - tente dando ciância do fato ao interessado e remetendo O expediente, em secuída, aO órgão do pessoal. & 2o - A conclusão do estágio probatório confirmará à efetivação do nomeado e ne ausência de iniciativa da autoridade a que sc refere O parágrafo anterior, com O simples transcurso ão pra zo previsto no artigo 21 desta 1ei, o membro do magistério será automaticamente confirmado no cargo. CAPÍTULO III DA PROMOÇÃO E DO ACESSO Art. 22 O acesso do pessoal docente, de uma classe para outra, resultará de: a) no mínimo de 2 (dois) cada nível; anos de efetivo exercício — em b) obtenção de malor titulação; c) permanência na unidade de ensino, salvo se estiver Oo docente ocupando cargo OL função de confiança, prevista em lei, no &mbito do Setor de Educação e Cultura, e ou EM órgão a ela vinculados, observada a legislação destes; € d) existência de vagas. X parágrafo único - Os avanços norizontais prevístos mes te artigo não poderão ser concedidos e membro do magistério em está gio probatório e ao que não tenha|o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na clase. eaABPÍTULO) IV DOS CONCURBOS Art. 23 - O ingresso, por nomeação, na carreira do ma - gistério público municipal dar-se-á através de concurso público de provas Ou provas e títulos, de adordo com às instruções que forem ,! baixadas pelo prefeito Municipal. & 1o - NO ato da insérição, o candidato declararâá a classe de professor em que pretende tiva habilitação específica. ingressar, comprovando arespec O A NEEÊOOOEI/ O so das Doses cta: IE INrNIaAaAfAN AA 40/ANTADADTAO Doses smto: 4 Vin Ro. A Díniza: 49 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO & 22 - As provas constarão de duas partes: a primeira comum 2a todos os candidatos e a segunda reservada aos que pretende ? ingressar no cargo de Supervisor de Ensino. Art. 24 - Das instruções para OS CONCUrsos constarão,ne cessariamente:a) o limite mínimo de idade, que será de 18 (dezoito) anos completos ou a completar até a Hata da posse; b) o limite máximo de idade, que será de 50 (cinquenta) anos, ressalvado o disposto no 8 1o deste artigos e) o número de vagas a serem preenchidas; por especiali zação, quando for O caso; à) o prazo da validade de 2 (dois) anos. & 1o - Independente de limitação máxima de idade a inscrição no concurso de que trata esté artigo, de membros do macisté — rio e servidores da administração pública, ressalvados os casos em que, pela tipicidade das tarefas ou| atribuições de cada cargo ouclas se, deva ser fixado limite próprio pelas instruções especiais de cada concurso. & 22 - O concurso de ingresso na carreira do magistério realizar-se-á bienalmente, observado quanto ao número de vagaso dis posto no parágrafo único do art. 22 desta Lei. captítuLO V DA REMOÇÃO pessoal docente será regulamenta adecidos os seguintes princípios: Art. 25 - A remoção à da em ato do prefeito Municipal, O I1 - processamento por|permuta ou mediante concurso; 11 - exigência de exercício mínimo de 630 dias na respec tiva unidade escolar; IIL - ohediência à cl ssificação; TV - realização anual obrigatória V — cassação da remoção se, na hipótese de permuta, UM dos permutados for, dentro de 2 (dois) anos, aposentado, exonerado a pedido ou abandonar O cargo; : VI realização de um levantamento de candidatos com interesse na pérmuta, para que se evite, tanto quanto possível”, sua participação no concurso de remoção, Art. 26 - O docente já removido por força ão concurso e afastado da lotação para exercer Função gratificada ou cargo em comissão, poderá antrar em nova remoção, devendo, neste caso, ser com- da Ea DONAS DAE mL asi | iInrAAfANIALM ANTATADANDTO Desce 4 NM ESTADO DO RtO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO : rF. No OB putado O tempo de serviço cumprido naquelas atividades. art. 27 = À remoção por permuta processar-se-á a pedido de ambos OS interessados. Parágrafo único - Não pode rão permutar os membros do ma gistério que estiverem licenciados paira tratar de interesses particulares. Art. 28 - Nenhum membro do magistério poderá se ausen - tar do local de exercício, salvo se: a) designado para órgão ihtegrante ou vinculado àão Setor de Educação e Cultura; b) afastado para ter exercício e ou ocupar cargo ou fun ção da administração federal, ção à outros Estados OU Municípios, n estadual ou municipal; OU administraeste caso, para exercer atividades estritamente educacionais, autorizado pelo prefeito Municipal. ou em entidades de elasse do ensino, ter educacional, mediante convênio ne c) portador de doença qu P . oficial ou em outras de cará - hs duas últimas hipóteses; não possa ser tratada na loca 1idade de seu exercício, conforme lahdo de junta médica do órgão competente. & 1o - As hipóteses a que Se referem as alíneas G na" e chefe do nu." gão da competência do 8 28 -A autorização me de ato do Prefeito Municipal ouvido 5 3o - NO caso da al iíned verá requerê-la ao Chefe do Setor ae Justificadamente, o lugar onde O tri rtisfatoriamente, ficando O prazo ad lo laudo da junta médica do órgão 8 42 - O membro do mac especial prevista na alínea "ec" fia salmente, ao serviço próprio, atest & 58 - A mesma autoriza Ss a idênticas condições, para tratament vivem sob a dependência do membro & 6o - A autorização à artigo, para Órgão integrante da af Estados somente será concedida se & 78 -— O membro do mac ua" ficará sujeito ao mesmo alinea férias dos demais funcionários. que se refere à alínea | ônus letor de Equcação e Cultura. cionada na alínea "D* depende '! o titular do Setor àe Educação. “ce, o membro do magistério de Educação e Cultura, indicando, tamento pode ser realizado sa - ktrito ao que for estipulado ES tério, no gozo da autorização rá obrigado a apresentar, Men - ado comprovante do tratamento. ção poderá ser concedida, em do cônjuge, pals ou filhos que do magistério. n"h"o deste inistração federal ou de outros para o erário municipal. istério designado nos termos da ? norário de trabalho e regime de AE cc EAF dao Dane da DT iIinrmhAAÍfANAL ANDOTMANA TO Mosca A VIinen Boo ESTADO DO Rio DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO 6 82 - Das hipóteses previ F. No O stas neste artigo, apenas a contida na alínea “c" independe do cumprimento do estágio probatório. CAPÍTULO VI DA READAPTAÇÃO Art. 29 - O membro do magi para cargo Ou função mais compatível e pacidade física, OU ainda para Outro 4 stério poderá ser readaptado /' om o seu estado de saúde ou ca targo de denominação diversa. Art. 30 - À readaptação dê que trata o artigo anterior ! far-se-à por: IT - redução ou cometimentp de encargos àiversos daqueles que o membro do magistério estiver ex ções da classe a que pertencer, OU da) pante; ercendo, respeitadas as atribui classe singular de que foi ocu II - provimento em outro jcargo de denominação diversa. & 1o - A readaptação por motivo de saúde ou capacidade física dependerá sempre de prévia ins ca do órgão oficial competente. E 28 - A readaptação refe não acarretará decesso nem aumento a para classe intermediária ou final dàd ipeção realizada por junta médirida no inciso II deste artigo? vencimentos; &, quando feita * série de classes, somente — Se = dará em vaga destinada à promoção por merecimento. s) & 32 - Para'a readaptaçã) cida prévia habilitação em concurso tivo. referida no inciso II será exi. de provas e títulos e curso sele capÍTULC VIL DA READMISS art. 31 = A readmissão é sem ressarcimento de vencimentos Ee 4 tário exonerado, ou demitido, depoi5s ao caso, que não subsistem OS motiv e RO o reingresso no serviço público, Du vantagens, do membro do magisde apurado em processo, quanto! bs que determinaram à demissão. $$ 18 -A reaâmissão do membro do magistério se fará, de preferência, no cargo Ee classe ocup tação profissional. ados, respeitada sempre 2 habili- $ 28 -A readmissão só poderá realizar-se para vaga destinada à promoção por merecimento. Art. 32 - Para que a re cessário que Ep membro do magistério: iaâmissão possa efetivar-se é ne - T - à data de sua exoneração ou demissão já haja adquiri do estabilidade; Ada mo ima md ernrAAAfAnN AL an ATADANTO Das amio: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO TT - não haja completado idade; TILT - não conte mais de E, NE 10 55 (cinquenta e cinco) anos de 25 (vinte e cinco) anos de temvo de serviço, computável para aposentadoria; TV - não tenha sido exoneraão ou demitido ná mais de 5 (cinco) anos; y - seja julçado apto em física, mediante inspeção médica; exame de sanidade e capacidade VI - tenha o seu reingresso no magistério considerado , como de interesse da Aâministração. Art, 33 - O anterior tempo de serviço municipal do read mitido será contado para fins de apos adicional por tempo de serviço. pntadoria, disponibilidade e CAPÍTULO VIIE DA REINTEGRAÇÃO Art. 34 - A reintegração ministrativa ou Judicial, é o reingr ressarcimento do vencimento, direito Parágrafo único - A dec nar à reintegração será sempre profer 1: que decorrerê de decisão ad - asso do membro do magistério,com 4 e vantagens ligadas ao cargo. isão administrativa que determi ida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão do processo. Art. 35 - A reintegração será feita no cargo anterior - mente ocupado pelo membro do mação. magistério ou no resultante de transfor & 12 - Se extinto o cargo anteriormente ocupado, à rein tedração se fará em outro cargo de natureza E vencimento compatíveis, respeitada à exigência de habilitação profissional, mando for O CaSO. & 22 - Impossibiliítado membro do magistério será considera automaticamente colocado em dispontil Art. 36 - Ocorrendo a dicial do membro do magistério, serÊ quem lhe houver ocupado o lugar, ou a outro da tável, este estiver vago, à ele, do, em qualquer das hipóteses sem d Parágrafo único —- Se & que houver ocupado O lugar do reint. vido em cargo igual, ainda que neceê dente ou não. a reintecração em outro cargo, O to reintegrado no cargo extinto e bilidade. | reintegração administrativa ou ju exonerado, de plano, se nao esou se exercia outro cargo; € mesma classe será reconduziireito a indenização. stável, o membro do magistério egrado será obrigatoriamente proseária a sua criação, como excê - PORRADA DS - ESTADO DO RIO DE JAN 1RO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 11 Art. 37 - O membro do magistério reintegrado será submetido à inspeção médica e aposentado, S julgado incapaz. CAPÍTULO DA REVERS Art. 38 - Reversão é o reihgresso do membro do magisté - rio aposentado, quando insubsistentes Jos motivos que determinaram ;|* sua aposentadoria. | Art. 39 - À reversão se fará n"ex-ofÏcio", ou a pedido , no mesmo cargo ou nacguele em que Se tdnha transformado, observado O disposto no art, 40 e seus parágrafos,| desta Lei. Art. 40 - Para ue à reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado: T - Não haja completado 55 (cinquenta e cinco anos de L idade; | TI - Não conte mais de 25) (vinte e cinco) anos de tempo! de serviço computável para aposentadoria, incluíão o de inatividade, se do sexo masculino; ou 20 (vinte) os, se do feminino; TITI - seja julgado apto && inspeção de saúde; % atividade considerado como de da administração. Parágrafo Único - Na hipótese de O aposentado ter passaTV - tenha o seu retorno interesse do serviço público, a jul do à inatividade com redução do limite do tempo de serviço, os pra - sos referidos no inciso IL deste artico ficam reduziãos para 15(quin ze) anos. CAPÍTULO DA CONTRATAÇÃO Art. 41 —- Para atender a urgente necessidade de ensino , poderão ser admitidos docentes mediante contrato; previamente autori zado pelo Chefe do Poder Executivo, |eabendo ao Chefe do Setor de Edu cação e Cultura a iniciativa da proposta. Art. 42 — Para firmar cdóntrato, o candidato deverá satis fazer os requisitos mencionados nos arts. 7o e 14 desta Lei. Art. 43 — Desde que comprovada a necessidade, o contrato poderá ser renovado, devendo O docente apenas atualizar O exame ãe saúde. Art. 44 - Para à admissão do professor contratado, exi - cir-se-á, além dos requisitos gerais para O exareíeio do magistério, que O candidato prove haver participado do último concurso de ingres so, obedecida rigorosamente à ordem de classificação. RO ndo ul [aa eo DANADOS o e DR Dr cnrA Aa A ÃANAÇ4 40/ TA DA NTO Modo. A VIE A DEnim ESTADO DO RIO DE, JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. no 12 Farágra£fo único - Escotade a relação dos participantes do concurso, far-se-á concurso de títulos, segundo critérios estabel, ciãos pelo Setor de Educação é cultural. art. 45 —- SÓ será admitida a contratação de docente, de pois de comprovada a des professores efetivos e do escotad. se atribuírem aulas não existência de ociosidade na carga horária extraordinárias. às as possibilidades de a estes' Art. 46 - Os contratos che, até 30 (trinta) dias antes ' seu término não forem denunciados, serão automaticamente renovados. ão TÍTULO IV DOS DIPIITOS E VANITAGTNS carÍTULO 1 DOS DIPNITCI ESPECIAIS Art. 47 - São direitos dspeciais do pessoal do magisté - rio: T1 — ter possibilidade AL aperfeiçoamento ou especialização profissional em órgãos mantidos Cu reconhecidos pelo Estado; II - dispor, no ambiente de trabalho de material didáti co suficiente e aderuado para exercer com eficiência suas funções; LIL - escolher, respeitadas as diretrizes gerais das autoridades competentes, OS métodos de avaliação da aprendizagem; didáticos a aplicar e OS processos! TV - participar no planejamento de programas €e currícu - los, , rereun ou dos participaç iões, conselhos ou comissões y —- receber assistência técnica para Seu aperfeiçoamento sua especialização e atualização; vI —- afastar-se do seu vencimentos e vantagens, para aper+ feiçoamento, especialização ou ão em atividades estritamente educacionais das organizações escolares; Tocal de exercício, sem prejuízo! oficiais ou reconhecidas pelo Goverho, mediante autorização do Prefei to Municipal. CAFE ÍTULO TI 5 VANTAGENS ESPECIAIS K Art. 48 - OC pessoal dc vantegens poguniárias especiais, Funcionário público Municipal: I- gratificação de 1 macistério fará jús às seguintes! além das previstas no Estatuto ão Dealidade especial; IL - gratificação aditional por tempo de serviço. ii —. VS > un c nuiicc€—o Adao Das ncdo- ArLInrFhA A RANA A4NLATADANTO Dosciesssto A VM! = 4 ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único —- A grati te sobre vencimentos ou salários, sendo nea de gratificação de igual natureza, Art. 49 - às bolsas de es a. exercício. Parátrafo único - EQ biner obricado, após 2conclusão do curso Se não inferior a 3 (três) anos. Art. 50 - à gratificação da na base de 10% (dez por cento) é àe unidade de difícil acesso. & 1o À gratificação a uq concedida a partir da data de início d ta da designação do docente para outra serviço que não esteja situado em loca F. No 13 filcação inciairá esclusivamen vedada a concessão simultâtudo só poderão ser deferidas membro do magistério que tenha mais de 2 (dois) anos de efetivo loiado por este artigo ficará vir ao Município por prazo He localidade especial, fixaida ao docente que servir em se refere este artigoserá o exercício e terminará na da | unidade escolar ou órgão de 1 considerado de difícil aces so. & 2o —- Caberá ao órgão competente do setor de Educação e Cultura relaciónar e publicar, até é dia 30 de outubro de cada 2? ; ra este artigos ristério obterá gratificação 5% ano, as unidades escolares de ue tra Art. 51 - O membro do 1oa adicional a partir do 5o (quinto) ano| de exercício, à base de (cinco por cento) por cuinquênio,. Art. 52 - ao membro do magistério matriculado em curso de formação ou de aperfeiçoamento, será concedido horário compatí - vel, respeitado seu local de exercício, dispensando-o, outrossim », das respectivas atividades funcionais nos dias em que tiver provas. desde cue coincidentes OS horários. CAPÍTULO ITI DO AFASTAMENTO |E DAS FÉRIAS Art. 53 = O afastamento cargo ou função poderá ocorrer, além do membro do magistério deseu das hipóteses previstas no art. 728 desta Lei, nos seguintes casos: I - para O Seu aperfeiçoamento, especialização e atua1ização; IL - para comparêécer à congressos e reuniões relaciona dos com sua atividade; III - para cumprir missão oficial de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos. Art. 54 - O membro do magistério só poderá ausentar-se NO e Adao Mosca nta, DTH INnTmÁAANfANIAÇ4 AN OTA NDA NTO Mona. A tina Ea: A Dánics: A ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO do Município, com ou sem ônus para OS aut f£iciar-se do artigo anterior, com — Parágrafo único - Em se períodos letivos regulares OU quando vista no art. 75 deste Estatuto, O do pelo prefeito Municipal. Art. 55 - O docente go ta e cinco) dias de férias por ano; a) trinta (30) dias no b) quinze (15) dias ent & 12 -— Em se tratando serão gozadas de acordo com escala imediato, em 30 (trinta) dias consec de 15 (quinze) dias. & 228 — Além das férias em unidade escolar poderá permanece os períodos letivos regulares, de sds ão ensino. Art. 56 = O membro do | I - para tratamento d 11 - por motivo de do III - para repouso à TV - para serviço mil y - para O trato de à VI —- para acompanhar VII = em caráter cspe Art. 57 - AS licenças anterior, serão concedid do artigo tente, após à homologação dos resp lo prazo neles indicados. & 18 - Para licença será feita por médico do órgão cod dq “sim não fôr possível, laudos de ot -— E No 14 cofres públicos, a fim de bene brização do prefeito Municipal. tratando de ausência entre OS em gozo de licença especial. pre despacho respectivo deverá ser da zArdá obrigatoriamente 45 ( quarenàssim distríbuídos: érmino do período letivo; duas etapas letivas. pessoal especialista, as férias ganizada pelo respectivo chefe! tivos ou em 2 (duas) parcelas ' à o docente com exercício! a ser fixado entre! 4 legais, em recesso, que não contrarie o interesse, acistério poderá ser licenciado: saúde; ca em pessoa da família; estante; tar obrigatório; hteresse particular: Db cônjuge marião; cial. referidas nos incisos 1, IL e IEL as pelo órgão médico oficial compe activos laudos OU atestados, e peté 90 (noventa) dias, à inspeção petente, admitindo-se, quando as - htros médicos oficiais. DATAS NSR——.O—.—— Ada Ea DADAS TA mrunrIDANFÁAasALS an TAMANTP Doescesssio A VancnEA. A DEE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 15 6 2o — Em caso de não ser homologado o laudo ou atestado, o membro do magistério será obrigado a reassumir o exercício do cargo, considerados como de efetivo extrcíceio os dias em que deixou"! de comparecer ao serviço por este motivo. Art. 58 - A licença poderá ser prorrogada sex-ofÏcio " ou a pedido. Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo àa |1icença. Se indeferido, contar -se-á como de liçença O período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatórios Art. 59 - O membro do magistério não poderá permanecer"! em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, salvo nos casos previstos nos incisos IV e VI do art. 56 desta? Lei. Parágrafo único - Excetua-sê do prazo estabelecião neste artigo a licença para tratamento de saúde quando O membro do ma - cistério fôr considerado recuperável para O exercício de sua função! a juízo da junta médica. Art. 60 - Nas Licenças d ependentes de inspeção médica ,. expirado o prazo do artigo anterior ressalvada à hipótese referiãa no seu parágrafo único, o membro do magistério será submetido a nova inspeção e aposentado, Se fôr julgaãb inválido para O serviço públi2 sibilidade de sua readaptação. co em geral, após verificada a impos Art. 61 - O membro ão municará ao seu chefe imediato O 10d art. 62 - à ficha de 2 res dos Estabelecimentos de Ensino agistério em gozo de licença co21 onde poderá ser encontrado. cença será assinada pelos Direto u pelo Chefe Imediato e somente! poderá ser concedida a licença após o cumprimento desta exigência. art. 63 - Será sempre ntegral O vencimento do membro * do maçcistério Licenciado com fundamento no arte. 56 desta Lel, exceto as hipóteses previstas nos incisos Vy e VI do mesmo artigo. Art. 64 - O membro do mês de vencimento ou salário, 2 tf macistério terá direito a 1 (um) 116 de auxÍí1io-doença, após 12(do ze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, se a doença cantrafíãa fôr tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia ma 1igoas cegueira, lepra, pnralisia, cardiopatia grave OU doença repul siva. parágrafo únicá - O a xf11o-doença será concedido pelo prefeito Municipal mediante proposta do serviço de Assistência Médicas s “seção 1) A . . ——— doe Mona AMEINFNA Nà NA AN OTA NDA NTO Mosca. A VAI HO ESTADO DO RiO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO SEÇÃO IL DE LICENÇA PARA TRATAMEI Art. 65 - à licença para tra dn a pedido do membro do magistério, d offício", Pparáígra£o único - Em ambos d peção médica rue se realizará no órgão necessário, no local onde se encontras Art. 66 - No curso da licens poderá dedicar-se a atividade remmer mesma com perda total do vencimento e Art. 67 - O membro do macis inspeção médica; sob pena de suspensã sens, até que a mosma se realize. Art. 68 - conslderado. apto pacinhsta)unmirá o exercício do macgictério se como faltas os dias de ausência ad Parágrafo único - No curso macgistério requerer inspeção médica, de reassumir o exercício. SEÇÃO IIT DA LICENÇA P Art. 69 - Desde que provad tênciao possoal, e não podendo ser <s o exercício do cargo, ao membro do TA por motivo de doença empessoa da fa & 12 - Consideram-se como tos da licença de que trata este art te, o cônjuge ou qualquer pessoa cu magistério ou em sua companhia, segu individual. ” 8 end 28 - Provar-se-á a Coend SEÇÃO IV DA LICENÇA À GE! Art. TO - À gestante, mem! da mediante inspeção médica realiza licença por 4 (quatro) meses, com v do 8o (oitavo) mês de gestação. , 7 INATAMNELITO DE DI F. No 16 120 DE SAÚDE tamento de saúde será concedi, lo seu representante ou "ex- ! = casos é indispensável a ins > oficial competente e, quando ro membro do magistério. = o membro do magistério não E lào sob pena de interrupção da vantaçens. tério não poderá recusar-se à b de seus vencimentos e vantaem inspeção médica, o membro do cargo ou função, apurando - serviço. da licença poderá o membro do caso se considere em condições DENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA - ser indispensável asua assis ta prestada simultaneamente com aoistério se concederá licença! milia. pessoa da família, para os efei igo, o ascendente, O descendenviva às expensas do membro do indo conste de seu assentamento! la mediante inspeção médica. BT ANTE bro do magistério, será concedi3a no órgão oficial competente , Encimentos integrais, à partir A Adao Moss nha NI AN mN A AN ÃAA/ NA 40/ NTANANTO Mosca A Nana Bo A DEI OO ESTADO DO RiO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 17 Parágrafo único — Quando|a saúde do recém=nascido exigir acsistência especial, será concedida licença pelo prazo necessá rio a critério do referido órgão oficial. seção v DA LICENÇA PARA SERVEÇO MILITAR OBRIGATÓRIO Art. 71 - Ao membro do magistério que for convocado pa ra o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, conce der-se-á licença com vencimento integral. & 1o - à licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação. | 8 28 - Do vencimento dedcontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado. & 328 - O membro do maciátério desincorporado concederse-á prazo não excedente a 30 (trinta) dias, para que reassuma o axercício sem perda do vencimento. seção VI DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR art. 72 - io de 2 (Gols) anos de efetivo exercício, o membro do magistério .. obter Licença sem vencimentos, para tratar de interesses particulares. 8 18 - O requerente aguardará em exercício a conces£or da licença. & 2o - A licença não padrdurará vor tempo superior a 2 (dois) anos contínuos, e outra só 1He poderá ser concedida depois !' de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. & 328 - O membro do magistério só poderá desistir da 11 cença de que trata este artigo, 30(trinta) dias antes doperfodo de férias . Art. 73 - Não se concederá licença quando inconveniente para O ensino, nem ao membro do magistério transferião, removido ou readaptado antes de assumir O exercício. SEÇÃO VII DA LICENÇA O MEMBRO DO MAGISTÉRIC CASADO Art. 714 - O membro do magistério casado terá direito a licença sem vencimentos quanão O cêhjuge marido fôr servir em outro ponto ão território nacional ou estirangeiro, independentemente do : cumprimento do estágio probatório. e. 0 . " W Adao PN neta DT IintrHaA fas ADFLATANADTIO Dosiesssio: A Vino En. A MEIA NDA ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES | GABINETE DO PREFEITO F. No 18. 6 1o - A licença será concedida mediante pedião devidamente instruído evigorará pelo tempo| que durar a comissão ou à nova função ão cônjuge marido. & 212 — O membro do magisktério licenciado nos termos des te artigo apresentará, anualmente, à autoridade a que estiver subordinado, prova de que subsistem os motivos determinantes da licença. SEÇÃO VIIL DA LICENÇA ESPECIAL Art. 75 - Após cada a eecânto de efetivo exercício o membro do magistério fará jus a licença especial de 6 (seis) meses com todos os vencímentos e vantagens. Art. 76 - Para concessão desta licença serão observadas as seguintes normas: T - Somente será computado o tempo de serviço público municipal; IT - O tempo de serviço será apurado em dias e converti do em anos, sem qualquer arredondamento. Art. 77 - No cômputo do decênio será deduzido o ano em que o membro do magistério: TI - Houver sofrido pena de sSusp São, ainda que converti da em multa; II - Houver gozado qualquer das licenças a que se refere O art. 56 incisos IT, V e VI desta Lei; III - Houver tido mais de 5 (cinco) faltas justificadas OU Não. Art. 78 - A licença especial poderá ser gozada a critério do interessado: a) integralmente; b) em três perfodosde dois meses; ec) em dois períodos de três meses. parágrafo único - O período de férias não entrará no / cômputo da licença especial. Art. 79 - Em se tratando de acumulação permitida, se O exercício do cargo fôr ininterrupto até completar-se O decâênioy . oO membro do magistério poderá ser licenciado nos dois cargos simultâ - nea ou isoladamente. Parágrafo único - O tempo de licença especial não gozado será computado em dobro pare aséitos de aposentadoria e disponibi lidade. ee, . a os 2"o“”iI"S"il so" /+ <íS nnoiPeOooo" LAN MNA no. NI MEN A A Á FI AA AD TA DADTD Das ssto: 4 Vin RAo 4 Mín AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO . caPpÍTULO V DA APOSENTADORIA E DA DIS Art. 80 - A aposentador: EF, No 19 SPONIBIL IDADE a e a disponibilidade do membro do magistério se regem pelas normas êstabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, TÍTULO V DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I Art. 81 - O membro do magistério tem o dever constante! de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo condu ta moral e funcional adeçuada à dignidade do magistério, em razão do o que devera: * - cumprir as ordens de seus superiores hierárquicos , salvo quando manifestamente ilcgals, contra cles; caso em que deverá representar"! II - preservar as finalidades da educação nacional, ins pirada nos princípios de liberdade é mana; nos ideais de solidariedado huIII - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processos que não se afas e aprendizagem; IV - obedecer aos precê tem do conceito atual de educação i4ros éticos do magistério; V - manter com os colegas e diretores espírito de coope ração e solidariedade; VI - exercer suas atividades profissionais com responsa pilidade e lealdade; VII - participar das dtividades de educação constantes! dos planos de trabalho e programas da unidade escolar, órgão Ou serviço em que tenha exercício; VIII - participar das atividades extra-classe e comemorações cívicas; TX - diligenciar parajO SEU constante aperfeiçoamento e atualização ou especialização profissional e cultural; & — frequentar, quanão designado, cursos legalmente ins tituídos para aperfeiçoamento e atualização. a VIA A DÁ Ad Monica damecanmrmnA A AN RAN AA 401 OTA MANTA Desce ao: A VISA EA: A DISTUTOO ESTADO DO RiO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO & 12 - Além dos devores o membro do magistério está cos do magistério estabelecidos na legislação própria e em atos autoridade competente. 828 - A inobservância du to de obri dade definida na legislação em vigor sujeito às gações acarreta para O mor EF; No 20 cerais, enumerados neste artigo atribuições, funções e encarda falta de exação no cumprimenro do magistério a responsabili & 38 — NO cumprimento de ordem de serviço, o membro do magistério responde pelas omissões e CAPÍTULO DAS ER Art. 82 núsoa T - referir-se de modo titufãas e 1ho acsinado, C zação do serviço, com estabelecimento ou repart Liga 1ictas de donativos; TIIT — utilizar OU antun TV - participar àe ati com os sua competência; VI - comparecer com O quer naturcza, Sem prévia: anuência rivá-los no Mesmo sentido. a atos de administração HE ceriticá-los ao ponto ânimo construt II - promover manifestações de apreço Ou desapreço, aispositivos legais om vigos y - exceder-se no apli 3 educandos erros que cometer”. El IBIÇÕES vedado ao membro do maciistério: depreciativo às autoridades cons ública, podendo, porém, em traba t> viste doutrinário ou da organi ivo; : den a) D, na fazer circular ou subscrever eiar credenciais de que não seja vidades «ue estejam em desacordo! as normas éticas do magistério; cação dos meios disciplinares de e W manifestações de qual da autoridade superior, ou incen- 2 eaptruLO III DAS PENALIDADES Art. 83 — São penas d T - advertência; IT — repreensão; TIL - multa; TV - suspensao; y - destituição de É VT - demissão ou dis VII .. —- cassação doe apbssontadorisa isciplinares: UNÇãO; boNsas ou disponibilidade. SA ?o=*“ Aí O Ndos Mace acta DT INrmAANFAO AS ÇA0/ATADADIO Dose svmtio: ESTADO DO Rio DE JANEIRO GABINETE DO PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES FF. No 21 Art. 84 - Na anlicação Has penas disciplinares serão ! considerados os motivos e circunstâncias da falta, a sua natureza; à gravidade e os danos que dela provierem para O serviço público e Os antecedentes do membro do macistério, Parágrafo único - Consttiarão do respectivo assentamento individual as penas impostas ao membro do magistério. art, 85 - à pena de advertência será aplicada nas fal - tas leves, em caso de negligência, devendo ser comunicada ao órgão de pessoal. Parágrafo Único - Na reincidência específica será aplicada a pena de repreensão. Art. B6 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, em quadrados no art. 81 desta Lei, além da hipótese referida no parágra £fo único do artigo anterior. | Paráorafo Único - Havehdo dolo ou má fé, a falta de cum primento dos deveres será punida com pena de suspensão. Art. 87 - À pona de suUspensão será aplicada em caso de: IT - falta gravo; TT - desrespeito às proibições consignadas no art. 82 desta Lei, quando, por sua natureza, não ensejarem pena de demissão; 111 - reincidência em | falta já punida com repreensão, & 1o - A pena de suspénsão não poderá exceder a 90 (noventa) dias. $ 2o -— O membro do magistério suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, durante este período. 8 32 - Quando houver conveniência para o ensino, a pena de suspensão poderá ser convertida, em multa, na base de 50% (cinquen ta por conto) por dia de vencimento, obrigado; neste caso; O membro; do manistério a permanecer em exercício. 6 42 - Além da pena judicial que couber, serão conside- - rados como de suspensão os dias em que O membro do magistério deixar de atendor às convocações para O júri e outros serviços obrigatórios por lei, sem motivo justificado, Art. 88 - A destituição dar-se-á quando ficar apurado, em processo administrativo, cue O membro do magistério, investido em função de direção, se houve com fálta de exação no cumprimento do de ver. 6.128 - A pena de suspensão acarretará a automática destituição da função. ———— a” [ ndo Nano. ATI ANTENA NÁÂNMAA AOL NTAMAATO Most. A Viana BZ A Demi: OE ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 22 & be - O disposto neste artigo não impede a aplicação da pena disciplinar cabível quando a destituído for, também, ocu - pante de cargo efetivo. Art. 89 - A pena de demissão ou dispensa será aplicada nos casos de: | : “TI - falta relacionada no art. 82 desta Lei, quando de natureza grave, se comprovada a má fé; ! | 117 - ausência ao serviço; sem causa justificada, por! mais de 60 (gessenta) dias, intercaladamente, durante O período de 12 (doze) meses; | TIÍI - abandono do cargo ou função; TV - incontinência pública e escandalosa, vício de jo gos proibidos, embriaguez habitual ou uso e transporte de tóxicos! e de entorpecentes; | V - procedimento irregular incompatível com o decoro! e com 2 dignidade do magistério; | VI - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patri mônio municipal; | VII - aplicação irregular dos dinheiros públicos; VIII - insubordinação TX - ofensa física em grave em serviço; serviço, contra colega Ou parti cular, salvo em legítima defesa; 3% - condenação em prod ria de perda da função pública, apá XI — outros crimes con cesso criminal, com pena acessós trânsito em julgado; . tra a AGninistração Pública e de falsidade ideológica e documental. 8 1o - Para os efeitos; do inciso III constiderer-se-á" abandono do cargo ou função à ausência ao serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consegutivos. & 22 — Entender-se-á |bor ausência ao serviço, com jus ta causa, a que assim for considerada após comprovação em processo administrativo, caso em «que as faltas serão justificadas apenas pa ra fins disciplinares. Art. 90 - O ato de doetnissão ou dispensa mencionará 3 sempre o dispositivo legal em cue se fundamentar. Parágrafo único - Em função da gravidade da falta, a demissão ou dispensa poderá ser aplicada com a nota "a bem do servico público", Art. 91 = Será cassada a aposentadoria ou disponibili dado so ficar provado, em processos administrativo ; que o membro 3 =) . s s ão magisterio: Ando ANDA DT Inn A RAN NA ANLATADANTO Dessa 4 Vin EA. 4 Mínimo: ESTADO DO RIO DE BANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO 1 FF. No 23 . — praticou, cuando ainda em exercício, falta grave * suscetível de determinar demissão; | TT - aceitou cargo ou função pública, provada a má fé) III - perdeu a nacional idade brasileira; parágrafo único - Será igualmente cassada a aposentado ria ou disponibilidade do inativo que não assumir; no prazo legal, o exercício do cargo no qual evortbr ou for aproveitado. Art. 92 - São competentes para & aplicação das penas * disciplinares: T - O Prefeito, em qualfuer caso, é privativamente nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função; TT - O Chefe do Setor de mFducação e Cultura nos casos! de advertência, repreenseo, suspendao até 90 (noventa) dias e dispensa de função; Parágrafo único - A aplicação da pena de destituição *' àe função de Diretor de unidade de/ 12o grau e de Jardim de Infância compete ao Profeito Municipal. Art. 93 -Brescrevorá: T - om 2 (dois) anos aj falta sujeita às penas de adver tência, reprecnsãao ou suspensão; TI - em 5(cinco) anos, a falta sujeita: a) à pena de demissão, dispensa Ou destituição de funbp) à cassação de aposdntadoria ou aisponibilidade. parágrafo único — A falta prevista na lei penal pres - creverá juntamente com O crime. fds capírulo IV DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 94 - É assegurado ao membro do magistério o direl to doe requerer OU representar. Art. 95 - O requerimento será dirigido à autoridade *' competente para deciádi-lo e encaminhado porintermédio daquela — a que estiver imodiatamonto subordinado o recuerente. Art. 96 - O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que expedir o ato Ou proferir a primeira decisão, não podendo sor renovado. parágra£o único - O rocuerimento o O pedido de reconsi deração de que tratam este artice e o anterlor deverão ser despa - e decididos dentro de 30 (trinta) V. chados no prazo de 5 (cinco) dias Inn EcaA DD Uno MA ta DT! iInrmÁAAaNÁANIAAS anfAamAnADmP Das A - Lie NT ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. NE 24 dias improrrogáveis. Art. 97 - Caberá recurso: 1-do indeferimento do pedido de reconsideração: TI - das decisões sobre qs recursos sucessivamente inter postos. & 18 - O recurso será airigido à autoridade iImediatamente superior à que tiver expedido o até Ou proferido a decisão, e, sucessivamente, €em escala ascendente, 465 demais autoridades. & 22 — MO encaminhamento|do recurso observar-se-á o disposto na parte final do art. 95 desta Lel. : | Art. 98 - O pedido de reconsideração e o recurso não têm afeito suspensivo; O que For provido retroagirá, nos efeitos à data do ato inpucnado. Art. 99 - O àireito de pleitear na esfera administrativa precreverá: T - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos que decorram —* de demissão, cassação de aposcntadoria QU disponibilidade; TT - em 120 (cento e vihte) dias, nos demais casos. Art. 100 - O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado DU, quando este for de natureza /! reservada, da data de ciência do interessado, Art. 2101 - O membro do magistério que Se àirigir ao Po - der Judiciário ficará obrigado a comunicar esse iniciativa a seu chefe imediato para que este providencie a remessa do processo, se hou - ver, no juiz competente, como peça instrutiva da ação judicial. art. 102 - São fatais improrrogávoeis os prazos cestabelecidos neste artigo. captfTULO V Da APURAÇÃO SUMA DE IRREG AR IDADE Art. 103 = À autoridade que tiver conhecimento de qual - quer irregularidade no serviço escdlar é obrigada à promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administra tivo. | Art. 104 - quando a irregularidade por sua natureza, on sejar tão somente punição não excedonte às penas de advertência e repreensão, procoder-se-á a sua apurbção através de processos sumário ou sindicância. Parágrafo único - Se, no caso da apuração sumária ficar evidenciada falta punível com pena excedonte às referidas neste artigo, O responsável pela apuração fdrá imediata comunicação à autoride- ONA N 00 EI EV! Ê UT Adao Man: nda DEI INPI ANfÃAnNA4 AL OTADADTD Dez sTto a ESTADO DO RIO DE ' JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES : F. No 25 GABINETE DO PREFEITO de competente para o fim de ser instaurado O necessário processo administratívo. = | Art. 105 - à apuração de irregularidade mediante sindicância não terá forma processual deiinitiva nem ficará adstrita ao rito determinado no capítulo II para o processo administrativo, cons tituindo-se cem simples averiguação, |que poderá ser procedida por um único funcionário, resquardado sempre ao acusado prévio conhecimento da falta que lhe é imputada e o direito de defesa, Art. 106 - aplicam-se ào membro do magistério as normas previstas no Estatuto dos Funcionários Fúblicos Municipais sobre inquérito aâministrativo. Parágrafo único - As cominações penais e disciplinares! poderão acumular-se, sendo um e cutro independente entre si, bem assim as instâncias civil, penal e adininistrativa. CAPÍTULO VI DO ERCCESSO ATMINTSTRATIVO Art. 107 - A aplicação das penas de suspensão, destitui ção do função, demissão e cassação jde aposentadoria € de disponibi1idade será sempre precedida de processos câministrativo. Art. 108 - A instauração do processo adgministrativo será determinada pelo Prefeito Municipal. Art. 109 - O processo|administrativo será promovido por uma comissão composta de 3 (três) funcionários, um dos quais será obrigatoriamente membro do magistétio, indicado, de logo dentre eles, o respectivo presidente, 618 - A comissão será secretariada por um funcionário, também estável, designado pelo presidente. & 28 - Não poderá integrar a comissão de processo aâúmlnistrativo funcionário não estável, e sua presidência recairá; sem - pre que possível, em Bacharel em Direito, ouem funcionário de igual ou superior categoria do acusado. Art. 110 - A comissão dedicará todo tempo de expediente aos trabalhos do processo, ficandôó seus membros é O secretário dis - pensados do sorviço na repartição. Art. 111 - O processo deverá ser concluso à autoridade'! instauradóra noprazo de 99 (noventa) dias, a contar da data da instalação da comissão, prorrogável noscasos de força maior. SAS. ATI E Adao Nac ct DO) IinTmhAFANAA ADI AMANDANTO Dos cmesshto: ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO PREFÉITO & 18 — Os trabalhos PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES F. No 26 da) comissão serão instalados no pra 20 máximo de 3 (três) dias, contados) da publicação doato de designação de seus membros, lavrando-se a cbmpetente atas & 28 - À inobservância Bos prazos referidos neste artigo e no parágrafo anterior não acarretará nulidade do processo, impor - tando em responsabilidade administrativa dos merbros da comissão. 4 Art, 112 - à comissão procederá a todas as diligências necessárias, recorrendo, inclusive, |se necessário; a técnicos eperitos. Art. 113 - Ultimado o inquérito, citar-se-á o indiciado" com indicação para, noprazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, podenão arrolar testemunhas oc requerer aL1igências,. sendo-lhe facultada vista do processo na repartição. & 1o - Havendo dois oujmais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. 8 o” 22 -— Achando-se O indiciado em lugar incerto, será citado por edital, pelo prazo de 20 (vinte) dias, contando-se este, para a defesa, da data da terceira na Máltima publicação. . & 38 - O prazo de defdsa poderá ser prorrogado pelo do - bro para diligências reputadas imprescindíveis. Art. 114 - Nenhum acusado gerá julgado sem defesa, que ;' poderá ser produzida om causa própria. Art. 115 - Ao revel dar-se-á defensor dativo, devendo a nomeação ser feita pelo presidente|da comissão, Pecaindo, sempre que possível, em Bacharel. de Direito. Art. 116 « A constituição de defensor independerá de ins trumento de mandato, Se O acusado tório. 5 indicar por ocasião do interrogar Art. 117 - Finda a instrução, a comissão apreciará, rela tivamente ao indiciado ou acada um deles, às provas colhidas € as ra z2ões da defesa, concluindo, em minucioso relatório, pela isenção — de culpa ou punição do indiciado, indicando, nesse caso; a disposição le gal transgredida. Art. 1168 - Recebido é processo, à autoridade julgadora proferirá à decisão no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de responsa Parágrafo único - Não decidido Oo processo no prazo deste artigo, o acusado reassumirá automaticamente O exercíaio do cargo ou sunção, atê o julgamento final. A TINTO Adao Mercessote: meLInrA Aa A fANAÇ4 40/ OTA NANTO Mosca. A VA nnEA A DEI DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO F. No 27 Art. 119 — Quando a autoridade instauradora consiàderar que os fatos não foram devidamente agurados, promoverá o retorno do processo à%& comissão para cumprimento das diligências consideradas indispensáveis à sua decisão. Art. 120 -— Quando escaparem à sua alçada as penalida - des e providências que lhe pareçam chbíveis, a autoridade que de - terminou a instauração do processo aúministrativo propô-los-á, den tro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente. & 12 - Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamen to final será de 15 (cuinze) dias, improrrogável e contado do rece pimento do processo pela autoridade competente? S 22 - A autoridade julgadora promoverá, ainda, a expe áição dos ato& decorrentes do julgamento e as providências necessá ! rias à sua execução. & 32 - às decisões sorão sempre divulgadas no órgão oficial, correndo da publicação a contagem de todos os prazos. Art. 121 - O membro do magistério só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que reconhecida 2 Sua inocência ou cumprida a decisão imposta. eaAPÍTULO VII DO EROCESSO FOR ABÉEIDONO Do CARGO OU FUNÇÃO Art. 122 - Caracterizado O abandono do cargo OU função, o chefe da repartição ou serviço onde tenha exercício o membro do magistério comunicará o fato à autoridade competente para à instau ração do processo administrativo. Art. 123 -— Instaurado D VDrocesso, à comissão providenciará 2 citação do faltoso por edital de chamamento com prazo de 20 (vinte) dias, publicado pelo menos 3 (três) vezes no órgão oficial. parágrafo único - O prazo do edital a que se refere es te artigo começa a correr desde sua última publicação: Art. 124 - Findo O prazo do artigo anterior e não ha - vendo manifestação do faltoso, ceb-lnho-á nomeado defensor dativo Dt pelo presidonte da com omiss: O. parágrafo único - O Aplensor ailigenciará na apuração! das causas determinantes da ausência do serviço, tomando as providâncias necessárias à defesa sob Seu encarço;, tendo 15 (uinze) dias para apresentá-la, contados |àa data da ciência dae sua designa ção. a. mass DOADA Do 1a Van BA A Dinis: OA máasAaa ANT ATA NDA NTO [a DADOS DA ArUunNFNIA ESTADO DO RIO DE JANSIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE Do FREFEITO rF. No 268 processo administrativo, rect Art. 125 - À comissão de é encaminhará relatório à auto pbida a defesa, fará a sua apreciação ridade instauradora, propondo o arqui' àição do ato de demissão ou dispensa, conforme O caso. ramento do processo ou a expecaptruLo VIIT DA REVISÃO Art. 126 - À qualquer tempo poderá ser requerida a reinar so administrativo de que resultou pena discipl vísão do proces suscetíveis de justificar a quando se aduzem fatos ou circustâncias inocência do requerente. parágrafo único — A rev tabelecido no gstatuto dos Funcioné” Fatato) cbedecerá o mesmo rito eslos públicos Municipais. PÍruLO VI DO REGIME DE TRAHALHO Art. 127 - O membro do magistério está sujeito ao se - guinte regime de trabalho: q1 - Professor até 2 42)|sér manais, sendo 20 horas-aula e duas ie atividade; or - 22 hbras semanais de atividades. haen-se por horas de atividades! zação € fiscalização — de Li ie do 1o grau - 22 horas SeIT - Supoervis porágrafo único -— Entao as referentes & preparação de aula, organi ação em comissão dd exames, educacionais e de ensino atribuídas ao professor. art. 126 - À ausência| do professor à 2 (duas) aulas importará na perda esse aia provas: particip reuniões relativas às. consecutivas OU não, em um mesmo ala, de trabalho, Se não justificada. TÍTULO VET DA AIMINISTRAÇ xo DE UIDADE ESCOLAR. expÍTULA ÚNICO de acordo com O grau de art. 129 - Na unidade escolar, as seqguin - ensino, naverá, à critério do Chefe do poder Ex -cutivo, tes funções: x - Diretor; TI - Dirigente. Art. 130 - ÀS funções constituirão funções gratificadas enumeradas no artigo anterior 3 oe. NA. aa EE EM EC€—ÊI nda [ma DENOADADOS DaREINER A A RANA 4A ADSL OTANDANDTAOD Das mento: aos ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO DO DINETCOR Art. 131 - F.No 29 Toda unidade de ensino terá um Diretor. Art. 132 - Para preenchimento da função de Diretor seo. rao I - possuir O curso ào ue trata à legislação viíconte; axicidos os seguintes recguisitos: formação de administrador de IL - ter execido o magistério durante, no minimo 6 (scis) anos, OU então, haver desempenhado, com eficácia e probidade, função de direção ou de chefia na Sendo, mesmo neste último cs administração do ensino municipal. so obrigatória a comprovação de habiliO tação para o exorcício do macistério. pelo Er:feito Kunlcipal, obedecidos Art. 134 — Para Diroo Inf fância ou escolas de finalidades especialização estabelecião pelo ór Art. 135 - Ao Diretor|c ridade competento, dentre os seus tuirá em suas SEÇÃO IE tor de E r de unidade escolar será nomeado o os requisitos estabelecidos nes scola Maternal e Jardim de especiais, exigir-s se-á curso de gão competente, da Unidade caberá indicar à auto hubordinados, aquele que O substi faltas e impedimentobB. TE DO DIDIGEITLES Art. 136 - Mesmo nas . s [á rem com mais de um turno havora Art. 3 (três) oficial do Município. Art. 138 - ao Diretor da unidade caberá deslqgnar, titulares, os substitutos eventuais indicação dos respectivos DO APERTEIÇOAMNANTOC CU ES sá 137 - Fara Dirid anos de regência de classe, em estabelecimento de ensino '! unidades de ensino que funciona - um dirigente. dente exigir-se-á, como requisito, por dos icentes e demals funções de chefia da unidade. TÍTULO VIII OIALIANÇÃO E ATUALIZAÇÃO Art. 139 - É dover e nnente do membro do magistério dl liconciar para ral. rá . movers cursos e cstasios: sou constante apoetfeiçoamento profissional e cultu - o membro do magistério possa ampli o Setor de Educação c Cultura pro A RAdao Mace sto: DOT) int AAfANAA An AmMANANTAAN Desiessmior ESTADO DO RIO OE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO : F. No 30 1 - de aporfeiçoamento QU especialização; IT - de atualização. Art. 141 - O membro de magistério deverá atender à con vocação para frequentar cursos € cstácios para os quais tenha sido expressamente convocado ou deslconado) ressalvado o disposto no art. 142: parágrafo único = O professor convocado ou designado * para participar de cursos referidos ho artigo anterior será afasta-. do de suas funções, sem perda de ventimentos e vantagens. Art. 142 - pispensar-se-á do atendimento à convocação! a que alude o artigo anterior, bom como de cursos que propiciem avan ços horizontais, o membro do magistário que provar ter concluído,em instituição oficial ou reconhecida, nacional ou estrangeira, curso equivalente, homologada a dispensa gelo titular da Pasta. Parágrafo único - Examinados, pelo Chefe do Setor — de Educação e Cultura, OS respectivos qurrículos, a dispensa será total ou parcial. Art. 143 - A frequência aos cursos 9 estágios para OS. quais o membro do magistério tenha sido convocado Ou designado não lhe acarretará onus de qualquer natureza. Art. 144 - O Prefeito Municipal poderá conceder ajuda! de custo ao membro do magistério cue: 1 - por iniciativa p pria, tenha obtido bolsa de estu do ou inscrição em cursos fora do Bstado e Ou nO exterior; desãe * que se evidencie O propósito de aperfeiçoamento, especialização ou atualização concernente % atividade profissional do interessado; TI - participe de atividades em cfue Se reconheça O inte poamento, tais como viagens de es resse de especialização OU aperfei congressos, encontros,sim tudos em grupos coletivos de professores, pósios, convenções e similares. Art. 145 - Os membros do magistério afastados da regên cia de classe e em atividades cstranhas à área educacional não farão jus aos benefícios desta Lei, salvo os que estiverem exercendo; outras funções de intercsse da Municipalidade. membros do mauistério atingidos : Parágrafo único - Os jo local de origem até 31 de dezempor este artiço poderão retornar & bro de 1977. MPÍTULO) IX DISPOSIÇÕES TINAIS E TRANSITÓRIAS ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO art. 146 -— Quando a oferta do professores, habilitados, não bastar para atender F. No 31 legalmente Ss necessidades do ensino, po der-se-á admitir, mediante contrato: a) no ensino de 1o grau, que hajam concluíão a 8o intensivos; b) nas demais séries ão habilitados em exames de sério e venham auficiência até a 49 série, candidatos + 2a ser preparados em cursos ensino de 1o graú, candidatos regulados pelo conselho Federal de Educação Ee realizados cm instituições oficiais de ensino SU perior indicados pelo mesmo conselho. Art. 147 — Quando o ofarta de profissionais lecalmente habilitados para O exercício das lecimentos não bastar para se-á bpilitados conforme estabelece à legislação vi Art. 1468 - 15 de outub vara O Mosmo grau escola rscolar. Art. 149 - OS atuals O funções de direção dos estabeatender às suaS necessidades, permitirque as resnectivas funções sejêm exercidas por professores ha F,com experiância de magistério, Dente. ro, dia do Professor, é feriado cupantes de cargos do magistério ficam classificados e enquadrados de acordo com as tabelas anexas, respeitadas eS habilitações obtidas ta Lei. Art. 150 - Ficam crisãdos, gistério 43 (quarenta e três) cargos com OS atribuídos e discriminados de acordo com as tabelas 1 e IT Lel. Art. 151 - O Setor dj até 4 data da promulgação desno Quadro Permanente do Mavalores que lhe serão! desta Equcação e Cultura promoverá .O enquadramento dos membros do magistério de conformidade com a clas sificação das tabelas anexas, no prazo de 5 (cinco) meses, a par - tir àa vigência desta Lei. art. 152 - Passam 2 do Macistério os atuais ocupantes possuam habilitação de 2? grau. bonstituir o Quadro suplementar /! dos cargos de professor que não Art. 153 - AS vantadens financeiras decorrentes da Ss aplicação dessa 1ooi estrarão em Vigor em 12 de maio de 1977. Art. 154 - OS atuais ter lotação no Setor de Educação e membros do magistério passarão a cultura, permanecendo O exercicio neslocsis em que 5o encontrar atualmente lotados. ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAMARA MUNICIPAL DE MENDES Ao aaa + rrond se ato Ar onistrotivto, + ” i cafe A e” 2. . € Fa «cd snuasca ou rCoSificeoos os FE iprott-ocia er axessio reacebi» e ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO Bule D=BEnE SE UEDEOE End NÚMENO DE VALOR CARGOS crê 10 professor sem nabilitação doe 2o | 1.160,00 grau anca CoD Be A Dásioo no uno Na es ahFNE! inrnhaAaSÁaAnMsos antrvraDnaA DP Desimeenrio ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO TABELA I CARGO ISOLADO NR DE CARGOS vaLoR - €rô SUPERVISOR. DE ENSINO 1 1,7007200 TOTAL DE CARGOS 1 PREFEITU ESTADO DO RIO pe JANEIRO RA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO POC Se TABELA 1X NÚMERO TE CLASSE vaLoOR CARGOS cr$ I professor com hab! Ltação específica àe arau Su serior, dbtida em surso de 14 graduação correspondente à licenciar 1.600,00 — tura plena. IL professor com habilitação específica de 22 grau obtide EM CUrso de 4 ou 3h III professor sem habilitação específica : 14 de 22 grau, obtidas em curso de3 anost 1.200700 o Md A Nasce A ano DOM INroAaAFRANIAM SS 40 ATADANTAO Desci mmio: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PREFEITURA MUNICIPAL DE MENDES GABINETE DO PREFEITO TABELA ILL PUNÇÃO ( Us RATEFICADA DINZTORA 150700 DIRIGENTE 100;00