| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 2876 / 2026 |
| Date | 2026-05-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI VISANDO A INSTITUIÇÃO DA GARANTIA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS EM TRATAMENTO DE CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2879 |
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 – GAB.: (24) 2465-3321 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES LEI MUNICIPAL Nº 2876, DE 18 DE MAIO DE 2025. Institui a garantia de atendimento preferencial às pessoas em tratamento de câncer no âmbito do município de Mendes/RJ *Autoria: Vereadora Adriane Macedo Mazoni O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES/RJ, no uso de suas atribuições legais, faço saber que em estrito cumprimento ao disposto no inciso IV, do art. 17 da Lei Orgânica do Município e inciso IV, do art. 39 do Regimento interno, promulgo a seguinte Lei Municipal: LEI MUNICIPAL Artigo 1º: Fica assegurado, no âmbito do Município de Mendes/RJ, o atendimento preferencial em estabelecimentos públicos e privados, às pessoas em tratamento de câncer; Artigo 2º: Para os efeitos desta Lei, são considerados estabelecimentos e serviços: I – Órgãos e repartições públicas municipais; II – Bancos, casas lotéricas, supermercados, lojas de departamento e estabelecimentos comerciais em geral; III – Hospitais, clínicas, laboratórios, postos de saúde e demais serviços de saúde; IV – Empresas concessionárias de serviços públicos, como água, energia elétrica e telefonia; Artigo 3º: A comprovação da condição de pessoa em tratamento de câncer será feita por meio de laudo médico atualizado, emitido por profissional de saúde devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM). Parágrafo único: O laudo médico deverá conter o diagnóstico da doença e a indicação de que o paciente está em fase de tratamento, sem necessidade de especificar o tipo de câncer ou o tratamento em curso. RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 – GAB.: (24) 2465-3321 ESTADO DO RIO DE JANEIRO CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES Artigo 4º: Os estabelecimentos e serviços mencionados no Art. 2º deverão afixar, em local visível, placas ou cartazes informativos sobre o direito ao atendimento preferencial, conforme esta Lei; Artigo 5º: O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal em vigor, sem prejuízo de outras sanções cabíveis; Artigo 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. . Mendes, de de 2026. TIAGO DE SOUZA FERREIRA PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES