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norma nº 2876/2026

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 2876 / 2026
Date 2026-05-18
EmentaPROJETO DE LEI VISANDO A INSTITUIÇÃO DA GARANTIA DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL ÀS PESSOAS EM TRATAMENTO DE CÂNCER NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MENDES/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 – GAB.: (24) 2465-3321
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
 
LEI MUNICIPAL Nº 2876, DE 18 DE MAIO DE 2025. 
Institui a garantia de atendimento 
preferencial às pessoas em tratamento de 
câncer no âmbito do município de Mendes/RJ
*Autoria: Vereadora Adriane Macedo Mazoni
 
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES/RJ, no uso de suas atribuições 
legais, faço saber que em estrito cumprimento ao disposto no inciso IV, do art. 17 
da Lei Orgânica do Município e inciso IV, do art. 39 do Regimento interno, 
promulgo a seguinte Lei Municipal:
LEI MUNICIPAL 
Artigo 1º: Fica assegurado, no âmbito do Município de Mendes/RJ, o 
atendimento preferencial em estabelecimentos públicos e privados, às pessoas em 
tratamento de câncer;
Artigo 2º: Para os efeitos desta Lei, são considerados estabelecimentos e 
serviços: 
I – Órgãos e repartições públicas municipais;
II – Bancos, casas lotéricas, supermercados, lojas de departamento e 
estabelecimentos comerciais em geral; 
III – Hospitais, clínicas, laboratórios, postos de saúde e demais serviços de 
saúde; 
IV – Empresas concessionárias de serviços públicos, como água, energia elétrica e 
telefonia; 
Artigo 3º: A comprovação da condição de pessoa em tratamento de câncer será 
feita por meio de laudo médico atualizado, emitido por profissional de saúde 
devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina (CRM).
Parágrafo único: O laudo médico deverá conter o diagnóstico da doença e a 
indicação de que o paciente está em fase de tratamento, sem necessidade de 
especificar o tipo de câncer ou o tratamento em curso.
RUA ALBERTO TORRES, 66 - CENTRO - MENDES - RJ - CEP 26700-000 - TEL.: (24) 2465-2336 – GAB.: (24) 2465-3321
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES
Artigo 4º: Os estabelecimentos e serviços mencionados no Art. 2º deverão 
afixar, em local visível, placas ou cartazes informativos sobre o direito ao 
atendimento preferencial, conforme esta Lei;
Artigo 5º: O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
penalidades previstas na legislação municipal em vigor, sem prejuízo de outras 
sanções cabíveis;
Artigo 6º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
.
Mendes, de de 2026.
TIAGO DE SOUZA FERREIRA 
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES

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