| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4398 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o limite para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências. |
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oa et? ptt ey Estado do Rio de Janeiro i.) we MIGUEL PEREIRA! Prefeitura Municipal de Miguel Pereira LEI N.° 4.398, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. DISPOE SOBRE O LIMITE PARA O PLANTIO DE ARVORES EXOTICAS E NATIVAS PROXIMO A REDE DE DISTRIBUIGAO DE ENERGIA ELETRICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1° A faixa de seguranca minima para o plantio de arvores arboreas de grande porte junto as redes de distribuigaéo de energia elétrica 6 de 15 (quinze) metros de cada lado a partir do eixo central da rede. Paragrafo unico. A vegetacao eventualmente suprimida pela concessionaria sera destinada adequadamente por esta, conforme diretrizes ambientais vigentes. Art. 2°Nas areas definidas como faixa de seguranca, 0 proprietario podera: |- plantar vegetac¢ao rasteira; ll — plantar vegetagao com porte de até 3 (trés) metros de altura: lll —utilizar para pastagem, exceto em areas urbanas. Paragrafo Unico. Poderéo ser aplicadas penalidades em caso de descumprimento dos itens sinalizados nos incisos |, || e II do Art. 2°. Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br AJ hae Sa, ye s a'y Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Taos per SE 7 4 Ns Ld Ae Art. 3°A poda da vegetacao localizada nas faixas de seguranca previstas nesta Lei, sera de competéncia da concessionaria de energia elétrica, dependendo de autorizagao prévia do orgao ambiental, conforme a legislacao vigente. § 1° As arvores nativas e exdticas existentes dentro dos limites da faixa de seguranca, somente poderao ser podadas ou suprimidas mediante autorizacao expressa do 6rgao ambiental competente. § 2° As podas de vegetais sem contato direto com a rede elétrica e o manejo destes mesmos vegetais que estiverem localizadas: |— em logradouros publicos: serao de competéncia do Municipio. Il— em propriedades particulares: serao de competéncia do proprietario deste bem. § 3° E facultada a celebragao de acordo visando a execucao compartilhada, “© Supervisionada pelos proprietarios, das atividades de supressao ou poda da vegetacao. § 4° E facultada a celebracao de acordo visando a execu¢gao compartilhada entre a concessionaria e o Poder Publico, das atividades de supressdo ou poda da vegetacao nas estradas do Municipio. Art. 4°O acesso da empresa concessionaria as propriedades particulares, para fins de manutengao preventiva das areas de faixa de seguran¢a (servidao), sera realizado mediante prévio aviso e anuéncia do proprietario. Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br at ® eh. 5 By Estado do Rio de Janeiro H gd ‘9 Prefeitura Municipal de Miguel Pereira “MIGUEL PEREIRA §1° Nos locais onde ocorrer interrupcao no fornecimento de energia motivado pelas arvores que estiverem na faixa de serviddo, o acesso da empresa concessionaria as propriedades podera ser realizado sem prévio aviso e anuéncia do proprietario. § 2° O ingresso na propriedade para restabelecimento no fornecimento de energia motivado pela queda de arvores que estiverem na faixa de servidao devera ser comprovado posteriormente ao proprietario. Art. 5°E concedido o prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicacao desta Lei no Diario Oficial do Municipio de Miguel Pereira, para que a empresa concessionaria das redes de distribuigaéo de energia elétrica, ou seus prepostos, proceda a adequacao aos parametros definidos no art. 1° desta Lei. Art. 6°O Poder Executivo regulamentara esta Lei onde couber. Art. 7°Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicacao. Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. Em, 11 de agosto de 2025. PEDRO PAULO SAD COELHO 44 o§ AOR = Prefeito Municipal 264/D0 4r44 os(4841 Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br 6 oF