br-locleg corpus explorer

← Miguel Pereira (RJ)

norma nº 4398/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4398 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre o limite para o plantio de árvores exóticas e nativas próximo à rede de distribuição de energia elétrica, e dá outras providências.
native_id10754

Originating matéria

matéria 10005 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

oa et? ptt ey 
Estado do Rio de Janeiro 
i.) we MIGUEL PEREIRA! 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
LEI N.° 4.398, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. 
DISPOE SOBRE O LIMITE PARA O 
PLANTIO DE ARVORES EXOTICAS E 
NATIVAS PROXIMO A REDE DE 
DISTRIBUIGAO DE ENERGIA 
ELETRICA, E DA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI: 
Art. 1° A faixa de seguranca minima para o plantio de arvores arboreas de 
grande porte junto as redes de distribuigaéo de energia elétrica 6 de 15 (quinze) 
metros de cada lado a partir do eixo central da rede. 
Paragrafo unico. A vegetacao eventualmente suprimida pela concessionaria 
sera destinada adequadamente por esta, conforme diretrizes ambientais 
vigentes. 
Art. 2°Nas areas definidas como faixa de seguranca, 0 proprietario podera: 
|- plantar vegetac¢ao rasteira; 
ll — plantar vegetagao com porte de até 3 (trés) metros de altura: 
lll —utilizar para pastagem, exceto em areas urbanas. 
Paragrafo Unico. Poderéo ser aplicadas penalidades em caso de 
descumprimento dos itens sinalizados nos incisos |, || e II do Art. 2°. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br AJ 
hae 
Sa,
ye s a'y 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Taos per SE 7 4 Ns 
Ld Ae 
Art. 3°A poda da vegetacao localizada nas faixas de seguranca previstas 
nesta Lei, sera de competéncia da concessionaria de energia elétrica, dependendo 
de autorizagao prévia do orgao ambiental, conforme a legislacao vigente. 
§ 1° As arvores nativas e exdticas existentes dentro dos limites da faixa de 
seguranca, somente poderao ser podadas ou suprimidas mediante autorizacao 
expressa do 6rgao ambiental competente. 
§ 2° As podas de vegetais sem contato direto com a rede elétrica e o 
manejo destes mesmos vegetais que estiverem localizadas: 
|— em logradouros publicos: serao de competéncia do Municipio. 
Il— em propriedades particulares: serao de competéncia do proprietario deste 
bem. 
§ 3° E facultada a celebragao de acordo visando a execucao compartilhada, “© 
Supervisionada pelos proprietarios, das atividades de supressao ou poda da 
vegetacao. 
§ 4° E facultada a celebracao de acordo visando a execu¢gao compartilhada 
entre a concessionaria e o Poder Publico, das atividades de supressdo ou poda da 
vegetacao nas estradas do Municipio. 
Art. 4°O acesso da empresa concessionaria as propriedades particulares, 
para fins de manutengao preventiva das areas de faixa de seguran¢a (servidao), 
sera realizado mediante prévio aviso e anuéncia do proprietario. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br 
at 
®
eh. 5 By 
Estado do Rio de Janeiro 
H gd ‘9 Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
“MIGUEL PEREIRA 
§1° Nos locais onde ocorrer interrupcao no fornecimento de energia 
motivado pelas arvores que estiverem na faixa de serviddo, o acesso da empresa 
concessionaria as propriedades podera ser realizado sem prévio aviso e anuéncia 
do proprietario. 
§ 2° O ingresso na propriedade para restabelecimento no fornecimento de 
energia motivado pela queda de arvores que estiverem na faixa de servidao devera 
ser comprovado posteriormente ao proprietario. 
Art. 5°E concedido o prazo de até 5 (cinco) anos, a contar da publicacao 
desta Lei no Diario Oficial do Municipio de Miguel Pereira, para que a empresa 
concessionaria das redes de distribuigaéo de energia elétrica, ou seus prepostos, 
proceda a adequacao aos parametros definidos no art. 1° desta Lei. 
Art. 6°O Poder Executivo regulamentara esta Lei onde couber. 
Art. 7°Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data 
de sua publicacao. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 11 de agosto de 2025. 
PEDRO PAULO SAD COELHO 44 o§ AOR = 
Prefeito Municipal 264/D0 4r44 
os(4841 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br 6 oF

open original →