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norma nº 455/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 455 / 2025
Date 2025-08-19
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de adequação às Normas Regulamentadoras nº 1 (NR-1) e nº 17 (NR-17) pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pelo Município de Miguel Pereira, estabelece diretrizes para a promoção da saúde e segurança no trabalho no âmbito da administração pública municipal, inclusive em relação aos servidores públicos estatutários e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
“Ouene ernbes: 
LEI COMPLEMENTARN.2 459 | DE _4Q_DE A0SiO DE 2025. 
DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE ADEQUAGAO AS NORMAS 
REGULAMENTADORAS N° 1 (NR-1) E 
N° 17 (NR-17) PELAS EMPRESAS 
PRESTADORAS DE SERVICOS 
TERCEIRIZADOS CONTRATADAS 
PELO MUNICIPIO DE MIGUEL 
PEREIRA, ESTABELECE DIRETRIZES 
PARA A PROMOCGAO DA SAUDE E 
SEGURANGA NO TRABALHO NO 
AMBITO DA ADMINISTRACAO 
PUBLICA MUNICIPAL, INCLUSIVE EM 
RELACAO AOS SERVIDORES 
PUBLICOS ESTATUTARIOS E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
CONSIDERANDO as disposicédes da Norma Regulamentadora n° 1 (NR-1), 
aprovada pela Portaria SEPRT n° 6.730, de 09 de marco de 2020, que estabelece as 
diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO; 
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora n° 17 (NR-17), que dispdoe 
sobre ergonomia e organizacao do trabalho no ambiente labora; 
CONSIDERANDO a necessidade de prevenir riscos ocupacionais, promover 
a saude mental dos trabalhadores e servidores estatutarios e mitigar a 
responsabilidade subsidiaria ou solidaria do Municipio em contratos de prestagao de 
servicos terceirizados com predominancia de locagao de mao de obra; 
Art. 1° Ficam as empresas contratadas pelo Municipio de Miguel Pereira, 
cujos contratos sejam predominantemente de locagao de mao de obra, obrigadas a / Uf j 
Rua Prefeito Manoei Guilherme Barbosa, 375, Centro. Miguei Pereira-RJ, CEP 26. 900-000 
prefeitura@ migueipereira 1). gov. br 
Estado do Rio de Janeiro 
| Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
oR sy wicUH PEREIRA’ 
se adequarem as exigéncias previstas nas Normas Regulamentadoras n° 1 (NR-1) e 
n° 17 (NR-17), especialmente no que se refere a implantagao do Gerenciamento de 
Riscos Ocupacionais - GRO e a avaliacao e controle dos fatores de risco 
psicossociais e ergonémicos no ambiente de trabalho. 
Art. 2° A comprovacao do cumprimento da NR-1, no que tange a avaliacao de 
riscos psicossociais e a elaboracao de plano de acao, devera ser feita mediante 
certificacao emitida por empresa credenciada junto ao Municipio de XXXX, conforme 
regulamento especifico expedido pelo Poder Executivo. 
Art. 3° As empresas mencionadas no art. 1° terao o prazo estipulado pela 
legislacdo federal vigente para se adequarem as exigéncias das normas referidas, 
sem prejuizo das sancdes contratuais ou legais cabiveis em caso de 
descumprimento. 
Art. 4° Compete aos orgaos e entidades contratantes do Municipio de XXXX 
fiscalizar a inclusao, nos processos de contratagdo e execucgao contratual, das 
exigéncias previstas neste Decreto. 
Art. 5° As disposicdes desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, 
aos servidores publicos estatutarios da Administragao Publica Direta, Autarquica e 
Fundacional do Municipio de Miguel Pereira, regidos pela Lei Complementar n° 38, 
de 28 de janeiro de 1998. 
§1° O Poder Executivo Municipal devera elaborar e manter atualizado o Mapa 
de Riscos Psicossociais no ambiente de trabalho dos orgaos e entidades 
mencionados no caput, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Norma 
Regulamentadora n° 1 (NR-1), no ambito do Gerenciamento de Riscos 
Ocupacionais ~ GRO. 
§2° A elaboracao do mapa de riscos psicossociais devera considerar, entre 
outros aspectos, a carga de trabalho, ambiente organizacional, relagdes 
interpessoais, estrutura de gestao e demandas emocionais, e devera subsidiar a 
formulagaéo de planos de agao voltados a promocgao da satiide mental e 
prevencao de agravos a saude dos servidores publicos. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ CEP 26.900-000 
prefeittura@miguelpereira. ry. gov. br Qe”
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacae 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. Em. Aq de_aaos to de 2025. 
! Al YYCOELHO 
PREF EITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA 
EST. DO RIG 
Pubiieado em AG 1 OS LIODS Dics0 Oficial Eletrénico do Municipio de Miguel Pereira Pann UaGld.o 1416 
Rubrica 
Mat. OS | YRAy 

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