| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 455 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de adequação às Normas Regulamentadoras nº 1 (NR-1) e nº 17 (NR-17) pelas empresas prestadoras de serviços terceirizados contratadas pelo Município de Miguel Pereira, estabelece diretrizes para a promoção da saúde e segurança no trabalho no âmbito da administração pública municipal, inclusive em relação aos servidores públicos estatutários e dá outras providências. |
| native_id | 10775 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira “Ouene ernbes: LEI COMPLEMENTARN.2 459 | DE _4Q_DE A0SiO DE 2025. DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ADEQUAGAO AS NORMAS REGULAMENTADORAS N° 1 (NR-1) E N° 17 (NR-17) PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS TERCEIRIZADOS CONTRATADAS PELO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A PROMOCGAO DA SAUDE E SEGURANGA NO TRABALHO NO AMBITO DA ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL, INCLUSIVE EM RELACAO AOS SERVIDORES PUBLICOS ESTATUTARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CONSIDERANDO as disposicédes da Norma Regulamentadora n° 1 (NR-1), aprovada pela Portaria SEPRT n° 6.730, de 09 de marco de 2020, que estabelece as diretrizes para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO; CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora n° 17 (NR-17), que dispdoe sobre ergonomia e organizacao do trabalho no ambiente labora; CONSIDERANDO a necessidade de prevenir riscos ocupacionais, promover a saude mental dos trabalhadores e servidores estatutarios e mitigar a responsabilidade subsidiaria ou solidaria do Municipio em contratos de prestagao de servicos terceirizados com predominancia de locagao de mao de obra; Art. 1° Ficam as empresas contratadas pelo Municipio de Miguel Pereira, cujos contratos sejam predominantemente de locagao de mao de obra, obrigadas a / Uf j Rua Prefeito Manoei Guilherme Barbosa, 375, Centro. Miguei Pereira-RJ, CEP 26. 900-000 prefeitura@ migueipereira 1). gov. br Estado do Rio de Janeiro | Prefeitura Municipal de Miguel Pereira oR sy wicUH PEREIRA’ se adequarem as exigéncias previstas nas Normas Regulamentadoras n° 1 (NR-1) e n° 17 (NR-17), especialmente no que se refere a implantagao do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais - GRO e a avaliacao e controle dos fatores de risco psicossociais e ergonémicos no ambiente de trabalho. Art. 2° A comprovacao do cumprimento da NR-1, no que tange a avaliacao de riscos psicossociais e a elaboracao de plano de acao, devera ser feita mediante certificacao emitida por empresa credenciada junto ao Municipio de XXXX, conforme regulamento especifico expedido pelo Poder Executivo. Art. 3° As empresas mencionadas no art. 1° terao o prazo estipulado pela legislacdo federal vigente para se adequarem as exigéncias das normas referidas, sem prejuizo das sancdes contratuais ou legais cabiveis em caso de descumprimento. Art. 4° Compete aos orgaos e entidades contratantes do Municipio de XXXX fiscalizar a inclusao, nos processos de contratagdo e execucgao contratual, das exigéncias previstas neste Decreto. Art. 5° As disposicdes desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores publicos estatutarios da Administragao Publica Direta, Autarquica e Fundacional do Municipio de Miguel Pereira, regidos pela Lei Complementar n° 38, de 28 de janeiro de 1998. §1° O Poder Executivo Municipal devera elaborar e manter atualizado o Mapa de Riscos Psicossociais no ambiente de trabalho dos orgaos e entidades mencionados no caput, em conformidade com as diretrizes estabelecidas na Norma Regulamentadora n° 1 (NR-1), no ambito do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais ~ GRO. §2° A elaboracao do mapa de riscos psicossociais devera considerar, entre outros aspectos, a carga de trabalho, ambiente organizacional, relagdes interpessoais, estrutura de gestao e demandas emocionais, e devera subsidiar a formulagaéo de planos de agao voltados a promocgao da satiide mental e prevencao de agravos a saude dos servidores publicos. Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ CEP 26.900-000 prefeittura@miguelpereira. ry. gov. br Qe” Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicacae Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. Em. Aq de_aaos to de 2025. ! Al YYCOELHO PREF EITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA EST. DO RIG Pubiieado em AG 1 OS LIODS Dics0 Oficial Eletrénico do Municipio de Miguel Pereira Pann UaGld.o 1416 Rubrica Mat. OS | YRAy