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norma nº 458/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 458 / 2025
Date 2025-09-12
EmentaConcede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso de bens imóveis e direitos e eles relativos – ITBI, na aquisição de imóveis enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, conforme artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, para as famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos estipulados pelo Governo Federal.
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
#IBRH FOREIKA 
LEI COMPLEMENTARN.® 458 DE A2 DE odeimine DE 2025. 
Concede Isencao do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial 
Urbano - IPTU e do Imposto sobre a 
Transmissao Inter Vivos, por Ato 
Oneroso de Bens Imoveis e Direitos e 
eles Relativos - ITBIl, na aquisi¢cao de 
imoveis enquadrados no Programa 
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, 
conforme artigo 3°, § 1, inciso I, da Lei 
Federal n° 11.977, de 07/07/2009, para 
as familias com renda igual ou inferior 
a 3 (trés) salarios minimos estipulados 
pelo Governo Federal. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art. 1° A primeira transmissdo, ao mutuario, relativo a imoével integrante de 
empreendimento habitacional de interesse social tera isencao referente ao Imposto 
Sobre a Transmissao Inter Vivos, por Ato Oneroso de Bens Imoveis e Direitos a eles 
Relativos — ITBI, observado o disposto no Artigo 3°, desta Lei Complementar. 
Art. 2° Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbano - IPTU, os imoveis pertencentes aos mutuarios integrantes de 
empreendimentos habitacionais de interesse social observado o disposto no Artigo 3° 
desta Lei Complementar. 
Art. 3° Para efeito de aplicagcao desta Lei Complementar, entendem-se por 
empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente 
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestao de Projetos Como 
inseridos na politica habitacional municipal, estadual e federal, conforme Lei Federal n® 
11.977, de 07/07/2009, destinados a populagdo com renda de até 3 (trés) salarios 
minimos estipulados pelo Governo Federal. 
Art. 4° Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicacao. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ. CER 26 300-000 
prefeitura@miguelpereira.. gov.br 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Eod iR HHER 
revogadas as disposicoes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 12 de sdemiarus de 2025. 
LATE AW A 
s et 1 AR O 4 QOIS 
o UM Twe oy .Q)r,f N ! Pamr 
022051 D.0 . 473U 
fi)@’flta 
oN\aLsD | 
Rua Prefeito Manoel Guitherme Barbosa, 375, Centro. Miguel Pereira-RJ. CEP 26.900-000 
prefeitura@migusipereira.s].gov. br

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