| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 458 / 2025 |
| Date | 2025-09-12 |
| Ementa | Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU e do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso de bens imóveis e direitos e eles relativos – ITBI, na aquisição de imóveis enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, conforme artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 11.977, de 07/07/2009, para as famílias com renda igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos estipulados pelo Governo Federal. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira #IBRH FOREIKA LEI COMPLEMENTARN.® 458 DE A2 DE odeimine DE 2025. Concede Isencao do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU e do Imposto sobre a Transmissao Inter Vivos, por Ato Oneroso de Bens Imoveis e Direitos e eles Relativos - ITBIl, na aquisi¢cao de imoveis enquadrados no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, conforme artigo 3°, § 1, inciso I, da Lei Federal n° 11.977, de 07/07/2009, para as familias com renda igual ou inferior a 3 (trés) salarios minimos estipulados pelo Governo Federal. A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1° A primeira transmissdo, ao mutuario, relativo a imoével integrante de empreendimento habitacional de interesse social tera isencao referente ao Imposto Sobre a Transmissao Inter Vivos, por Ato Oneroso de Bens Imoveis e Direitos a eles Relativos — ITBI, observado o disposto no Artigo 3°, desta Lei Complementar. Art. 2° Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, os imoveis pertencentes aos mutuarios integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social observado o disposto no Artigo 3° desta Lei Complementar. Art. 3° Para efeito de aplicagcao desta Lei Complementar, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestao de Projetos Como inseridos na politica habitacional municipal, estadual e federal, conforme Lei Federal n® 11.977, de 07/07/2009, destinados a populagdo com renda de até 3 (trés) salarios minimos estipulados pelo Governo Federal. Art. 4° Esta Lei Complementar entrara em vigor na data de sua publicacao. Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ. CER 26 300-000 prefeitura@miguelpereira.. gov.br Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Eod iR HHER revogadas as disposicoes em contrario. Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. Em, 12 de sdemiarus de 2025. LATE AW A s et 1 AR O 4 QOIS o UM Twe oy .Q)r,f N ! Pamr 022051 D.0 . 473U fi)@’flta oN\aLsD | Rua Prefeito Manoel Guitherme Barbosa, 375, Centro. Miguel Pereira-RJ. CEP 26.900-000 prefeitura@migusipereira.s].gov. br