| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 463 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira. |
| native_id | 11393 |
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S8 'y \ St 4 Estado do Rio de Janeiro
{ Prefeitura Municipai de Miguel Pereira
MIGUELPERERR
LEI COMPLEMENTAR N.° 463, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
DISPOE SOBRE ALTERACOES NO
CODITO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO
DE MIGUEL PEREIRA.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.1° Fica alterado o artigo 154 do Codigo Tributario Municipal, instituido
pela Lei Complementar Municipal n® 036, de 19 de dezembro de 1997, que passa a
vigorar com a seguinte redacgao:
Art. 154. O langamento e a arrecadagdo do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana serdo feitos tomando-se
por base a situagcdo do imoével como conste no Cadastro
Imobiliario em 1° de janeiro do ano a que se corresponde o
langamento.
§1° O langamento sera feito de oficio, com base nas informagoes
e dados levantados pelo 6rgao competente, ou em decorréncia
dos processos de baixa, acréscimos, habite-se, modificagcdo em
sua area de construcao e modificacao ou subdivisado de terreno.
§2° Sempre que julgar necessario a correta administragao do
tributo, o 6rgdo fazendario competente podera notificar o
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
cientificacao, recolher diferen¢a apurada entre o valor langcado em
1° de janeiro e o apurado apds processos de baixa, acréscimos,
habite-se, modificagcdo em sua area de construgdao e modificagdo
ou subdivisao de terreno.
§3° Enquanto ndo extinto o direito da Fazenda Municipal,
poderédo ser efetuados langamentos.
Art. 2° Fica alterada a Tabela lll — Tabela para langamento e cobranca do
Imposto sobre Servico de Qualquer Natureza (ISSQN) — do Coddigo Tributario
Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redacao:
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
TABELA Il
TABELA PARA LANCAMENTO E COBRANCA DO IMPOSTO sl
SOBRE SERVICO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN)
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e) Engenheiros, arquitetos, agrimensores e técnicos
em agrimensura, por projeto aprovado:
1. Até 70,00m?; 15
2. Acima de 70,00m?; 30
3. Desmembramento/remembramento/alteragdo de 30
area até 5 unidades/REURB;
4. Desmembramento/remembramento/alteragdo de 60 S
|
area acima de 5 unidades e loteamento;
)
B) sty e
o P R
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicacéo,
salvo para os efeitos da alteracao da Tabela lll, que terdo vigéncia 90 (noventa) dias
apos a publicacao desta Lei.
Art. 4° Ficam revogadas as disposigdes em contrario.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 4 de novembro-de 2025.
Ribrica,
* Republicado por incorrecdo no D.O n.° 1.770, de 5 de outubro de 2025.
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br