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norma nº 463/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 463 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre alterações no Código Tributário do Município de Miguel Pereira.
native_id11393

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matéria 10202 →

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S8 'y \ St 4 Estado do Rio de Janeiro 
{ Prefeitura Municipai de Miguel Pereira 
MIGUELPERERR 
LEI COMPLEMENTAR N.° 463, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. 
DISPOE SOBRE ALTERACOES NO 
CODITO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO 
DE MIGUEL PEREIRA. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
Art.1° Fica alterado o artigo 154 do Codigo Tributario Municipal, instituido 
pela Lei Complementar Municipal n® 036, de 19 de dezembro de 1997, que passa a 
vigorar com a seguinte redacgao: 
Art. 154. O langamento e a arrecadagdo do Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana serdo feitos tomando-se 
por base a situagcdo do imoével como conste no Cadastro 
Imobiliario em 1° de janeiro do ano a que se corresponde o 
langamento. 
§1° O langamento sera feito de oficio, com base nas informagoes 
e dados levantados pelo 6rgao competente, ou em decorréncia 
dos processos de baixa, acréscimos, habite-se, modificagcdo em 
sua area de construcao e modificacao ou subdivisado de terreno. 
§2° Sempre que julgar necessario a correta administragao do 
tributo, o 6rgdo fazendario competente podera notificar o 
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da 
cientificacao, recolher diferen¢a apurada entre o valor langcado em 
1° de janeiro e o apurado apds processos de baixa, acréscimos, 
habite-se, modificagcdo em sua area de construgdao e modificagdo 
ou subdivisao de terreno. 
§3° Enquanto ndo extinto o direito da Fazenda Municipal, 
poderédo ser efetuados langamentos. 
Art. 2° Fica alterada a Tabela lll — Tabela para langamento e cobranca do 
Imposto sobre Servico de Qualquer Natureza (ISSQN) — do Coddigo Tributario 
Municipal, que passa a vigorar com a seguinte redacao: 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br 
[
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
TABELA Il 
TABELA PARA LANCAMENTO E COBRANCA DO IMPOSTO sl 
SOBRE SERVICO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) 
UFIR-MP 
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e) Engenheiros, arquitetos, agrimensores e técnicos 
em agrimensura, por projeto aprovado: 
1. Até 70,00m?; 15 
2. Acima de 70,00m?; 30 
3. Desmembramento/remembramento/alteragdo de 30 
area até 5 unidades/REURB; 
4. Desmembramento/remembramento/alteragdo de 60 S 
| 
area acima de 5 unidades e loteamento; 
) 
B) sty e
o P R
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicacéo, 
salvo para os efeitos da alteracao da Tabela lll, que terdo vigéncia 90 (noventa) dias 
apos a publicacao desta Lei. 
Art. 4° Ficam revogadas as disposigdes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 4 de novembro-de 2025. 
Ribrica, 
* Republicado por incorrecdo no D.O n.° 1.770, de 5 de outubro de 2025. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br

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