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norma nº 4440/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4440 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaEstabelece critérios para consulta pública para as direções das unidades escolares mantidas pelo Poder Público Municipal de Miguel Pereira, com a participação da comunidade escolar.
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 05 e m‘ 1 15 | “(woutt piatn) 
LEI N.° 4.440, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025. 
ESTABELECE CRITERIOS PARA 
CONSULTA PUBLICA PARA AS 
DIRECOES DAS UNIDADES 
ESCOLARES MANTIDAS PELO PODER 
PUBLICO MUNICIPAL DE MIGUEL 
PEREIRA, COM A PARTICIPACAO DA 
COMUNIDADE ESCOLAR. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI: 
SECAO| 
DA CONSULTA PUBLICA 
Art. 1° A consulta publica para preenchimento dos cargos de Diretor e Diretor 
Adjunto das Escolas integrantes da Rede Publica Municipal de Ensino de Miguel 
Pereira reger-se-a pela presente lei. 
Art. 2° Todo o procedimento de divulgacao e consulta publica sera conduzido 
pelo Conselho Escolar da rdespectiva unidade, orientado e supervisionado por uma 
Comissao Eleitoral composta por: 
I - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educacao; 
Il - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal do Fundeb; 
Ill - 2 (dois) representantes do Conselho de Alimentagao Escolar; 
IV — 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educacao (SME). 
Paragrafo Gnico. E vedado aos representantes de cada Conselho, bem como 
da SME: 
| - ter com os candidatos grau de parentesco [esposo(a), companheiro(a); 
filho(a), primos etc.], em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou por afinidade, 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira o O ) (meuet peREms) 
até o terceiro grau; 
Il - estarem licenciados, cedidos ou permutados; 
lll - serem integrantes da Camara Municipal de Vereadores ou Vereadores; 
IV — ter com algum candidato amizade intima ou inimizade notéria, que possa 
influenciar seu julgamento; 
V — ter com algum candidato relagées de interesse (relagdbes comerciais 
ou qualquer outro vinculo que possa sugerir interesse pessoal no resultado da 
consulta publica). 
Art. 3° A Consulta Publica realizar-se-4a em 4 (quatro) fases distintas, 
simultaneamente em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal, a seguir 
elencadas: 
| — inscricao e apresentacdo do Projeto de Gestdao da(s) Equipe(s) 
Diretiva(s) candidata(s), a Comissao Eleitoral, para analise e avaliagao; 
Il - avaliacao discursiva, com estudos de caso; 
lll - divulgacao do projeto de gestao para apreciagao da comunidade escolar; 
IV —pleito de consulta publica pelas comunidades escolares das equipes 
candidatas. 
SECAO || 
DOS CRITERIOS PARA CANDIDATURA AO PLEITO CONSULTIVO DA EQUIPE 
DIRETIVA 
Art. 4° A equipe candidata sera composta, observando-se o numero de 
estudantes de cada Unidade, da seguinte forma: 
I - 1 (um) Diretor em Unidades Escolares onde houver um numero superior 
a 50 (cinquenta) estudantes salvo as creches/escolas de tempo integral; 
il-— 1 (um) Diretor € 1 (um) Diretor Adjunto, em Unidades Escolares onde 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira (i b “(meust psina) 
houver mais de 160 (cento e sessenta) alunos, salvo as creches/escolas de tempo 
integral; 
§ 1° A carga horaria do Diretor e do Diretor Adjunto sera de 40 (quarenta) 
horas semanais, atendendo todos os turnos, obrigatoriamente; 
§ 2° Os candidatos a Diretor e a Diretor Adjunto com uma matricula no 
municipio de Miguel Pereira, percebera o CAl (cargo de Assessoramento Inferior) 
equivalente ao numero de estudantes da Unidade Escolar de acordo com a legislacao 
em vigor. 
§ 3° Os candidatos a Diretor e a Diretor Adjunto com duas matriculas no 
municipio de Miguel Pereira, ou uma matricula no municipio e a segunda em outra 
instituicdo, desde que possa comprovar o cumprimento da carga horaria exigida, 
percebera o CAl (cargo de assessoramento inferior) equivalente, de acordo com 
Decreto n° 6.836, de 20 de junho de 2023. 
§ 4° Na escola de tempo Integral, a contagem de numero de estudante se faz 
em duplicidade visto que os estudantes possuem carga horaria estendida. 
§ 5° Os diretores geral e adjunto realizardo as gestées pedagogica e 
administrativa mediante comum acordo entre os mesmos. 
Art. 5° O candidato a Diretor e a Diretor Adjunto que esteja permutado 
cumprira a carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais. Caso a permuta termine, 
ele(a) devera cumprir as mesmas 40 (quarenta) horas semanais para atender todos 
os turnos. 
Art. 6° Poderao candidatar-se e serdo elegiveis os servidores que 
preencham os seguintes requisitos: 
I — ser profissional do Quadro Efetivo do Magistério Publico Municipal de 
Miguel Pereira; 
Il - ter formagao em Nivel Superior na area de Pedagogia, ou Licenciatura, 
ou Pés-Graduagao em Gestao em Educacgao ou Gestéao Escolar; 
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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 1) 
lll = ter experiéncia minima de 3 (trés) anos de magistério publico, em efetivo 
exercicio, no municipio de Miguel Pereira; 
IV - ndo estar indiciado em irregularidade administrativa, nem ter tido 
participacao comprovada em fato da mesma natureza, ou estejam afastados de suas 
funcdes no cargo do magistério por motivo de readaptagdo, ou mesmo ter sofrido 
algum tipo de condenacgao; 
V — estar em efetivo exercicio na rede municipal no periodo da eleicao. 
Paragrafo unico. N&o serd admitida candidatura em mais de uma chapa, 
seja na Unidade Escolar em que esteja concorrendo, seja outra Unidade Escolar. 
SEGAO lii 
DOS PROCEDIMENTOS DO PLEITO CONSULTIVO 
Art. 7° Os procedimentos de abertura, convocacado e regulamentagao do 
processo de que trata a presente lei serao definidos pela Comissao Eleitoral, 
constando neles o Termo de Compromisso que cada candidato assinara. 
Art. 8° Dentre os itens do Termo de Compromisso da Equipe Diretiva de cada 
Unidade Escolar a ser assinado pelos candidatos eleitos incluem-se 
necessariamente: 
I - cumprir flelmente a legislagdo em vigor e as normas, procedimentos e o 
planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educacgéao deste municipio; 
Il - prestar contas da movimentagao financeira com ampla divulgacao para 
toda comunidade escolar e para a Secretaria de Educacao; 
lll - acompanhar, analisar e apresentar os resultados pedagégicos da 
unidade de ensino para toda a comunidade escolar e para a Secretaria de Educacao; 
IV —reunir semestralmente de forma ordinaria e, a qualquer momento de 
forma extraordinaria sempre que o Diretor julgar necessario, bem como quando 
solicitado pela maioria dos seus membros, os féruns deliberativos e consultivos da 
unidade de ensino, dentre os quais se inserem os Conselhos Escolares, os Grémios 
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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira (37 - 18 (wieyet pekein) 
Estudantis, Unidade Executora e Secretaria de Educacao; 
V - participar de cursos de Qualificagdo e Formagdo oferecidos e/ou 
indicados pela Secretaria Municipal de Educagao deste Municipio; 
VI -ser assiduo e atender as demandas e aos prazos solicitados pelos 
setores da Secretaria Municipal de Educagao deste municipio, do FNDE e do MEC, 
bem como cumprir com todas as atribuigcdes descritas no Regimento Escolar da Rede 
Municipal de Miguel Pereira, Estatuto do Magistério da rede municipal de Miguel 
Pereira e legislagbes vigentes. 
SECAO IV 
DOS ELEITORES 
Art. 9° Sao eleitores para os fins desta Lei: 
I - Os membros efetivos do magistério e os servidores publicos efetivos, em 
exercicio na Unidade Escolar; 
Il - Os estudantes matriculados na Unidade Escolar que tenham, no minimo, 
12 (doze) anos de idade; 
lll- Os estudantes menores de 12 (doze) anos, representados por seu 
respectivo representante legal. Na hipétese de que um mesmo representante legal 
tenha varios filhos menores de 12 (doze) anos, este tera direito a 1 (um) voto, 
representando a unidade familiar; 
IV- Em caso de necessidade especifica (em que o estudante nao tenha 
condi¢des de voto), o estudante publico do AEE sera representado por responsavel 
legal. 
V - Ao membro do magistério com duas matriculas, é facultado o voto em 
ambas as Unidades Escolares, caso esteja em efetivo exercicio em unidades 
diversas. Estando em exercicio em apenas uma unidade, votara apenas uma vez; 
V1 — Servidor licenciado e gozando folga eleitoral ndo tem direito a voto, salvo 
se for Licenga Especial; 
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.
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
(misuet Penisnn) 
VIl — Professores com RET (Regime Especial de Trabalho) e profissionais 
contratados nao tem direito a voto. 
§ 1° O voto é facultativo e cada eleitor tera direito a apenas um voto na 
mesma Unidade Escolar, observado o disposto no inciso lll, deste artigo. 
§ 2° O voto sera secreto e em urna. 
§ 3° Entende-se por representante legal as pessoas que apresentarem 
documentacdo comprobatéria de sua responsabilidade legal pelo estudante em 
questao. 
SECAOV 
DA APURAGAO DOS VOTOS E DOS CRITERIOS DE DESEMPATE 
Art. 10. Na apuracgao dos votos, serdao computados os somatérios dos votos 
dos funcionarios com os votos da comunidade escolar, para cada equipe candidata, 
sendo considerada vencedora aquela que alcangar o maior niumero de votos. 
§ 1° O qudérum minimo para que seja referendado o processo consultivo sera 
de 40% (quarenta por cento) do universo de eleitores da Unidade Escolar, de acordo 
com os incisos |, Il e lll, do artigo 9°, desta Lei, observando-se a Ultima estatistica 
mensal anterior ao pleito. 
§ 2° Havendo apenas uma chapa concorrente, exigir-se-a, além do quérum 
previsto o voto favoravel da maioria absoluta do total de votos de cada urna. 
§ 3° Nao sendo atingido o quérum minimo previsto no § 1° do artigo 10, 
cabera ao Poder Executivo a indicagao da nova dire¢ao da Unidade Escolar. 
§ 4° A indicagao de direcdo obedecera aos mesmos critérios para ocupacgao 
do cargo. 
§5° E vedada e reconducdo da diregdo em casos de auséncia de 
candidatura. 
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e SWe 
S
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
{1988 mfi\”- e’ 1956 1958 | “(wiguiL PeREme) 
Art. 11. Em caso de empate sera considerado eleito, sucessivamente, o 
Diretor com maior: 
I- tempo de servigo no Magistério do Municipio de Miguel Pereira; 
Il - titulacdo académica ligada a Educacgao; 
Ill - idade. 
SEGAO VI 
DOS MANDATOS DAS EQUIPES DIRETIVAS 
Art. 12. O processo consultivo a que se refere a presente lei ocorrera a cada 
2 (dois) anos, periodo que representara o tempo de mandato das Equipes Diretivas 
eleitas. 
§ 1° Diretores e Diretores Adjuntos em exercicio poderao se candidatar e, 
consequentemente, ser reeleitos; 
§ 2° No caso de vacancia do Diretor que nao possui Diretor Adjunto, a 
Secretaria Municipal de Educacgao indicara, para referendo do Prefeito Municipal, um 
novo representante para terminar o mandato, obedecendo aos mesmos critérios, 
funcdes para a ocupacao do cargo. 
SEGAO Vi 
DA SUSPENSAO E CASSACAO DA EQUIPE DIRETIVA 
Art. 13. Os componentes da Equipe Diretiva eleita e empossada poderao ter 
seus mandatos suspensos e até cassados através de processo administrativo, caso 
descumpram os dispositivos previstos no artigo 8° desta Lei, sendo respeitados o 
direito a ampla defesa e ao contraditério. 
Art. 14. Em caso de licengas acima de 30 (trinta) dias, a SME indicara um 
diretor interino para suprir as necessidades da Unidade Escolar no prazo da licenga, 
fazendo jus aos mesmos direitos e deveres do cargo. 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
(T ™
Art. 15. Caso haja afastamento de Diretor ou Diretor Adjunto por nao 
cumprimento de carga horaria, o executivo nomeara substituto. 
SECAO VI 
DAS DATAS DOS PLEITOS CONSULTIVOS 
Art. 16. Todas as fases da consulta publica estipuladas no artigo 3° desta Lei 
deverao ocorrer no segundo semestre do ano, devendo a Comissao Eleitoral 
organizar e dar publicidade a todo o cronograma. 
Art. 17. A posse das Equipes Diretivas eleitas se dara no més de dezembro 
do ano vigente do Pleito Consultivo. 
SECAO IX 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 18. O gestor da Secretaria Municipal de Educacao de Miguel Pereira 
podera editar normas complementares, visando a regulamentacao e fiel observancia 
ao disposto na presente Lei. 
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao. 
Art. 20. Fica revogada a Lei n.° 4.157, de 29 de setembro de 2023. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
MIGUEL PEREIRA EST. DO RIO 
s 
rREFEITURA MUNICIPAL DE 
Publicado em__ NS0 1 A 1 DN QS 
Didrio Oficiai Eletrdnico do Municipio de Miguel Pereira pagne g44] 5.0 433D 
Rubrica 
vat ool 42«3 4 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
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