| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4440 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Estabelece critérios para consulta pública para as direções das unidades escolares mantidas pelo Poder Público Municipal de Miguel Pereira, com a participação da comunidade escolar. |
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 05 e m‘ 1 15 | “(woutt piatn)
LEI N.° 4.440, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
ESTABELECE CRITERIOS PARA
CONSULTA PUBLICA PARA AS
DIRECOES DAS UNIDADES
ESCOLARES MANTIDAS PELO PODER
PUBLICO MUNICIPAL DE MIGUEL
PEREIRA, COM A PARTICIPACAO DA
COMUNIDADE ESCOLAR.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI:
SECAO|
DA CONSULTA PUBLICA
Art. 1° A consulta publica para preenchimento dos cargos de Diretor e Diretor
Adjunto das Escolas integrantes da Rede Publica Municipal de Ensino de Miguel
Pereira reger-se-a pela presente lei.
Art. 2° Todo o procedimento de divulgacao e consulta publica sera conduzido
pelo Conselho Escolar da rdespectiva unidade, orientado e supervisionado por uma
Comissao Eleitoral composta por:
I - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educacao;
Il - 2 (dois) representantes do Conselho Municipal do Fundeb;
Ill - 2 (dois) representantes do Conselho de Alimentagao Escolar;
IV — 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educacao (SME).
Paragrafo Gnico. E vedado aos representantes de cada Conselho, bem como
da SME:
| - ter com os candidatos grau de parentesco [esposo(a), companheiro(a);
filho(a), primos etc.], em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou por afinidade,
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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira o O ) (meuet peREms)
até o terceiro grau;
Il - estarem licenciados, cedidos ou permutados;
lll - serem integrantes da Camara Municipal de Vereadores ou Vereadores;
IV — ter com algum candidato amizade intima ou inimizade notéria, que possa
influenciar seu julgamento;
V — ter com algum candidato relagées de interesse (relagdbes comerciais
ou qualquer outro vinculo que possa sugerir interesse pessoal no resultado da
consulta publica).
Art. 3° A Consulta Publica realizar-se-4a em 4 (quatro) fases distintas,
simultaneamente em todas as Unidades Escolares da Rede Municipal, a seguir
elencadas:
| — inscricao e apresentacdo do Projeto de Gestdao da(s) Equipe(s)
Diretiva(s) candidata(s), a Comissao Eleitoral, para analise e avaliagao;
Il - avaliacao discursiva, com estudos de caso;
lll - divulgacao do projeto de gestao para apreciagao da comunidade escolar;
IV —pleito de consulta publica pelas comunidades escolares das equipes
candidatas.
SECAO ||
DOS CRITERIOS PARA CANDIDATURA AO PLEITO CONSULTIVO DA EQUIPE
DIRETIVA
Art. 4° A equipe candidata sera composta, observando-se o numero de
estudantes de cada Unidade, da seguinte forma:
I - 1 (um) Diretor em Unidades Escolares onde houver um numero superior
a 50 (cinquenta) estudantes salvo as creches/escolas de tempo integral;
il-— 1 (um) Diretor € 1 (um) Diretor Adjunto, em Unidades Escolares onde
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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira (i b “(meust psina)
houver mais de 160 (cento e sessenta) alunos, salvo as creches/escolas de tempo
integral;
§ 1° A carga horaria do Diretor e do Diretor Adjunto sera de 40 (quarenta)
horas semanais, atendendo todos os turnos, obrigatoriamente;
§ 2° Os candidatos a Diretor e a Diretor Adjunto com uma matricula no
municipio de Miguel Pereira, percebera o CAl (cargo de Assessoramento Inferior)
equivalente ao numero de estudantes da Unidade Escolar de acordo com a legislacao
em vigor.
§ 3° Os candidatos a Diretor e a Diretor Adjunto com duas matriculas no
municipio de Miguel Pereira, ou uma matricula no municipio e a segunda em outra
instituicdo, desde que possa comprovar o cumprimento da carga horaria exigida,
percebera o CAl (cargo de assessoramento inferior) equivalente, de acordo com
Decreto n° 6.836, de 20 de junho de 2023.
§ 4° Na escola de tempo Integral, a contagem de numero de estudante se faz
em duplicidade visto que os estudantes possuem carga horaria estendida.
§ 5° Os diretores geral e adjunto realizardo as gestées pedagogica e
administrativa mediante comum acordo entre os mesmos.
Art. 5° O candidato a Diretor e a Diretor Adjunto que esteja permutado
cumprira a carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais. Caso a permuta termine,
ele(a) devera cumprir as mesmas 40 (quarenta) horas semanais para atender todos
os turnos.
Art. 6° Poderao candidatar-se e serdo elegiveis os servidores que
preencham os seguintes requisitos:
I — ser profissional do Quadro Efetivo do Magistério Publico Municipal de
Miguel Pereira;
Il - ter formagao em Nivel Superior na area de Pedagogia, ou Licenciatura,
ou Pés-Graduagao em Gestao em Educacgao ou Gestéao Escolar;
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lll = ter experiéncia minima de 3 (trés) anos de magistério publico, em efetivo
exercicio, no municipio de Miguel Pereira;
IV - ndo estar indiciado em irregularidade administrativa, nem ter tido
participacao comprovada em fato da mesma natureza, ou estejam afastados de suas
funcdes no cargo do magistério por motivo de readaptagdo, ou mesmo ter sofrido
algum tipo de condenacgao;
V — estar em efetivo exercicio na rede municipal no periodo da eleicao.
Paragrafo unico. N&o serd admitida candidatura em mais de uma chapa,
seja na Unidade Escolar em que esteja concorrendo, seja outra Unidade Escolar.
SEGAO lii
DOS PROCEDIMENTOS DO PLEITO CONSULTIVO
Art. 7° Os procedimentos de abertura, convocacado e regulamentagao do
processo de que trata a presente lei serao definidos pela Comissao Eleitoral,
constando neles o Termo de Compromisso que cada candidato assinara.
Art. 8° Dentre os itens do Termo de Compromisso da Equipe Diretiva de cada
Unidade Escolar a ser assinado pelos candidatos eleitos incluem-se
necessariamente:
I - cumprir flelmente a legislagdo em vigor e as normas, procedimentos e o
planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educacgéao deste municipio;
Il - prestar contas da movimentagao financeira com ampla divulgacao para
toda comunidade escolar e para a Secretaria de Educacao;
lll - acompanhar, analisar e apresentar os resultados pedagégicos da
unidade de ensino para toda a comunidade escolar e para a Secretaria de Educacao;
IV —reunir semestralmente de forma ordinaria e, a qualquer momento de
forma extraordinaria sempre que o Diretor julgar necessario, bem como quando
solicitado pela maioria dos seus membros, os féruns deliberativos e consultivos da
unidade de ensino, dentre os quais se inserem os Conselhos Escolares, os Grémios
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Estudantis, Unidade Executora e Secretaria de Educacao;
V - participar de cursos de Qualificagdo e Formagdo oferecidos e/ou
indicados pela Secretaria Municipal de Educagao deste Municipio;
VI -ser assiduo e atender as demandas e aos prazos solicitados pelos
setores da Secretaria Municipal de Educagao deste municipio, do FNDE e do MEC,
bem como cumprir com todas as atribuigcdes descritas no Regimento Escolar da Rede
Municipal de Miguel Pereira, Estatuto do Magistério da rede municipal de Miguel
Pereira e legislagbes vigentes.
SECAO IV
DOS ELEITORES
Art. 9° Sao eleitores para os fins desta Lei:
I - Os membros efetivos do magistério e os servidores publicos efetivos, em
exercicio na Unidade Escolar;
Il - Os estudantes matriculados na Unidade Escolar que tenham, no minimo,
12 (doze) anos de idade;
lll- Os estudantes menores de 12 (doze) anos, representados por seu
respectivo representante legal. Na hipétese de que um mesmo representante legal
tenha varios filhos menores de 12 (doze) anos, este tera direito a 1 (um) voto,
representando a unidade familiar;
IV- Em caso de necessidade especifica (em que o estudante nao tenha
condi¢des de voto), o estudante publico do AEE sera representado por responsavel
legal.
V - Ao membro do magistério com duas matriculas, é facultado o voto em
ambas as Unidades Escolares, caso esteja em efetivo exercicio em unidades
diversas. Estando em exercicio em apenas uma unidade, votara apenas uma vez;
V1 — Servidor licenciado e gozando folga eleitoral ndo tem direito a voto, salvo
se for Licenga Especial;
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.
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(misuet Penisnn)
VIl — Professores com RET (Regime Especial de Trabalho) e profissionais
contratados nao tem direito a voto.
§ 1° O voto é facultativo e cada eleitor tera direito a apenas um voto na
mesma Unidade Escolar, observado o disposto no inciso lll, deste artigo.
§ 2° O voto sera secreto e em urna.
§ 3° Entende-se por representante legal as pessoas que apresentarem
documentacdo comprobatéria de sua responsabilidade legal pelo estudante em
questao.
SECAOV
DA APURAGAO DOS VOTOS E DOS CRITERIOS DE DESEMPATE
Art. 10. Na apuracgao dos votos, serdao computados os somatérios dos votos
dos funcionarios com os votos da comunidade escolar, para cada equipe candidata,
sendo considerada vencedora aquela que alcangar o maior niumero de votos.
§ 1° O qudérum minimo para que seja referendado o processo consultivo sera
de 40% (quarenta por cento) do universo de eleitores da Unidade Escolar, de acordo
com os incisos |, Il e lll, do artigo 9°, desta Lei, observando-se a Ultima estatistica
mensal anterior ao pleito.
§ 2° Havendo apenas uma chapa concorrente, exigir-se-a, além do quérum
previsto o voto favoravel da maioria absoluta do total de votos de cada urna.
§ 3° Nao sendo atingido o quérum minimo previsto no § 1° do artigo 10,
cabera ao Poder Executivo a indicagao da nova dire¢ao da Unidade Escolar.
§ 4° A indicagao de direcdo obedecera aos mesmos critérios para ocupacgao
do cargo.
§5° E vedada e reconducdo da diregdo em casos de auséncia de
candidatura.
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e SWe
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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
{1988 mfi\”- e’ 1956 1958 | “(wiguiL PeREme)
Art. 11. Em caso de empate sera considerado eleito, sucessivamente, o
Diretor com maior:
I- tempo de servigo no Magistério do Municipio de Miguel Pereira;
Il - titulacdo académica ligada a Educacgao;
Ill - idade.
SEGAO VI
DOS MANDATOS DAS EQUIPES DIRETIVAS
Art. 12. O processo consultivo a que se refere a presente lei ocorrera a cada
2 (dois) anos, periodo que representara o tempo de mandato das Equipes Diretivas
eleitas.
§ 1° Diretores e Diretores Adjuntos em exercicio poderao se candidatar e,
consequentemente, ser reeleitos;
§ 2° No caso de vacancia do Diretor que nao possui Diretor Adjunto, a
Secretaria Municipal de Educacgao indicara, para referendo do Prefeito Municipal, um
novo representante para terminar o mandato, obedecendo aos mesmos critérios,
funcdes para a ocupacao do cargo.
SEGAO Vi
DA SUSPENSAO E CASSACAO DA EQUIPE DIRETIVA
Art. 13. Os componentes da Equipe Diretiva eleita e empossada poderao ter
seus mandatos suspensos e até cassados através de processo administrativo, caso
descumpram os dispositivos previstos no artigo 8° desta Lei, sendo respeitados o
direito a ampla defesa e ao contraditério.
Art. 14. Em caso de licengas acima de 30 (trinta) dias, a SME indicara um
diretor interino para suprir as necessidades da Unidade Escolar no prazo da licenga,
fazendo jus aos mesmos direitos e deveres do cargo.
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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
(T ™
Art. 15. Caso haja afastamento de Diretor ou Diretor Adjunto por nao
cumprimento de carga horaria, o executivo nomeara substituto.
SECAO VI
DAS DATAS DOS PLEITOS CONSULTIVOS
Art. 16. Todas as fases da consulta publica estipuladas no artigo 3° desta Lei
deverao ocorrer no segundo semestre do ano, devendo a Comissao Eleitoral
organizar e dar publicidade a todo o cronograma.
Art. 17. A posse das Equipes Diretivas eleitas se dara no més de dezembro
do ano vigente do Pleito Consultivo.
SECAO IX
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 18. O gestor da Secretaria Municipal de Educacao de Miguel Pereira
podera editar normas complementares, visando a regulamentacao e fiel observancia
ao disposto na presente Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicacao.
Art. 20. Fica revogada a Lei n.° 4.157, de 29 de setembro de 2023.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
MIGUEL PEREIRA EST. DO RIO
s
rREFEITURA MUNICIPAL DE
Publicado em__ NS0 1 A 1 DN QS
Didrio Oficiai Eletrdnico do Municipio de Miguel Pereira pagne g44] 5.0 433D
Rubrica
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