| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4449 / 2025 |
| Date | 2025-11-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da produção de mudas, comercialização, plantio e cultivo da espécie arbórea exótica Spathodea Campanulata, conhecida popularmente como “espatódea”, no território do Município de Miguel Pereira, incentiva sua substituição por espécies nativas, e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro
. Camara Municipal de Miguel Pereira
MIGUEL PEREIRA
LEI N° 4.449, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispoe sobre a proibicdo da produgao de
mudas, comercializagao, plantio e cultivo
da espécie arborea exotica Spathodea
Campanulata, conhecida popularmente
como “espatdédea”, no territério do
Municipio de Miguel Pereira, incentiva sua
substituicdo por espécies nativas, e da
outras providéncias.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica proibida, em toda a extensao territorial do Municipio de Miguel Pereira, a
producao de mudas, a comercializagdo, a doagao, o plantio e o replantio da arvore exdtica
Spathodea campanulata, também conhecida como espatédea, bisnagueira, tulipeira-dogabéo ou xixi-de-macaco.
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se:
I - plantio: o ato de introduzir a espécie Spathodea campanulata em qualquer tipo
de solo ou recipiente no territério municipal;
Il - cultivo: a manutengdo e o desenvolvimento da espécie Spathodea campanulata
no territério municipal;
lll - areas publicas: ruas, avenidas, parques, pragas e demais espagos publicos sob
a responsabilidade da administracao municipal.
Art. 3° Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
ou orgao equivalente:
Avenida Roberto Silveira, n° 241, Centro - Miguel Pereira/RJ - CEP 26900-000.
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br - E-mail: camara@migquelpereira.rj.leg.br - Tel.: (24) 2483-8573
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y8 84, Estado do Rio de Janeiro
A A3 Camara Municipal de Miguel Pereira
MIGUEL PEREIRA
I - incentivar a substituicdo voluntaria de espatédeas em propriedades privadas,
fornecendo mudas de espécies nativas, preferencialmente frutiferas ou atrativas a
fauna polinizadora;
Il - promover campanhas de conscientizagéo sobre os riscos ambientais causados
pela espatodea, em especial para os insetos polinizadores;
Il = realizar a substituicdo gradual dos exemplares de espatédea em areas publicas,
como pragas, parques e calgcadas;
IV- VETADO.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitard o infrator as seguintes sangdes,
aplicadas isolada ou cumulativamente:
|- adverténcia;
Il = multa, cujo valor sera estabelecido em regulamentagao do Poder Executivo, com
valor dobrado em caso de reincidéncia.
Art. 5° O Poder Executivo devera regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicacao.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo., revogando-se as disposi¢cées em
contrario.
Municipio de Miguel Pereira,
Em 28 de novembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA EST. DO RIO
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Ribrica i
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Avenida Roberto Silveira, n° 241, Centro - Miguel Pereira/RJ - CEP 26900-000.
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br - E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br - Tel.: (24) 2483-8573
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