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norma nº 4449/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4449 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaDispõe sobre a proibição da produção de mudas, comercialização, plantio e cultivo da espécie arbórea exótica Spathodea Campanulata, conhecida popularmente como “espatódea”, no território do Município de Miguel Pereira, incentiva sua substituição por espécies nativas, e dá outras providências.
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vaE g, 
Estado do Rio de Janeiro 
. Camara Municipal de Miguel Pereira 
MIGUEL PEREIRA 
LEI N° 4.449, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Dispoe sobre a proibicdo da produgao de 
mudas, comercializagao, plantio e cultivo 
da espécie arborea exotica Spathodea 
Campanulata, conhecida popularmente 
como “espatdédea”, no territério do 
Municipio de Miguel Pereira, incentiva sua 
substituicdo por espécies nativas, e da 
outras providéncias. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1° Fica proibida, em toda a extensao territorial do Municipio de Miguel Pereira, a 
producao de mudas, a comercializagdo, a doagao, o plantio e o replantio da arvore exdtica 
Spathodea campanulata, também conhecida como espatédea, bisnagueira, tulipeira-do￾gabéo ou xixi-de-macaco. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - plantio: o ato de introduzir a espécie Spathodea campanulata em qualquer tipo 
de solo ou recipiente no territério municipal; 
Il - cultivo: a manutengdo e o desenvolvimento da espécie Spathodea campanulata 
no territério municipal; 
lll - areas publicas: ruas, avenidas, parques, pragas e demais espagos publicos sob 
a responsabilidade da administracao municipal. 
Art. 3° Compete ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
ou orgao equivalente: 
Avenida Roberto Silveira, n° 241, Centro - Miguel Pereira/RJ - CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br - E-mail: camara@migquelpereira.rj.leg.br - Tel.: (24) 2483-8573 
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y8 84, Estado do Rio de Janeiro 
A A3 Camara Municipal de Miguel Pereira 
MIGUEL PEREIRA 
I - incentivar a substituicdo voluntaria de espatédeas em propriedades privadas, 
fornecendo mudas de espécies nativas, preferencialmente frutiferas ou atrativas a 
fauna polinizadora; 
Il - promover campanhas de conscientizagéo sobre os riscos ambientais causados 
pela espatodea, em especial para os insetos polinizadores; 
Il = realizar a substituicdo gradual dos exemplares de espatédea em areas publicas, 
como pragas, parques e calgcadas; 
IV- VETADO. 
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitard o infrator as seguintes sangdes, 
aplicadas isolada ou cumulativamente: 
|- adverténcia; 
Il = multa, cujo valor sera estabelecido em regulamentagao do Poder Executivo, com 
valor dobrado em caso de reincidéncia. 
Art. 5° O Poder Executivo devera regulamentar esta lei, no que couber, no prazo de até 180 
(cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicacao. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacéo., revogando-se as disposi¢cées em 
contrario. 
Municipio de Miguel Pereira, 
Em 28 de novembro de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA EST. DO RIO 
Publicadoem_oA_f (=2 RO D 
pagna_2e 3 [ D.o 4332 
Ribrica i 
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Avenida Roberto Silveira, n° 241, Centro - Miguel Pereira/RJ - CEP 26900-000. 
Portal: www.miguelpereira.rj.leg.br - E-mail: camara@miguelpereira.rj.leg.br - Tel.: (24) 2483-8573 
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