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norma nº 4454/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4454 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaDispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Miguel Pereira com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os Arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
LEI N.° 4.454, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. 
DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO E 
REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO 
MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA COM 
SEU REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA 
SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS 
ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS 
DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS 
TRANSITORIAS - ADCT, COM A REDAGAO 
CONFERIDA PELA EMENDA 
CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE 
SETEMBRO DE 2025. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuicoes 
previdenciarias e dos demais deébitos do Municipio de Miguel Pereira, incluidas suas 
autarquias e fundagbes, com seu Regime Préprio de Previdéncia Social — RPPS, em 
até trezentas prestacdes mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no 
Anexo XVII da Portaria MTP n° 1467, de 2 de junho de 2022, que trata do 
parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das 
Disposi¢cbes Constitucionais Transitérias — ADCT, na redacdo dada pelo art. 2° da 
Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025. 
§ 1° As contratagdes a que se refere o caput poderdo abranger quaisquer tipos 
de debitos, inclusive de contribuicbes ndo repassadas dos segurados e beneficiarios 
do RPPS, relativos as competéncias até agosto de 2025. 
§ 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverdo ser firmados 
até 31 de agosto de 2026 e estado condicionados: 
|- a adesdo, junto a Secretaria de Regime Proprio e Complementar do 
Ministério da Previdéncia Social, ao Programa de Regularidade Previdenciaria de que 
trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n°® 1.467, de 2 de junho de 2022; e 
Il - as adequagées do RPPS a Emenda Constitucional n® 103, de 12 de 
novembro de 2019, e a instituicdo e vigéncia do Regime de Previdéncia Complementar dos 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br 
Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art 115, 
caput, incisos | a IV, do ADCT. 
Art. 2° Para apuracdo dos montantes devidos a serem parcelados, os valores 
originais serdo atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio 
por cento) ao més, acumulados desde a data de vencimento até a data da 
consolidacdo do termo de acordo de parcelamento. 
Paragrafo unico. Em caso de inclusdo, nos parcelamentos de que trata esta 
lei, de débitos ja parcelados anteriormente, para apuragdo dos novos saldos 
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes 
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das 
respectivas prestacdes pagas, acumulados desde a data da consolidagdo dos 
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidacdo dos 
termos de reparcelamento. 
Art. 3° As prestagdes vincendas serdo atualizadas mensalmente pelo INPC, 
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao més, acumulados desde a 
data de consolidagdo dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento 
ou reparcelamento até o més do pagamento. 
Art. 4° As prestagdes vencidas serdo atualizadas mensalmente pelo INPC, 
acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao més e multa de 2% (dois por 
cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o més do efetivo pagamento. 
Art. 5° O pagamento das prestacbes dos acordos de parcelamento e de 
reparcelamento previstos nesta Lei sera realizado por meio de retencdo no Fundo de 
Participacdo dos Municipios — FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo 
XVIl da Portaria MTP n° 1.467, de 2022. 
§ 1° A retencédo dos valores das parcelas no FPM devera constar de clausula 
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorizacdo fornecida ao agente 
financeiro responsavel pela liberagdo dos recursos do Fundo, concedida no ato de 
formalizagdo desses termos, e vigorard até a quitacdo das prestacdes nestes 
acordadas. 
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§ 2° Caso a vinculagdo do FPM para pagamento das prestacbes dos acordos 
de parcelamento e reparcelamento, embora ja autorizada, ainda esteja pendente de 
implementacéo, ou nao seja suficiente para quitagdo das parcelas, ou ndo ocorra por 
qualquer outro motivo, o Municipio € responsavel pelo seu pagamento integral ou de 
seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, 
inclusive dos respectivos acréscimos legais. 
Art. 6° O vencimento da primeira prestacdo das contratacdes de que trata esta 
Lei sera no décimo dia util do segundo més subsequente ao da assinatura dos termos 
de acordo de parcelamento, e o das demais prestagdes vincendas, no décimo dia util 
dos meses seguintes. 
Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei 
ficardo suspensos em caso de nao comprovagado, até o dia 10 de dezembro de 2026, 
a Secretaria de Regime Préoprio e Complementar do Ministério da Previdéncia Social, 
das condi¢des cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT. 
Paragrafo unico. A suspensdo de que trata o caput implica a impossibilidade 
de renegociagdo das respectivas dividas até ulterior cumprimento das condi¢cées a 
que ele se refere. 
Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei 
ficardo suspensos no caso de inadimpléncia no pagamento das prestacdes devidas 
por 3 (trés) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento 
do Programa de Regularidade Previdenciaria. 
Paragrafo unico. Na hipdtese de inadimpléncia de que trata o caput, ficam 
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestacbes em atraso e o 
vencimento das parcelas vincendas, sem prejuizo de sangbes e penalidades a que 
estejam sujeitos os responsaveis. 
Art. 9° O Instituto de Previdéncia do Municipio de Miguel Pereira — MP-Previ 
devera rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: 
I - em caso de revogagdo da autorizagdo fornecida ao agente financeiro para 
vinculacdo do FPM prevista no art. 5°; e 
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Il - se o Municipio, apds ter comprovado as condigdes a que se refere o art. 7°, 
caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteracdo da legislacdo de seu 
RPPS. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag&o. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 19 de dezembro de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MIGUEL PEREIRA EST. DO RIO 
Publicadoem__AT_[ 4D [ D 2. 
Diério Oficial Eletronico do Municipio de Miguel Pereira 
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Rubrica 
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prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br

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