| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4454 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de débitos do Município de Miguel Pereira com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, de que tratam os Arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. |
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Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira LEI N.° 4.454, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPOE SOBRE O PARCELAMENTO E REPARCELAMENTO DE DEBITOS DO MUNICIPIO DE MIGUEL PEREIRA COM SEU REGIME PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL - RPPS, DE QUE TRATAM OS ARTS. 115 E 117 DO ATO DAS DISPOSICOES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS - ADCT, COM A REDAGAO CONFERIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 136, DE 9 DE SETEMBRO DE 2025. A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO SEGUINTE LEI: Art. 1° Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das contribuicoes previdenciarias e dos demais deébitos do Municipio de Miguel Pereira, incluidas suas autarquias e fundagbes, com seu Regime Préprio de Previdéncia Social — RPPS, em até trezentas prestacdes mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP n° 1467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposi¢cbes Constitucionais Transitérias — ADCT, na redacdo dada pelo art. 2° da Emenda Constitucional n° 136, de 9 de setembro de 2025. § 1° As contratagdes a que se refere o caput poderdo abranger quaisquer tipos de debitos, inclusive de contribuicbes ndo repassadas dos segurados e beneficiarios do RPPS, relativos as competéncias até agosto de 2025. § 2° Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverdo ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estado condicionados: |- a adesdo, junto a Secretaria de Regime Proprio e Complementar do Ministério da Previdéncia Social, ao Programa de Regularidade Previdenciaria de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP n°® 1.467, de 2 de junho de 2022; e Il - as adequagées do RPPS a Emenda Constitucional n® 103, de 12 de novembro de 2019, e a instituicdo e vigéncia do Regime de Previdéncia Complementar dos Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art 115, caput, incisos | a IV, do ADCT. Art. 2° Para apuracdo dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serdo atualizados pelo INPC, acrescidos de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao més, acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidacdo do termo de acordo de parcelamento. Paragrafo unico. Em caso de inclusdo, nos parcelamentos de que trata esta lei, de débitos ja parcelados anteriormente, para apuragdo dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestacdes pagas, acumulados desde a data da consolidagdo dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidacdo dos termos de reparcelamento. Art. 3° As prestagdes vincendas serdo atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao més, acumulados desde a data de consolidagdo dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o més do pagamento. Art. 4° As prestagdes vencidas serdo atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao més e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o més do efetivo pagamento. Art. 5° O pagamento das prestacbes dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei sera realizado por meio de retencdo no Fundo de Participacdo dos Municipios — FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVIl da Portaria MTP n° 1.467, de 2022. § 1° A retencédo dos valores das parcelas no FPM devera constar de clausula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorizacdo fornecida ao agente financeiro responsavel pela liberagdo dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalizagdo desses termos, e vigorard até a quitacdo das prestacdes nestes acordadas. Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira § 2° Caso a vinculagdo do FPM para pagamento das prestacbes dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora ja autorizada, ainda esteja pendente de implementacéo, ou nao seja suficiente para quitagdo das parcelas, ou ndo ocorra por qualquer outro motivo, o Municipio € responsavel pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6° O vencimento da primeira prestacdo das contratacdes de que trata esta Lei sera no décimo dia util do segundo més subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestagdes vincendas, no décimo dia util dos meses seguintes. Art. 7° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficardo suspensos em caso de nao comprovagado, até o dia 10 de dezembro de 2026, a Secretaria de Regime Préoprio e Complementar do Ministério da Previdéncia Social, das condi¢des cumulativas previstas nos incisos | a IV do caput do art. 115 do ADCT. Paragrafo unico. A suspensdo de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociagdo das respectivas dividas até ulterior cumprimento das condi¢cées a que ele se refere. Art. 8° Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficardo suspensos no caso de inadimpléncia no pagamento das prestacdes devidas por 3 (trés) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciaria. Paragrafo unico. Na hipdtese de inadimpléncia de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestacbes em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuizo de sangbes e penalidades a que estejam sujeitos os responsaveis. Art. 9° O Instituto de Previdéncia do Municipio de Miguel Pereira — MP-Previ devera rescindir os parcelamentos de que trata esta lei: I - em caso de revogagdo da autorizagdo fornecida ao agente financeiro para vinculacdo do FPM prevista no art. 5°; e Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br Estado do Rio de Janeiro Prefeitura Municipal de Miguel Pereira Il - se o Municipio, apds ter comprovado as condigdes a que se refere o art. 7°, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteracdo da legislacdo de seu RPPS. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicag&o. Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. Em, 19 de dezembro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA EST. DO RIO Publicadoem__AT_[ 4D [ D 2. Diério Oficial Eletronico do Municipio de Miguel Pereira Pagina Y I D. ~ (S8co Rubrica Met_o< | LR 13 /”. \ V Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900-000 prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br