| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 469 / 2026 |
| Date | 2026-05-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação, o licenciamento e a instalação de Empreendimentos de Hospedagem de Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR), institui normas para construções modulares e não convencionais, e dá outras providências. |
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Estado do Rio de Janeiro
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira
(HAIGHEL PEREIRA)
LEI COMPLEMENTAR N.° 469, DE 5§ DE MAIO DE 2026.
DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO,
O LICENCIAMENTO E A INSTALAGAO
DE EMPREENDIMENTOS DE
HOSPEDAGEM DE PEQUENO PORTE E
IMPACTO REDUZIDO (EHPIR), INSTITUI
NORMAS PARA CONSTRUGOES
MODULARES E NAO CONVENCIONAIS,
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TITULO |
DAS DEFINICOES
Art. 1° Para fins desta Lei, consideram-se Empreendimentos de
Hospedagem de Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR) o agrupamento de
unidades habitacionais isoladas, destinadas exclusivamente a exploragéo de aluguel
por temporada ou diarias, que utilizem sistemas construtivos de rapida montagem e
baixa interferéncia no solo.
Art. 2° Enquadram-se na categoria de EHPIR as seguintes tipologias:
I - moddulos autoportantes: estruturas baseadas em containers maritimos
adaptados ou modulos pré-fabricados em acollight steel frame;
Il - estruturas geodésicas: domos e cupulas de carater permanente ou
semipermanente;
lll - edificagées vernaculares modernas: cabanas de estilo "a-frame", chalés
e construgbes em madeira ou materiais sustentaveis com area reduzida;
IV — unidades moveis (tiny houses): estruturas habitacionais dotadas de
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chassis ou sistemas de transporte.
Art. 3° Fica instituido o regime simplificado para o licenciamento de
Empreendimentos de Hospedagem de Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR),
em Areas de Expanséo Urbana e Rural, no Municipio de Miguel Pereira.
TITULO Il
DOS PARAMETROS CONSTRUTIVOS
Art. 4° As unidades habitacionais referidas nesta Lei deverdo obedecer aos
seguintes limites:
|- area maxima edificada de 60,00m? (sessenta metros quadrados) por
unidade;
Il - pé-direito minimo conforme Cédigo de Obras, permitindo-se o uso de
mezaninos para dormitérios;
lll - taxa de permeabilidade minima de 20% (vinte por cento) do lote, em
conformidade com as diretrizes de preservacao ambiental do municipio;
IV —altura maxima (gabarito) de 7,00m (sete metros), respeitando o perfil
paisagistico local;
V — os afastamentos frontais e laterais, com relagdo aos lotes vizinhos e
logradouro publico, devem seguir ao descrito no Coédigo de Obras;
VI — os afastamentos entre as unidades dentro do mesmo lote poderao ter
1,50m (um metro e meio) nos casos em que nao houver aberturas e 3,00m (trés
metros) para aqueles em que houver aberturas.
Art. 5° Ficam dispensadas as exigéncias de fundacdes continuas e vedacdes |
em alvenaria previstas no Coédigo de Obras vigente, desde que as estruturas
apresentem laudo de estabilidade e estanqueidade e seguranca assinado por
profissional habilitado (ART/RRT/TRT).
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TiTULO 1l
DO LICENCIAMENTO E SANITARISMO
Art. 6° O licenciamento de EHPIR seguira rito simplificado junto & Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante apresentagéo de:
| - projeto arquiteténico ou especificagdes técnicas do fabricante (para
modelos pré-fabricados);
Il = memorial descritivo de instalagdes elétricas e hidraulicas;
lll - projeto de implantacao das unidades contendo acessos, vagas de
estacionamento (sendo, no minimo, uma por unidade) e afastamentos;
IV- anotagcdo de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT).
Art. 7° E obrigatéria a instalacdo de sistema de tratamento de efluentes
individualizado ou coletivo (Biodigestores ou Fossas Sépticas conforme NBR 7229)
interligado a rede publica, conforme viabilidade técnica, respeitando-se as normas
ambientais vigentes, sendo vedado qualquer langamento "in natura" em cursos d'agua
ou solo, sob pena de cassacgao do alvara.
TiTULO VI
DAS DISPOSICOES GERAIS
Art. 8° Para fins de langamento de IPTU, as unidades habitacionais
enquadradas nesta Lei serao classificadas como “Tipo Especial’ na Tabela de Precos
de Construcdo da Planta Genérica de Valores do Municipio.
Art. 9° O licenciamento ndo sera realizado quando pleiteado nos seguintes
casos:
I — em areas consideradas de risco;
Il - em éareas submetidas a regime especial de protegcdo ambiental, exceto
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{198 N s : b (WIHEL PEREIRR;
com prévio parecer favoravel do 6rgao competente;
Il - em Areas de Preservacao Permanente (APP) ou no interior de Unidades
de Conservacéao de Protecgao Integral;
IV — em areas non aedificandi ou faixas nao edificaveis;
V — em Zonas de Protecdo Ambiental (ZPA), conforme definidas no Cédigo de
Obras (Lei Complementar n°® 007/1992);
VI — em areas onde o adensamento seja restrito por legislagéo especifica de
protecdo ambiental ou de risco.
Art. 10. Os empreendimentos regulados por esta Lei ficam sujeitos as normas
de seguranca contra incéndio e panico, em categoria simplificada para baixa carga de
incéndio, conforme regulamentagéo do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicagao.
Art. 12. Ficam revogadas as disposi¢cdes em contrario.
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira.
Em, 5 de maio de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA EST. DO RIO
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