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norma nº 469/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 469 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a regulamentação, o licenciamento e a instalação de Empreendimentos de Hospedagem de Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR), institui normas para construções modulares e não convencionais, e dá outras providências.
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Estado do Rio de Janeiro 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
(HAIGHEL PEREIRA) 
LEI COMPLEMENTAR N.° 469, DE 5§ DE MAIO DE 2026. 
DISPOE SOBRE A REGULAMENTACAO, 
O LICENCIAMENTO E A INSTALAGAO 
DE EMPREENDIMENTOS DE 
HOSPEDAGEM DE PEQUENO PORTE E 
IMPACTO REDUZIDO (EHPIR), INSTITUI 
NORMAS PARA CONSTRUGOES 
MODULARES E NAO CONVENCIONAIS, 
E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
A CAMARA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA APROVA E EU SANCIONO 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: 
TITULO | 
DAS DEFINICOES 
Art. 1° Para fins desta Lei, consideram-se Empreendimentos de 
Hospedagem de Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR) o agrupamento de 
unidades habitacionais isoladas, destinadas exclusivamente a exploragéo de aluguel 
por temporada ou diarias, que utilizem sistemas construtivos de rapida montagem e 
baixa interferéncia no solo. 
Art. 2° Enquadram-se na categoria de EHPIR as seguintes tipologias: 
I - moddulos autoportantes: estruturas baseadas em containers maritimos 
adaptados ou modulos pré-fabricados em acollight steel frame; 
Il - estruturas geodésicas: domos e cupulas de carater permanente ou 
semipermanente; 
lll - edificagées vernaculares modernas: cabanas de estilo "a-frame", chalés 
e construgbes em madeira ou materiais sustentaveis com area reduzida; 
IV — unidades moveis (tiny houses): estruturas habitacionais dotadas de 
Rua Prefeito Manoel Guilherme Barbosa, 375, Centro, Miguel Pereira-RJ, CEP 26.900—0?)0 
prefeitura@miguelpereira.rj.gov.br
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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
chassis ou sistemas de transporte. 
Art. 3° Fica instituido o regime simplificado para o licenciamento de 
Empreendimentos de Hospedagem de Pequeno Porte e Impacto Reduzido (EHPIR), 
em Areas de Expanséo Urbana e Rural, no Municipio de Miguel Pereira. 
TITULO Il 
DOS PARAMETROS CONSTRUTIVOS 
Art. 4° As unidades habitacionais referidas nesta Lei deverdo obedecer aos 
seguintes limites: 
|- area maxima edificada de 60,00m? (sessenta metros quadrados) por 
unidade; 
Il - pé-direito minimo conforme Cédigo de Obras, permitindo-se o uso de 
mezaninos para dormitérios; 
lll - taxa de permeabilidade minima de 20% (vinte por cento) do lote, em 
conformidade com as diretrizes de preservacao ambiental do municipio; 
IV —altura maxima (gabarito) de 7,00m (sete metros), respeitando o perfil 
paisagistico local; 
V — os afastamentos frontais e laterais, com relagdo aos lotes vizinhos e 
logradouro publico, devem seguir ao descrito no Coédigo de Obras; 
VI — os afastamentos entre as unidades dentro do mesmo lote poderao ter 
1,50m (um metro e meio) nos casos em que nao houver aberturas e 3,00m (trés 
metros) para aqueles em que houver aberturas. 
Art. 5° Ficam dispensadas as exigéncias de fundacdes continuas e vedacdes | 
em alvenaria previstas no Coédigo de Obras vigente, desde que as estruturas 
apresentem laudo de estabilidade e estanqueidade e seguranca assinado por 
profissional habilitado (ART/RRT/TRT). 
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TiTULO 1l 
DO LICENCIAMENTO E SANITARISMO 
Art. 6° O licenciamento de EHPIR seguira rito simplificado junto & Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Urbano, mediante apresentagéo de: 
| - projeto arquiteténico ou especificagdes técnicas do fabricante (para 
modelos pré-fabricados); 
Il = memorial descritivo de instalagdes elétricas e hidraulicas; 
lll - projeto de implantacao das unidades contendo acessos, vagas de 
estacionamento (sendo, no minimo, uma por unidade) e afastamentos; 
IV- anotagcdo de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de 
Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT). 
Art. 7° E obrigatéria a instalacdo de sistema de tratamento de efluentes 
individualizado ou coletivo (Biodigestores ou Fossas Sépticas conforme NBR 7229) 
interligado a rede publica, conforme viabilidade técnica, respeitando-se as normas 
ambientais vigentes, sendo vedado qualquer langamento "in natura" em cursos d'agua 
ou solo, sob pena de cassacgao do alvara. 
TiTULO VI 
DAS DISPOSICOES GERAIS 
Art. 8° Para fins de langamento de IPTU, as unidades habitacionais 
enquadradas nesta Lei serao classificadas como “Tipo Especial’ na Tabela de Precos 
de Construcdo da Planta Genérica de Valores do Municipio. 
Art. 9° O licenciamento ndo sera realizado quando pleiteado nos seguintes 
casos: 
I — em areas consideradas de risco; 
Il - em éareas submetidas a regime especial de protegcdo ambiental, exceto 
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Prefeitura Municipal de Miguel Pereira 
{198 N s : b (WIHEL PEREIRR; 
com prévio parecer favoravel do 6rgao competente; 
Il - em Areas de Preservacao Permanente (APP) ou no interior de Unidades 
de Conservacéao de Protecgao Integral; 
IV — em areas non aedificandi ou faixas nao edificaveis; 
V — em Zonas de Protecdo Ambiental (ZPA), conforme definidas no Cédigo de 
Obras (Lei Complementar n°® 007/1992); 
VI — em areas onde o adensamento seja restrito por legislagéo especifica de 
protecdo ambiental ou de risco. 
Art. 10. Os empreendimentos regulados por esta Lei ficam sujeitos as normas 
de seguranca contra incéndio e panico, em categoria simplificada para baixa carga de 
incéndio, conforme regulamentagéo do Corpo de Bombeiros Militar. 
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicagao. 
Art. 12. Ficam revogadas as disposi¢cdes em contrario. 
Prefeitura Municipal de Miguel Pereira. 
Em, 5 de maio de 2026. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIGUEL PEREIRA EST. DO RIO 
Publicadoem_QS | O S/ 20 22 Diario Oficial Eletronico do Municipio de Miguel Pereira 
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