br-locleg corpus explorer

← Nova Friburgo (RJ)

materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-02-18
EmentaSolicito o envio de mensagem ao Exmº Sr. Prefeito Municipal, a fim de que encaminhe a esta Casa Projeto de Lei que disponha sobre a carga horária para servidores públicos municipais que possuem filhos com necessidades especiais e dá outras providências.
native_id44244

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-31 Solicitando arquivamento — Solicitando arquivamento
2021-03-16 Enviado(a) ao Executivo — Enviado ao Executivo.
2021-03-16 Matéria Aprovada pelo Plenário — Aprovado por unanimidade.
2021-03-15 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — Incluído na Ordem do Dia.
2021-03-04 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do dia.
2021-03-04 Com Parecer Favorável — Com parecer favorável.
2021-02-24 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2021-02-22 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-03-16T11:51:30.454694-03:00 Aprovado 19 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

s
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR ANGELO GAGUINHO
Ao
Exmº Sr. Vereador
Wellington Moreira
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo.
4
PROJETO DE INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 001/2021
“DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA PARA SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS QUE POSSUEM FILHOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS (DEFICIENTES).”
Art. 1º Os servidores públicos do Município de Nova Friburgo do Poder Executivo e do Poder
Legislativo, que possuem filho dependente, com deficiência congênita ou adquirida, com qualquer
idade, terão sua carga horária semanal de trabalho reduzida até à metade, nos termos desta Lei.
$ 1º A redução de que trata o “caput” deste artigo destina-se ao acompanhamento do filho, natural ou
adotivo, no seu tratamento e/ou atendimento as suas necessidades básicas diárias.
$ 2º No caso de ambos os cônjuges serem servidores municipais e enquadrados nas disposições desta
Lei, somente um deles terá o direito da redução da carga horária.
8 3º O afastamento pode ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado,
conforme necessidade e/ou programa de tratamento pertinente.
Art. 2º O interessado em obter a redução de carga horária, prevista nesta Lei, deverá encaminhar
requerimento ao Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara de Vereadores, para servidor
do Poder Legislativo.
$ 1º O requerimento deverá ser instruído com cópia da certidão de nascimento ou adoção, atestado
médico ou laudo de que o filho apresenta deficiência, com dependência, e, se possível, laudo
prescritivo do tratamento a que deverá ser submetido ou está sendo submetido.
$ 2º A autoridade que recepcionar o requerimento, encaminhará o expediente ao setor competente
dos respectivos Poderes, com vistas ao setor responsável pela Perícia Médica do Município, que
emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
$ 3º Quando não houver órgão de perícia médica no Município de Nova Friburgo o laudo de Perícia
Médica poderá ser suprimido por relatório detalhado de dois profissionais plenamente habilitados.
Rua Farinha Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ - CEP 28.610-280 — http://www.camaranf.rj.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR ANGELO GAGUINHO
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo se
renovado sucessivamente por iguais períodos, observando-se o disposto no Art. 2º.
$ 1º Tratando-se de quadro permanente e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à
época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências.
,
$ 2º Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o
servidor, automaticamente, gozará deste benefício, passados 15 (quinze) dias do protocolo do
expediente, cabendo à autoridade ou dirigente todas as responsabilidades, principais e acessórias,
para sua implementação.
Art. 4º Os servidores que usarem o benefício, concedido por esta Lei, não sofrerão quaisquer
restrições ou prejuízos para uso de outros benefícios e vantagens previstos aos servidores públicos do
Município de Nova Friburgo.
Art. 5º Entra a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O dia-dia das pessoas com deficiência requer atenção e dedicação mais acentuada por parte de quem
é responsável mais direto por estas pessoas. Há casos e situações em que esta dedicação é
praticamente total e exclusiva, sendo que para a pessoa com deficiência é de extrema importância a
existência de pessoa que possa estar próxima, para proporcionar ajuda, orientação e convívio, pois
num gesto de humanidade, estará disponibilizado benefício a pessoas que necessitam de mais tempo
para se dedicarem a filhos com necessidades especiais.
Sala Jean Bazet, 18 de fevereiro de 2021.
VEREADOR AN O 44 AGUINHO
Rua Farinha Filho, 50 — Centro — Nova Friburgo — RJ — CEP 28.610-280 — http:/Iwww.camaranf.rj.gov.br

open original →