ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO PREFEITO
AMARA MUNICIPAL DE NOvA FRIBURGO
PROTOCOLO
Ofício GAB nº 193/2021
Excelentíssimo Senh
Cumprimentando V. Exa. cordialmente e os demais Edis desta
Honrosa Casa de Leis, sirvo do presente expediente para apresentar algumas
considerações correlatas aos atos administrativos proferidos em desfavor da
Clínica de Repouso Santa Lúcia amplamente noticiado nas redes sociais, na
mídia falada e escrita.
Neste sentido, importante logo de início observar que não é
verdadeira a ideia de que existe qualquer tipo de interesse na Clínica Santa
Lúcia a não ser a desinstitucionalização responsável dos pacientes que lá
estão, haja vista que a política de saúde mental progrediu para que pacientes
não tenham a necessidade de permanecerem internados por longo período
em espaço sem tratamento adequado.
Tanto é verdade que em todo Brasil, diversas unidades como a
Clínica Santa Lúcia vem se transformando e abrindo espaço para o
fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial do Município, além da
criação de Residências Terapêuticas a fim de promovermos a saída segura e
digna de cada paciente, portanto, não trata-se de um embate pessoal ou
ideológico, se assim fosse não teríamos ações longas e antigas do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro.
Ao longo desses pouco mais de 4 meses deflagramos 3
Residências Terapêuticas, que encontram-se em fase de avaliação por parte
da Secretaria de Finanças, a rede de atenção básica foi ampliada, triplicando
o número de Psiquiatras, com atendimento em Olaria e Conselheiro Paulino,
além da ampliação do atendimento psicológico infantil e adulto nas UBS's
ambulatórios, sem mitigar os esforços junto a equipe de todos os 3 CAPS,
ambulatórios e Saúde Mental do Hospital Raul Sertã para solucionar cada um
deles.
Feito isto, importante fixar como premissa que o ato estabelecido
no Decreto 995 de 14 de maio de 2021, decorre de diversas reuniões
realizadas no ano em curso com o Ministério Público Estadual, fruto de
diversas incursões e fiscalizações das equipes técnicas do Ministério Público
ao longo dos últimos anos, que inclusive desdobraram no ajuizamento de
Ação Civil Pública - processo 0007360-11.8.19.2016, tendo como causa de
pedir e pedido final a implementação da desinstitucionalização dos internados
na referida Clínica, tudo isto à luz do que preconiza a Lei Federal 10.216/01,
as portarias 251/2002, 336/02, 52/2004, 2.840/2014, 3090/2011, portaria
3588/2017 e resolução 8 de 2019.
Aliás Sr. Presidente, a legislação listada acima é a baliza que
condiciona a adoção dos atos inerentes a rede pública de saúde, no que
concerne a desinstitucionalização dos pacientes internados, providência já
adotada inclusive no Município do Carmo, Três Rios, Vassouras e outros.
Fato é que a Clínica de Repouso Santa Lúcia não caminhou no
sentido de prover a desinstitucionalização, obrigação que lhe era inerente, na
medida que na qualidade de terceirizada estava adstrita em cumprir o
regramento Federal e aqueles contidos nas Portarias, porém não o fez. O
descumprimento da legislação por parte do Poder Público e da Clínica Santa
Lúcia, como dito alhures culminou com a interposição da Ação Civil Pública e
mas recente com o encaminhamento de Ofício 1PJTCONFR nº 406/2021,
referente ao PA 11/19 — MPRJ 2019.00882222.
O Oficio Ministerial teve como condão recomendar com base na
legislação citada e no inciso XIII do artigo 15 da Lei Federal 8.080/90, que o
Município intervisse na referida Clínica, senão vejamos:
“ RESOLVE RECOMENDAR:
| - ao Excelentíssimo Prefeito de Nova Friburgo, Sr. JHONNY MAYCON,
que promova na Casa de Repouso Santa Lúcia, na forma do artigo 15,
inciso XIII da Lei Federal nº 8080 de 19 de setembro de 1990, mediante
ocupação temporária do seu prédio, bens e serviços correspondentes,
prestados e existentes na pessoa jurídica, utilizando dos recursos
humanos e materiais de que se lá dispõe, bem como equipamentos
moveis e instalações necessárias ao seu funcionamento, visando
concluir o processo de desinstitucionalização de seus pacientes, com
seu encaminhamento à RAPS de seu Município de origem.” (grifo nosso)
A recomendação baseou em vários considerandos, sendo
necessário transcrever alguns para melhor compreensão e transparência do
que fora editado através do Decreto 995/21, vejamos:
“ CONSIDERANDO que o modelo adotado pela Clínica de Repouso Santa
Lúcia ainda é de segregação manicomial, não mais admitido pelo
ordenamento pátrio, sendo absolutamente discriminatório em relação ao
serviço de saúde prestado ao restante a população;”
“CONSIDERANDO que a CRSL tem dificultado o acesso das equipes de
saúde mental às suas dependências, inviabilizando a elaboração dos
projetos terapêuticos singulares (TPS), não havendo um trabalho
consistente, voltado para a recuperação do paciente, desde a admissão
até a alta, de forma que este possa ser reintegrado à sociedade e à
família, bem como não volte a necessitar de internação;”
CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria de Consolidação nº
002/2017, é obrigação do MNF fiscalizar e acompanhar a prestação de
serviço público essencial, realizado por meio de instituição particular
conveniada ao SUS, como é o caso da CRSL, razão pela qual se impõe
ao ente público a imediata retomada das ações destinadas à realização
do censo clínico dos pacientes e PTS, para o cumprimento das balizas
previstas na Lei nº 10.216/01, na Resolução nº 08/2019, do Conselho
Nacional dos Direitos Humanos, além de outros diplomas, sob pena de
sanções cíveis e criminais;”
,
CONSIDERANDO que é dever do Município preservar dos direitos
inalienáveis à saúde e a vida e os interesses supremos da população à
garantia e preservação destes direitos, sob perigo iminente, nos termos
do art. 5º, XXV da Constituição Federal;”
CONSIDERANDO QUE A Casa de Repouso Santa Lúcia é pessoa jurídica
de direito privado conveniada ao SUS e, portanto, submetida às normas
insertas no ordenamento jurídico, de modo especial as diretrizes da
Politica Nacional de Saúde mental, mas vem, há ano, se omitindo em
corrigir as falhas constatadas no serviço e em providenciar a
desinstitucionalização dos pacientes internos de longa permanência”
Com efeito, o Poder Executivo instado acerca da recomendação,
instaurou o procedimento administrativo 9314/21 (cópia em anexo), com as
anotações técnicas necessárias, parecer da Procuradoria-Geral, culminando
com o Decreto 995/21.
Outrossim, o único viés que norteia o agir da Administração
Pública é o Interesse Público, consubstanciado em prover as medidas de
saúde pública a cada um dos internados de per si, bem como o cumprimento
da legislação que de muito vem sendo negligenciada por governos anteriores,
conduzir os atos administrativos futuros, sejam aqueles da esfera
administrativa ou judicial, repita-se com a máxima eficiência para alcançar a
desvinculação dos internados com relação a tratamento não mais utilizado,
dotando os mesmos de dignidade, olhar humano e o retorno a vida social,
com o incremento das politicas públicas de saúde, respeitando a limitação de
cada um dos internados.
Por fim, a intervenção decretada foi medida utilizada em vários
Municípios, destacando os do Carmo, Vassouras, Três Rios e outros.
Ao fio do exposto, requer seja O presente Ofício recebido e
realizada a leitura na sessão seguinte, na forma prevista na Lei Orgânica e no
Regimento Interno desta Casa.
Nova Friburgo, 17 de maio de 2021.
JOHNNY MAYCON
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO Processo nº:
Governo do Estado do Rio de Janeiro
009314/2021
Data: 27/04/2021 15:49:05
Folha nº: 02 Rubrica:
Chave de Acesso: 5877621852902021
Endereço: https://servicos.cloud.el.com.br/rj-novafriburgo-pm/services/protocolo consulta.php
COMPROVANTE DE PROTOCOLIZAÇÃO PMNF
Nº Processo: 009314/2021 Data de Abertura: 27/04/2021. Procedência: EXTERNO
Secretaria: SECRETARIA MUN. DE SAUDE
Destino: APOIO / SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
Código Requerente:
0185290 Nome Requerente: SECRETARIA DE SAÚDE
Setor Requerente:
| rndereço: GPFICNPJ:
Município: Nova Friburgo Bairro:
' Cop: E-mail:
o afone 1: Telefone 2: Celular:
Aseunto: RELATORIO
Observação: J
Chave de Acesso: 5877621852902021
Endereço: https://sérvicos cloud el.com br/tj-novafriburgo-pm/services/protocolo consulta. php
COMPROVANTE DE PROTOCOLIZAÇÃO PMNF
Nº Processo: 009314/2021 Data de Abertura: 27/04/2021 Procedência: EXTERNO
Secretaria: SECRETARIA MUN. DE SAUDE
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[rádigo Requerente: 0185290 Nome Requerente: SECRETARIA DE SAÚDE
| setor Fesquerente:
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E E-mail:
elefone 1: Telefone 2: Celular:
Assunto: RELATORIO
Observação: J
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DATA: IE /04 [2h
NOVA | ARIA RUBRICA 7 FOMA 3
DE
FRIBURGO | 5
|
PREFEITURA
Nova Friburgo, 27 de abril de 2021.
De: Gerência de Saúde Mental
Para: Secretaria Municipal de Saúde
Assunto: Relatório da Inspeção realizada pela Gerência de Saúde Mental e pela Secretária
Municipal de Saúde de Nova Friburgo, na Clínica de Repouso Santa Lúcia
O presente relatório é fruto de vistoria realizada na Clínica de Repouso Santa Lúcia, de
iniciativa da Gerência de Saúde Mental da Secretaria Municipal de Saúde de Nova Friburgo (Felippe de
Jesus Schenquel) e da Secretária Municipal de Saúde de Nova Friburgo (Nicolle Ribeiro Lessa
Cipriano) diante da posição de responsável pelas ações em Saúde Mental desenvolvidas no município e
diante, principalmente, da posição como fiscalizador dos serviços prestados em psiquiatria contidos no
Contrato nº 57/2019, firmado entre o município de Nova Friburgo e a Clínica de Repouso Santa Lúcia.
O relatório teve como base o Roteiro fornecido pela Avaliação Técnica do GATE MPRJ,
solicitadas pela 2º Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo de Três Rios, e realizada em
29/12/2017. A Secretaria Municipal de Saúde e a Gerência de Saúde Mental produziram um relatório de
vistoria técnica em 2018, apontando as considerações cabíveis.
ROTEIRO DA INSPEÇÃO REALIZADA PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E
PELA GERÊNCIA DE SAÚDE MENTAL:
A) Descrição Geral
1. Data da inspeção: 21 de abril de 2021
2. Motivo da inspeção: Avaliação de adequações contratuais segundo a PORTARIA Nº 251/GM,
EM 31 DE JANEIRO DE 2002, que “Estabelece diretrizes e normas para à assistência hospitalar em
psiquiatria, reclassifica os hospitais psiquiátricos, define e estrutura, a porta de entrada para as
internações psiquiátricas na rede do SUS e dá outras providências”.
Possibilitar a atualização das pontuações levantadas pelo relatório de inspeção realizado em 2018 e
avaliar as adequações solicitadas na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em
face da Clínica de Repouso Santa Lúcia em 2019. A Ação Civil promoveu à instauração de um
neproc. 9344 [2024
DATA: 22 04/24
Inquérito Civil (MPRJ 2014.00676244) diante de representação anônima a do VAO Disque
Direitos Humanos em razão dos atendimentos prestados aos internos da referida instituição psiquiátrica.
Foram realizadas vistorias técnicas pela Divisão de Apoio Social e Psicológico - DASP, Gerência de
Saúde Mental do Estado do Rio de Janeiro, Subsecretaria de Vigilância em Saúde — SES/RJ e pelo
Grupo de Apoio Técnico Especializado — GATE.
3. Instituição a ser Inspecionada: Clínica de Repouso Santa Lúcia.
4. Endereço: Rodovia Rio-Friburgo (RJ 116), Km 725- Mury- Nova Friburgo
5. Responsáveis pela Clínica de Repouso Santa Lúcia :
Diretor-Geral: Dermeval Barboza Moreira Neto
Diretor Médico: Serafin Ribeiro Peralva
Diretor Administrativo: Dermeval Barboza Moreira Neto
Coordenador Técnico: José Maria Gomes Moraes
Tesouraria: Rosineia da Conceição Silveira Dias
Responsável pelo Faturamento: Maria Geni Pedron
Responsável pelo Recursos Humanos: Rosineia da Conceição Silveira Dias
Contador: Itamar Almeida de Oliveira
Contabilidade: Escritório Contar
Secretário-Geral: Paulo Langer de Mattos
Responsável pelo cadastro no Módulo Saúde Mental (internações involuntária): Marcos
Matssunaga
B) Acesso, Controle e Regulação
1. Há acesso direto ao pronto atendimento/emergência?
R: Existem leitos de observação e intercorrência, cobertos pelo médico plantonista
2. Como é o fluxo de encaminhamento para internação?
R: As internações são realizadas via solicitação de internação através da porta de entrada do
Hospital Municipal Raul Sertã após avaliação realizada pela equipe de Saúde Mental dos leitos
psiquiátricos do referido Hospital e mediados pelo Sistema Estadual de Regulação (SER).
3. Como é o fluxo de referência/contra-referência para outras unidades de Saúde Mental?
R: Os pacientes que são internos da CRSL e que estão cadastrados nos serviços CAPS do
município de Nova Friburgo necessitam ser referenciados aos serviços durante e após a sua
internação. Os pacientes internos que nunca foram referenciados à RAPS necessitam ser
DATA: 92/04/24
huséica 7 FOMA S
encaminhados para acompanhamento como proposta de Projeto de Alta Hospitalar pela equipe
técnica da Clínica através da interlocução já firmada com as equipes da RAPS. A modalidade
de terapia denominada Terapia Residencial contempla visitas assistidas aos CAPS Il e CAPS
Ad através da interlocução de profissionais de Acompanhamento Terapêutico dos CAPS
(Equipe de Desinstitucionalização) com a Clínica. Em sua imensa maioria, os dispositivos da
RAPS de Nova Friburgo não são informados sobre a proximidade de alta hospitalar e não
recebem encaminhamento de pacientes após a alta da internação na Clínica.
4. Como é o fluxo de referência/contra-referência para outras unidades de Saúde?
R: As intercorrências médicas de maior complexidade são referenciadas ao Hospital Municipal
Raul Sertã.
5. Como é feito o transporte/remoção de pacientes em situações de emergência?
R: A CRSL conta com um serviço de ambulância.
6. Como é a relação da CRSL com o Conselho Municipal de Saúde?
R: A relação com os membros do Conselho Municipal de Saúde é estreita, incluindo a
participação da CRSL em reuniões do Conselho.
C) Recursos Humanos
1. Relação do plantão dos médicos:
Dr. Marcelle Folly — Clínico Geral — Plantão 24 horas
Dr. Serafin Peralva — 3 plantões de 24 horas
2. Escala de enfermagem no plantão noturno: e
R: 19:00 as 07:00 — 5 enfermeiros no masculino - 6 enfermeiros no feminino
3. Relação dos médicos psiquiatras da CRSL durante a semana:
Dr. Antônio Celso Pires Osório Pereira - plantão 24 horas 2 vezes por semana;
Dr. Alexandre Reis (que não consta da lista do cadastro do CNES) - 4º e 6º feira — médico
assistente.
Dr Antônio José Bezerra Meirelles
4. Relação de Assistentes Sociais:
R: 01 Assistente Social — 20 horas semanais
5. Relação de Terapeuta Ocupacional:
R: 01 T.O. 20 horas semanais
6. Relação de Psicólogos:
R: 03 psicólogos com 20 horas semanais cada um
neproc, 7344/2024
DATA: ZH SE) 24
7. Relação de Nutricionista: Rusáica 4) FOLHA E
R: 01 Nutricionista — plantão
8. Relação de Farmacêutico:
R: A CRSL não apresenta profissional de Farmácia.
* Não conformidade com o item de nº 2.7 da Portaria nº 251 de 2002
Para cada 60 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no mínimo em 04
dias, os seguintes profissionais:
01 assistente social
01 terapeuta ocupacional;
01 psicólogo;
04 auxiliares de enfermagem para cada 40 leitos, com cobertura nas 24 horas.
E ainda:
01 clínico geral para cada 120 pacientes;
01 nutricionista e 01 farmacêutico.
9. Há ações de Educação Permanente?
R: Há reuniões de educação permanente no que tange aos cuidados para COVID e psiquiatria.
Na modalidade de palestras.
10. Há Programa de Residência Médica ou multiprofissional?
R: Não
11. Há programa de estagiários?
R: Há estagiários Técnicos de Enfermagem e trabalho voluntário.
12. A CRSL promove o desenvolvimento de pesquisa na Unidade?
R: Não
13. Há reunião clínica multiprofissional regular?
R: Sim.
14. Há supervisão clínico-institucional?
R: Não. Há o relato de que a Direção promove a supervisão.
15. A lista de profissionais está atualizada no CNES?
R: Não
Nº moc. 18344/zoza
* Não conformidade com o item de nº 2.7 da Portaria nº 251 de 2002 E TA >
Recursos Humanos
Os hospitais psiquiátricos especializados deverão contar com, no mínimo:
01 médico plantonista nas 24 horas;
01 enfermeiro das 19:00 às 7:00 h, para cada 240 leitos;
E ainda:
Para cada 40 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no mínimo em 04
dias, um médico psiquiatra e um enfermeiro
Para cada 60 pacientes, com 20 horas de assistência semanal, distribuídas no mínimo em 04
dias, os seguintes profissionais:
01 assistente social
01 terapeuta ocupacional;
01 psicólogo;
04 auxiliares de enfermagem para cada 40 leitos, com cobertura nas 24 horas.
E ainda:
01 clínico geral para cada 120 pacientes;
01 nutricionista e 01 farmacêutico.
D) Recursos Físicos
1. Número de leitos por quarto:
Setor masculino: 33 quartos com 119 leitos
Setor feminino: 17 quartos com 56 leitos
2. Limpeza dos quartos
R: A Ala feminina apresentava cobertores no piso dos banheiros. Foi verificada uma fralda
utilizada no chão do corredor, retirada pela equipe da CRSL após apontamento.
3. Privacidade dos banheiros
R: Os banheiros encontram-se limpos, mas sem privacidade nos chuveiros, sem a presença de
cortinas e nem de portas.
4. : Acesso ao papel higiênico
R: Franqueado à solicitação.
5. — Acesso aos itens de higiene pessoal
R: Franqueado à solicitação, exceto para os internos com maior grau de independência e
antonomia.
wpnoc. Q344/ 2024. —
pata: ZH CAI ZA
6. Acesso aos itens de higiene íntima feminina HusRICA mB
R: Franqueado à solicitação.
7. Acesso à água potável
R: Sim
8. Há espaço restrito tipo cela?
R: Não
9. Acessibilidade para cadeirante?
R: Não
10. Disponibilidade para guardar objetos pessoais com privacidade e segurança?
R: Apenas alguns quartos possuem espaço com cadeado no armário.
11. Há salas de estar com televisão?
R: Sim
12. Há oferta de alimentação com cardápio semanal balanceado e direcionado a
diabéticos e hipertensos?
R: Não
13. Há um planejamento nutricional semanal?
R: Sim
14. Há um planejamento de inserção no Programa de Controle do Tabagismo para os
internos?
R: Não. A grande maioria dos internos é tabagista intenso, com dedos das mãos manchados de
nicotina.
E) Cuidados Clínicos
1. Há Projeto Terapêutico Singular e Institucional para os internos com ações realizadas
por toda a equipe da CRSL?
R: Não, nem tampouco reavaliação psiquiátrica periódica que possibilite um prognóstico e uma
perspectiva de alta de cada paciente.
* Não conformidade com o item de nº 2.3 da Portaria nº 251 de 2002
2.3-Estes serviços devem oferecer, de acordo com a necessidade de cada paciente, as seguintes
atividades:
a) avaliação médico-psicológica e social;
NC UM ie
DATA: ZH OU! IL
KUSÁILA E FOLHA
b) garantia do atendimento diário ao paciente por, no mínimo, um membro da equipe
multiprofissional, de acordo com o projeto terapêutico individual;
c) atendimento individual (medicamentoso, psicoterapia breve, terapia ocupacional, dentre
outros);
d) atendimento grupal (grupo operativo, psicoterapia em grupo, atividades socioterápicas);
e) preparação do paciente para a alta hospitalar, garantindo sua referência para a
continuidade do tratamento em serviço territorial com programa de atenção compatível com
sua necessidade (ambulatório, hospital-dia, núcleo/centro de atenção psicossocial), e para
residência terapêutica quando indicado, sempre com o objetivo de promover a reintegração
social e familiar do paciente e visando prevenir a ocorrência de outras internações;
P) essas atividades deverão constituir o projeto terapêutico da instituição, definido como o
conjunto de objetivos e ações, estabelecidos e executados pela equipe multiprofissional,
voltados para recuperação do paciente, desde a admissão até a alta. Inclui o desenvolvimento
de programas específicos e interdisciplinares, adequados à característica da clientela, e
compatibiliza a proposta de tratamento com a necessidade de cada usuário e de sua família.
Envolve, ainda, a existência de um sistema de referência e contra-referência que permite 0
encaminhamento do paciente após a alta, para a continuidade do tratamento. Representa,
enfim, a existência de uma filosofia que norteia e permeia.
2. Há Projeto Terapêutico Singular para 0s internos de longa permanência?
R: Não
* Não conformidade com o item de nº 2.3 da Portaria nº 251 de 2002
3. Há Projeto Terapêutico Singular para os pacientes com Deficiência Mental?
R: Não
* Não conformidade com o item de nº 2.3 da Portaria nº 251 de 2002
4. Há atendimento individual em Psicologia?
R: Sim. Mas sem registro em prontuário.
5. Há atendimento em grupo de Psicologia?
R: Não, como estratégia de biossegurança diante da Pandemia.
6. Há garantia de atendimento diário ao interno por pelo menos 01 membro da equipe de
nível superior?
R: Sim,
Nº PROC. BALADA
DATA: QR/0R/ DA.
. . RUBRICA 183 FOLHA AA
18. Como é concedida uma Licença Residencial?
R: As Licenças Residenciais são denominadas Terapias Residenciais. O interno leva sua
medicação e tem, em média, 72 horas de licença para conviver com sua família.
OBSERVAÇÕES GERAIS DOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA INSPEÇÃO
A clínica apresenta profissionais que são queridos pelos internos, mantendo inclusive uma relação
próxima e afetiva com cada um. Vale ressaltar a boa vontade da enfermagem, que precisa se desdobrar
para conseguir o atendimento com uma proporção de 3 técnicos para 107 internos, como visto e
afirmado por profissionais na ala masculina.
A data da visita era um dia de clima instável, portanto, a presença das pessoas na área externa
não estava franqueada, estando cada um dentro de seus quartos e/ou nos corredores das alas.
O primeiro local que entramos, após a conversa na parte administrativa, foi a ala feminina.
Houve, por parte da equipe de fiscalização, um entristecimento devido à disparidade encontrada e o
tratamento ideal previsto para Saúde Mental. PORTARIA Nº 251/GM, EM 31 DE JANEIRO DE 2002.
As mulheres que ali se encontravam ficavam vagando de um lado para o outro dos cômodos, numa
demonstração nítida de ociosidade. Dentro dos banheiros haviam cobertores que segundo a
profissional da CRSL que nos acompanhava, eram colocados no chão pelas internas.
Na área externa da clínica, foi visualizado um ambiente demasiadamente sujo. Percebemos
: inúmeros copos descartáveis e embalagens de produtos consumidos na padaria espalhados pelo chão,
tanto do pátio, quanto da área de convivência.
. O refeitório mostrou-se amplo e arejado. Foi nos informado que os profissionais almoçavam em
horário diferente dos internos, tendo inclusive um pequeno ambiente reservado e direcionado para tal.
A entrada na ala masculina trouxe o mesmo impacto que à relatada na ala feminina, porém
potencializada pelo número maior de internos. Encontramos os homens em extrema ociosidade, sem
nenhum tipo de oferta de atividade para anulação ou diminuição da mesma.
Foi visualizado um alto número usuários de nicotina.
O grande impacto foi quando atentamos para ausência de avaliações psiquiátricas frequentes e
plano terapêutico singular nos prontuários que tivemos por amostra.
Há um grande número de casos sociais, dentro da clínica. Tendo uma interlocução no mínimo,
inadequada com a Secretaria de Assistência Social, visto a baixa taxa de resolução nos casos.
A clínica mantém os internos sem a menor perspectiva de alta, tendo pessoas com mais de duas
décadas em suas dependências, sem mobilização para desinstitucionalização. Trabalho este que não
deve partir apenas da RAPS, mas também de uma clínica que vise não somente o lucro, mas o bem-
estar do paciente.
= Fica comprovada a ineficácia dos tratamentos ao observarmos surtos recorrentes (relatados por
profissionais da enfermagem) de pacientes que estão há meses, assim como os que estão há mais de
duas décadas na clínica.
Não foi encontrado registro de regramento de controle de medicamentos controlados.
O Ambiente encontrado nas alas masculinas e femininas demonstravam-se insalubres, úmidos e
escuro, promovendo a possibilidade de eclosão de agravos.
Também fora detectada falta de acesso aos cuidados de Atenção Básica e às especificidades de
Saúde da Mulher, Saúde do Homem, Tabagismo, Saúde Bucal e Hiperdia.
DATA: 22/04) 24
Rushicasd/ FOMA Ad
Deste modo, encaminho presente relatório para ciência, conhecimento e deliberação final,
aduzindo que além da situação relatada acima, a Clínica prestadora de serviço enfrenta dificul
dades
para regularizar sua situação fiscal.
Atenciosamente,
“FR elippe de Jesus Adi
Gerente de Saúde Mental FELIPPE DE JESUS SCi&:" UEL
GERENTE DE SAÚDE MENTAL
SMS/NF Matr.:052101
Estado do Rio de Janeiro
o 431
Município de Nova Friburgo Nº pros GIGA O
Rubri ] 12
Processo: 9314/2021 RS RE)
Requerente: Secretaria de Saúde
Assunto: relatório — Clínica Santa Lúcia
À Procuradoria-Geral;
Os autos epigrafados versam sobre visita técnica realizada pelo Gerente
de Saúde mental e por esta subscritora, portanto, antes de qualquer outra
análise ou solicitação, ratifico na íntegra o relatório que instrui o
procedimento e segue acostado às fls. 03/12.
Outrossim, no dia de ontem fui cientificada do Oficio Ministerial advindo do
MPERJ, que no seu bojo apresenta diversos considerandos, para no final
recomendar que o Município proceda com a intervenção da Clínica Santa Lúcia,,
devendo ocupar o prédio, requisitar os bens e serviços, utilizar os recursos
humanos e materiais, equipamentos moveis e instalações, com O desiderato de
promover a desinstitucionalização dos pacientes, encaminhando-os ao RAPS do
Município de origem, conforme delineado no item 1 da resolução.
Pois bem, com o devido acatamento, adotarei os considerandos que
seguem exposados no referido Oficio Ministerial como razão de decidir, bm como o
o relatório que subscrevo, para na qualidade de gestora, consignar o de acordo
com a recomendação posta pelo Parquet Estadual, na medida que o ato
recomendado ensejará do ponto de vista técnico, que cumpra o prescrito na
legislação correlata, tutelando o direito dos pacientes de serem atendidos na forma
da politica pública referente a implementação da residência terapêutica.
Com efeito, opino à luz das normas do SUS voltadas para tratamento das
pessoas com transtorno mental (legislação, portarias), que a recomendação do
Ministério Público seja contemplada.
Ao fio do exposto, encaminho o procedimento para manifestação desta
especializada jurídica, sugerindo que o procedimento seja remetido ao Exmo. Sr.
Prefeito para análise quanto a conveniência e oportunidade.
Nova Friburgo, 30 de Abril de 2021.
|
Nicole Ribeiro Lessa Cipriano
Secretária Municipal de Saúde
Matrícula 106.137
é +) RABO ! MINISTÉRIO PÚBLICO
q a” DO ESTADO DO RIO DE JANEIRONº Proc, IG]
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ad Folha 4
4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TUTELA COLETIVA DO NÚCLEO NOVA FRIBURGO
Cidadania - Patrimônio Público - Improbidade Administrativa - Saúde Pública —
Proteção ao Idoso e à Pessoa com Deficiência
Av. Rui Barbosa, nº 233 - Centro - Nova Friburgo/RJ CEP. 28605-050 - Tel. (22) 2522-5356
E-mail: 1pjtconfrOmprimp.br
Nova Friburgo, 23 de abril de 2021.
Ofício 1PJTCONFR nº 406/2021
Ref.: PA 11/19 - MPRJ 2019.00882222 - favor mencionar na resposta
Prezado Senhor,
Cumprimentando-o, na qualidade de Promotora de Justiça titular da 1º
Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Friburgo, sirvo-me do
presente para encaminhar-lhe a Recomendação em anexo.
Ao ensejo, informo que, para subsidiar as ações do Município de Nova
Friburgo, serão encaminhados ao e-mail da PGM-NF documentos relativos aos
municípios de Vassouras e Três Rios,
Prazo para resposta: 10 dias, a contar do recebimento deste.
Sem mais para o momento, subscrevo-me atenciosamente.
CLAU DIA CANTO Assinado de forma digital por
CLAUDIA CANTO
CONDACK:01882 conDacko1882980700
Dádôs; 2021.04.23 17:21:11
980700 “ooo
CLÁUDIA CANTO CONDACK
Promotora de Justiça
Exmo. Sr.
JOHNNY MAYCON
Prefeito Municipal de Nova Friburgo
Nova Friburgo/R]
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DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica
is Folha
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Ref. Procedimento Administrativo nº 11/49 (1º PITCONFR)
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1º PJTCONFR/PJFAMNF/ PJFIJNF Nº 01/2021
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por intermédio dos
Promotores de Justiça subscritores, no Uso das atribuições institucionais que lhes são conferidas
pela Constituição da República e por Leis Complementares e Ordinárias;
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição
Federal);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito dos
Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia”, nos termos do artigo 129, IL da Constituição
da República, podendo, para tanto, “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços
-públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe
cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis”, nos termos do
- artigo 6º,XX, da Lei Complementarn? 75/ 1993,artigo 53 da Resolução GPGJ nº 2.227/2018 e artigo
15, da Resolução nº 23/ 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO o que dispõe a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência, com status de emenda constitucional, posto que agregada ao texto da Constituição
Federal, por meio do Decreto Legislativo nº 186 /08 e do Decreto nº 6.949/09, que insere a pessoa
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
42. Promotoria vs Justiça de Tutela Coletiva do Núciso Nova Friburgo
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na construção e implementação de políticas públicas voltadas à clientela em sofrimento psíquico, incluindo também os setores do
| MINISTÉRIO PÚBLICO Nro 93j
MPR) | DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 141%
Rubrica go
ode rolha J6
com transtorno mental crônico como uma nova categoria de deficiência, apartando-a da
deficiência intelectual;
CONSIDERANDO que aludida Convenção estabelece, como seus princípios, dentre
outros, “o respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as
. próprias escolhas, e a independência das pessoas” (art. 3º, “a”), e prevê, no que se refere à saúde, o
direito das pessoas com deficiência “de gozar do estado de saúde mais elevado possível, sem
discriminação baseada na deficiência”, exigindo dos profissionais de área “que dispensem às pessoas
com deficiência a mesma qualidade de serviços dispensada às demais pessoas e, principalmente, que
obtenham o consentimento livre e esclarecido das pessoas com deficiência concernentes”;
CONSIDERANDO que, ao regulamentar, no âmbito nacional, aludida Convenção, a Lei
* nº 13.146/15 (Lei Brasileira de Inclusão), adota os mesmos princípios;
CONSIDERANDO que a proteção das pessoas com transtorno mental é regida, no
Brasil, pela Lei nº 10.216/01, conhecida como Lei Antimanicomial e que o referido ato
normativo foi editado com o propósito de mudar o paradigma do serviço de saúde prestado às
pessoas com transtorno mental, até então focado na exclusão e marginalização do paciente, num
modelo então centrado na internação em hospitais psiquiátricos;
CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 08/2619, do Conselho Nacional de
Direitos Humanos, que dispõe sobre soluções preventivas de violação e garantidoras de direitos
aos portadores de transtornos mentais e usuários problemáticos de álcool e outras drogas, que,
corroborando o quanto sublinhado na legislação alusiva ao tema, assim prevê:
Art, 1º Esta resolução destina-se à orientação das políticas de saúde mental e uso problemático de álcool e outras drogas em todo o
território nacional, sendo estendido a todos os cidadãos que se incluam nesta clientela, Está direcionada às(os) agentes e
instituições do Estado sendo nestes incluídos não apenas o campo da saúde, mas contemplando a totalidade dos setores envolvidos
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12, Promotoria
Av.
MA MINISTÉRIO PÚBLICO erros IB14]M
Ef) DO ESTADO DO RIO DE TANERO Rubrica A oa EE
judiciário e do legislativo nas demandas que envolvam proposições de ações coletivas e/ou individuais, resolução de conflitos
envolvendo a garantia de direitos ou reconhecimento e cessação de violações dos mesmos.
Art 2º A política de saúde mental deve se guiar pelos princípios dos direitos humanos conquistados e consensuados em convenções
emanadas pela maioria absoluta das nações do planeta, e devidamente assinadas pelo Brasil, como padrão mais elevado do processo
civilizatório humano, bem como pelas organizações filiadas às Nações Unidas, que orientam as diversas políticas públicas e sociais em
suas áreas específicas, como a Organização Mundial de Saúde e Organização Panamericana de Saúde,
$12A assistência em saúde mental e seus serviços devem garantir acesso a cuidados sem qualquer forma de violação dos direitos
humanos, abolindo tratamentos cruéis e degradantes, maus tratos, contenções físicas e químicas, perda de direitos civis, ou
que estimulem a discriminação, o preconceito e o estigma,
$2º A direção da política de saúde mental deve apontar para uma substituição gradual, mas completa de todos os serviços
e dispositivos de tratamento baseados no isolamento, internações prolongadas e anulação dos direitos civis.
o $3º A assistência em saúde mental deve promover cuidados em espaços abertos, que estimulem e valorizem a dignidade, a
o liberdade, a autonomia, a autoestima e o consentimento prévio das(os) usuárias(os) e seus(suas) familiares, o acesso à
informação sobre direitos e a meios de comunicação, e a inserção e convivência social e comunitária nos próprios territórios em
que vivem.
s $ 4º Em eventuais situações que impeçam a plena decisão da(o) usuária(o), ou que envolvam crise severa ou risco para si ou para
sos(as) demais, os tratamentos sem consentimento prévio devem ser efetuados com todas as salvaguardas legais previstas nas leis, nas
convenções internacionais e nas recomendações das organizações internacionais de direitos humanos,
CONSIDERANDO que o modelo adotado pela Clínica de Repouso Santa Lúcia ainda é
de segregação manicomial, não mais admitido pelo ordenamento pátrio, sendo absolutamente
discriminatório em relação ao serviço de saúde prestado ao restante da população;
CONSIDERANDO que a internação, em qualquer de suas modalidades (voluntária,
— involuntária e compulsória - art. 6º, parágrafo único da Lei nº 10.216/01), só será indicada
quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, devendo o tratamento sempre
visar a reinserção social do paciente (art. 4º da Lei nº 10.216/01):
CONSIDERANDO que a implementação da política de saúde mental, em sua plenitude,
depende, por isso, de uma estrutura de suporte para a prestação de serviços de atenção à saúde
do paciente, desde a atenção básica até a alta complexidade e que a implementação do plano
municipal de desinstitucionalização depende da realização de censo clínico, para que os
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22. Promotoria
Av.
[me MINISTÉRIO PÚBLICO npc O
NA Fo) DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pra A 314 a
rubrica DD roma 14
Municípios internantes possam organizar suas próprias RAPS, utilizando-se, inclusive e se for o
caso, de consórcios intermunicipais para alguns serviços, seja para reinserção familiar desses
indivíduos ou criação de serviços residenciais terapêuticos;
CONSIDERANDO que o MPRJ ajuizou ACP para que o MNF promova a implantação do
* Serviço Residencial Terapêutico (processo nº 0007360-11.2016), regulamentado pela Lei Federal
nº 10.216/2001; Lei nº 10.708/2003, Portarias GM nº 52 (vigente/parcialmente alterada pela
- Portaria 2.644/2009, esta última revogada pela Portaria de Consolidação nº 6) e 53/2004,
Portarias de Consolidação nº3/2017; e pelas Portarias nº 1.220/2000 e 3.588/2017, todas do
Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO que a CRSL tem dificultado o acesso das equipes de saúde mental às
: suas dependências, inviabilizando a elaboração dos projetos terapêuticos singulares (TPS), não
havendo um trabalho consistente, voltado para a recuperação do paciente, desde a admissão até a
alta, de forma que este possa ser reintegrado à sociedade e à família, bem como não volte a
necessitar de internação;
CONSIDERANDO que, nos termos da Portaria de Consolidação nº 002/2017, é
obrigação do MNF fiscalizar e acompanhar a prestação de serviço público essencial, realizado por
meio de instituição particular conveniada ao SUS, como é o caso da CRSL, razão pela qual se impõe
ao ente público a imediata retomada das ações destinadas à realização de censo clínico dos
pacientes e PTS, para o cumprimento das balizas previstas na Lei nº 13.146/15 (Lei Brasileira de
- Inclusão), na Lei nº 10.216/01, na Resolução nº 08/2019, do Conselho Nacional de Direitos
Humanos, além de outros diplomas, sob pena sanções cíveis e criminais;
1 Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde e ="
Ministério Público dc Estado do Rio de eiro
12, Promotoria cic Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Friburso
Av. sui Barbosa, nº 233, Centro - Nova Friburgo, RJ - Brasil
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NADRS) MINISTÉRIO PÚBLICO emos 34]
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Rubrica PO 19
Folha 14
CONSIDERANDO que é dever do Município preservar dos direitos inalienáveis à saúde
eavida e os interesses supremos da população à garantia e preservação destes direitos, sob perigo
iminente, nos termos do art. 5º inciso XXV da Constituição Federal;
| CONSIDERANDO que as ações de saúde e serviços públicos de saúde integram uma
- rede regionalizada e constituem um sistema único, financiado nos termos do art. 195, com
recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
É Municípios, além de outras fontes (art. 198 8 1º da CF /88);
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município na gestão descentralizada,
instituída pelo Sistema Único de Saúde para atendimento médico hospitalar da população;
- CONSIDERANDO que, ao Município compete a organização, direção e gestão das ações
- e serviços de saúde executados pelo SUS em seu âmbito territorial, controlando e fiscalizando os
procedimentos prestados por serviços privados de saúde;
- CONSIDERANDO que a Casa de Repouso Santa Lúcia é pessoa jurídica de direito
privado conveniada ao SUS e, portanto, submetida às normas insertas no ordenamento jurídico,
> de modo especial as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, mas vem, há anos, se omitindo
— — emcorrigir falhas constatadas no serviço e em providenciar a desinstitucionalização dos pacientes
É internos de longa permanência,
E CONSIDERANDO que proximidade do termo final do contrato mantido pelo Município
de Nova Friburgo e a Clínica de Repouso Santa Lúcia;
CONSIDERANDO que o instituto de direito público da intervenção, na modalidade de
requisição de bens e serviços, é o meio adequado para que o Poder Executivo Municipal atenda
situação de perigo iminente que comprometa
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Friburgo
ul Barbosa, nº 233, Centro - Nova Friburgo, RJ - Brasil
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18, Promotoria
Av.
MPR) MINISTÉRIO PÚBLICO nero. DS IM
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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pública, garantindo a manutenção do adequado funcionamento da Casa de Saúde Cananéia LTDA,
até que se atinja a total desinstitucionalização dos pacientes, fazendo-a com recursos humanos e
materiais de que dispõe, mediante uso dos equipamentos, móveis e instalações da instituição de
saúde;
RESOLVE RECOMENDAR:
a I- ao Excelentíssimo Prefeito de Nova Friburgo, Sr. JHONNY MAYCON, que promova
— intervenção na Casa de Repouso Santa Lúcia, na forma do artigo 15, inciso XIII da Lei Federal nº
= 8.080 de 19 de setembro de 1990, mediante ocupação temporária do seu prédio, bens e serviços
correspondentes, prestados e existentes na pessoa jurídica, utilizando dos recursos humanos e
materiais de que se lá dispõe, bem como equipamentos móveis e instalações necessárias ao seu
“funcionamento, visando concluir o processo de desinstitucionalização de seus pacientes, com seu
- encaminhamento à RAPS de seu Município de origem.
Assinala-se o prazo de 10 (dez) dias, observada a urgência decorrente do término de
vigência do contrato mantido com a CRSL, para que o Prefeito se manifeste acerca do atendimento
a esta recomendação, no todo ou em parte, mencionando a existência, se for o caso, de medidas
' substitutivas e/ou equivalentes que serão tomadas com vistas ao seu cumprimento, nos termos
—. do artigo 27, parágrafo único, IV da Lein. 8.625/1993,
Alerta-se que, se em decorrência do descumprimento da Recomendação, houver
- - manutenção do estado violador de direitos das pessoas hoje internadas na CRSL, a omissão na
adoção das medidas recomendadas será considerada para avaliar eventual responsabilidade cível
e criminal de Vossa Excelência.
Por fim, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, por escrito,
quanto às medidas efetivamente adotadas para atendimento desta Recomendação, promovendo
Ministério Público do Estado co Rio de janeiro
iça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Friburgo
dosa, nº 233, Centro - Nova Friburgo, RJ - Srasil
CEP 28605-050 - Telefone: (22) 252: 36
E-mail: IpjtconfrEmprj.mp.br
15, Promotoria de :
Av,
MPR) | MINISTÉRIO PÚBLICO ne proc GA
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO %
sua imediata inserção no Portal da Transparência do Município, a fim de lhe conferir ampla
publicidade, na forma do artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993, e artigo 8º,
caput, da Lei nº 12.527/2011.
Nova Friburgo, 22 de Abril de 2021.
CLAUDIA CANTO CONDACK
Promotora de Justiça/Mat. 1868
LETICIA MARTINS Assinado de forma digital por
GALLIEZ:0713427671 Gunezonsazrene
6 Dados: 2021.04.23 14:10:43 -03'00'
LETICIA MARTINS GALLIEZ
Promotora de Justiça /Mat 2360
MATEUS PICANÇO DE LEMOS PINAUD
Promotor de Justiça /Mat 2840
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro
iça de Tutela Coletiva do Núcleo Nova Friburgo
sarbosa, nº 233, Centro - Nove Friburgo, RJ - Brasil
CEP 28505-050 - Telefone: (22) 2522 se
E-mail: ZpjtconfrEmpri.mp.de
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
Estado do Rio de Janeiro
Procuradoria Geral
E o
Ed
Processo nº 9314/2021
Requerente: Secretaria Municipal de Saúde
Objeto: Intervenção — Clínica Santa Lúcia
Sr. Procurador,
Os autos foram encaminhados à esta especializada com a manifestação da Secretaria
Municipal de Saúde sobre o Ofício do Ministério Público Estadual, cujo objeto é a
recomendação de “intervenção na Casa de Repouso Santa Lúcia, na forma do artigo 15, XIII da
Lei Federal nº 8.080/90, mediante ocupação temporária de seu prédio, bens e serviços
correspondentes, prestados e existentes na pessoa jurídica, utilizando dos recursos humanos e
materiais de que ser lá dispõe, bem como equipamentos móveis e instalações necessárias ao seu
funcionamento, visando concluir o processo de desinstitucionalização de seus pacientes, con
encaminhamento às RAPs de seu Município de origem”.
Conforme se depreende de fls. 13, a Secretaria Municipal de Saúde é favorável à
intervenção nos exatos moldes propostos pelo Parquet, tendo sido encaminhado o presente feito
à Procuradoria do Município para manifestação quanto à legalidade.
Pois bem. A matéria é demasiadamente complexa e envolve, dentre outras coisas, à
necessidade de observância de diversos institutos do Direito Administrativo, que devem ser
enfrentados pelo administrador, de modo a dar fundamento aos atos administrativos que
permeiam o eventual cumprimento da recomendação.
Primeiramente, cumpre salientar que o Artigo 15, XIII da Lei Federal nº 8.080/90 (Lei do
SUS). que fundamenta a recomendação do Parquet, assim prevê:
Art. 15 4 União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em
seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgenies e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa
correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais
como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
De plano, é notório que o ato de requisição administrativa ensejata à obrigação de
indenizar, o que já traz ao Poder Público uma despesa não prevista.
O artigo 5º, XXV da Constituição da República dispõe acerca da prerrogativa para que O
Estado se utilize da medida interventiva de requisição administrativa sobre bens particulares:
“no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar da propriedade
particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. (BRASIL, 2008, p.
37, grifo nosso).
N
Estado do Rio de Janeiro
o Procuradoria Geral
“Deve-se entender, desse modo, tal enunciado constitucional como sendo o dispositivo
específico desse instituto, e, de outro lado, como fundamento genérico, o art. 5º, XXIII, e o art.
170, III, da Lei Maior, preceito basilar de todas as formas interventivas utilizadas pelo Estado.
(CARVALHO FILHO, 2005).
Pelo texto dos permissivos constitucionais citados acima, já se tem a possibilidade,
a priori, de vislumbrar duas características marcantes desse instituto: a exigência do perigo
público iminente e a hipótese de cabimento de indenização somente quando a intervenção
trouxer algum dano ao proprietário.
Descrevendo o instituto, temos a seguinte construção doutrinária:
Em qualquer das modalidades, a requisição administrativa caracteriza-se por ser
procedimento unilateral e auto executório, pois, independe da aquiescência do particular e
da prévia intervenção do poder judiciário; é em regra oneroso, sendo a indenização a
posteriori. Mesmo em tempo de paz, só se justifica em caso de perigo público iminente. [...]
Fixado os seus elementos característicos, pode-se conceituar a requisição como ato
administrativo unilateral, auto executório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de
serviços particulares pela administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de
guerra ou em caso de perigo publico iminente. (DI PIETRO, 2006, p. 147, grifo nosso).
Nota-se, pela conceituação da autora, que ela faz referência à requisição como sendo em
regra onerosa, sem fazer, contanto, observação alguma quanto à indenização ser em casos de
ocorrência ou não de algum dano.
O artigo 5º, XXV da Constituição da República não dispõe de forma expressa quanto a
isso, no entanto, há de entender que nesse sentido de dano enquadram-se os danos sofridos
pelo proprietário, afinal, este poderia usar o imóvel ora atingido pela requisição com fins
de exercer alguma atividade econômica, e, portanto, ficar impossibilitado, durante 9
período interventivo, de utilizar o seu bem para auferir os mesmos lucros que antes
alcançava, podendo assim, pleitear até mesmo os Jucros cessantes advindos dessa
interrupção no uso da coisa. (Grifou-se)
A indenização pelo uso de bens € serviços alcançados pela requisição é condicionada: o
proprietário somente fará jus à indenização se a atividade estatal lhe tiver provocado
danos. Inexistindo danos, nenhuma indenização será devida. (CARVALHO FILHO, 2005, p.
623, grifo nosso)”.
(im:https://jus.com.br/artigos/36596/requisicao-administrativa-sobre-imo veis-X-ocupação-
temporaria-relevancia-juridica-e-pratica)
No caso em apreço é relevante salientar que se trata de propriedade particular de bens
móveis e imóvel, no qual é sabidamente explorada sua atividade econômica, sendo a Clínica de
Repouso Santa Lúcia credenciada do SUS, sendo remunerada através de transferência fundo a
fundo.
Com efeito, a requisição do imóvel, por óbvio, ensejará a paralisação das atividades daquela
pessoa jurídica, trazendo-lhe, em princípio, no mínimo, o dano consubstanciado nos lucros
cessantes.
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Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
ER Estado do Rio de Janeiro Í
5 Procuradoria Geral “E
Os lucros cessantes são regulamentados pelo Artigo 402 do Código Civil, que determina:
« x . .
salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor
abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”
Daí o primeiro ponto a ser enfrentado pelo administrador: a indenização cabível ao
particular pela requisição administrativa a seu imóvel, o que trará uma considerável despesa, sem
dotação orçamentária.
Não restando dúvidas quanto a esse ponto, resta compreender a exigência da presença do
pressuposto perigo público iminente, pois nos termos da Constituição da República, é preciso
haver uma situação de iminente perigo público, caso contrário, não seria hipótese de requisição
administrativa.
“A requisição não depende de intervenção prévia do Poder Judiciário para a sua
execução, porque, como ato de urgência, não se compatibiliza com o controle judiciário a
priori. É sempre um ato de império do Poder Público, discricionário quanto ao objeto e
oportunidade da medida, mas condicionado à existência de perigo público iminente [...].
(MEIRELLES, 2001, p. 590, grifo nosso).
Em ato idêntico, Cretella Júnior (2000, p. 570), também coloca tal instituto, como
sendo “ato unilateral de gestão pública” de maneira auto-executória por parte da administração,
pelo qual é exigido, dentre outros, O fornecimento de bens imóveis, com um fim de interesse
geral. (grifo nosso).
Por fim, e na mesma linha de raciocínio que também se posicionam outros autores,
como Carvalho Filho, Di Pietro, e o já citado anteriormente, Hely Lopes Meirelles, tem-
se Bandeira de Mello (2003, p. 773):
Requisição é o ato pelo qual o Estado, em proveito de um interesse público, constitui
alguém, de modo unilateral e auto-executório, na obrigação de prestar-lhe um serviço ou
ceder-lhe transitoriamente o uso de uma coisa in natura, obrigando-se a indenizar os prejuízos
que tal medida efetivamente acarretar ao obrigado. (grifo nosso).
Desse modo, fazendo um apanhado de tudo já abordado até aqui, e, por estar em total
conformidade à Carta Magna vigente, anota-se como sendo mais completa, a conceituação
extraída das obras de Carvalho Filho, à qual perfilamos, por englobar, de forma concisa, todas as
características do referido instituto: urgência da situação ou perigo público iminente, auto-
executoriedade do ato instituidor, e, O caráter transitório, com possibilidade de indenização
ulterior, caso haja dano.
A finalidade é sempre de preservar à sociedade contra situações de perigo público
iminente. [...] A indenização pelo uso dos bens e serviços alcançados pela requisição é
condicionada:o proprietário somente fará jus à indenização se à atividade estatal lhe tiver
provocado danos. [...] o ato administrativo que a formaliza é auto-executório e não depende, exr
consequência, de qualquer decisão do judiciário. [...] só não será legítima se não estive:
configurada a situação de perigo mencionada na Constituição. Nesse caso pode «
proprietário recorrer ao judiciário para invalidar o ato de requisição. [...] a apreciação, todaviz
há de cingir-se ao exame da legalidade do ato, e não aos aspectos de avaliação reservado
an adminietradar Se falta a nrecenmosto do nerioo núblico iminente nor exernnio esheo a
Prefeitura Municipal de Nova Friburgo:
Estado do Rio de Janeiro .
Procuradoria Geral
GI U
QU as 2]
Com efeito, cumpre considerar que pelo que se depreende do Relatório apresentado,
parece haver 107 pacientes ainda internados na clínica.
Desta forma, ratifica a necessidade de se verificar, previamente, se há servidor
concursado, nomeado ou contratado para o exercício das funções desempenhadas por aqueles
profissionais que o Parquet recomenda utilizar, de modo que não seja necessária a utilização
daqueles profissionais, evitando-se, assim, problemas futuros, inclusive de natureza trabalhista,
diante do provável caráter continuado das contratações.
. Assim, repise-se, opina para que o ofício com a recomendação encaminhada pelo
Ministério Público Estadual seja remetido ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público
do Trabalho, no intuito de dar-lhes ciência, em especial, diante da existência do TAC
mencionado.
Uma outra questão, não menos importante, que entende, deve ser prontamente enfrentada
e apurada, independentemente da decisão sobre o ato de intervenção, é a descrição das condições
encontradas na Clínica, prestadora dos serviços aos pacientes do SUS.
Nessa linha, parece necessário apurar, dentre outros fatos relatados, as condições de
higiene e limpeza, a alegada ausência de número suficiente de profissionais para atender de
maneira eficiente os internos, a ausência da observância ao processo de desinstitucionalização
dos pacientes, bem como o apontamento de que a clínica ainda adota o modelo de segregação
manicomial, o que viola legislação vigente há pelo menos 30 anos, como bem apontado pelo
Parquet.
Consubstanciada nos fatos descritos, independentemente da decisão administrativa, opina
pela análise de conveniência e oportunidade para imediata abertura de Tomada de Contas para
apuração dos fatos trazidos tanto pelo Ministério Público quanto pelo Relatório de inspeção
apresentado pela Secretaria de Saúde, de modo a apurar as irregularidades e os agentes
responsáveis pelas mesmas, bem como para esclarecer, ao final, se houve efetiva ausência da
obrigatória fiscalização dos serviços por parte da Administração Pública, o que podera
caracterizar culpa in vigilando.
Em prestígio ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, diante do relato das
condições de atendimento, manutenção e cuidado com os pacientes internados entende
necessária a manifestação da Secretaria de Saúde de sorte a esclarecer as medidas que estão
sendo tomadas para a imediata mudança do quadro apresentado, independentemente da
intervenção recomendada, tendo em vista à urgência que 0 caso requer.
Oportunamente, entende necessária a análise do setor competente quanto à hipótese de se
efetuar o descredenciamento da clínica junto ao SUS.
Adite-se, por relevante, que deverão ser observados os Princípios da Ampla Defesa e do
Contraditório no caso de abertura de processo de descredenciamento, com ciência do Conselho
Municipal de Saúde.
Opina, ainda, para que sejam trazidas aos autos as razões de defesa apresentadas pele
Município na Acão Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público. cuio obieto é a promoção de
SECRETARIA po torci
DE SAÚ AT
no Rúbrica: Eq
Nova Friburgo, 06 de maio de 2021.
De: Gerência de Saúde Mental
Para: Secretaria Municipal de Saúde
Com os cordiais cumprimentos, venho através deste explicitar o perigo iminente de
agravamento das patologias dos internos permanecendo os mesmos submetidos ao
enclausuramento e privados do tratamento adequado e individual.
A ausência de um plano terapêutico singular, aliados a um modelo ultrapassado de
tratamento mental, torna urgente a intervenção. A retomada da individualidade e do
direito à liberdade garantido em lei vêm sendo usurpados daqueles que crime algum
cometeram.
Fato é que depois de tantas décadas institucionalizados, os moradores já não
associam aquele espaço como um local que os privou da liberdade, porém não há
nenhuma necessidade de aprofundamento técnico para visualizarmos que é exatamente
isso que acontece e vem acontecendo a cada minuto ali.
Sem as avaliações psiquiátricas frequentes, sem o plano terapêutico singular, sem à
discussão de cada caso e um censo extremamente minucioso, torna-se impossível a
realização da desinstitucionalização, fato que deveria ser uma meta para todos que ali
estão.
Nossa sociedade vem avançando ao longo dos anos à fim de alcançar métodos que
possibilitem o tratamento psiquiátrico de forma humanizada, com unidade de toda a
rede, extremamente distante da realidade manicomial ali encontrada.
Sem mais para o momento nos colocamos à disposição para demais
esclarecimentos.
Atenciosamente,
linea ZA Y cool
Felippe de Jesus Schenquel
Gerente de Saúde Mental
Estado do Rio de Janeiro 5
Município de Nova Friburgo e I31 Al.
Processo: 9314/2021
Requerente: Secretaria de Saúde
Assunto: relatório — Clínica Santa Lúcia
À Procuradoria-Geral;
Os autos retornam a esta Secretaria de Saúde, com parecer
desta especializada jurídica pontuando e balizando as questões legais e
jurídicas acerca do tema tão espinhoso que a Administração Municipal
está debruçada neste momento.
Assim, necessário destacar que o processo foi instaurado no dia
27 de abril do ano em curso, tendo como ato inaugural, vistoria previa na
Clínica Santa Lúcia, vistoria esta que foi internamente discutida com a
equipa de saúde mental e comparada, após permaneceu esta Secretaria
no aguardo do Oficio do Ministério Público que foi devidamente acostado
aos autos, realizada análise da recomendação e as futuras implicações
do ato recomendado, após três dias de intensa análise, o ato
administrativo que incumbia a esta Secretaria foi exaurido no dia 30 de
abril.
Com o esclarecimento acima, quanto a manifestação desta
Procuradoria, juntamos nesta oportunidade memorando encaminhado a
Subsecretaria de Recursos Humanos, com O objetivo de verificar a
disponibilidade de servidores para laborar na Clínica durante a
intervenção, teceu as razões quanto ao iminente perigo público para
consubstanciar o ato recomendado pelo Parquet Estadual.
Por fim, porém não menos importante, segue em anexo à título de
colaboração minuta de decreto com apontamentos que entende esta
Secretaria devem compor o ato de intervenção, minuta esta que s.m.j.
não exaure e nem mesmo pode ser considerado como ato administrativo
perfeito e acabado, na medida que a expertise desta Secretaria para
elaboração de decreto e sua formatação é diminuta em relação a esta
especializada jurídica, portanto, solicita-se que a minuta avaliada e
alterada para torná-lo ato jurídico perfeito e acabado. A opção no que
tange a contratação de pessoal, foi utilizar a modalidade de RPA nos três
primeiros meses, sendo que os demais a opção foi pela modalidade —
processo seletivo.
Deste modo, sabedora da complexidade do ato e as
consequências que advirão, pugno mais uma vez que após nova
autos, notadamente no que se refere a recomendação do Ministério
Público.
Nova Friburgo, 07 de maio de 2021.
Slide
Gerente de £
Lessa Cipriano
ynicipal de Saúde
ícula 106.137
“EM
sem NOVA SECRETARIA
Ennis FRIBURGO DE SAÚDE
Corta
E PREFEITURA
Nova Friburgo, 06 de maio de 2021.
MEMO 151/GSM/2021
De: Gerência de Saúde Mental
Para: Subsecretaria de Recursos Humanos
Assunto: Consulta de Servidores
Com os cordiais cumprimentos, venho através deste, consultar a esta subsecretaria a
disponibilidade de funcionários na Prefeitura, a fim de integrarem a equipe de Intervenção na
Clínica de Repouso Santa Lúcia.
São eles: Médicos Clínicos, Médicos Psiquiatras, Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem,
Agentes Administrativos, Farmacêuticos, Auxiliar de Serviços Gerais, sem prejuízo de sua
função original na sua unidade de lotação.
Agradecemos pela atenção disponibilizada.
ss,
Atenciosamente,
E. Estado do Rio de Janeiro
sé ID/4/)
* Prefeitura Municipal de Nova Friburgo
Nova Friburgo/RJ, 07 de maio de 2021.
Memorando nº 04/2021
À Gerência de Saúde Mental
Senhor Gerente,
Com cordiais cumprimentos, em atenção ao Memorando nº 151/GMS/2021, acostado,
informamos que, atualmente, o município possui um deficit no quadro de servidores,
principalmente na área de saúde, motivo pelo qual, a princípio, devemos observar a
quantidade de servidores que a referida Clínica de Saúde necessita, para, posteriormente, ser
analisada, junto à Secretaria Municipal de Saúde, a possibilidade de remanejamento e ou
movimentação de pessoal, sem prejuízo de funcionamento dos setores e demais órgãos.
Por fim, neste momento informamos que não possuímos pessoal para suprir tal
necessidade.
Sem mais, estamos à disposição para dirimir eventuais dúvidas, aproveitando a
oportunidade para apresentar os votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Thiago Parreira Ferreira Coimbra
Subsecretário de Recursos Humanos
Matrícula: 199.383
Gabinete da Subsecretaria de Recursos Humanos
Avenida Alberto Braune, nº 225, Centro. Nova Friburgo. RJ. Cen: 28 &1%-nn1
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO PREFEITO
MINUTA
DECRETO nº ..... de ... de maio de 2021.
DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA
JUNTO A CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que a saúde mental é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de morte dos pacientes, devendo ser
promovidos à proteção e recuperação da saúde, direito garantido pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as ações e serviços públicos de saúde é os serviços privados contratados ou
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde — SUS, são desenvolvidos de acordo com as
diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, regulados pela Lei 8080/90, sendo que a
iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar;
CONSIDERANDO que é dever do Município preservar dos direitos inalienáveis à saúde e a vida e os
interesses supremos da população à garantia e preservação destes direitos, sob perigo iminente, nos
termos do art. 5º inciso XXV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as ações de saúde e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e constituem um sistema único financiado nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes (art. 198 6 1º da CF/88);
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município frente a descentralização instituída pelo Sistema
Único de Saúde para atendimento médico hospitalar da população, com à competência parar organizar,
administrar e gerir as ações e serviços de saúde executados pelo SUS em seu âmbito territorial e a
direção municipal deste órgão competem controlar e fiscalizar procedimentos dos serviços privados de
saúde;
CONSIDERANDO que a CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA é uma pessoa jurídica de direito
privado conveniada ao SUS, instituição obrigada a satisfazer normas insertas no ordenamento jurídico,
bem como diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, todavia vem se omitindo em corrigir falhas
constatadas no serviço e, em providenciar a desinstitucionalização dos pacientes internos de longa
permanência.
CONSIDERANDO que a atual situação dá CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, impõe ao
governo Municipal a adoção de medidas urgentes € especiais para salvaguardar as vidas de seus
pacientes;
CONSIDERANDO que o instituto de direito público da intervenção na modalidade de requisição de
bens e serviços é o meio adequado para que O Poder Executivo Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. 7 31UM:
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E
GABINETE DO PREFEITO nuca TA; Sa
atenda a situação de perigo iminente que comprometa a promoção, proteção e recuperação da saúde
pública, garantindo a manutenção do adequado funcionamento da CLINICA DE REPOUSO SANTA
LÚCIA, até que atinja a total desinstitucionalização dos pacientes, fazendo-as com recursos humanos e
materiais de que dispõe, mediante uso dos equipamentos, móveis e instalações da instituição de saúde;
CONSIDERANDO o Ofício IPITCONER nº 406/21 do Ministério Público Estadual, recomendando
que o Município proceda com a intervenção, com à ocupação do prédio, requisição dos bens e serviços,
utilização dos recursos humanos € materiais, equipamentos moveis e instalações, com o desiderato de
promover a desinstitucionalização dos pacientes, encaminhando-os ao RAPS do Município de origem.
CONSIDERANDO que a CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, realiza internações
psiquiátricas pelo SUS através de contratualização junto ao Estado do Rio de Janeiro, sendo, portanto,
unidade credenciada para acolher pacientes psiquiátricos.
CONSIDERANDO que a CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, é referência regional para
outros Municípios, possuindo internos de outros Municípios
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretada a intervenção na CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, com sede nesta
cidade, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nº , na forma do artigo 15, inciso XIII da
Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, ficando requisitados, por esta administração Municipal,
mediante ocupação temporária do seu prédio, bens e serviços correspondentes prestados € existentes na
pessoa jurídica, utilizando recursos humanos € materiais que a mesma dispõe, mediante uso dos
equipamentos móveis e instalações necessárias ao seu funcionamento.
Art. 2º - O presente ato interventivo vigorará por um período de 180 dias, a contar da publicação deste
Decreto, podendo, no entanto, cessar antes do seu termo, concluído processo de desinstitucionalização
dos pacientes, ou ainda ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos de acordo com à necessidade do
interesse público.
Art. 3º - Os administradores da CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA e, eventuais órgãos de gestão
ou conselheiros ficam desabilitados de sua gestão, que passará a ser respondida pelo Município de Nova
Friburgo — RJ, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde, demandando prestação de contas €
apuração de responsabilidades quando cabíveis.
Art. 4º -Para a execução dos atos administrativos decorrentes deste Decreto, necessário para o
cumprimento das ações aqui previstas será nomeado Interventor € designada comissão, por meio de
portaria, com poderes de gestão da CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA.
Parágrafo Único - A contar do afastamento dos membros da CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, que se
dará a partir da publicação do presente decreto, qualquer ato praticado pelos mesmos será considerado nulo de pleno
direito.
Art. 5º - No exercício de suas atribuições, caberá ao Interventor a prática todos e quaisquer atos
inerentes à intervenção e requisição administrativa, ao funcionamento € regularização da CLINICA DE
REPOUSO SANTA LÚCIA, cabendo entre outras:
I - requisitar, gerir e utilizar os recursos destinados CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA podend:
para isso movimentar a conta bancária já existente ou abrir outras, para uso exclusivo dos recurso
públicos repassados;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO mo 1 SL I/0]
gq ) par 1d
| MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO RUBBER ADA.
VE) GABINETE DO PREFEITO
IL - movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda a administração de pessoal,
necessária ao bom andamento dos serviços d;
WI - promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vistas a suprir as
necessidades, mediante Recibo de Pagamento Autônomo e/ou processo seletivo;
Parágrafo Único - Nos três primeiros meses iniciais da intervenção, O Município contratará Os
profissionais utilizando a modalidade de Recibo de Pagamento Autônomo, prazo este necessário para
que seja efetivada a contratação por processo seletivo na forma da legislação em vigor;
IV - providenciar inventário dos bens e equipamentos, bem como dos respectivos laudos;
v - estabelecer as medidas técnicas, administrativas, jurídicas e financeiras necessárias ao pleno e
hígido funcionamento da CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, inclusive mediante instalação de
auditorias específicas, se necessário;
VI - firmar e rescindir convênios e contratos;
VII - requisitar serviços de órgãos, entidades e repartições públicas municipais e solicitá-los às
repartições de outras esferas de governo; € ]
VIII - promover compras de equipamentos, medicamentos, insumos € suprimentos, bem como promover
contratações, observado o disposto na Lei nº8.666/93, inclusive com a utilização da hipótese de dispensa
por emergência, prevista naquele diploma legal.
Art. 6º - O interventor fica autorizado a suspender ou rescindir todos os contratos por ventura
existentes, no último caso com referendo da Secretaria Municipal de Saúde, firmados com à CLINICA
DE REPOUSO SANTA LÚCIA, desde que devidamente fundamentadas as razões de decidir.
Art. 7º — Ao final da intervenção administrativa ou vigência deste decreto, o interventor e à comissão
administrativa deverão apresentar relatório final conclusivo e a respectiva prestação de contas final.
Art.8º — A intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir a continuidade da adequada
prestação de serviços integrais de saúde mental, bem como verificar quais medidas de ordem técnica,
administrativa, jurídica e financeira serão necessárias para à implementação da desinstitucionalização
dos pacientes internados com a formalização da residência terapêutica.
Art. 9º - As despesas da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art, 10 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-Se.
Palácio Barão de Nova Friburgo/RI, 17 de março de 202
JOHNNY MAYCON
Prefeito
CNESNet
Secretaria de Atenção à Saúde
D DATASUS
Mome | institucional) | | Serviços | | Relatórios;
im
Veja onde se localiza:
Nome: CNES: CNPJ:
CLINICA DE REPOUSO SANTA LUCIA LTDA 2293382 30538011000190
Nome Empresarial: CPF: Personalidade:
CLINICA DE REPOUSO SANTA LUCIA LTDA - JURÍDICA
Logradouro: Número: Telefone:
RODOVIA RIOFRIBURGO 725 22 25421172
Complemento: Bairro: CEP: Município: UF:
KILOMETRO MURY 28615060 NOVA FRIBURGO - IBGE - 330340 RI
Tipo Estabelecimento; Sub Tipo Estabelecimento: Gestão: Dependência:
HOSPITAL ESPECIALIZADO PSIQUIATRIA MUNICIPAL INDIVIDUAL
Número Alvará: Órgão Expedidor: Data Expedição:
08/112.373/75 SES 27/04/2001
NHerário de Funcionamento:
Sempre aberto
Eme raca Ceni Era cia Ema Inssaridove
E E M | Procuradoria-Beral
Er do Município
Processo: 9.314/2021
Requerente: Secretaria Municipal de Saúde
Assunto: Intervenção Clínica de Repouso Santa Lúcia
Trata-se de processo relativo à intervenção do Município de Nova Friburgo sobre a
Clínica de Repouso Santa Lúcia (CRSL), solução aventada em face às graves irregularidades
atestadas em inspeção realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, subsidiada, por sua vez,
pelas informações coligidas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ).
O MP-RJ, em ofício acostado aos autos deste processo administrativo (fl. 15/21) expediu
recomendação para que, antes de vencido o prazo do convênio entre a CRSL e o Município de
Nova Friburgo, proviesse a intervenção ora aludida, com fundamento no art. 15, XIII, da lei
federal nº 8.080/1990. Informou, igualmente, o parquet que eventual omissão quanto à adoção
das medidas adequadas e necessárias para debelar a situação de grave vulneração em que se
encontram os pacientes institucionalizados na referida clínica poderiam ensejar a
responsabilidade cível e criminal do chefe do Poder Executivo Municipal.
A Procuradoria do Município de Nova Friburgo manifestou-se sobre o ofício às fls.
22/27. Em tal manifestação, a Procuradoria, naquela oportunidade, externou as seguintes
inquietações, ora aqui resumidas: a) a intervenção sobre a CRSL imporia um obstáculo ao
exercício de uma atividade econômica, o que poderia ensejar eventual reparação cível pelo
Município aos seus proprietários, nos estritos termos do art. 5º, XXV, da Constituição; b) uma
vez assumida a clínica, a gestão de pessoal desafiaria às hipóteses contempladas na Constituição
de admissão de pessoal na Administração Pública; c) a imperiosa necessidade de a
Administração Pública municipal exercer efetivamente a fiscalização das instalações da CRSL,
bem como proceder à abertura de Tomada de Contas para apurar as irregularidades perpetradas
na gestão do convênio/contrato pelos agentes responsáveis.
A Secretaria de Saúde, através da Gerência de Saúde Mental, volta a se manifestar quanto
à conveniência e oportunidade da intervenção, considerando “a ausência de um plano terapêutico
singular, aliados a um modelo ultrapassado de tratamento menta! » Salienta a manifestação que
“mossa sociedade vem avançando ao longo dos anos a fim de alcançar métodos que possibilitem
o tratamento psiquiátrico de forma humanizada, com unidade de toda a rede, extremamente
Aictrnto An monlidado memicamial ali oncantrado” (FI DRY
p E M | Pracuradoria-Beral
fino do Município
A Secretaria Municipal de Saúde, pari passu a tais considerações acima expendidas,
remete os autos à Subsecretaria de Recursos Humanos, à fim de apurar a disponibilidade de
servidores para viabilizar a assunção da CRSL à rede pública municipal de saúde (fls. 29/31).
Esta subsecretaria, por sua vez, informa a existência de um déficit no quadro de servidores
municipais da saúde, fato que inviabilizaria o atendimento adequado da demanda de pessoal
suscitada pela intervenção (fl. 32).
Nenhuma outra manifestação veio a ser juntada aos autos, sendo-os remetidos à
Procuradoria Geral do Município no estado em que se encontra, instruído tão-somente com a
solicitação verbal de apreciação quanto à legalidade da minuta do decreto de intervenção.
Eis o relatório. Passa-se ao parecer.
Ab initio, é imprescindível salientar que o processo administrativo é o meio pelo qual a
vontade da Administração se exterioriza de forma válida. Ele dá testemunho do percurso
formativo dessa vontade, através da sucessiva juntada de atos-meios, que, uma vez que
conjugados, instrumentalizam a vontade administrativa.
Não por outra razão incide sobre os processos administrativos o princípio da verdade
material. Jungida pelo interesse público, a Administração deve instruir o percurso formativo da
sua vontade de modo a publicizar todos os elementos que foram considerados para a consumação
da decisão a ser tomada.
Entrementes, o processo administrativo ora sob exame não reduziu a termo todas as
razões que conduziram à decisão de efetuar a intervenção, o que se prova ante ao fato de que a
minuta do decreto ora sob exame sequer veio instruída por despacho da secretaria requisitante.
Por certo que a celeridade exigida pela urgência que ora se pretende contornar acaba por
abreviar o período de instrução de todo e qualquer processo administrativo. Entrementes, tal
circunstância não elide a Administração de o faze-lo tão logo se faça possível. Nesse sentido,
recomenda-se que sejam juntados aos autos todas as informações coligidas pela Secretaria de
Saúde quanto à situação da CRSL, sendo, igualmente, recomendável que se apense a estes auto
p É M | Procuradoria-Beral
E] da Município
os demais processos administrativos deflagrados no âmbito do Município de Nova Friburgo cujo
objeto recaia sobre as relações com a CRSL.
É providência inescapável, inclusive, à adequada execução da medida que se pretende
levar a cabo.
Feitas estas considerações de ordem instrumental, passa-se ao exame do mérito do
decreto propriamente dito.
Quanto ao fundamento da intervenção, conforme já manifestado pela Procuradoria do
Município, encontra-se ele amparado no art. 15, XIII, da lei 8.080/1990 — Lei Geral do SUS, cuja
redação ora se transcreve.
Art 15. 4 União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em
seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:
XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias,
decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa
correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais
como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
A constatação de uma situação de urgência decorrente de um perigo iminente reserva-se à
um juízo político quanto à natureza e à intensidade de uma eventualidade a que reclama a
intervenção do Estado. 4 priori, o juízo quanto à urgência se insere âmbito da discricionariedade
administrativa, dentro do qual incumbe ao agente público efetuar uma decisão. A despeito do
intenso colorido político que se empresta à caracterização da urgência, ela não é indene à ordem
jurídico-constitucional,
Do processo administrativo ora em curso é possível constatar, sobretudo a par do Ofício
de lavra do MP-RJ, que aqui se lida com o que à doutrina a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem designado por um Estado de Coisas Inconstitucional. O Estado de Coisas
Inconstitucional corresponde à caracterização de uma situação de fato de violações sistemáticas e
reiteradas de direitos fundamentais.
PE M | Procuradoria-Geral
é do Município
O reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional como mecanismo de tutela da
ordem constitucional teve na ADPF nº 437 o seu precedente balizar. Nesta decisão reconheceu-
se que em situações de fato tais como a que ora se lida a omissão estatal importa em violação à
ordem constitucional. Em outras palavras, a par de tais circunstâncias não agir não se torna uma
opção legítima à luz da Constituição da República.
Fato o é que tanto as informações coligidas pela Secretaria Municipal de Saúde quanto
pelo MP-RJ atestam uma situação de flagrante e inequívoca violação de direitos humanos. As
péssimas condições em que se encontram os cidadãos institucionalizados na CRSL, privados
tanto de atendimento terapêutico adequado às suas moléstias quanto de meios mínimos de
interação social adequada, atestam situação de fato a que se subsome sem retoques ao Estado de
Coisas Inconstitucional.
Dúvidas não pode haver quanto à inconstitucionalidade de tal situação. A Convenção
Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência foi incorporada à ordem jurídico-
constitucional com status de Emenda à Constituição, uma vez observado o procedimento
previsto no art. 5º, $ 3º, da Constituição (Decreto Legislativo nº 6.949/2009).
Dentre os inúmeros princípios ali arrolados, nele se avultam o da igualdade e não-
discriminação (art. 5%); liberdade e segurança da pessoa (art. 14); prevenção contra tortura ou
tratamentos ou penas cruéis (art. 15); prevenção contra a exploração, violência ou abuso (art.
16); proteção da integridade da pessoa (art. 17); liberdade de movimentação (art. 18); vida
independente e inclusão na comunidade (art. 19); respeito pelo Jar e pela família (art. 23);
habilitação e reabilitação (art. 24), todos os quais obviamente violados pela situação ora
constatada nas dependências da CRSL.
Ademais, em igual medida a situação de fato da CRSL se afasta dos preceitos gerais
estabelecidos pela lei 10.216/2001, a qual regulamenta O modelo assistencial devido a ser
observado no âmbito do Sistema de Saúde brasileiro. Dele vale extrair o que dispõe o art. 2º.
Art 2º Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa é
seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos
enumerados no parágrafo único deste artigo.
Paráorato úmiro São diveitos da nessoa nortadora de transtorno mental:
PE M'| Procuradoria-feral
ip do Município
I- ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas
necessidades;
IX - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de
beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na
família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a
necessidade ou não de sua hospitalização involuntária;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de
seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos
possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Em suma, o que ora se põe à Administração Pública Municipal é um dever de agir à luz
da ordem jurídico-constitucional. Assim o sendo, considerando que a hipótese de intervenção ora
aventada se encontra amparada em dispositivo expresso da legislação, reputa-se por via
proporcional e adequada para superar O Estado de Coisas Inconstitucional diagnosticado pelo
próprio Município.
Assevere-se que o fato de a CRSL ser uma clínica privada em nada obsta à possibilidade
de intervenção, que operará através de uma requisição de bens móveis e imóveis afetados à
prestação do serviço. Isto porque a referida clínica é conveniada ao SUS, por convênio celebrado
pelo Município de Nova Friburgo, e, por tal razão, financiada pelo orçamento da saúde através
da modalidade de repasses fundo a fundo, na forma do art. 19 e ss., da Lei Complementar nº
141/2012.
Ademais, o requisito de temporariedade foi perfeitamente contemplado, dado que a
minuta do Decreto limita o prazo da intervenção a 180 dias (art. 2º). Importante, igualmente,
asseverar que o Decreto assegura prestação de contas (art. 7º), bem como circunscreve o fim a
que se presta à intervenção: adequar a política pública de saúde mental em Nova Friburgo aos
aarôematene imnnetne nela Constitmicão e nela leoislacão de resência da matéria (art. 89.
PGM
mo
Provuradoria-Geral
do Município
'
Importante mencionar que a retenção do valor repassado ao Fundo Municipal de Saúde
para o custeio da CRSL não impedirá a criação de créditos extraordinários, na forma da lei nº
4.320/1964, de modo a assegurar o custeio das despesas necessárias à adequada prestação do
serviço (art. 99).
Não se pode, ademais, olvidar que, no rol de atribuições reservadas ao interventor a ser
nomeado, enquanto representante da Administração Municipal, refere-se o art. 5º, $ único da
minuta do decreto à forma de contratação dos profissionais a fim de suprir as necessidades de
pessoal para a prestação do serviço. Conforme informado pelo subsecretário de Recursos
Humanos, o Município de Nova Friburgo não disporia de pessoal para suprir a demanda imposta
pela assunção do CRSL.
Nesse sentido, a proposta de decreto avulta a possibilidade de emprego do Recibo de
Pagamento Autônomo (RPA), durante três meses, findo o qual se reputaria por encerrado o
processo seletivo para a contratação de servidores temporários, na forma do art. 37, IX, da
Constituição. É importante salientar que a utilização do RPA foi proscrita pelo Aditivo nº
002/2019 ao TAC nº 015/2018, celebrado entre o Município de Nova Friburgo, o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público Federal e o Ministério Público do
Trabalho.
A adoção do RPA, portanto, para viabilizar tais contratações se encerraria tão-só
enquanto exceção excepcionalíssima àquilo que veio a ser pactado entre O Município e os órgãos
do parquet estadual e federal. Recomenda-se assim que a contratação tal como pretendida apenas
se dê uma vez municiado este processo administrativo com manifestação expressa na qual
os respectivos órgãos concordem pela utilização do RPA para as contratações pretendidas
nos estritos termos alinhavados no Decreto.
Deve-se salientar que a celebração do TAC nº 015/2018 teve por uma de suas causas O
uso abusivo do RPA como meio sub-reptício de contratações públicas de pessoal, que, a rigor,
apenas podem se dar nas hipóteses que a Constituição autoriza. Portanto, a utilização deste meio,
ainda que autorizada pelos órgãos pactuários do TAC nº 015/2018, deve-se se dar em estrita
consonância com os princípios gerais da Administração Pública, bem como os princípios
—es,
específicos que ensejam o controle de contas (art. 70, da Constituição), em especial a eficiência e
Procuradoria-Geral o
do Município nas
a economicidade.
Em casos como o que ora se lida, a linha entre o que autoriza a exceção e o que ela proíbe
é tênue, de modo que se recomenda o controle estrito de todas as contratações de pessoal que se
fizerem necessárias através de tal meio excepcional, não se admitindo, em hipótese alguma, a
prorrogação do prazo de utilização do RPA previsto no próprio decreto.
Por fim, em relação às contratações de insumos, bens, equipamentos € medicamentos
enquanto perdurar a intervenção, deverá ela observar a legislação atinente às contratações
públicas em geral, tal como menciona o art. 5º, VIII, da minuta de decreto ora em exame. Deve-
se considerar que, em razão da morosidade inerente aos procedimentos de contratação pública,
mesmo nos casos de contratos emergenciais, deve a Administração Pública municipal
efetivamente observar o planejamento, que, não por acaso, foi erigido a status de princípio na
nova lei de licitações (lei 14.133/2021).
O adequado planejamento das contratações a serem efetuadas ao longo da intervenção éa
condição incontornável para o seu sucesso, assegurando-se assim a efetiva tutela dos direitos
fundamentais dos pacientes institucionalizados na CRSL.
Por fim, recomenda-se a esta Secretaria que, tão logo levado à publicação o referido
decreto, que seja dada ciência aos órgãos de controle pertinentes, a fim de viabilizar O
acompanhamento da execução da intervenção pretendida.
Nova Friburgo, 13 de maio de 2021
Fernando Guilherme de Oliveira Guimarães
Subprocurador de Assuntos Administrativos
Matrícula 62033
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO nº 995 de 14 de maio de 2021.
DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA
JUNTO A CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO que a saúde mental é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de morte dos pacientes, devendo ser
promovidos à proteção € recuperação da saúde, direito garantido pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as ações € serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados
ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde — SUS, são desenvolvidos de acordo com
as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal, regulados pela Lei 8080/90, sendo que
a iniciativa privada participa do Sistema Único de Saúde em caráter complementar;
CONSIDERANDO que é dever do Município preservar dos direitos inalienáveis à saúde e a vida e
os interesses supremos da população à garantia e preservação destes direitos, sob perigo iminente,
nos termos do art. 5º inciso XXV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as ações de saúde e serviços públicos de saúde integram uma rede
regionalizada e constituem um sistema único financiado nos termos do art. 195, com recursos do
orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além
de outras fontes (art. 198 8 1º da CF/88);
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município frente a descentralização instituída pelo
Sistema Único de Saúde para atendimento médico hospitalar da população, com à competência
parar organizar, administrar e gerir as ações € serviços de saúde executados pelo SUS em seu
âmbito territorial e a direção municipal deste órgão competem controlar e fiscalizar procedimentos
dos serviços privados de saúde;
CONSIDERANDO que a CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA é uma pessoa jurídica de direito
privado conveniada ao SUS, instituição obrigada a satisfazer normas insertas no ordenamento
jurídico, bem como diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental, todavia vem se omitindo em
corrigir falhas constatadas no serviço e, em providenciar a desinstitucionalização dos pacientes
internos de longa permanência.
CONSIDERANDO que a atual situação dá CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, impõe ac
governo Municipal a adoção de medidas urgentes € especiais para salvaguardar as vidas de seu!
pacientes;
CONSIDERANDO que o instituto de direito público da intervenção na modalidade de requisição
de bens e serviços é o meio adequado para que O Poder Executivo Municipal atenda a situação d
perigo iminente que comprometa a promoção, proteção e recuperação da saúde pública, garantind
a manutenção do adequado funcionamento da CLINICA DE REPOUSO SANTA LUCIA, até qu
atinja a total desinstitucionalização dos pacientes, fazendo-as com recursos humanos € materiais C
tomo do andar
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO Nº Proc, 43 Di) 2!
GABINETE DO PREFEITO Rubrica, E) oa S/S
CONSIDERANDO o Ofício IPJTCONFR nº 406/21 do Ministério Público Estadual,
recomendando que o Município proceda com a intervenção, com a ocupação do prédio, requisição
dos bens e serviços, utilização dos recursos humanos e materiais, equipamentos moveis e
instalações, com o desiderato de promover a desinstitucionalização dos pacientes, encaminhando-os
ao RAPS do Município de origem.
CONSIDERANDO que a CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, realiza internações
psiquiátricas pelo SUS através de contratualização junto ao Estado do Rio de Janeiro, sendo,
portanto, unidade credenciada para acolher pacientes psiquiátricos.
CONSIDERANDO que a CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, é referência regional para
outros Municípios, possuindo internos de outros Municípios.
CONSIDERANDO o contido nos autos do processo administrativo 9314/2021.
DECRETA:
Art. 1º - Fica decretada a intervenção na CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, com sede nesta
cidade, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nº 30538011000190, com sede nesta
cidade , na forma do artigo 15, inciso XIII da Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990,
ficando requisitados, por esta administração Municipal, mediante ocupação temporária do seu
prédio, bens e serviços correspondentes prestados e existentes na pessoa jurídica, utilizando
recursos humanos e materiais que a mesma dispõe, mediante uso dos equipamentos móveis e
instalações necessárias ao seu funcionamento.
Art. 2º - O presente ato interventivo vigorará por um período de 180 dias, a contar da publicação
deste Decreto, podendo, no entanto, cessar antes do seu termo, concluído processo de
desinstitucionalização dos pacientes, ou ainda ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos de
acordo com a necessidade do interesse público.
Art. 3º - Os administradores da CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA e, eventuais órgãos de
gestão ou conselheiros ficam desabilitados de sua gestão, que passará a ser respondida pelo
Município de Nova Friburgo — RJ, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde,
demandando prestação de contas e apuração de responsabilidades quando cabíveis.
Art. 4º -Para a execução dos atos administrativos decorrentes deste Decreto, necessário para o
cumprimento das ações aqui previstas será nomeado Interventor e designada comissão, por meio de
portaria, com poderes de gestão da CLINICA DE REPOUSO SANTA LUCIA.
Parágrafo Único - A contar do afastamento dos membros da CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA,
que se dará a partir da publicação do presente decreto, qualquer ato praticado pelos mesmos será considerado nulo
de pleno direito.
Art. 5º - No exercício de suas atribuições, caberá ao Interventor a prática todos e quaisquer atos
inerentes à intervenção e requisição administrativa, ao funcionamento e regularização da CLINICA
DE REPOUSO SANTA LÚCIA, cabendo entre outras:
I - requisitar, gerir e utilizar os recursos destinados CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA
podendo para isso movimentar a conta bancária já existente ou abrir outras, para uso exclusivo dos
recursos públicos repassados;
ESTADO DO RIO DE JANEIRO vero. À [9 [4
MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO 1/
GABINETE DO PREFEITO mpi É ron té
II - movimentar, admitir e demitir empregados, bem como gerenciar toda a administração de
pessoal, necessária ao bom andamento dos serviços d;
HI - promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vistas a suprir as
necessidades, mediante Recibo de Pagamento Autônomo e/ou processo seletivo;
IV - providenciar inventário dos bens e equipamentos, bem como dos respectivos laudos;
V - estabelecer as medidas técnicas, administrativas, jurídicas e financeiras necessárias ao pleno e
hígido funcionamento da CLINICA DE REPOUSO SANTA LUCIA, inclusive mediante
instalação de auditorias específicas, se necessário;VI - firmar e rescindir convênios e contratos;
VII - requisitar serviços de órgãos, entidades e repartições públicas municipais e solicitá-los às
repartições de outras esferas de governo; e *
VIII - promover compras de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, bem como
promover contratações, observado o disposto na Lei nº8.666/93, inclusive com a utilização da
hipótese de dispensa por emergência, prevista naquele diploma legal.
Parágrafo Único — Nos três primeiros meses iniciais da intervenção, o Município contratará os
profissionais utilizando a modalidade de Recibo de Pagamento Autônomo, prazo este necessário
para que seja efetivada a contratação por processo seletivo na forma da legislação em vigor;
Art. 6º - O interventor fica autorizado a suspender ou rescindir todos os contratos porventura
existentes, no último caso com referendo da Secretaria Municipal de Saúde, firmados com a
CLINICA DE REPOUSO SANTA LÚCIA, desde que devidamente fundamentadas as razões de
decidir.
Art. 7º — Ao final da intervenção administrativa ou vigência deste decreto, o interventor e a
comissão administrativa deverão apresentar relatório final conclusivo e a respectiva prestação de
contas final.
Art.8º — A intervenção do Poder Público Municipal objetiva garantir a continuidade da adequada
prestação de serviços integrais de saúde mental, bem como verificar quais medidas de ordem
técnica, administrativa, jurídica e financeira serão necessárias para a implementação da
desinstitucionalização dos pacientes internados com a formalização da residência terapêutica.
Art. 9º - As despesas da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Palácio Barão de Nova Friburgo/RJ, 14 de maio de 2021.
JOHNNY MAYCON
Prefeito
“4. . as ao
Diário Oficial Eletrônico
do Município de Nova Friburgo - DOENF
Poder Executivo
Lei Municipal nº4.565, de 10 de Julho de 20
htep://aywy prantri.gov.br/
Ano III | Edição nº 593
Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Sumário
Atos do Prefeito ..cccctteetertos 2
Decreto nº 994 de 11 de maio de 2021 ...cccereeeeeee ne ee re rrrr nano
Decreto nº 995 de 14 de maio de 2021 ...ccceceeeeseneree erros nuas
42/7141
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ente com Certificado PadrãoICPBrasil,
Diário Oficial Assinado Eletronicam
-2, de 2001
em conformidade com a MP nº 2.200
ICP
Brasil O Município de Nova Friburgo - RJ, garante a autenticidade
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