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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR ANDRÉ
Ao
Exmo. Sr. Vereador
WELLINGTON MOREIRA
D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhor Presidente,
Requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI:
“ Estabelece a obrigatoriedade da concessionária de serviço público a oferecer a opção de pagamento antes da suspensão do serviço e dá outras providências.”.
Art. 1º – A empresa concessionária fornecedora de água no âmbito da Cidade de Nova Friburgo deverá, obrigatoriamente, oferecer ao consumidor a possibilidade de quitar débitos pendentes no ato do corte do serviço fornecido.
Art. 2º - A empresa concessionária deverá oferecer a opção de pagamento por meio de cartão de débito.
Parágrafo único: A máquina de cartão para o referido pagamento do débito será de porte obrigatório dos agentes concessionários que efetuem as suspensões de fornecimento.
Art. 3º - A possibilidade de pagamento do débito deverá ser ofertada no mesmo dia e em momento anterior à suspensão do serviço.
Parágrafo único. O pagamento do débito impossibilitará a suspensão do fornecimento do serviço.
Art. 4º Estando o agente concessionário desprovido da máquina de cartão para recebimento dos valores devidos, a suspensão do serviço não poderá ser realizada.
Art. 5º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Sala Dr. Jean Bazet, 11 de maio de 2021.
PROFESSOR ANDRÉ
VEREADOR – PL
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR ANDRÉ
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa resguardar o direito do consumidor no acesso ao serviço público essencial de fornecimento de água de maneira mais facilitada, combinada aos avanços tecnológicos adequando aos diferentes meios de pagamento utilizados pela população contemporânea.
Há de se ressaltar, que o referido Projeto não objetiva interferir no funcionamento da execução do fornecimento dos serviços, mas gerar mecanismos que assegurem o prosseguimento como serviço público que constitui. Há de se ressaltar que o corte nada mais é do que um meio de coagir o consumidor a realizar o pagamento das pendências.
Desta forma, oferecer um meio de pagamento que evite a suspensão dos serviços concilia com o objetivo da concessionária, evitando inclusive o retrabalho na desativação e reativação do serviço.
Pelas razões acima expostas, peço a aprovação da presente proposição.
Sala Dr. Jean Bazet, 11 de maio de 2021.
PROFESSOR ANDRÉ
VEREADOR – PL
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