texto original
#
status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
VEREADOR JOELSON DO POTE
Rua Farinha Filho, n.º 50 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) 2524-1700 - R. 256/220
Exmº Sr.
Wellington Moreira
Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
PROJETO DE LEI
Requeiro, na forma regimental, que seja apreciado pelo Plenário desta Casa o seguinte Projeto de Lei Municipal:
Institui a obrigatoriedade da realização de audiência pública prévia para a realização de obras com impacto urbanístico no município de Nova Friburgo.
Art. 1º- O Poder Executivo deverá realizar audiências públicas para a elaboração de projetos de sua competência que tenham como objeto a construção, modificação, extinção ou transformação de elementos estruturadores e integradores do território urbano no Município de Nova Friburgo.
§ 1º As audiências públicas deverão ser promovidas pela Secretaria responsável pela obra conjuntamente com a Subprefeitura da região administrativa onde ocorrerá a obra ou a intervenção urbanística.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
_________________________________
Joelson José de Almeida MartinsJoelson do Pote
Vereador – PDT
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
VEREADOR JOELSON DO POTE
Rua Farinha Filho, n.º 50 - Centro
Nova Friburgo - RJ - 28.610-280
(22) 2524-1700 - R. 256/220
JUSTIFICATIVA:
O Projeto de Lei, ora apresentado, tem por objetivo instituir a obrigatoriedade da realização de audiência pública prévia para a realização de obras com impacto urbanístico no município de Nova Friburgo. As ações e obras realizadas pelo Poder Executivo devem primar pelo atendimento do interesse da coletividade e nada mais justo que a sociedade participe previamente, através das audiências públicas, principalmente no que diz respeito aquelas que causem impacto urbanístico como exemplo; as obras realizadas no terminal rodoviário César Guinle a obra de construção da praça no bairro de Olaria no pátio onde funcionava a Smomu. Obras de grande porte realizada sem ouvir a população. Ademais, a participação direta da população também está assegurada em todas as fases do processo de gestão democrática da Política Urbana da Cidade, especialmente com a realização de audiências públicas conforme dispõe a Lei Federal nº 10.257/01, também conhecida como Estatuto da Cidade. Quanto a legalidade da proposição, o Projeto em questão encontra amparo na existência de iniciativa parlamentar para a fixação de normas gerais de interesse local, consoante a Lei Orgânica Municipal e o posicionamento atual da jurisprudência dos Tribunais Pátrios sobre o tema. Assim, submeto aos nobres pares o presente Projeto de Lei, esperando contar com o apoio unânime para a sua aprovação.
__________________________
Joelson José de Almeida MartinsJoelson do Pote
Vereador – PDT
open original →