PROJETO DE LEI ORDINÁRIA __/21
Sr. Presidente:
Requeiro, após observadas as formalidades regimentais, que seja submetido ao Douto Plenário desta Casa o seguinte Projeto de Lei:
Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 4.170, de 7 de novembro de 2012, e dá outras providências.
Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 4.170/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituída, no Município de Nova Friburgo, a Semana Municipal de Orientação e Prevenção contra Desastres Naturais, a ser realizada anualmente na última semana de novembro, contemplando o dia 29 de novembro como o Dia Municipal da Orientação e Prevenção de Desastres Naturais.”
Art. 2º O Art. 2º da Lei Municipal nº 4.170/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Semana e o Dia Municipal de Orientação e Prevenção contra Desastres Naturais tem por objetivo a discussão de temas relacionados aos fenômenos climáticos e seus reflexos no Município de Nova Friburgo.
Parágrafo único. A finalidade da criação da Semana e do Dia Municipal de Orientação e Prevenção contra Desastres Naturais tem como principais objetivos:
I – Informar e conscientizar a população sobre o assunto, promovendo palestras, eventos e campanhas informativas;
II – Esclarecer sobre os riscos e consequências, além dos métodos de prevenção, através de atividades e eventos para a população de Nova Friburgo;
III – Orientar os procedimentos de emergência e primeiros socorros, assim como informar a localização e funcionamento dos pontos de apoio.”
Art. 3º O Art. 3º da Lei Municipal nº 4.170/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A realização dos eventos da Semana de Orientação e Prevenção contra Desastres Naturais poderá acontecer através de parcerias entre o Poder Executivo, Poder Legislativo, empresas privadas, associações de moradores, pessoas físicas, podendo ocorrer em espaço público e/ou privado.
Parágrafo único: Nesses eventos, serão ofertadas palestras de Primeiros Socorros, procedimentos a serem realizados diante de Desastres Naturais, ministrados por pessoas devidamente certificadas, conforme o Poder Executivo designar.”
Art. 4º O Art. 4º da Lei Municipal nº 4.170/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal responsável por implantar um ‘Gabinete de Crise’ para a criação de Central de Apoio, dedicada ao atendimento de vítimas dos Desastres Naturais, prestando atendimento médico, social e psicológico.”
Art. 5º O Art. 5º da Lei Municipal nº 4.170/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, suplementadas se necessário.”
Art. 6º O Art. 6º da Lei Municipal nº 4.170/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Sala Dr. Jean Bazet,
Nova Friburgo, 02 de Dezembro de 2021.
Wallace Merchioro
Vereador – REPUBLICANOS
JUSTIFICATIVA
Segundo o Instituto Nacional de Pesquisa Espacial (INPE), os desastres são conceituados como o resultado de eventos adversos que causam grandes impactos na sociedade, sendo distinguidos principalmente em função de sua origem, isto é, da natureza do fenômeno que o desencadeia. A Defesa Civil no Brasil, obedecendo as normativas da Política Nacional de Defesa Civil, classifica os desastres como naturais, humanos e mistos. Como fenômenos naturais comuns que podem resultar em desastres naturais, pode-se citar: ciclones, dilúvios, deslizamentos de terra, endemias, epidemias, pandemias, erosão, erupção vulcânica, ciclone tropical (furacão, tufão), incêndio florestal, inundação, queda de meteoro, tempestades (gelo, granizo, raios), tornado, tsunami, terremoto.
Nova Friburgo têm sido acometida por desastres naturais ao longo das décadas, sendo o último deles, a tragédia de 2011, que causou muitas perdas aos Friburguenses e ficou marcada para sempre em nossa história.
Os desastres, na maioria das vezes, acontecem sem aviso prévio da real magnitude da ocorrência e suas consequências pioram, pois a população não está prevenida ou está despreparada.
Há uma Lei Municipal datada de 7 de Novembro de 2012, apenas dedicando o dia 29 de Novembro a Prevenção de Desastres Naturais no nosso Município, entretanto, é necessário dar atenção a esse tema, tendo em vista todo o histórico de nossa cidade e assuntos abordados anteriormente. A alteração da referida Lei se faz necessária pois é preciso alertar a população e prepará-la para a época de chuvas e eventos sazonais que podem ocorrer em nosso Município, orientando as formas de prevenção e medidas de urgência a serem seguidas nesses casos, visando proteger a vida dos cidadãos friburguenses.
Desta forma, solicito aos nobres pares o necessário apoio para a aprovação deste projeto de lei.