CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR ANDRÉ
Ao
Exmo. Sr. Vereador
WELLINGTON MOREIRA
D. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Senhor Presidente,
Requeiro na forma regimental, depois de observadas as formalidades legais, seja submetido ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, a seguinte proposição:
PROJETO DE LEI:
“ Dispõe sobre a fixação de cartazes informativos sobre o estabelecimento de prioridade especial aos idosos maiores de 80 (oitenta) anos.”
Art. 1º – Ficam os estabelecimentos públicos e privados , que prestam serviços à população do município de Nova Friburgo, obrigados a fixarem , em locais visíveis ao público, cartazes contendo os seguintes dizeres “Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos, de acordo com a Lei Federal n°13.466, de 12 de julho de 2017.” , com exceção dos estabelecimentos que prestam serviços de saúde.
Paragrafo único. Os estabelecimentos de saúde , públicos ou privados , que prestam serviço no âmbito do município de Nova Friburgo, deverão afixar, em locais visíveis ao público, cartazes contendo os seguintes dizeres “Em todo atendimento de saúde , os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferencia especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência, de acordo com a Lei Federal n°13.466, de 122 de julho de 2017.”
Art. 2º - Os cartazes de que trata esta lei deverão atender às seguintes normas técnicas:
I - possuir dimensões mínimas de 60 cm x 40cm;
II - serem diagramados de forma a permitir a fácil visualização das informações neles contidas.
Art 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Sala Dr. Jean Bazet, 08 de agosto de 2022.
PROFESSOR ANDRÉ
VEREADOR - PL
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO
GABINETE DO VEREADOR PROFESSOR ANDRÉ
JUSTIFICATIVA
De acordo com projeção feita pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a expectativa de vida do brasileiro alcançou a maior média da história, chegando aos 77 anos. Um salto de 23 anos em relação ao registrado na década de 1960, por exemplo, quando a média chegava a 54 anos.
Com a modernização dos serviços de saúde, e gerontologia e diversas tecnologias preventivas, a tendência é que aumente exponencialmente o número de pessoas que passa dos 80 anos. Atualmente em nosso país já há mais de três milhões de pessoas acima dessa faixa etária.
Diante disso, é necessário que nossa legislação diferencie essa faixa etária de idosos que possuem capacidade, mobilidade e dificuldades em geral, mais limitantes que aqueles que ainda estão na faixa dos 60 anos.
Logo, o Presidente da República sancionou a Lei n°13.466, de 12 de julho de 2017, que altera o Estatuto do Idoso, para dar prioridade especial aos idosos maiores de 80 (oitenta) anos.
Por conseguinte, propomos neste Projeto de Lei uma das muitas medidas possíveis para tornar a Lei federal n°13.466 de 12 de julho de 2017 mais conhecida pela sociedade. Em nossa proposição, pretendemos tornar obrigatória a fixação de cartazes para ampla divulgação do conteúdo da lei que beneficia os octogenários em estabelecimentos públicos e privados que prestam serviços à população friburguense. Trata-se de uma medida simples, que redunda em dispêndio ínfimo de recurso, mas que , com toda certeza, irá contribuir sobremaneira para que a lei em vigor, de importância ímpar para a defesa dos direitos dos idosos, seja fielmente cumprida e respeitada.
Diante do exposto e por estarmos convictos da relevância dessa propositura para os idosos com características de vulnerabilidade mais acentuadas, uma vez que toda forma de iniciativa legislativa que vise tornar o direito mais conhecido pela população é extremamente salutar, esperamos contar com o apoio dos Nobres Pares para sua rápida aprovação.
Sala Dr. Jean Bazet, 08 de agosto de 2022
PROFESSOR ANDRÉ
VEREADOR – PL