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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 79/2013 e dá outras providências.
native_id45796

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-01-25 Arquivado(a) — —
2023-01-25 Publicada/o — Lei Complementar publicada no DOENF, edição nº 1378, de 03/01/2023
2022-12-14 Enviado(a) ao Executivo — PLC enviado por meio do ofício nº 057/DL/2022, de 12/12/2022
2022-12-05 Matéria Aprovada pelo Plenário — O Projeto de Lei Complementar foi aprovado por 16 (dezesseis) votos a favor e 2 (dois) votos contrários em discussão única.
2022-11-30 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) — —
2022-11-22 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) — Aguardando inclusão na Ordem do dia.
2022-11-22 Com Parecer Favorável — Com Parecer Favorável.
2022-11-07 Aguardando Parecer(es) — —
2022-11-07 Com Parecer Favorável — —
2022-10-05 Aguardando Parecer(es) — —
2022-10-05 Aguardando Parecer(es) — Aguardando Parecer.
2022-10-03 Incluído(a) no Expediente — Incluído no Expediente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-05T08:42:29.400733-03:00 Aprovado em discussão única 16 2 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 30 de setembro de 2022.
Ofício Gabinete nº 194/2022.
Ref.: Anteprojeto de Lei Complementar Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, cordialmente, sirvo-me do presente para apresentar, conforme as
normas regimentais, Projeto de Lei Complementar, cujo objeto é a criação dos cargos
comissionados eivados de vícios de inconstitucionalidade, conforme Acórdão proferido no
bojo da ação nº 0017524-44.2019.8.19.0000, destacando-se que ainda não há trânsito em
julgado no processo judicial, uma vez que pendente de apreciação Embargos de Declarações
interpostos pela Procuradoria-Geral do Município.
Os cargos em comissão são aqueles ocupados transitoriamente por agentes públicos
nomeados e exonerados livremente pela autoridade competente, razão pela qual não se faz
necessária a aprovação prévia em concurso público. Estes cargos são preenchidos para função
de assessoramento, chefia e direção. 
Em âmbito constitucional, o regramento sobre o tema encontra-se previsto no art. 37,
II e V:
“Art. 37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; 
(...)
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Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
A Lei Orgânica do Município também aborda o tema em seu artigo 57, II e V:
“Art. 57. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou
emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração;
(...)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a
serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições
e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário de nº
1041210/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, fixou a tese abaixo sobre os requisitos
constitucionais exigíveis para a criação dos cargos em comissão, abordando os artigos 37,
incisos I, II e V, da Constituição Federal:
“Tema 1010 - a) A criação de cargos em comissão somente se
justifica para o exercício de funções de direção, chefia e
assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades
burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve
pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade
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nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos
comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a
necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores
ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as
atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de
forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.”
Nesse contexto, tomando como parâmetro a tese firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entendeu pela
inconstitucionalidade dos cargos de Assessor de Nível Superior (I, II e III); Assessor de Nível
Técnico (I, II e III); Assessor (I, II, III e IV); Gerente de Nível Superior (I, II, III e IV);
Gerente de Nível Técnico (I, II e III); Gerente (I, II, III e IV); Coordenador de Nível Superior
(I, II, III); Coordenador de Nível Técnico (I, II e III), Coordenador (I, II, III e IV); e Diretor
Regional (I, II, III), todos previstos na Lei Complementar nº 79/2013.
O fundamento nodal da inconstitucionalidade foram as atribuições genéricas
imputadas aos cargos comissionados, o que impede a verificação do liame subjetivo de
confiança típicos dos cargos a serem providos para chefia, direção e assessoramento,
violando-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que exige clareza e objetividade na
descrição das atribuições dos cargos em comissão.
Nessa linha, ainda que pendente de julgamento os Embargos de Declaração
interpostos, que buscam, na verdade, apenas a modulação temporal dos efeitos da decisão,
tendo em vista que o próprio Poder Executivo sustentou a inconstitucionalidade da norma no
julgamento da ação, torna-se necessária a adequação constitucional dos cargos em comissão
existentes na estrutura administrativa do Município.
Para tanto, a fim de se cumprir o disposto na Constituição Federal e fixado pelo
Supremo Tribunal Federal, o Poder Executivo Municipal elaborou o presente anteprojeto de
Lei Complementar, transformando os cargos eivados de vícios em outros com a plena
adequação, trazendo de forma clara e objetiva a definição das atribuições, de modo a
configurar o liame subjetivo necessário para existência do cargo comissionado.
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Nessa linha, estão sendo criados os cargos de Assessor de Nível Básico I e II;
Supervisor Nível Básico I e II; Supervisor de Nível Intermediário; Coordenador de Nível
Intermediário; Assessor de Nível Intermediário; Assessor de Nível Superior; Coordenador de
Nível Superior; Assessor Especial, todos com as atribuições descritas no Anexo III do
presente Anteprojeto de Lei Complementar.
Destaca-se, que a definição das atribuições foram embasadas pelas normativas que
regem os cargos comissionados do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com intuito de
afastar qualquer tipo de discussão sobre a constitucionalidade das novas atribuições.
Em relação aos demais cargos, verifica-se que não há alteração nas suas atribuições,
sendo os mesmos mantidos com as redações originárias, já que não foram objeto de discussão
sobre a constitucionalidade, o que presume a ausência de necessidade de modificação por ora,
ficando as alterações a cargo da reforma administrativa estrutural do Poder Executivo.
Por fim, reforçar-se a necessidade de adequação da estrutura do Poder Executivo
Municipal aos ditames constitucionais, sendo este um processo que vem sendo desenvolvido
pela atual gestão, com a adequação da folha de pagamento, realização futura do concurso
pública, cuja Lei Autorizativa já tramita no Poder Legislativo, e, agora, definição das
atribuições dos cargos comissionados. 
Dessa forma, pelas razões expostas, requeiro a autuação do presente Anteprojeto de
Lei Complementar e sua submissão ao Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa, nos
termos da Lei Orgânica Municipal. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, 29 de setembro de 2022.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Altera dispositivos da Lei Complementar
Municipal nº 79/2013 e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Ficam criados 760 (setecentos e sessenta) cargos em comissão na estrutura
organizacional do Poder Executivo Municipal, sem representar aumento de despesa à
Administração Pública.
§ 1º. A nomeação nos cargos prevista no caput não prejudicará a manutenção do vínculo
jurídico-administrativo dos servidores já em efetivo exercício do cargo comissionado,
inexistindo rompimento do vínculo anteriormente firmado entre as partes.
§ 2º. A nomeação em tais cargos não ensejará o pagamento de quaisquer verbas rescisórias
em favor dos servidores comissionados.
Art. 2º. Extinguem-se os cargos em comissão de Assessor Nível Superior I, Assessor Nível
Superior II, Assessor Nível Superior III, Assessor Nível Técnico I, Assessor Nível Técnico II,
Assessor Nível Técnico III, Assessor I, Assessor II, Assessor III, Assessor IV, Gerente de
Nível Superior I, Gerente de Nível Superior II, Gerente de Nível Superior III, Gerente de
Nível Superior IV, Gerente de Nível Técnico I, Gerente de Nível Técnico II, Gerente de Nível
Técnico III, Gerente I, Gerente II, Gerente III, Gerente IV, Coordenador de Nível Superior I,
Coordenador de Nível Superior II, Coordenador de Nível Superior III, Coordenador Nível
Técnico I, Coordenador Nível Técnico II, Coordenador Nível Técnico III, Coordenador I,
Coordenador II, Coordenador III, Coordenador IV, Diretor Regional I, Diretor Regional II e
Diretor Regional III.
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Art. 3º. O Anexo II, previsto na Lei Complementar nº 79/2013, passa a vigorar com as
especificações e valores presentes no Anexo I desta Lei.
Art. 4º. Revogam-se os Anexos III e IV da Lei Complementar nº 79/2013.
Art. 5º. Altera o Anexo V da Lei Complementar nº 79/2013, da seguinte forma:
§1º. Excluem-se:
I - 38 (trinta e oito) Gratificações de Nível (GN) - I;
II - 01 (uma) Gratificação de Nível (GN) - II;
§2º. Criam-se:
I - 05 (cinco) Gratificações de Nível (GN) - V;
§3º. O Anexo V, previsto na Lei Complementar nº 79/2013, passa a vigorar com as
especificações e valores presentes no Anexo II desta Lei:
Art. 6º. O Anexo VII, previsto na Lei Complementar nº 79/2013, passa a vigorar com as
especificações presentes no Anexo III desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 29 de setembro de 2022.
JOHNNY MAYCON 
PREFEITO
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ANEXO I
 ANEXO II - TABELA DF. CARGOS, SÍMBOLOS, QUANTITATIVOS E VENCIMENTOS
CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE TOTAL
VALOR
UNITÁRIO
SECRETÁRIO/PROCURADOR/CONTROLADOR/
PRESIDENTE SM 26 R$8.229,94
CHEFE DE GABINETE CG 1 R$5.145,68
CHEFE DE SEGURANÇA DO GABINETE CSG 1 R$5.145,68
SECRETÁRIO EXECUTIVO SE 1 R$1.320,00
SUBSECRETÁRIO/SUBPROCURADOR/SUBCONTROLADOR SS 48 R$5.145,68
AGENTE DE CONTRATAÇÃO PRCL 1 R$5.145,68
PREGOEIRO PCP 3 R$5.145,68
PREGOEIRO SUBSTITUTO SCP 3 R$ 4.680,00
ASSESSOR DE APOIO À COMISSÃO DE PREGÃO ACP 3 R$ 3.550,00
COORDENADOR DE APOIO ADMINISTRATIVO À 
COMISSÃO DE PREGÃO CCP 6
R$ 2.150,00
ASSESSOR ESPECIAL AE 47 R$ 4.680,00
COORDENADOR NÍVEL SUPERIOR CNS 61 R$ 3.550,00
ASSESSOR NÍVEL SUPERIOR ANS 26 R$ 3.250,00
COORDENADOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO CNI 14 R$ 2.700,00
ASSESSOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO ANI 84 R$ 2.600,00
SUPERVISOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO SNI 118 R$ 2.150,00
SUPERVISOR NÍVEL BÁSICO II SNB II 29 R$ 1.820,00
ASSESSOR NÍVEL BÁSICO II ANB II 43 R$ 1.700,00
SUPERVISOR NÍVEL BÁSICO I SNB I 133 R$ 1.500,00
ASSESSOR NÍVEL BÁSICO I ANB I 205 R$ 1.320,00
DIRETOR GERAL DO HMRS DGHMRS 1 R$8.000,00
DIRETOR TÉCNICO/MÉDICO DO HMRS DTMHMRS 1 R$15.000,00
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HMRS DAHMRS 1 R$7.000,00
DIRETOR GERAL DO HMNF DGHMNF 1 R$8.000,00
DIRETOR TÉCNICO/MÉDICO DO HMNF OTMHMNF 1 R$15.000,00
JULGADOR JDJC 2 R$ 3.250,00
TOTAL 860
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ANEXO II
ANEXO V - TABELA DE GRATIFICAÇÕES
GRATIFICAÇÃO VALOR QUANTITATIVO
GIP R$250,00 30
GN I R$100,00 23
GN II R$200,00 60
GN III R$300,00 159
GN IV R$400,00 18
GN V R$500,00 60
GN VI R$600,00 23
GN VII R$800,00 45
GN VIII R$1.000,00 17
GN IX R$1.200,00 31
GN X R$1.500,00 19
GN XI R$1.800,00 10
GN XII R$2.000,00 8
GN XIII R$2.500,00 4
GN XIV R$3.000,00 0
507
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ANEXO III
ANEXO VII - QUADRO DE ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SECRETÁRIO/PROCURADOR/CONTROLADOR: Exercer a orientação, coordenação e
supervisão da Secretaria Municipal; zelar pelo cumprimento das metas de gestão; referendar e
fazer cumprir as determinações, atos e decretos expedidos pelo Prefeito; realizar outras
atividades afins destinadas à obtenção de seus objetivos, além de outras atribuições
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
PRESIDENTE DE FUNDAÇÃO MUNICIPAL D. JOÃO VI: Exercer a orientação,
coordenação e supervisão da Fundação, ordenando despesas; zelando pelo cumprimento de
metas de gestão, referendar e fazer cumprir as determinações, atos e decretos expedidos pelo
Prefeito, realizar atividades promover convênios e atividades afins destinadas à obtenção de
seus objetivos, além de outras atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo.
CHEFE DE GABINETE: Prestar assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo
Municipal orientando, coordenando e fiscalizando os trabalhos de gabinete; organizar as
audiências do Prefeito; promover o atendimento das pessoas que procuram o Prefeito; realizar
outras atividades afins destinadas à obtenção de seus objetivos, além de outras atribuições
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
CHEFE DE SEGURANÇA DO GABINETE: Prestar serviço de segurança pessoal ao
Chefe do Poder, além de outras atribuições estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
SECRETÁRIO EXECUTIVO: Coordenar e fomentar todas as ações pertinentes ao
Conselho Municipal de Assistência Social, bem como dar suporte em reuniões ordinárias e
extraordinárias e fazer valer o regimento interno do Conselho.
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SUBSECRETÁRIO/SUBPROCURADOR/SUBCONTROLADOR: Prestar
assessoramento direto ao Secretário Municipal, Procurador ou Controlador, substituindo-os
sempre que necessário; acompanhar e conduzir as tarefas da equipe e realizar outras
atividades afins destinadas à obtenção de seus objetivos, além de outras atribuições
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
AGENTE DE CONTRATAÇÃO: Promover as medidas necessárias para o processamento
dos procedimentos licitatórios; presidir as sessões de julgamento dos procedimentos
licitatórios e proferir julgamentos quanto às questões a eles afetas, além de outras atribuições
estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
ASSESSOR NÍVEL BÁSICO I: Assistir as autoridades superiores na confecção de
documentos oficiais afetos à Secretaria; receber procedimentos administrativos direcionados à
sua Secretaria, organizando-os com base em seu conteúdo; classificar em ordem cronológica
os documentos oficiais recebidos de outros órgãos; elaborar e minutar ofícios a serem
assinados pelo superior hierárquico; interagir com os órgãos internos da estrutura
administrativa do Município de Nova Friburgo, além de outras atribuições estabelecidas pelo
respectivo Secretário e pelo Poder Executivo Municipal.
SUPERVISOR NÍVEL BÁSICO I: Supervisionar e monitorar a atuação de seus
subordinados nas atividades de assistência ao superior hierárquico; orientar os Assessores sob
sua supervisão quanto ao correto cumprimento das determinações administrativas do gestor da
Secretaria; zelar para que os documentos oficiais confeccionados pelos Assessores que lhe são
subordinados sejam entregues no local e no prazo designado pelo gestor da Secretaria;
confeccionar documentos oficiais em substituição aos Assessores sob sua supervisão a pedido
do Secretário e/ou Subsecretário em razão da especificidade da matéria, além de outras
atribuições estabelecidas pelo respectivo Secretário da Pasta e pelo Poder Executivo
Municipal.
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ASSESSOR NÍVEL BÁSICO II: Assistir as autoridades superiores na inauguração de
procedimentos administrativos afetos à Secretaria; encaminhar expedientes internos de sua
competência a outras Secretarias; analisar e repassar ao órgão competente os dados da
Secretaria a serem publicados no portal da transparência; promover a comunicação
institucional com os públicos interno e externo em matérias afetas a seu superior hierárquico;
autuar processos administrativos relativos à sua área de atuação; realizar agendamento de
atendimento de seu superior hierárquico, além de outras atribuições estabelecidas pelo
respectivo Secretário e pelo Poder Executivo Municipal.
SUPERVISOR NÍVEL BÁSICO II: Supervisionar e monitorar a atuação de seus
subordinados nas atividades de assistência ao superior hierárquico; controlar a tramitação de
procedimentos administrativos inaugurados pelos Assessores sob sua supervisão; zelar pelo
rápido atendimento das solicitações constantes nos procedimentos administrativos
inaugurados por seus subordinados; promover a comunicação institucional com os públicos
interno e externo em substituição a assessores sob sua supervisão a pedido do Secretário e/ou
Subsecretário em razão da especificidade da matéria, além de outras atribuições estabelecidas
pelo respectivo Secretário da Pasta e pelo Poder Executivo Municipal.
SUPERVISOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO: Supervisionar a atividade de gerenciamento
de equipe dos Supervisores Nível Básico I e II; cumprir e fazer cumprir as determinações
exaradas pelo gestor da Secretaria; estabelecer metas de produtividade para as unidades
subordinadas aos Supervisores Nível Básico, em conformidade com os objetivos estratégicos
do gestor da Secretaria; gerenciar as atividades dos Assessores Nível Básico, em substituição
a qualquer Supervisor Nível Básico a pedido do Secretário e/ou Subsecretário em razão da
especificidade da matéria; compilar relatórios gerenciais e documentos produzidos pelos
Assessores Nível Básico e Supervisores Nível Básico que lhes são subordinados; responder
pela guarda, uso e conservação dos materiais e bens patrimoniais colocados à disposição dos
Supervisores Nível Básico, comunicando ao gestor da Secretaria qualquer irregularidade,
além de outras atribuições estabelecidas pelo respectivo Secretário e pelo Poder Executivo
Municipal.
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ASSESSOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO: Exercer atividades de assessoramento em favor
do Secretário, Subsecretário e Coordenador Nível Superior ao qual se subordina nos assuntos
de sua competência; minutar notificações extrajudiciais e demais comunicações oficiais a
serem enviadas ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas Estadual, ao
Poder Legislativo e quaisquer outros órgãos fiscalizatórios, fornecendo as informações que
visem subsidiar a elucidação da solicitação; minutar atas, despachos e memorando os quais
forem afetos a sua Secretaria; elaborar relatório em processos administrativos que lhes sejam
submetidos, além de outras atribuições estabelecidas pelo respectivo Secretário e pelo Poder
Executivo Municipal.
COORDENADOR NÍVEL INTERMEDIÁRIO: Coordenar e apoiar a Assessoria de Nível
Intermediário nas atividades de assessoramento ao superior hierárquico; cumprir e fazer
cumprir as determinações administrativas exaradas pelo Chefe do Poder Executivo, Secretário
ou Subsecretário da pasta a que estiver vinculado; preparar os procedimentos administrativos
recebidos pela Secretaria para a confecção de notificações extrajudiciais e lavratura de
relatório por parte dos assessores sob sua coordenação; elaborar relatórios e minutas de
parecer em substituição a assessores sob sua coordenação a pedido do Secretário e/ou
Subsecretário em razão da especificidade da matéria, além de outras atribuições estabelecidas
pelo respectivo Secretário da Pasta e pelo Poder Executivo Municipal.
ASSESSOR NÍVEL SUPERIOR: Exercer atividades de assessoramento em favor do
Secretário, Subsecretário e Coordenador Nível Superior aos quais se subordina nos assuntos
de sua competência; propor alterações ou inovações legislativas no bojo dos procedimentos
submetidos a sua análise; propor a edição de consolidações legislativas com fito de unificação
da legislação municipal esparsa; auxiliar a Secretaria na observância do devido processo
legislativo municipal; indicar ao superior hierárquico as normas legais que demandam
regulamentação; atuar na edição de projetos de lei, decretos, portarias, resoluções, ordem de
serviço e quaisquer outros atos tendentes a regulamentar a legislação municipal; elaborar e
minutar pareceres em procedimentos administrativos designados pelo Secretário,
Subsecretário ou Coordenador Nível Superior; instruir processos que lhes sejam submetidos a
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análise; realizar pesquisas, estudos e análises indispensáveis ao desenvolvimento das
atividades que lhe são designadas; analisar a legalidade dos atos e contratos administrativos
afetos à Secretaria a que estiver vinculado, além de outras atribuições estabelecidas pelo
respectivo Secretário da Pasta e pelo Poder Executivo Municipal.
COORDENADOR NÍVEL SUPERIOR: Coordenar e apoiar a Assessoria de Nível Superior
nas atividades de assessoramento ao Secretário e/ou Subsecretário; orientar os assessores sob
sua coordenação no desenvolvimento de suas atividades, pugnando pela observância das
diretrizes exaradas pelo Secretário e/ou Subsecretário; distribuir os procedimentos
administrativos aos assessores com a adoção de critérios que levem em conta o nível de
complexidade da matéria e o quantitativo de processos correlatos ao servidor; elaborar
modelos de pareceres para utilização por parte dos assessores sob sua coordenação; elaborar e
minutar pareceres em substituição a assessores sob sua coordenação a pedido do Secretário
e/ou Subsecretário em razão da especificidade da matéria, além de outras atribuições
estabelecidas pelo respectivo Secretário e pelo Poder Executivo Municipal.
ASSESSOR ESPECIAL: Assessorar diretamente o Chefe do Poder Executivo, Secretário ou
Subsecretário na tomada de decisões afetas a este; auxiliar o Secretário e/ou Subsecretário no
cumprimento das metas de gestão exaradas pelo Chefe do Poder Executivo; elaborar e
minutar pareceres em procedimentos administrativos designados diretamente pelo Secretário
e/ou Subsecretário; proceder a análise e instrução de procedimentos administrativos atribuídos
ao Secretário e/ou Subsecretário; supervisionar as atividades desempenhadas pelos
Coordenadores e Assessores que lhes são subordinados; elaborar relatório prévio em
procedimentos administrativos que serão objeto de decisão por parte do Secretário e/ou
Subsecretário; indicar ao Secretário e/ou Subsecretário, dentre os procedimentos
administrativos postos a sua análise, aqueles cuja matéria recomende urgência de
manifestação; promover estudos relacionados a matérias afetas à Secretaria a pedido do
Secretário e/ou Subsecretário; elaborar e minutar pareceres em substituição a qualquer
servidor de sua pasta a pedido do Secretário e/ou Subsecretário em razão da especificidade da
matéria, além de outras atribuições estabelecidas pelo respectivo Secretário e pelo Poder
Executivo Municipal.
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DIRETOR GERAL DO HMRS: Exercer a direção, orientação, coordenação e supervisão do
Hospital Municipal Raul Sertã; zelar pelo cumprimento das metas de gestão; referendar e
fazer cumprir as determinações, atos e decretos expedidos pelo Prefeito; realizar outras
atividades afins destinadas a consecução de seus objetivos, além de outras atribuições
estabelecidas pelo respectivo Secretário da Pasta e pelo Poder Executivo Municipal.
DIRETOR TÉCNICO/MÉDICO DO HMRS: Exercer a direção, orientação, coordenação e
supervisão técnica/médica especializada do Hospital Municipal Raul Sertã bem como do
corpo de servidores e funcionários que o compõe; zelar pelo cumprimento das metas de
gestão; realizar outras atividades afins destinadas à consecução de seus objetivos, além de
outras atribuições estabelecidas pelo respectivo Secretário da Pasta e pelo Poder Executivo
Municipal.
DIRETOR ADMINISTRATIVO DO HMRS: Exercer a direção, orientação, coordenação e
supervisão administrativa do Hospital Municipal Raul Sertã; referendar e fazer cumprir as
determinações, atos e decretos expedidos pelo Prefeito; zelar pelo cumprimento das metas de
gestão afetas à seara administrativa; realizar outras atividades afins destinadas à consecução
de seus objetivos, além de outras atribuições estabelecidas pelo respectivo Secretário da Pasta
e pelo Poder Executivo Municipal.
DIRETOR GERAL DO HMNF: Exercer a direção, orientação, coordenação e supervisão do
Hospital Maternidade de Nova Friburgo; zelar pelo cumprimento das metas de gestão;
referendar e fazer cumprir as determinações, atos e decretos expedidos pelo Prefeito; realizar
outras atividades afins destinadas à consecução de seus objetivos, além de outras atribuições
estabelecidas pelo respectivo Secretário da Pasta e pelo Poder Executivo Municipal.
DIRETOR TÉCNICO DO HMNF: Exercer a direção, orientação, coordenação e supervisão
técnica/médica especializada do Hospital Maternidade de Nova Friburgo bem como do corpo
de servidores e funcionários que o compõe; zelar pelo cumprimento das metas de gestão;
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realizar outras atividades afins destinadas à consecução de seus objetivos, além de outras
atribuições estabelecidas pelo respectivo Secretário da Pasta e Poder Executivo Municipal.
JULGADOR: Julgar processos relacionados á: abertura de negócios, alterações contratuais,
análises de viabilidade e encerramento de atividades, no âmbito do Município de Nova
Friburgo.
PREGOEIRO: Conduzir a sessão pública, receber, examinar e decidir as impugnações e os
pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais
aos responsáveis pela elaboração desses documentos, verificar a conformidade da proposta
em relação aos requisitos estabelecidos no edital, solicitar manifestação técnica da assessoria
jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão,
coordenar a sessão pública e o envio de lances, verificar e julgar as condições de habilitação,
sanear erros ou falhas que não alterem a substâncias das propostas, dos documentos de
habilitação e sua validade jurídica, receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à
autoridade competente quando mantiver sua decisão, indicar vencedor do certame, adjudicar o
objeto, quando não houver recurso, conduzir os trabalhos da equipe de apoio e encaminhar o
processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação;
PREGOEIRO SUBSTITUTO: conduzir a sessão pública e demais atribuições do pregoeiro
no impedimento deste, por motivos de afastamento e ou indisponibilidade em detrimento de
outros certames licitatórios em andamento, auxiliar o pregoeiro nas etapas de processo
licitatório, quando desempenhando função de apoio à comissão de pregão, cadastramento das
licitações nos sistemas informatizados utilizados para a realização dos pregões, inserir dados
no módulo específico de informes mensais do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS e
formalizar Atas de Registro de Preços;
ASSESSOR DE APOIO À COMISSÃO DE PREGÃO: cadastrar as licitações nos sistemas
informatizados utilizados para a realização dos pregões, auxiliar o pregoeiro e ou o pregoeiro
substituto nas etapas do processo licitatório e inserir dados no módulo específico de informes
mensais do Sistema Integrado de Gestão Fiscal – SIGFIS;
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Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
COORDENADOR DE APOIO ADMINISTRATIVO À COMISSÃO DE PREGÃO:
enviar e receber processos administrativos e documentos em geral, autuar, abrir, instruir e
encerrar processos administrativos da Comissão de Pregão, inserir dados no módulo
específico de informes mensais do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS, enviar e
receber e-mails, acompanhar prazos e alimentar planilhas de controle e realizar demais
funções de apoio administrativo em geral.
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Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br

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