Nova Friburgo, 04 de dezembro de 2023.
Ofício GAB nº. 173/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Cumprimento-o cordialmente, com o propósito de encaminhar o incluso Projeto
conforme justificativa a seguir.
A Lei Complementar nº 114/2017. fixou um marco temporal, limitando a sua
abrangência para imóveis “que tenham sido construídos ou que estejam em construção,
até o dia 30 de agosto de 2017”, contudo, após o marco temporal fixado no caput do
Art. 3º da LC. 114/2017 foram constatadas diversas obras iniciadas sem a prévia licença
da municipalidade, o que se pôde constatar através das ações fiscalizatórias promovidas
através dos Setores de Fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Urbano Sustentável e da Secretaria Municipal de Finanças,
Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Gestão, bem como através de provocação
dos próprios interessados mediante a abertura de processos administrativos que versam
sobre a regularização de imóveis.
Considerando que a legalização de diversos imóveis edificados após o marco
temporal previsto na LC. 114/2017, somente seria possível mediante aplicação das
regras previstas na referida Lei, bem como, que dentre as edificações/construções
erigidas após o marco temporal legal da LC 114/2017, diversas delas encontram-se
habitadas e, considerando ainda que compete ao Município, conforme disposto no Art.
30, Inciso VIII da CRFB/19881
e no Art. 55, Incisos XVI e XVIII da Lei Municipal nº
4.637/2018 - Lei Orgânica Municipal2
promover o adequado ordenamento territorial e o
1Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
2 Art. 55. Compete ao Município:
(...)
XVI - promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo e o respeito às exigências ambientais, dispondo sobre
parcelamento, zoneamento e edificações, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quanto aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de
prestação de serviços:
(...)
XVIII - manter a ordem pública e exercer seu poder de polícia urbanística especialmente quanto a:
a) controle dos loteamentos;
b) licenciamento e fiscalização de obras em geral, incluídas as obras públicas e as obras de bens imóveis e as instalações de outros entes federativos e de seus
órgãos civis e militares; (g.n)
______________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
Ref.: Projeto de Lei Complementar
de Lei Complementar para promover alterações na Lei Complementar nº 114/2017,
exercício do poder de polícia urbanístico, necessário se faz uma adequação da referida
Lei Complementar, para melhor se adequar a realidade e às necessidades do município
de Nova Friburgo.
Isso posto, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a
sua tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço
por Vossa Excelência e demais componentes dessa Honrosa Casa Legislativa.
Respeitosamente,
JOHNNY MAYCON
Prefeito
Ilmo. Max Bill Monteiro Ratamero
Câmara Municipal de Nova Friburgo – Poder Legislativo
______________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
determinar a tomada das medidas necessárias à autuação de Projeto de Lei Complementar e
Altera a Redação do Preâmbulo e
Dispositivos da Lei Complementar
Municipal nº 114, de 22 de Novembro de
2017 e da Lei Complementar nº 42 de 5 de
novembro de 2009. E dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. O Preâmbulo da Lei Complementar Municipal n.º 114, de 22 de novembro de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ab-roga a Lei Complementar Municipal nº 90/2014 e a Lei Complementar
que dispõe acerca da regularização edilícia em imóveis com destinação urbana
no município de Nova Friburgo, e dá outras providências.”.
Art. 2º. O Art. 1º da Lei Complementar Municipal n.º 114, de 22 de novembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. A presente Lei destina-se a viabilizar o processo de regularização
edilícia e de imóveis com destinação urbana consolidada, ainda que localizados
em zona rural, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade e o direito ao ambiente
ecologicamente equilibrado.”
Art. 3º O caput do art. 3º da Lei Complementar Municipal n.º 114, de 22 de novembro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Todos os imóveis em áreas consideradas consolidadas, de acordo com
a definição da caracterização da ocupação definida no art. 2º desta Lei, que
______________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
tenham sido construídos ou que estejam em construção, até a data de 21 de
novembro de 2023, poderão ser regularizados, através desta Lei, exceto:”
Art. 4º. O art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 42 de 5 de novembro de 2009, que
trata da instituição da Mais Valia sobre a regularização de obras passíveis de legalização
no Município, tendo como parâmetro a utilização do vôo digital de janeiro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Fica autorizada, para a comprovação da situação física do imóvel e
constatação das condições estabelecidas no caput do art. 1º, a utilização das
imagens referentes ao levantamento aerofotogramétrico a laser contratado pelo
Município e/ou as imagens obtidas no Google Earth e/ou outras ferramentas
disponíveis, até 21 de novembro de 2023.”
Art. 4º. Fica revogado o § 5º do Art. 4º da Lei Complementar Municipal n.º 114, de 22
de novembro de 2017.
Art. 5º. O art. 6º, da Lei Complementar Municipal n.º 114, de 22 de novembro de 2017,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. Aos interessados que protocolarem seu pedido de regularização junto
à SEMMADUS, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da data
de publicação desta Lei, será possível o parcelamento dos valores apurados a
título de Mais Valia, Taxa de Fiscalização de Execução de Obras - TFEO e
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN em até 36 (trinta e
seis) meses, com parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais) ao mês,
acrescido de juros compensatórios no percentual de 1% ao mês e correção
monetária.
§ 1º. Decorrido o prazo estipulado para a solicitação de regularização do
imóvel por iniciativa do interessado, os benefícios de que trata o caput não
serão mais concedidos.
______________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br
§ 2º. Nos termos do Art. 223, inciso I e V, da Lei Complementar Municipal nº
124/2018, são isentos da TFEO, dentre outras hipóteses legais, a construção,
reconstrução, acréscimo, modificação, reforma ou conserto de edificação de
tipo popular, destinada a família de baixa renda, com área máxima de
construção de 60 m² (sessenta metros quadrados), quando requerida pela
própria, para sua moradia, não podendo o mesmo ser proprietário de qualquer
outro imóvel; bem como as construções proletárias quando executadas em
áreas de interesse social e as construções proletárias executadas por empresas
públicas estaduais e federais ou quando executadas por instituições privadas
sem fins lucrativos financiadas com recursos públicos, sempre que destinadas a
famílias de baixa renda, conforme definições da referida Lei.
§ 3º. O prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no caput, poderá ser
prorrogado por até 02 (duas) vezes, por intermédio de Decreto Municipal.”
Art. 6º. Ficam convalidadas todas as aprovações realizadas até a publicação da presente
Lei, com base na Lei Complementar Municipal n.º 114, de 22 de novembro de 2017.
Art. 7º. Revogam-se todas as disposições em contrário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 04 de dezembro de 2023.
JOHNNY MAYCON
Prefeito
______________________________________________________________________
Avenida Alberto Braune, 225, Centro, Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro
Telefone: (22) 2525-9100 – www.pmnf.rj.gov.br