COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI
GABINETE DO EXMO. VEREADOR JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY — PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMEN-
TAR DE INQUÉRITO — CPI QUE INVESTIGA-A EXECUÇÃO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE O MUNICIPIO DE
NOVA FRIBURGO E A EMPRESA ABEL F. DE OLIVEIRA & CIA: LTDA/INTERMED LTDA.
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo,
Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada pelo Parlamento Municipal para a
investigação do contrato celebrado entre o Município de Nova Friburgo-RJ e a Empresa Abel F de Oli-
veira e CIA LTDA/INTERMED LTDA e demais correlações na execução do serviço de análises clínicas
para atender as unidades de saúde de Nova Friburgo vêm, nos termos do art. 58, $ 3º, da Constituição Fe-
deral e do art. 67, 88º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Nova Friburgo, requerer a ratifi-
cação pelo Plenário da prorrogação do prazo da CPI por mais 90 (noventa) dias, a partir do final do
prazo vigente, com base na justificação apresentada na deliberação interna dos membros da CPI, a qual
acompanha este requerimento.
JOSE ROBERTO Assinado de forma digital
PACHECO ace 1
FOLLY:026672377 FOLiv02667237722
Dados: 2023.12.13
22 z 15:02:55 -03'00'
JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY
- PRESIDENTE DA CPI -
JUSTIFICATIVA
1. A presente Comissão de Inquérito vem investigando com grande esmero os fatos submetidos ao crivo |
do Parlamento Friburguense, outrossim, é de clareza solar que os parlamentares que compõem a presente
Comissão vêm envidando os esforços necessários na perseguição da verdade. Isto posto, enumerem-se os
seguintes fatos: A) No final do mês de outubro foram realizadas as últimas oitivas agendadas até então,
incluído o depoimento do sócio dos laboratórios investigados, Sr. Ronaldo dos Santos Roque. B) Após
a realização dos depoimentos, todos os arquivos de áudio é vídeo são submetidos à degravação — trans-
critos em texto — por uma empresa especializada e contratada para este fim. Até o presente momento, a
empresa contratada degravou e enviou à CPI o texto transcrito referente a 1 (um) dia de tomada de depoi-
mento. Logo, se faz necessária a conclusão da degravação e o envio dos textos transcritos pela contratada
* para que esta CPI analise seu conteúdo. C) A partir da análise do conteúdo degravado nos depoimentos,
esta CPI possivelmente agendará uma fase de acareação para esclarecer os depoimentos conflitantes, sen-
do mister a concessão de novo prazo para tanto. D) Face à complexidade da relação de fato e das ques-
tões de alta indagação que a permeiam necessário se faz a realização de perícia técnico/contábil sobre os
documentos — exames, laudos, resultados, planilhas financeiras, glosas etc. — apresentados pelas empre-
sas investigadas, estuda-se a viabilidade de contratação de auditoria terceirizada para auxiliar a Comissão
na verificação do vasto conteúdo probatório. E) Há ofícios e intimações exarados nos autos a partir das
últimas oitivas e ainda pendente de resposta/cumprimento. F) Há intimação requisitória para entrega de
documentos por parte das empresas investigadas e pendente de cumprimento e ulterior análise. Ao cabo
de todas as diligências acima enunciadas, na ordem processual penal natural há que se colher o depoi-
mento pessoal dos representantes legais das empresas investigadas. Logo, portanto, é de ver-se às inúme-
ras diligências que precisam se realizadas para ao final produzir-se o natural relatório de todo o feito.
Pois bem, temos que o prazo de encerramento da segunda prorrogação de vigência da presente comissão
temporária avizinha-se ao seu momento último, fazendo-se, portanto, urgente a sua prorrogação.
2. Em sede de direito urge salientar que a locução “prazo certo", inscrita no $ 3º do artigo 58 da
Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52,
consoante posicionamentos minoritários, porém vozes dissonantes. Neste sentido por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus — HC 71.193/SP o Supremo Tribunal Federal entendeu que a locução
“prazo certo” insculpida no artigo 58, $ 3º da CF/1988 não impede sucessivas prorrogações das
comissões parlamentares de inquérito: “CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE
INQUERITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, $ 3º LEI 1579/52.
ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR
COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154;
LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89. 1 - 4 Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato
determinado. CF. art. 58, $ 3º Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam,
intimamente, com o fato principal. II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº
71.193-SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no $ 3º do artigo 58 da Constituição, não
impede prorrogações sucessivas dentro da legistatura, nos termos da Lei 1.579/52. II. - A intimação do
paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art.
133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód.
Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser
requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se
excederem ao crime de abuso de autoridade. IV. - H.C. indeferido. (STF - HC: 71231 RJ, Relator:
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 05/05/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 31-10-
1996 PP-42014 EMENT VOL-01848-01 PP-00049). GRIFOU-SE. Ilustre-se mais: “Habeas corpus:
cabimento, em caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção,
materializada na intimação do paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de
condução coercitiva da testemunha que se recuse a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito
seu: IL. STF: competência originária: habeas corpus contra ameaça imputada a Senador ou Deputado
Federal (CF, art. 102, i, alíneas i e c), incluída a que decorra de ato praticado pelo congressista na
qualidade de Presidente de Comissão Parlamentar de Inquérito. III. Comissão Parlamentar de Inquérito:
prazo certo de funcionamento: antinomia aparente entre a lei e o regimento interno da Câmara dos
Deputados: conciliação. 1. Eventual antinomia entre preceitos de lei e de regimento interno das câmaras
legislativas, na maioria das vezes, não se resolve como questão de hierarquia ou de conflito intertemporal
de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de critérios constitucionais explícitos ou
implícitos, dos âmbitos materiais próprios a cada uma dessas fontes normativas concorrentes. 2. Da
esfera material de reserva à competência regimental das Casas Legislativas, é necessário excluir, de
regra, a criação de obrigação ou restrições de direitos que alcancem cidadãos estranhos aos corpos
legislativos e ao pessoal dos seus serviços auxiliares: aí, ressalvado o que se inclua no âmbito do poder
de polícia administrativa das câmaras, o que domina é a reserva à lei formal, por imposição do princípio
constitucional de legalidade. 3. A duração do inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre
particulares, inerentes à sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas a
desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos
individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender
matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5º, $ 2º, da L. 1579/52, que
situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual,
com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer
comissão parlamentar de inquérito. 4. A disciplina da mesma matéria pelo regimento interno diz apenas
com as conveniências de administração parlamentar, das quais cada câmara é o juiz exclusivo, e da qual,
por isso - desde que respeitado o limite máximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso -, não
decorrem direitos para terceiros, nem a legitimação para questionar em juízo sobre a interpretação que
lhe dê a Casa do Congresso Nacional. 5. Consequente inoponibilidade pelo particular, intimado a depor
pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 35, $ 3º, do Regimento da Câmara dos Deputados pela.decisão
plenária que, dentro da legislação, lhe concedeu segunda: prorrogação de 60 dias ao prazo de
funcionamento inicialmente fixado em 120 dias. STF - HC: 71193 SP, Relator: SEPULVEDA
PERTENCE, Data de Julgamento: 06/04/1994, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-03-2001 PP-
00085 EMENT VOL-02024-02 PP-00426. GRIFOU-SE. Pois bem, o posicionamento da Suprema Corte
é pacífico pela possibilidade da prorrogação tendo como limite, ou parâmetro natural do fim da presente
legislatura. Por outro flanco, o regimento interno do Parlamento de N. Friburgo/RJ em seu Art. 67 —
Determina: “A Câmara Municipal, a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, instituirá
Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste
Regimento.” Pois bem, a mesma locução “Prazo certo”, é análoga e pode ser interpretada em mesmo
sentido de “termo certo”, querendo traduzir uma vigência determinada, logo, portanto aplicável ao
presente enleio fático o mesmo entendimento jurisprudencial exarado pela mais excelsa corte.
De acordo: i A
pe one MC UT
Dirceu Tardem ; Maiara Felicio Cascão do Povo
CAMARA MUNICIPAL DE ova ERimypa ú
Em Dirceu Tarcdem
= VEREADOR
UERBITON VALLE DE (finedo de forca dlgtal por
UERBITON VALLE DE
ANGELO:004167597 ANGELO-00416759750
so
Dados: 2023.12.13 15:49:43
0300
Angelo Gaguinho JOSEROBERTO ar iosERogenTO scrEcO
PACHECO Poturanosras7Ta
FOLEY:026672377 22] Reis canta la tsdião
- CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO +
ATA DA 19º (DÉCIMA NONA) REUNIÃO ORDINÁRIA DA COMISSÃO PARL NTAR DE INQUE-
RITO — CPI DA '19º LEGISLATURA (2021 — 2024) REALIZADA EM 12 DE DEZEMBRO, DE 2023
(TERÇA-FEIRA) NA SEDE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO/RI, NA SALA DE
REUNIÕES, SEGUNDO ANDAR, TENDO COMO DESIDERATO A INVESTIGAÇÃO DO CONTRATO
-CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO E A EMPRESA ABEL F. DE OLIVEIRA &
CIA. LTDA/INTERMED, E DEMAIS CORRELAÇÕES NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE ANÁLISES
CLÍNICAS PARA ATENDER AS UNIDADES DE SAÚDE DE NOVA FRIBURGO
Às nove horas do dia doze de dezembro (terça-feira) de dois mil e vinte e três, na sede da Câmara Municipal de
Nova Friburgo/RJ, na sala de reuniões do prédio da Casa Legislativa, sob a presidência|do Exmo. Sr. Vereador
JOSÉ ROBERTO PACHECO FOLLY, reúne-se ordinariamente a Comissão Parlamentar de Inquérito — CPI
instaurada pelo Parlamento Municipal conforme portaria legislativa nº 2.760, com o e opo de deliberar sobre
matérias de requerimento do i. Relator. Com a presença dos PARLAMENTARES. DIRCEU TARDEM
(RELATOR), ANGELO GAGUINHO, CASCÃO DO POVO e a Vereadora MAYARA FELÍCIO. Havendo
número regimental a reunião é aberta. Iniciados os trabalhos o Presidente passa a palavra ao i. Vereador
Relator: 1. Senhor Presidente, Nobres Pares, uma vez mais nos aproximamos: da conclusão do prazo
determinado para vigência dos trabalhos desta 1. COMISSÃO DE INQUÉRITO. Inadequado seria esquecer
que atualmente o feito principal alcança 94 (noventa e quatro) volumes contendo mais de 25 mil (vinte e cinco
mil) páginas, em igual norte o feito anexo em que se encontram os documentos “parcialmente” entregues pelas
investigadas alcança mais de 360 (trezentos e sessenta) volumes contendo números supçriores a 102.000 (cento
e duas mil) páginas, inclusive, registre-se, em fase de digitalização. Neste EE processual antevê-se
indiscutível necessidade de que sejam ouvidos mais depoentes. Há relatos inconsistêntes que precisam ser
analisados à luz da acareação. Há expedientes de investigação que precisam ser realizados junto aos Postos de
Saúde atendidos pelas investigadas. Dessarte, são visíveis-os inúmeros expedientes quel precisam ser levados à
termo a fim de que o relatório final apresente solidez jurídica adequada aos votos dds parlamentares com o
respectivo juízo de valor acerca de tudo o quanto vem sendo investigado por esta COMISSÃO. Por outro
NORTE, convém lembrar que a COMISSÃO DE INQUÉRITO é TÍPICO instrumento jurídico de índole
investigativa que, através de um RITO PROPRIO, gizado nos artigos 67 e seis do REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO E RESOLUÇÃO: LEGISLATIVA Nº
2.317/2018, outrossim, sob o amparo da referida norma legislativa é que compre destacar o quanto determinado
pelo Art. 67 $ 8º DO REGIM O INTERNO DA LARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO ASSIM
; “A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, potlerá prorrogar o praz.
erto informado “quando do requerimento de instaura ão do processo de investigação, a fim de concluir seus .
abalhos, mediante deliberação interna dos membros o e deverá ser ratificada pelo Plenário. E, justamente com
lastreado na referida disposição normativa gue entende -se pela urgência do presente pedido de prorrogação.
Por outro flanco, ao cabo de todas estas considerações, cumprindo a teoria da substanci são, e, portanto, já em
sede de direito urge salientar que à locução “prazo certo ", inscrita no & 3º do artigo 58 da Constituição, NÃO
impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52. Neste sentido por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus — HC 71.193/SP o Supremo Tribunal Federal Ear que a locução “prazo
certo” insculpida no artigo 58, S 3º da CF/1988 não impede sucessivas pr das comissões
parlamentares de inquérito: “CONSTITUCIONAL. COMISSÃO PARLAMENTAR D INQUÉRITO: FATO
DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, $ sr LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA.
1
OBRIGAÇÃO DE ATENDER À CONVOCAÇÃO DA CPI PARA DEPOR COMO
ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CÓD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE
89. 1 - A Comissão. Parlamentar de n
está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. II. -
Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.1 93-SP, decidiu que a locução
artigo 58 da Constituição,
1.579/52. HI. - 4 intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento
violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89
406, CPC, 154, Cód Penal, e 207, CPP. O paciente, se for o. caso, invocará, per
possibilidade de ser requerido o controle Judicial, os direitos decorrentes do seu "stai
Os que se excederem ao crime de abuso de autoridade. IV. - HC. indeferido. (STF -
CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 05/05/1994, Tribunal Pleno, Data de Pub
PP-42014 EMENT VOL-01848-01 PP-00049). GRIFOU-SE. Ilustre-se mais:
caráter preventivo, contra ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção, mate;
paciente para depor em CPI, que contém em si a possibilidade de condução coercitiv.
recuse a comparecer, como, no caso, se pretende ser direito seu. II. STF: competência o
contra ameaça imputada a Senador ou. Deputado Federal (CF, art. 102, i,
ato praticado pelo congressista na qualidade de Presidente de Co
Comissão Parlamentar de Inquérito:
regimento interno da Câmara dos Deputados: conciliação. 1. Eventual antinomia e
regimento interno das câmaras legislativa:
de conflito intertemporal de normas, mas, sim, mediante a prévia demarcação, à luz de
explícitos ou implícitos, dos âmbitos materiais próprios.a cada uma dessas fontes no
Da esfera material de reserva à competência regimental das Casas Legislativas, é nece
criação de obrigação ou restrições de di
quérito. deve apurar fato determinado. CF; ar
imagem das pessoas a desconfianças e co
dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais,
funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que a
recepção do art. 5, $2º da L. 15 79/52, que situa,
pela CPI, da alegada contrariedade ao art. 3
plenária que, dentro da legislação, lhe conce:
inicialmente. fixado em 120 dias. STF - HC: 71193 SP, Relator: SEPÚLVEDA
Julgamento: 06/04/1994, Tribunal Pleno, Data de
02 PP-00426. GRIFOU-S
CORTE é Í e
5, 8 3º, do Regimento da Câmara dos.
clareza solar que o P
ã i
te rá
e]
- Pelo talho do
que urgem ate
"prazo certo
não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatu
0;
no termo final de legislatura em pa
para questionar em juíz
- Consequente inoponibilidade pelo partic
deu segunda prorrogação de 60 dias ao pi
Publicação: DJ 23-03-2001 PP-00085
OSICIONAMENTO. da SUPREMA
TESTEMUNHA.. CF,
1963, ARTIGOS 87 E
58, $ 3º Todavia, não
Prazo certa: o Supremo
", inscrita no & 3º do
ra, nos termos da Lei
à CPI, não: representa
da Lei 4.215, de 1963,
te a CPI, sempre com
“profissional, sujeitos
C:71231 RJ, Relator:
icação: DJ 31-10-1996
“Habeas corpus: cabimento. em
alizada na intimação do
A da testemunha: que se
Figinária: habeas corpus
alíneas i e c), incluída a que decorra de
missão Parlamentar de Inquérito. IT.
prazo certo de funcionamento: antinomia apprente entre a lei e o
preceitos de lei e de
ni
s, na maioria das vezes, não se resolve como quão de hierarquia ou
ritérios constitucionais
end concorrentes. 2.
ss]
io excluir, de regra, a
prpos legislativos e ao
polícia administrativa
ional de legalidade. 3.
inerentes à sua atividade 7;
njecturas injuriosas - é um
cuja solução, pela
limitação temporal do
regimentos: donde, a
le constituída, o limite
te fixado, se há de
a mesma matéria pelo
Ea cada câmara é o
O fim da legislatura em
p sobre a interpretação
lar, intimado a depor
putados pela decisão
o de funcionamento
ERTENCE, Data de
EMENT VOL-02024-
ME ao
E. 1.2 — INTIME-
TE-SE A ROTINA
palavra o i. Relator
GE DIZER que ainda
REQUEREU-SE ao
ES O sem fundamento,
PPla investigação. Não
nção. Por outro flanco
2
convém lembrar o quanto disposto no artigo e ? E CÃ
» in verbis: “A Comissão, que poderá atuar ém durante o recesso
. parlamentar, poderá prorrogar o-prazo certo informado: quando do. requerimento de instauração do processo de
investigação, a fim de concluir seus trabalhos, mediante deliberação interna dos membros que deverá ser
ratificada pelo Plenário.” GRIFOU-SE. Logo, o REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO autoriza a atuação da COMISSÃO DE IN QUERITO durante o recesso PARLAMENTAR.
Desta feita, como forma de conferir celeridade às investigações em curso REQUEIRO: A. Sejam certificadas as
diligênoias já autorizadas pela COMISSÃO e pendentes de cumprimento; B. Seja exarado Ato Ordinatório com
a enumeração das respectivas diligências pendentes de cumprimento intimando-se: C Sejam designadas as
respectivas diligências para o mês de JANEIRO de 2024, intimando-se. D. Informe-se -ao Parlamento com
OFICIAMENTO a todos'os parlamentares da casa que a COMISSÃO atuará no período de recesso parlamentar.
2.1 — Proposta em deliberação APROVADA POR UNANIMIDADE. 2.2 — CUMPRA-SE. 2.3 — INTIME-SE.
DA CONCLUSÃO DOS TRABALHOS: Franqueada a palavra .aos integrantes da Comissão NÃO houve
qualquer outro requerimento. O Presidente declarou encerrados os trabalhos as 10h10min. Eu RENATO
SCHUENCK, chefe de gabinete do ILMO. Vereador Dirceu Tardem, cedido à presente Comissão Parlamentar
de Inquérito - CPI, MATRÍCULA 1488/CMNF, lavrei a presente Ata, contendo 03 (TRÊS) laudas, que assino
em conjunto com os Ilustríssimos Vereadores Membros da CPI. Nova Friburgo, 12 de dezembro de 2023.
- Assinado de forma digital Laio
JOSEROBERTO fassa door a
PACHECO FOLLY:02667237722 Ç |
FOLLV:02667237742 ic 20p 1218 Tapas Jum
a VC