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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da motivação dos decretos que abrem créditos adicionais suplementares ou especiais no Município de Nova Friburgo, com vistas à promoção da transparência orçamentária, à observância dos princípios da legalidade e da motivação administrativa e ao fortalecimento do controle social das finanças públicas.
native_id47859

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-06 Aguardando Parecer(es)
2026-03-06 Com Parecer Contrário Parecer divergente do Vereador Marcos Marins.
2026-02-24 Aguardando Parecer(es) Conforme acertado entre CCJC e CFOTP, o PLO regressou para a CFOTP.
2026-02-24 Solicita Encaminhamento para Comissão
2025-10-07 Aguardando Parecer(es)
2025-10-07 Com Parecer Contrário
2025-09-18 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-09-18 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicita encaminhamento para a Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Planejamento - CFOTP.
2025-08-15 Aguardando Parecer(es)
2025-08-13 Incluído(a) no Expediente

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Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
(22) 998855800
GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta 
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
 Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da motiva￾ção dos decretos que abrem créditos adicionais suplemen￾tares ou especiais no Município de Nova Friburgo, com vis￾tas à promoção da transparência orçamentária, à obser￾vância dos princípios da legalidade e da motivação admi￾nistrativa e ao fortalecimento do controle social das finan￾ças públicas.
Art. 1º Os decretos do Poder Executivo Municipal que autorizarem a 
abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, deverão ser acompanha￾dos da devida motivação, a ser publicada simultaneamente no Diário Oficial Eletrô￾nico do Município.
Art. 2º A publicação dos decretos mencionados no art. 1º desta Lei de￾verá conter, obrigatoriamente:
I – a exposição de motivos que fundamentem a abertura dos créditos 
suplementares ou especiais, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Fe￾deral nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – a demonstração do saldo remanescente de créditos suplementares 
passíveis de abertura e o percentual já utilizado em relação ao limite autorizado na 
respectiva Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º As informações previstas nos incisos I e II deste artigo deverão in￾tegrar a mesma edição do Diário Oficial Eletrônico que publicar o correspondente 
decreto de abertura de crédito adicional.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
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§ 2º A exposição de motivos relativa às anulações de dotações orça￾mentárias realizadas no período deverá ser apresentada junto à prestação de contas 
quadrimestral a que se refere o art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 1º de agosto de 2025.
 
 
Marcos Marins Vereador
PSD
 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarins@novafriburgo.rj.leg.br
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JUSTIFICATIVA 
A presente proposição tem por finalidade aprimorar os mecanismos de 
transparência e controle social no âmbito da gestão orçamentária do Município de 
Nova Friburgo, especialmente no que se refere à abertura de créditos adicionais —
instrumentos relevantes de execução orçamentária cuja motivação, no entanto, nem 
sempre é devidamente explicitada.
A abertura de créditos suplementares e especiais, embora autorizada 
pela Lei Orçamentária Anual e pela Lei Federal nº 4.320/1964, exige, por força do 
princípio da motivação dos atos administrativos e dos princípios constitucionais da 
publicidade e da eficiência, o fornecimento público das razões que justificam a repro￾gramação orçamentária.
Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe ao Poder Público o 
dever de dar ampla transparência à execução orçamentária e financeira, inclusive com 
publicação ativa em meio eletrônico. De igual modo, a Lei de Acesso à Informação
estabelece como regra a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, 
independentemente de requisição.
No plano local, a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, em con￾sonância com a Constituição, atribui à Câmara Municipal a função fiscalizadora e a 
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como de suplementar 
a legislação federal e estadual no que couber.
Não se trata, pois, de invasão da competência privativa do Executivo, 
mas de exercício legítimo do poder normativo da Câmara para regulamentar o dever 
de publicidade e a forma de disponibilização das informações orçamentárias, em re￾forço ao controle institucional e social.
Cabe destacar, ainda, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exer￾cício de 2026 (Lei Municipal nº 40/2025), aprovada por esta Casa Legislativa em 2 de 
julho de 2025, passou a prever expressamente, em seu art.15, parágrafo único, que:
“Os atos normativos que autorizarem a abertura de créditos 
suplementares deverão ser publicados em meio oficial e digital de acesso 
público, e conterão, no mínimo: a justificativa da suplementação, a identi￾ficação da respectiva fonte de recursos e a ação orçamentária a que o cré￾dito se vincula, indicada nominalmente pela unidade orçamentária respon￾sável. “
Esse dispositivo — fruto do processo legítimo de deliberação e aperfei￾çoamento institucional conduzido pelo Legislativo — evidencia que o próprio Muni￾cípio já reconhece a necessidade de transparência mínima e padronizada na 
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
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formalização de alterações orçamentárias, em linha com os princípios da publicidade, 
da eficiência e da boa governança.
O presente projeto, portanto, tem por objetivo apenas consolidar esse 
avanço normativo em legislação permanente, assegurando sua observância obriga￾tória em todos os exercícios subsequentes, independentemente da redação especí￾fica da LDO anual. Trata-se de medida complementar, harmônica e coerente com a 
vontade política já expressa por esta Casa, reforçando os mecanismos de controle 
institucional e social sobre a execução orçamentária municipal.
Observa-se, na prática, que os decretos municipais de abertura de cré￾ditos adicionais nem sempre são acompanhados da motivação adequada — o que 
prejudica a análise de sua compatibilidade com as prioridades do orçamento e limita 
o controle exercido tanto pelo Poder Legislativo quanto pela sociedade civil.
Dessa forma, esta proposta visa estabelecer, por meio de norma muni￾cipal clara e objetiva, a obrigatoriedade de publicação simultânea da motivação nos 
decretos de crédito adicional, com detalhamento mínimo das informações orçamen￾tárias pertinentes, sem interferir na discricionariedade técnica do Executivo, mas im￾pondo-lhe o dever de fundamentação pública, em observância à legalidade, à mora￾lidade e à transparência.
A medida se harmoniza com as boas práticas de integridade orçamen￾tária recomendadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, pela Transparência Interna￾cional e por órgãos de controle, os quais orientam pela divulgação ativa das altera￾ções orçamentárias por meio de plataformas públicas de fácil acesso.
Contribui, ainda, com a atuação fiscalizatória desta Casa Legislativa, pro￾movendo previsibilidade, credibilidade e controle institucional sobre a execução or￾çamentária.
Diante do exposto, requer-se o apoio dos nobres pares para a aprova￾ção do presente projeto de lei, por sua relevância institucional e contribuição concreta 
à transparência, à responsabilidade fiscal e à boa governança pública no Município 
de Nova Friburgo.
 
 
Marcos Marins 
Vereador
PSD

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