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GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Nova Friburgo
Vereador Dirceu Tardem
Requeiro, na forma regimental, que seja submetido ao Plenário desta
Egrégia Casa Legislativa, o seguinte:
Projeto de Lei Ordinária
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação da motivação dos decretos que abrem créditos adicionais suplementares ou especiais no Município de Nova Friburgo, com vistas à promoção da transparência orçamentária, à observância dos princípios da legalidade e da motivação administrativa e ao fortalecimento do controle social das finanças públicas.
Art. 1º Os decretos do Poder Executivo Municipal que autorizarem a
abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, deverão ser acompanhados da devida motivação, a ser publicada simultaneamente no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 2º A publicação dos decretos mencionados no art. 1º desta Lei deverá conter, obrigatoriamente:
I – a exposição de motivos que fundamentem a abertura dos créditos
suplementares ou especiais, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II – a demonstração do saldo remanescente de créditos suplementares
passíveis de abertura e o percentual já utilizado em relação ao limite autorizado na
respectiva Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 1º As informações previstas nos incisos I e II deste artigo deverão integrar a mesma edição do Diário Oficial Eletrônico que publicar o correspondente
decreto de abertura de crédito adicional.
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§ 2º A exposição de motivos relativa às anulações de dotações orçamentárias realizadas no período deverá ser apresentada junto à prestação de contas
quadrimestral a que se refere o art. 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nova Friburgo, 1º de agosto de 2025.
Marcos Marins Vereador
PSD
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade aprimorar os mecanismos de
transparência e controle social no âmbito da gestão orçamentária do Município de
Nova Friburgo, especialmente no que se refere à abertura de créditos adicionais —
instrumentos relevantes de execução orçamentária cuja motivação, no entanto, nem
sempre é devidamente explicitada.
A abertura de créditos suplementares e especiais, embora autorizada
pela Lei Orçamentária Anual e pela Lei Federal nº 4.320/1964, exige, por força do
princípio da motivação dos atos administrativos e dos princípios constitucionais da
publicidade e da eficiência, o fornecimento público das razões que justificam a reprogramação orçamentária.
Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal impõe ao Poder Público o
dever de dar ampla transparência à execução orçamentária e financeira, inclusive com
publicação ativa em meio eletrônico. De igual modo, a Lei de Acesso à Informação
estabelece como regra a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral,
independentemente de requisição.
No plano local, a Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, em consonância com a Constituição, atribui à Câmara Municipal a função fiscalizadora e a
prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local, bem como de suplementar
a legislação federal e estadual no que couber.
Não se trata, pois, de invasão da competência privativa do Executivo,
mas de exercício legítimo do poder normativo da Câmara para regulamentar o dever
de publicidade e a forma de disponibilização das informações orçamentárias, em reforço ao controle institucional e social.
Cabe destacar, ainda, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 (Lei Municipal nº 40/2025), aprovada por esta Casa Legislativa em 2 de
julho de 2025, passou a prever expressamente, em seu art.15, parágrafo único, que:
“Os atos normativos que autorizarem a abertura de créditos
suplementares deverão ser publicados em meio oficial e digital de acesso
público, e conterão, no mínimo: a justificativa da suplementação, a identificação da respectiva fonte de recursos e a ação orçamentária a que o crédito se vincula, indicada nominalmente pela unidade orçamentária responsável. “
Esse dispositivo — fruto do processo legítimo de deliberação e aperfeiçoamento institucional conduzido pelo Legislativo — evidencia que o próprio Município já reconhece a necessidade de transparência mínima e padronizada na
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formalização de alterações orçamentárias, em linha com os princípios da publicidade,
da eficiência e da boa governança.
O presente projeto, portanto, tem por objetivo apenas consolidar esse
avanço normativo em legislação permanente, assegurando sua observância obrigatória em todos os exercícios subsequentes, independentemente da redação específica da LDO anual. Trata-se de medida complementar, harmônica e coerente com a
vontade política já expressa por esta Casa, reforçando os mecanismos de controle
institucional e social sobre a execução orçamentária municipal.
Observa-se, na prática, que os decretos municipais de abertura de créditos adicionais nem sempre são acompanhados da motivação adequada — o que
prejudica a análise de sua compatibilidade com as prioridades do orçamento e limita
o controle exercido tanto pelo Poder Legislativo quanto pela sociedade civil.
Dessa forma, esta proposta visa estabelecer, por meio de norma municipal clara e objetiva, a obrigatoriedade de publicação simultânea da motivação nos
decretos de crédito adicional, com detalhamento mínimo das informações orçamentárias pertinentes, sem interferir na discricionariedade técnica do Executivo, mas impondo-lhe o dever de fundamentação pública, em observância à legalidade, à moralidade e à transparência.
A medida se harmoniza com as boas práticas de integridade orçamentária recomendadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, pela Transparência Internacional e por órgãos de controle, os quais orientam pela divulgação ativa das alterações orçamentárias por meio de plataformas públicas de fácil acesso.
Contribui, ainda, com a atuação fiscalizatória desta Casa Legislativa, promovendo previsibilidade, credibilidade e controle institucional sobre a execução orçamentária.
Diante do exposto, requer-se o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, por sua relevância institucional e contribuição concreta
à transparência, à responsabilidade fiscal e à boa governança pública no Município
de Nova Friburgo.
Marcos Marins
Vereador
PSD