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materia nº 31/2025

Tipo Projeto de Indicação Legislativa
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaSolicita o envio de mensagem ao Executivo Municipal, a fim de que seja encaminhado a esta Casa Projeto de Lei que institua o Programa de Acompanhamento Pós-Alta Hospitalar e de Procedimentos Cirúrgicos para Pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Nova Friburgo.
native_id47938

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 Enviado(a) ao Executivo
2025-11-12 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-11-10 Incluído na Ordem do Dia (Disc.Única)
2025-11-06 Retirado de Pauta
2025-11-05 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única)
2025-10-31 Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão única) Aguardando inclusão na Ordem do Dia (Discussão Única)
2025-10-31 Com Parecer Favorável Com Parecer Favorável
2025-09-19 Aguardando Parecer(es)
2025-09-17 Incluído(a) no Expediente
2025-09-16 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-12T11:55:03.688869-03:00 Aprovado 19 0 0

Documents (1)

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GABINETE DO VEREADOR
JANIO DE CARVALHO
Rua Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo – RJ, 28610-280
Tel.: (22) 2524-1700 – Ramal 210
www.novafriburgo.rj.leg.br
INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº ____/2025
Recomenda ao Poder Executivo Municipal a 
criação e implementação do Programa de 
Acompanhamento Pós-Alta Hospitalar e de 
Procedimentos Cirúrgicos para pacientes do 
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do
Município de Nova Friburgo, sugerindo anteprojeto 
de lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
NOVA FRIBURGO,
O Vereador que subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, indica ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que, por meio do órgão competente, envie a 
esta Casa Legislativa projeto de lei instituindo o Programa de Acompanhamento Pós-Alta 
Hospitalar e de Procedimentos Cirúrgicos para pacientes do Sistema Único de Saúde 
(SUS) no âmbito do Município de Nova Friburgo, conforme os termos sugeridos a seguir:
ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2025
Institui o Programa de Acompanhamento Pós-Alta 
Hospitalar e de Procedimentos Cirúrgicos para 
pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) no
âmbito do Município de Nova Friburgo, e dá outras 
providências.
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Acompanhamento Pós-Alta Hospitalar e de 
Procedimentos Cirúrgicos para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito 
do Município de Nova Friburgo.
Art. 2º – O Programa tem como objetivo principal a melhoria da qualidade de vida dos 
pacientes e a redução da taxa de reinternação por meio de ações de acompanhamento 
ativo e contínuo após a alta hospitalar.
Parágrafo único – O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, que 
poderá celebrar convênios, contratos ou termos de parceria com hospitais, clínicas e 
demais unidades de saúde da rede pública ou conveniada para sua efetivação.
GABINETE DO VEREADOR
JANIO DE CARVALHO
Rua Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo – RJ, 28610-280
Tel.: (22) 2524-1700 – Ramal 210
www.novafriburgo.rj.leg.br
Art. 3º – O acompanhamento previsto neste Programa será realizado por equipe 
multiprofissional, composta por enfermeiros, farmacêuticos e outros profissionais de 
saúde, preferencialmente por meio de contato telefônico ou outros canais de comunicação 
digital.
§1º – O primeiro contato com o paciente deverá ocorrer, obrigatoriamente, no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias após a alta hospitalar.
§2º – O contato terá como finalidade: 
I – Verificar o estado geral de saúde do paciente e a sua recuperação; 
II – Reforçar as orientações sobre o uso de medicamentos, cuidados com curativos e dieta; 
III – Esclarecer dúvidas sobre o processo de recuperação e o tratamento; 
IV – Identificar precocemente sinais de alerta para possíveis complicações; 
V – Orientar e encaminhar o paciente para a continuidade do tratamento na rede de 
Atenção Básica de sua área de residência, articulando, sempre que necessário, o 
agendamento de consultas ou procedimentos específicos;
VI – Registrar as informações do acompanhamento para controle e acompanhamento 
estatístico.
Art. 4º – O Programa será aplicado prioritariamente a:
I – Pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – Portadores de doenças crônicas não transmissíveis;
III – Pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos de médio e alto risco;
IV – Casos de reinternação nos últimos 6 (seis) meses;
V – Outros critérios definidos em regulamento, considerando vulnerabilidades 
específicas.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará os procedimentos operacionais 
e os critérios para a execução do Programa, observando os princípios previstos no art. 37 
da Constituição Federal.
Parágrafo único – A execução do Programa observará, ainda, a legislação sobre proteção 
de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD), garantindo o sigilo, a confidencialidade e a segurança das informações 
relacionadas à saúde dos pacientes, bem como a observância dos princípios da 
necessidade, adequação e minimização no tratamento de dados sensíveis.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO VEREADOR
JANIO DE CARVALHO
Rua Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo – RJ, 28610-280
Tel.: (22) 2524-1700 – Ramal 210
www.novafriburgo.rj.leg.br
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem por objetivo aprimorar a qualidade da assistência à 
saúde pública em Nova Friburgo, dando concretude aos princípios e deveres estabelecidos 
pela Constituição Federal. A saúde, como um direito de todos e dever do Estado, 
conforme o art. 196 da Constituição Federal, exige a implementação de políticas públicas 
que garantam a sua integralidade, abrangendo não apenas o tratamento, mas também o 
acompanhamento do paciente, em consonância com a organização das ações e serviços 
públicos de saúde prevista no art. 198 da Constituição Federal.
A fase pós-alta hospitalar é crítica para a plena recuperação, especialmente após 
procedimentos cirúrgicos. A ausência desse acompanhamento pode levar a complicações, 
reospitalizações e, em casos mais graves, a desfechos clínicos desfavoráveis. A iniciativa 
aqui proposta, inspirada em experiências exitosas, busca preencher essa lacuna por meio 
de contato proativo com o paciente no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a alta.
A implementação do Programa contribuirá diretamente para a redução da taxa de 
reinternação, uma vez que a identificação precoce de problemas evita o agravamento de 
quadros clínicos. Essa prevenção gera uma significativa economia de recursos públicos, 
que seriam destinados a novas internações e procedimentos de maior complexidade, 
cumprindo o princípio da eficiência administrativa. Além disso, o Programa fortalece a 
nossa rede de Atenção Básica, ao garantir a continuidade do cuidado e reforçar o vínculo 
do paciente com a unidade de saúde de sua área de residência.
Diante do exposto, submete-se esta Indicação Legislativa à apreciação desta Colenda 
Casa Legislativa para, uma vez aprovada, ser encaminhada ao Poder Executivo. Na 
convicção de que sua implementação conferirá melhorias substanciais para a saúde de 
nossa cidade, reforçando o compromisso constitucional de garantir à população o direito 
fundamental à saúde, observando-se os preceitos de responsabilidade e excelência.
Plenário Jean Bazet, 
Nova Friburgo, 16 de setembro de 2025.
Janio de Carvalho
Vereador – União Brasil

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