GABINETE DO VEREADOR
JANIO DE CARVALHO
Rua Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo – RJ, 28610-280
Tel.: (22) 2524-1700 – Ramal 210
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INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº ____/2025
Recomenda ao Poder Executivo Municipal a
criação e implementação do Programa de
Acompanhamento Pós-Alta Hospitalar e de
Procedimentos Cirúrgicos para pacientes do
Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do
Município de Nova Friburgo, sugerindo anteprojeto
de lei.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO,
O Vereador que subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, indica ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que, por meio do órgão competente, envie a
esta Casa Legislativa projeto de lei instituindo o Programa de Acompanhamento Pós-Alta
Hospitalar e de Procedimentos Cirúrgicos para pacientes do Sistema Único de Saúde
(SUS) no âmbito do Município de Nova Friburgo, conforme os termos sugeridos a seguir:
ANTEPROJETO DE LEI Nº ____/2025
Institui o Programa de Acompanhamento Pós-Alta
Hospitalar e de Procedimentos Cirúrgicos para
pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) no
âmbito do Município de Nova Friburgo, e dá outras
providências.
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Acompanhamento Pós-Alta Hospitalar e de
Procedimentos Cirúrgicos para pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito
do Município de Nova Friburgo.
Art. 2º – O Programa tem como objetivo principal a melhoria da qualidade de vida dos
pacientes e a redução da taxa de reinternação por meio de ações de acompanhamento
ativo e contínuo após a alta hospitalar.
Parágrafo único – O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, que
poderá celebrar convênios, contratos ou termos de parceria com hospitais, clínicas e
demais unidades de saúde da rede pública ou conveniada para sua efetivação.
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Art. 3º – O acompanhamento previsto neste Programa será realizado por equipe
multiprofissional, composta por enfermeiros, farmacêuticos e outros profissionais de
saúde, preferencialmente por meio de contato telefônico ou outros canais de comunicação
digital.
§1º – O primeiro contato com o paciente deverá ocorrer, obrigatoriamente, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias após a alta hospitalar.
§2º – O contato terá como finalidade:
I – Verificar o estado geral de saúde do paciente e a sua recuperação;
II – Reforçar as orientações sobre o uso de medicamentos, cuidados com curativos e dieta;
III – Esclarecer dúvidas sobre o processo de recuperação e o tratamento;
IV – Identificar precocemente sinais de alerta para possíveis complicações;
V – Orientar e encaminhar o paciente para a continuidade do tratamento na rede de
Atenção Básica de sua área de residência, articulando, sempre que necessário, o
agendamento de consultas ou procedimentos específicos;
VI – Registrar as informações do acompanhamento para controle e acompanhamento
estatístico.
Art. 4º – O Programa será aplicado prioritariamente a:
I – Pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II – Portadores de doenças crônicas não transmissíveis;
III – Pacientes submetidos a procedimentos cirúrgicos de médio e alto risco;
IV – Casos de reinternação nos últimos 6 (seis) meses;
V – Outros critérios definidos em regulamento, considerando vulnerabilidades
específicas.
Art. 5º – A Secretaria Municipal de Saúde regulamentará os procedimentos operacionais
e os critérios para a execução do Programa, observando os princípios previstos no art. 37
da Constituição Federal.
Parágrafo único – A execução do Programa observará, ainda, a legislação sobre proteção
de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados –
LGPD), garantindo o sigilo, a confidencialidade e a segurança das informações
relacionadas à saúde dos pacientes, bem como a observância dos princípios da
necessidade, adequação e minimização no tratamento de dados sensíveis.
Art. 6º – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual e da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JANIO DE CARVALHO
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JUSTIFICATIVA
A presente Indicação Legislativa tem por objetivo aprimorar a qualidade da assistência à
saúde pública em Nova Friburgo, dando concretude aos princípios e deveres estabelecidos
pela Constituição Federal. A saúde, como um direito de todos e dever do Estado,
conforme o art. 196 da Constituição Federal, exige a implementação de políticas públicas
que garantam a sua integralidade, abrangendo não apenas o tratamento, mas também o
acompanhamento do paciente, em consonância com a organização das ações e serviços
públicos de saúde prevista no art. 198 da Constituição Federal.
A fase pós-alta hospitalar é crítica para a plena recuperação, especialmente após
procedimentos cirúrgicos. A ausência desse acompanhamento pode levar a complicações,
reospitalizações e, em casos mais graves, a desfechos clínicos desfavoráveis. A iniciativa
aqui proposta, inspirada em experiências exitosas, busca preencher essa lacuna por meio
de contato proativo com o paciente no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a alta.
A implementação do Programa contribuirá diretamente para a redução da taxa de
reinternação, uma vez que a identificação precoce de problemas evita o agravamento de
quadros clínicos. Essa prevenção gera uma significativa economia de recursos públicos,
que seriam destinados a novas internações e procedimentos de maior complexidade,
cumprindo o princípio da eficiência administrativa. Além disso, o Programa fortalece a
nossa rede de Atenção Básica, ao garantir a continuidade do cuidado e reforçar o vínculo
do paciente com a unidade de saúde de sua área de residência.
Diante do exposto, submete-se esta Indicação Legislativa à apreciação desta Colenda
Casa Legislativa para, uma vez aprovada, ser encaminhada ao Poder Executivo. Na
convicção de que sua implementação conferirá melhorias substanciais para a saúde de
nossa cidade, reforçando o compromisso constitucional de garantir à população o direito
fundamental à saúde, observando-se os preceitos de responsabilidade e excelência.
Plenário Jean Bazet,
Nova Friburgo, 16 de setembro de 2025.
Janio de Carvalho
Vereador – União Brasil