CÂMARA
MUNICIPAL DE
NOVA FRIBURGO
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E PLANEJAMENTO - (CFOTP)
Ao
Excelentíssimo
Senhor Presidente
Vereador Dirceu Tarden
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
Considerando, com fulcro no artigo 125, incisos le ll, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que é de competência do Tribunal
de Contas do Estado emitir Parecer Prévio, de natureza eminentemente
técnica, sobre as Contas de Governo dos Municipios, para fins de postenior
julgamento pela Câmara Municipal;
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado, nos
termos dos artigos 75 da Constituição Federal e 124 da Constituição
Estadual do Rio de Janeiro, já com as alterações dadas pela Emenda
Constitucional nº 04/91, é responsável pela fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial dos municípios do Estado do Rio
Janeiro;
; Considerando que o parecer deve refletir a análise
técnica das contas examinadas, ficando o seu julgamento sujeito às câmaras
municipais; )
/ Considerando o Parecer Prévio favorável, emanado
pelo Tribunal de Contas do Estado, à aprovação das contas do Município de
Nova Friburgo, referente às contas do exercício de 2023, com suas
ressalvas, determinações e recomendações;
Considerando, por derradeiro, o Parecer Favorável,
conforme documento acessório que acompanha o presente projeto,
ratificando o Parecer Prévio do Tribunal de Contas, '
A Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e
Planejamento, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso Il do artigo
38, bem como o artigo 196. do Regimento Interno desta Casa Legislativa e,
conforme artigo 109, Il do mesmo diploma legal, propõe:
CÂMARA
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NOVA FRIBURGO
FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E PLANEJAMENTO - (CFOTP)
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
EMENTA: APROVA AS
CONTAS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE
NOVA FRIBURGO, REFERENTE
AO EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2023.
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo do Município de Nova
Friburgo, sob a gestão do Senhor Johnny Maycon Cordeiro Ribeiro,
relativas ao exercício financeiro de 2023.
Art. 2º A aprovação das contas mencionadas no artigo anterior é condicionada
às Ressalvas, Recomendações e Determinações contidas no Parecer Prévio
do TCE-RJ.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, 03 de setembro de 2025.
CHRISTIANO PEREIRA Assinado de forma digital por CHRISTIANO
PEREIRA HUGUENIN:08493631795
HUGUENIN:08493631795 Dados:2025.09:23 09:37:33 -0300'
Christiano Huguenin
Presidente - CFOTP
CLAUDIO eso deforma
LEANDRO DA LEANDRO DA
SILVA:029761. SLVAO2976163740 CARLOS ALBERTO psinado deforma tap
Dados: 2025.09.23 TRINDADE:973414607 Camoavtassata6õ768
63740 09:41:22 -0300' 68 Dados: 2025.09.23 17:21:09 0300
Cláudio Leandro - Cascão do Povo
ash: » JOSECARLOS DA COSTA SCHVALWS.
Gg 4 É Data: 23/09/2025 15:37:06-0300
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José Carlos Schuabb Marcos Marins
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FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E PLANEJAMENTO - (CFOTP) '
PARECER 015/2025
PARECER DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TRIBUTAÇÃO E
PLANEJAMENTO RELATIVO À APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS PELO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REFERENTE AO
PROCESSO nº. 211.364-3/2024 DO PREFEITO DE NOVA FRIBURGO RELATIVO AO
EXERCÍCIO DE 2023.
a
A Prestação de Contas de Governo, procedimento de caráter técnico político,
previsto na Constituição da República, é competência privativa do Chefe do Executivo,
por meio da qual o responsável, administrador da rés publica, responde à sociedade,
titular. da coisa pública, por meio de documentos, relatórios e índices, quais foram as
ações tomadas na gestão pública e os consequentes resultados auferidos. A análise
técnica desta Prestação de Contas de Governo Municipal compete aos Tribunais de
Contas, por meio de emissão de Parecer Prévio, enquanto que o julgamento político cabe
às Cortes Legislativas, somente deixando de prevalece os termos desse Parecer Prévio
por decisão de dois terços dos vereadores.
* Por fim, os Tribunais de Contas exercem o controle democrático das Prestações de
Contas quando correlacionam o planejamento orçamentário com sua efetiva execução,
atribuindo ao gestor a responsabilidade, equacionando a qualidade do gasto público com
os anseios da sociedade, não olvidando, ainda, da publicação dos resultados dessas
avaliações. De posse de todo esse arcabouço informacional, o Tribunal de Contas é
capaz de avaliar, tecnicamente, a gestão pública e emitir Parecer Prévio conclusivo — sob
os aspectos financeiro, orçamentário, contábil e patrimonial dos Demonstrativos
Contábeis, destacando a observância ou não das: normas constitucionais, legais e
regulamentares na execução dos orçamentos e nas demais operações realizadas com
recursos públicos e, também, o cumprimento de limites constitucionais e legais, bem
como o desempenho dos programas de governo — que subsidiará o Poder Legislativo no
x
cumprimento de seu múnus constitucional para o julgamento anual das Contas de
A
Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo.
O orçamento do Município de Nova Friburgo - LOA para o exercício de 2023 foi
aprovado pela Lei nº4.925/22, publicada em 29/12/2022, prevendo a receita e fixando a
despesa em R$ 922.876.325,15.
Constam dos autos, também, o Plano Plurianual para o quadriênio de 2022/2025,
instituído pela Lei Municipal n. 4:843/21, públicada em 24/12/2021, alteradas por outras
“leis municipais e as Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2023,
estabelecidas ad Lei Municipal nº4.890/22, publicada em 20/07/2022.
* CONSIDERANDO que as contas anuais estão constituídas pelas demonstrações
contábeis, extracontábeis e por outras peças técnicas;
CONSIDERANDO a existência de devida autorização legislativa e fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais no período, conforme disposto no inciso V
do art. 167 da Constituição da República;
CONSIDERANDO que 'o município efetuou aplicações na manutenção e
desenvolvimento do ensino em percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 212 da
Constituição Federal (25% da receita de impostos);
CONSIDERANDO que foi aplicado, na remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica, percentual superior ao mínimo estabelecido no art. 26 da
Lei Federal n. 14.113/20 (70% dos recursos anuais totais do FUNDEB);
CONSIDERANDO que foram aplicados recursos do FUNDEB em percentual
superior ao mínimo estabelecido no art. 25 da Lei Federal n. 14.113/20 (90% dos recursos
referidos);
CONSIDERANDO que foi gasto, nas ações e serviços públicos de saúde,
percentual acima do mínimo estabelecido no art. 7º da Lei Complementar n. 141/12 (15%
do total de impostos e transferências elencados no referido artigo);
CONSIDERANDO a ressalva disposta, diante do fato de que o Poder Executivo
deixou de classificar despesas que deveriam compor o limite de gastos com pessoal
estabelécido na alínea "b" do inciso Ill do art. 20 da Lei Complementar n. 101/2000 (54%);
CONSIDERANDO que foram observadas as disposições do art. 29A da
Constituição Federal, relativas aos repasses de recursos do Poder Executivo ao Poder
Legislativo;
CONSIDERANDO a observância das disposições da Lei Federal n. 7.990/89 e
posteriores alterações, restando tão somente adequar a suficiência financeira para cobrir
os montantes a serem aplicados em saúde e educação, conforme preconizado na Lei
Federal n. 12.858/13;
CONSIDERANDO o regular repasse das contribuições previdenciárias (patronal e
dos servidores) devidas ao RPPS, de acordo com o art. 19, inciso Il, da Lei Federal n.
9.717/98;
à CONSIDERANDO que, nos termos da legislação em vigor, o. parecer prévio e o
subsequente julgamento da Câmara dos Vereadores não eximem as responsabilidades
de ordenadores e ratificadores de despesa, bem como de pessoas que geriram
numerários, valores e bens municipais, os quais estando sob jurisdição, estão sendo e/ou
serão objeto de fiscalização e julgamento do Tribunal de Contas,
CONSIDERANDO, sobretudo, que cabe ao jurisdicionado comprovar a regular
gestão dos recursos públicos, por meio da prestação de contas;
CONSIDERANDO a análise técnica constante da informação do corpo instrutivo;
CONSIDÉRANDO o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal;
CONSIDERANDO o voto da Conselheira-Relatora,
Pelo exposto, o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e
Planejamento da Câmara Municipal exara parecer favorável à aprovação de contas de
Gorverno do Poder Executivo do Município de Nova Fribrgo, referente ao exercício de
2023, de responsabilidade do Senhor JOHNNY MAYCON CORDEIRO RIBEIRO, com
RESSALVAS, DETERMINAÇÕES e RECOMENDAÇÕES, constantes pelo Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro.
.
Sala das Sessões Dr. Jean Bazet, em 03 de setembro de 2025.
CHRISTIANO PEREIRA Assinado de forma digital por CHRISTIANO
PEREIRA HUGUENIN:08493631795
- HUGUENIN:08493631795.. Dados: 2025.0910 092133-0300'
Christiano Huguenin
Vereador
SILVA:02976163740 TRINDADE:97341 TrinoaDE-97) 1aso7es
SILVA:02976163740 Dados:2025.09.16 17:1729-03/00' 460768 riosid
Claudio Leandro Cascão do Povo |. '
Documento assinado digitalmente
cador JOSECARLOS DA COSTA SCHVALWB.
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GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Parecer divergente ao nº 15/2025 CFOTP.
Ref:
Apreciação das Contas de Governo do Município de Nova Friburgo relativas ao exercício de 2023.
Processo TCE-RJ nº 211.364-3/2024
Ilustríssimo Senhor Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento, Tributação e Pla-
nejamento ;
Exmo. Sr. Vereador Christiano Huguenin,
Na qualidade de membro desta Comissão, e com fundamento no art. 127, 85º,
do Regimento Interno desta Casa Legislativa, venho, respeitosamente, apresentar voto em
separado, consubstanciado no presente parecer divergente em relação à recomendação de
aprovação, ainda que com ressalvas, das Contas de Governo do Município de Nova Friburgo
referentes ao exercício de 2023, prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, Sr. Johnny Maycon
Cordeiro Ribeiro, no qual opino, como membro vencido, pela não aprovação das contas,
pelos fundamentos a seguir expostos.
|- DO RELATÓRIO
Trata-se, no âmbito desta Comissão, da apreciação das Contas de Governo do
Município de Nova Friburgo relativas ao exercício de 2023 (Processo TCE-RJ nº 211.364-
3/2024), prestadas pelo Chefe do Poder Executivo e instruídas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro e pelo Ministério Público de Contas.
O Tribunal de Contas, por intermédio de seu corpo técnico, da Coordenadoria
de Auditoria de Contas de Governo e da Subsecretaria de Controle de Contas e Gestão Fiscal,
propôs a emissão de parecer prévio contrário à aprovação das contas, em razão de uma
irregularidade grave, sete impropriedades, oito determinações e uma recomendação. (Peças
207 e 208).
Tal posicionamento foi integralmente ratificado pelo Ministério Público de
Contas, que igualmente opinou pela emissão de parecer prévio contrário à aprovação
das contas. (Peça 211)
Não obstante a clareza e gravidade das constatações técnicas e ministeriais
que fundamentaram a proposta de parecer prévio contrário, o Plenário do TCE-RJ, em sessão
realizada em 20/08/2025, proferiu o Acórdão nº 044013/2025-PLEN, emitindo Parecer Prévio
Favorável com Ressalvas, Determinações, Recomendação, Comunicações, Expedição de Ofi-
cio e Arquivamento. (Peça 234).
Considerando que a maioria dos membros desta Comissão manifestou-se
pela aprovação com ressalvas, nos termos do Parecer nº 015/2025, apresento o pre-
sente voto em separado, na condição de membro vencido, opinando pela não aprova-
ção das contas.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
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Esta divergência apoia-se na gravidade das irregularidades inicialmente apon-
tadas pelos órgãos técnicos e pelo Ministério Público de Contas do Tribunal de Contas do
Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), bem como na inconsistência de sua posterior reclassifica-
ção para “ressalvas” no parecer prévio final emitido pelo TCE-RJ, especialmente à luz dos
princípios da responsabilidade fiscal, transparência e probidade administrativa.
Il— DA FUNDAMENTAÇÃO PARA O VOTO EM SEPARADO: Pela não aprovação das
contas. E
Embora se reconheça que a Prestação de Contas de Governo possua, em
essência, caráter técnico-político, conforme destacado no parecer majoritário desta
Comissão, este membro diverge do entendimento segundo o qual a natureza política do
julgamento poderia atenuar ou relativizar irregularidades de ordem técnica e legal.
Entende-se, ao revés, que o julgamento a cargo do Poder Legislativo não se
trata de mera manifestação discricionária, mas sim de ato vinculado à legalidade, à morali-
dade e à responsabilidade fiscal, devendo observar, com rigor, os parâmetros constitucionais,
legais e regulamentares apurados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O caráter “político” do julgamento não pode servir para convalidar infrações
materiais constatadas pelos órgãos técnicos, nem para converter irregularidades graves em
simples ressalvas, sob pena de esvaziamento da função de controle externo conferida pelo
art. 31 da Constituição da República.
Nesta perspectiva, a análise das Contas de Governo do exercício de 2023 re-
vela-se incompatível com os princípios da transparência, do equilíbrio fiscal e da probidade
administrativa, diante da irregularidade grave — extrapolação do limite de despesas com
pessoal — e das demais impropriedades reiteradamente apontadas pelo corpo instrutivo do
“ TCE-RJ e ratificadas pelo Ministério Público de Contas.
Assim, ainda que a decisão final possua natureza política, adoto deliberada-
mente um enfoque eminentemente técnico, alinhando-me às conclusões do corpo instrutivo
do Tribunal de Contas e do seu órgão ministerial, por entender que deve prevalecer a análise
objetiva e rigorosa das irregularidades constatadas, e não sua mitigação ou relativização.
ILi— Da Irregularidade Principal: Ultrapassagem do Limite de Despesas com Pessoal
Conforme apontado pelo corpo técnico e pelo Ministério Público de Contas,
verificou-se irregularidade grave no tocante ao limite de despesas com pessoal do Poder
Executivo Municipal. O Executivo ultrapassou o limite já no primeiro quadrimestre de 2023 e
manteve-se acima do teto nos dois quadrimestres seguintes, em desacordo com o art. 20, III,
“b”, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF):
Auditoria Financeira realizada pela Coordenadoria de Auditoria Financeira
(CAF) do TCE-RJ, no Processo nº 214.438-1/2024, constatou subavaliação de R$ 25.445.133,61
nas despesas de pessoal, decorrente da não inclusão de contratações indiretas para
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po a
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atividades finalísticas no RGF do 3º quadrimestre de 2023. Considerados esses gastos, o
percentual de despesa de pessoal, inicialmente publicado em 52,6%, passou a 55,91% da
Receita Corrente Líquida, extrapolando o limite máximo de 54%. j
A Conselheira-Relatora consignou preocupação quanto à fidedignidade das
demonstrações, indicando que os dados apresentados não refletiam a real. posição
. patrimonial do Município.
Ademais, o Executivo não promoveu a recondução exigida pelo art. 23 da LRF,
permanecendo acima do limite nos 2º e 3º quadrimestres de 2023. Daí a determinação
técnica de assegurar o cumprimento do limite de despesas com pessoal, em estrita
observância à LRF.
Il.ii — Da Defesa do Governo Municipal e'sua Insuficiência
A defesa apresentada pelo Prefeito quanto à irregularidade de despesas com
pessoal foi analisada em relação a três categorias de gastos.
Quanto à UPA (OS Viva Rio), alegou-se que o Decreto Legislativo nº 79/2022
teria afastado a obrigatoriedade imposta .pela Portaria STN nº 377/2020 e que TAC
repactuado com o MPF e MPT suprimira a obrigação de incluir tais dispêndios como despesa
de pessoal, invocando ainda a regionalização dos serviços.
O corpo técnico e o MPC refutaram os argumentos: o Decreto Legislativo não
afastou a diretriz de cômputo para fins de LRF, tal como consolidado no Manual de
Demonstrativos Fiscais, e TAC não se sobrepõe à LRF. O montante não computado alcançou
R$ 10.503.671,88.
Em relação à EBMA, sustentou-se inexistirem carreiras correspondentes e
tratar-se de concessão de serviço público, não terceirização.
A instrução técnica demonstrou a existência de cargos de Agente de Limpeza
Pública no quadro municipal e a obrigatoriedade de classificar, como “Outras Despesas de
Pessoal”, a mão-de-obra terceirizada em atividades-fim segundo o MDF (Manual de
demonstrativos fiscais); não houve “mudança de entendimento”, mas aperfeiçoamento do
controle. O montante não computado foi de R$ 4.954.572,61.
Quanto à JMF Soluções em Saúde Ltda,, alegaram-se decisões e TAC judiciais.
A auditoria, porém, constatou que os profissionais desempenhavam atividades previstas no
plano de cargos municipal, impondo o registro dos gastos como “Outras Despesas de
Pessoal” (LRF/MDF). Afastar essa inclusão geraria insegurança jurídica. O montante não
computado atingiu R$ 9.986.889,12.
Por fim, quanto à alegação de ausência de previsibilidade, mudança de
entendimento e pedido de modulação temporal, invocando a LINDB, o corpo técnico e o
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da erros
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MPC reafirmaram que não houve mudança de entendimento, mas aperfeiçoamento do
controle, e que a modulação temporal não poderia ser apreciada na esfera técnica.
ILiii Impropriedades, Determinações e Recomendação
Para além da irregularidade principal, o corpo técnico do TCE-RJ e o Ministério
Público de Contas identificaram e mantiveram sete impropriedades relevantes,
acompanhadas de determinações específicas. Essas impropriedades, algumas reiteradas de
exercícios anteriores, comprometem a confiabilidade dos demonstrativos fiscais e
orçamentários do Município e indicam fragilidades estruturais na gestão pública.
Impropriedade nº 1 - Divergência nos saldos da dívida consolidada
Verificou-se significativa discrepância entre os valores registrados no Anexo 2
do Relatório de Gestão Fiscal (R$ 72.574.611,40) e aqueles constantes do Demonstrativo
Consolidado da Dívida Fundada Interna (R$ 635.477.119,83), resultando em uma diferença de
R$ 562.902.508,43. : : |
Essa divergência compromete a transparência e a fidedignidade das contas,
sendo determinada ao gestor a observância rigorosa da compatibilidade entre os registros
da dívida consolidada em todos os demonstrativos contábeis, de modo a assegurar a
consistência dos dados apresentados ao controle externo.
Impropriedade nº 2 - Não cumprimento das metas fiscais
O Município não atingiu as metas fiscais de Resultado Primário, Resultado
Nominal e Dívida Consolidada Líquida estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Essa
situação evidencia deficiências no planejamento e execução orçamentária, impactando
diretamente o equilíbrio das contas públicas.
O TCE-RJ determinou ao gestor aprimorar o planejamento fiscal e adotar
medidas concretas para o cumprimento das metas, sob pena de responsabilização por
descumprimento de normas de responsabilidade fiscal.. -
Impropriedade nº 3 - Divergência nos valores das despesas em saúde
Constatou-se divergência entre os valores totais das déspesas na Função 10 —
Saúde registrados no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS) e os lançamentos efetuados
pela contabilidade oficial do Município. Tal desencontro de dados dificulta a verificação do
cumprimento do limite mínimo de despesas em ações e serviços públicos de saúde.
Foi determinada ao gestor a adoção de providências imediatas para garantir
o correto e integral lançamento dos dados no SIGFIS, assegurando a transparência e o
controle social dos gastos com saúde.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28610-280
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Impropriedade nº 4 - Não encaminhamento do parecer do Conselho Municipal de
Saúde ;
O parecer do Conselho Municipal de Saúde, instrumento essencial de controle
social e de validação das contas do setor, não foi encaminhado em desacordo com a Lei 'nº
8.080/90 e a Lei Complementar nº 141/12.
Essa omissão fragiliza a participação popular e a legitimidade das despesas em
saúde. O Tribunal determinou que o gestor encaminhe regularmente o parecer do Conselho,
garantindo a conformidade com a legislação e a transparência das deliberações sobre os
recursos da área.
Impropriedade nº 5 - Realização de audiências públicas fora do período legal
As audiências públicas realizadas pelo gestor do SUS ocorreram em períodos
diversos daqueles estabelecidos pela Lei Complementar nº 141/12, o que compromete a
efetividade do acompanhamento quadrimestral das ações e serviços de saúde.
Foi determinada a observância estrita da periodicidade legal, de modo que as
audiências públicas cumpram sua função de instrumento de fiscalização e participação da
sociedade. : '
Impropriedade nº 6 - Ausência de equilíbrio financeiro do RPPS
O Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) apresentou desequilíbrio
financeiro, com utilização de reservas dos servidores ativos para pagamento de aposentados
e pensionistas, em afronta à Emenda Constitucional nº 103/19 e à Leinº 9.717/98. Essa prática
compromete a sustentabilidade do sistema previdenciário municipal.
O Tribunal determinou ao gestor adotar medidas estruturais para promover o
equilíbrio financeiro do RPPS, com base em normas de atuária, equacionando o déficit e
assegurando a solvência futura do regime. A
Impropriedade nº 7 - Reincidência no descumprimento de determinações anteriores
Foi constatado que o Município não cumpriu integralmente determinações
exaradas em exercícios anteriores pelo TCE-RJ. Das sete determinações expedidas nas contas
de 2022, apenas três foram cumpridas, uma parcialmente e três não foram cumpridas,
configurando reincidência de falhas já apontadas. Essa repetição de inconformidades
demonstra resistência em implementar as recomendações do controle externo. j
O Tribunal determinou o fiel cumprimento de todas as determinações
exaradas, sob pena de agravamento das sanções e de emissão de parecer prévio desfavorável
em exercícios futuros.
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
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Recomendação
Além das determinações acima, o corpo técnico e o Ministério Público de
Contas recomendaram que, no tocante à autorização para abertura de créditos adicionais
suplementares, o Poder Executivo observe rigorosamente os princípios orçamentários.
Deve-se consignar percentuais autorizativos razoáveis, capazes de permitir
ajustes na execução orçamentária sem descaracterizar o orçamento originalmente aprovado,
sob pena de comprometer o planejamento e a transparência fiscal do Município.
IV. DAS RAZÕES PARA NÃO ACOMPANHAR O ACÓRDÃO DO TCE-R)
Analisando os autos, entendo que a decisão plenária que reclassificou achados
materialmente graves como meras ressalvas não se harmoniza integralmente com a tipologia
legal fixada na Lei Orgânica do TCE-R) (LC nº 63/90) nem com a vinculação estrita da gestão
fiscal à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
ALC nº 63/90 distingue, com clareza, contas irregulares — quando verificada
grave infração à norma — de contas regulares com ressalva, reservadas a impropriedades
formais.
Ao qualificar como “ressalva” situação em que houve extrapolação do limite
de pessoal e comprometimento da fidedignidade dos demonstrativos, o acórdão dilui o cri-
tério legal de gravidade e enfraquece o caráter pedagógico do controle externo.
A invocação de isonomia e proteção da confiança legítima não autoriza mitigar
a legalidade. Se a fiscalização não alcançou, no mesmo momento, todos os entes em idêntica
profundidade, a resposta compatível com o ordenamento é ampliar o controle, e não abran-
dar a responsabilização onde a infração foi comprovada. Legalidade e responsabilidade fiscal
não admitem compensações por assimetrias de fiscalização.
Os argumentos baseados em TACs e no Decreto Legislativo nº 79/2022 tam-
pouco afastam a incidência da LRF. Acordos não prevalecem sobre lei complementar nacional,
e a orientação contábil vigente (MDF) preserva o dever de computar, para fins de limite, des-
pesas de pessoal decorrentes de terceirização de atividades-fim.
Qualquer leitura diversa subverte a hierarquia normativa e introduz insegu-
rança jurídica ao relaxar controles precisamente onde a materialidade é mais sensível.
Some-se a isso a reincidência no descumprimento de determinações pretéritas
— circunstância que, à luz do art. 20, parágrafo único, da LC nº 63/90, autoriza o julgamento
irregular das contas. e
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
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GABINETE DO VEREADOR MARCOS MARINS
Afastar esse efeito típico, reduzindo-o a ressalva, contraria o desenho legal
que confere consequência qualificada à persistência das falhas e esvazia o estímulo à corre-
ção tempestiva. h
e
Em ES
TraisO
Por tais fundamentos — tipicidade legal da gravidade, primazia da legalidade
sobre razões equitativas, inaplicabilidade de instrumentos infralegais para afastar a LRF'e re-
levância jurídica da reincidência — este voto não acompanha o Acórdão nº 044013/2025-
PLEN, reafirmando a necessidade de manutenção da classificação de irregularidade e,
por consequência, da não aprovação das contas.
V- DA CONCLUSÃO
À vista do exposto, reitero que opino pela não aprovação das Contas de
Governo do Município de Nova Friburgo referentes ao exercício de 2023, por entender
configurada grave infração à Lei de Responsabilidade Fiscal — com extrapolação do limite
de despesa com pessoal e ausência de recondução —, bem como pela reincidência no
descumprimento de determinações da Corté de Contas e pela permanência de
impropriedades relevantes que maculam a fidedignidade e a transparência dos
demonstrativos fiscais.
Nesse sentido, propõe-se que esta Casa Legislativa:
a) vote pela rejeição das contas, acompanhando as conclusões técnicas do
TCE-RJ e o parecer do Ministério Público de Contas;
b) apresente Projeto de Decreto Legislativo com o teor de rejeição das
Contas de Governo - exercício 2023, nos termos do art. 31, 81º, da Constituição e da legis-
lação local, observando-se que o parecer prévio do Tribunal somente deixará de prevalecer
por decisão de 2/3 dos membros da Câmara; >
c) recomende ao Chefe do Poder Executivo a imediata elaboração e execução
de plano de recondução das despesas com pessoal aos limites do art. 20 da LRF, com crono-
grama e medidas corretivas nos termos do art. 23 da LRF:
d) encaminhe cópia ao Ministério Público Estadual, para as providências que.
entender cabíveis quanto a eventual responsabilização por infrações à ordem financeira e
orçamentária.
Nova Friburgo, 11 de setembro de 2025.
Assinado de forma d
MARCOS MARINS A e tal
SOARES:1595020 Sores:15950205782
5782 1027470300
Marcos Marins
membro vencido
CFOTP nº 15/2025
Câmara dos Vereadores de Nova Friburgo, 2º andar, Gabinete 15.
R. Farinha Filho, nº 50, Centro, Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.610-280
marcosmarinsQnovafriburgo.rileg. br
(22) 998855800