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materia nº 135/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 135 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a concessão de redução da jornada de trabalho ao servidor público municipal com deficiência ou responsável legal por pessoa com deficiência, sem prejuízo da remuneração, e dá outras providências.
native_id48094

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-23 Solicitando arquivamento
2026-01-23 Publicada/o Lei publicada no DOENF, edição nº 2492, de 19/12/2025.
2026-01-23 Enviado(a) ao Executivo
2026-01-23 Matéria Aprovada pelo Plenário
2025-12-11 Matéria Aprovada pelo Plenário CCJC apresentou favorável a emenda: votos dos vereadores Isaque Demani, Cascão do Povo e Janio. Em seguida, votação favorável por unanimidade, ausentes: Max Bill, Joelson do Pote, Jose Carlos, Wallace Piran, Bruno Silva
2025-12-11 Incluído(a) na Ordem do Dia (Disc. Única) Aprovado pedido de excepcionalidade
2025-12-10 Incluído(a) no Expediente Incluído no Expediente para apreciação do pedido de inclusão das matérias: Projeto de Lei Ordinária nº 135/2025; Projeto de Lei Ordinária nº 139/2025; Projeto de Lei Ordinária nº 140/2025; Projeto de Lei Ordinária nº 141/2025 na Ordem do Dia
2025-12-10 Retornando à Secretaria Protocolado pedido de excepcionalidade
2025-12-09 Aguardando Parecer(es) Aguardando Parecer(es)
2025-12-09 Solicita Encaminhamento para Comissão Solicitado encaminhamento à Comissão de Apoio aos Servidores Públicos - CASP.
2025-12-05 Aguardando Parecer(es)
2025-12-02 Incluído(a) no Expediente
2025-12-02 Aguardando inclusão no Expediente Aguardando inclusão no Expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-05T15:35:30.468308-03:00 Aprovado em discussão única 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Nova Friburgo, 02 de dezembro de 2025.
Ofício Gabinete nº 171/2025. 
Ref.: Projeto de Lei Municipal 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho o presente projeto de lei com o intuito de
estabelecer e regulamentar a redução da jornada de trabalho ao servidor público municipal com
deficiência ou responsável legal por pessoa com deficiência.
A presente proposição tem por objetivo atualizar e ampliar o alcance da legislação
municipal já existente sobre o tema, representada pela Lei Municipal nº 4.492, de 22 de setembro de
2016, que assegura a redução de carga horária aos servidores responsáveis por pessoa com
deficiência que requeira atenção permanente. 
Embora a referida lei tenha representado importante avanço na política municipal de
inclusão, sua aplicação prática revelou lacunas que merecem correção, especialmente no tocante à
ausência de previsão para o próprio servidor com deficiência, que também pode necessitar de
redução de jornada para realização de tratamentos terapêuticos ou médicos indispensáveis à sua
saúde e reabilitação. 
A proposta ora apresentada busca, portanto, ampliar o benefício, assegurando sua concessão
tanto ao servidor com deficiência quanto àquele responsável por pessoa com deficiência que
dependa de atenção contínua, independentemente de compensação de horário, desde que
comprovada a necessidade por laudo médico oficial. 
Além disso, o projeto introduz mecanismos de gestão e controle administrativo, permitindo
que cada secretaria municipal, autarquia e fundação regulamentem internamente os procedimentos
aplicáveis, de acordo com suas especificidades e peculiaridades funcionais. Tal medida reforça a
autonomia administrativa, sem comprometer o interesse público ou a continuidade dos serviços
essenciais. 
Cumpre destacar que a proposta não implica aumento de despesa ou criação de novos
encargos para o Município, tratando-se apenas de ajuste na jornada de trabalho de servidores que se
enquadram em situações específicas, devidamente comprovadas, com fundamento nos princípios da
dignidade da pessoa, da inclusão social e da eficiência administrativa. 
A matéria encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e em consolidada jurisprudência pátria, que
reconhecem a importância de condições laborais diferenciadas para servidores com deficiência ou
responsáveis diretos por pessoas com deficiência. 
Dessa forma, a iniciativa busca tornar a legislação municipal mais humana, inclusiva e
contemporânea, adequando-a aos valores que norteiam o serviço público moderno, pautado na
sensibilidade social e no respeito às diversidades. 
Desta forma, Senhor Presidente, requeiro que Vossa Excelência se digne a determinar a
tomada das medidas necessárias à atuação do presente Projeto de Lei Municipal, solicitando sua
tramitação com a ulterior deliberação do Plenário desta Honrosa Casa de Leis, na certeza de que sua
aprovação representará um avanço na política municipal de inclusão e valorização do servidor
público. 
Isto posto, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa de Leis para que seja
submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência em REGIME DE URGÊNCIA,
confiantes de um parecer favorável.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa. 
Palácio Barão de Nova Friburgo, 02 de dezembro de 2025
JOHNNY MAYCON
PREFEITO 
ANTEPROJETO DE LEI 
Dispõe sobre a concessão de redução da
jornada de trabalho ao servidor público
municipal com deficiência ou responsável legal
por pessoa com deficiência, sem prejuízo da
remuneração, e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal:
Art. 1º Fica assegurada ao servidor público municipal da Administração Direta, Autárquica e
Fundacional de Nova Friburgo a redução de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária sem
prejuízo da remuneração, enquanto responsável legal por pessoa com deficiência que requeira
atenção permanente ou temporária, enquanto perdurar a condição especial. 
§ 1º O benefício de que trata o caput poderá ser concedido também ao servidor com deficiência,
quando comprovada a necessidade por junta médica oficial sem prejuízo da remuneração e
independentemente de compensação de horário, observados os demais requisitos desta Lei.
§ 2º A comprovação da necessidade especial e da percentagem adequada da redução dependerá de
avaliação por junta médica oficial do Município, mediante laudo conclusivo, e da apresentação
de relatório ou plano terapêutico emitido por equipe multiprofissional ou por profissionais de saúde
e reabilitação, que aponte a imprescindibilidade da redução.
§ 3º Em caso de emissão de laudo por profissional de rede médica privada, o paciente deverá ser
submetido à perícia médica a ser realizada por órgão competente do Município.
Art. 2º Na confecção do laudo a que se refere o § 2º do art. 1º a junta médica deverá avaliar:
I - No caso de servidor que seja pessoa com deficiência:
a) O tipo e o grau da deficiência — física, mental, intelectual ou sensorial, com código CID;
b) Impedimentos funcionais — em que medida a deficiência afeta o desempenho das funções
no cargo;
c) Necessidade da redução — se a diminuição da jornada é indispensável para o tratamento,
reabilitação, ou manutenção da saúde física/mental;
d) Compatibilidade com o exercício das funções — se é possível manter as atribuições com
menor carga sem prejuízo do serviço;
e) Prazo da necessidade — se é temporária ou permanente;
f) Comprovação da necessidade – deve constar a frequência e os horários dos atendimentos
médicos, terapêuticos ou reabilitador que justifiquem a redução da jornada.
II - No caso de servidor responsável legal por pessoa com deficiência:
a) Condição da pessoa com deficiência — diagnóstico, natureza e gravidade da deficiência,
com código CID;
b) Grau de dependência — se a presença do servidor é imprescindível no acompanhamento
terapêutico ou no cuidado cotidiano;
c) Frequência e horários dos atendimentos — se coincidem com o expediente do servidor para
justificar a necessidade de redução;
d) Existência de plano terapêutico — documento emitido por equipe multiprofissional ou por
diversos profissionais, que comprove a necessidade de acompanhamento constante;
e) Prazo da necessidade — temporária ou permanente, conforme o tratamento;
f) Eventual duplicidade de responsáveis — verificar se ambos os pais são servidores e como se
dará a alternância.
Parágrafo único. Para verificar os requisitos acima, em caráter complementar, a equipe
multidisciplinar poderá realizar ou solicitar a realização de estudo social da família do servidor
requerente da redução da jornada.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas. 
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se responsável legal o guardião, tutor, curador ou pessoa
que, por determinação legal, judicial ou administrativa, responda por pessoa com deficiência cuja
presença seja indispensável à complementação de seu processo terapêutico ou à sua inclusão social.
§ 1° A responsabilidade legal do servidor por outra pessoa decorre de parentesco, adoção, tutela,
curatela ou outra modalidade de relacionamento prevista na legislação em vigor.
§ 2º Na hipótese em que ambos os pais sejam servidores públicos municipais, a redução prevista no
caput do art. 1º desta Lei será assegurada a apenas um deles, mediante opção, sendo permitida a
alternância entre os responsáveis, desde que formalizada e em períodos predeterminados, de modo a
não prejudicar a continuidade do serviço.
Art. 5º Na hipótese de servidor com duplo vínculo com a municipalidade, a redução da carga
horária será concedida em apenas um deles, à escolha do servidor.
Art. 6º O servidor beneficiado deverá utilizar o período de redução de jornada exclusivamente para
os fins que justificaram a concessão (tratamento, reabilitação ou acompanhamento). O exercício de
qualquer atividade remunerada que se revele incompatível com a finalidade do benefício ou que
configure má-fé implicará a suspensão da redução e o retorno à jornada integral, após o devido
processo administrativo.
Art. 7º Compete exclusivamente aos secretários municipais e aos dirigentes superiores das entidades
autárquicas e fundacionais a que se refere esta Lei, conceder a redução de carga horária aos seus
servidores subordinados.
§ 1º A autoridade competente deverá conceder o benefício, considerando o laudo médico e o plano
terapêutico, nos termos do § 2º do art. 1º desta Lei. A negativa de concessão ou a limitação do
percentual de redução deverá ser excepcional e motivada, demonstrando a absoluta impossibilidade
de compatibilização com o interesse público e a continuidade dos serviços essenciais.
§ 2º Com o objetivo de compatibilizar as necessidades do servidor e a manutenção do serviço
público, a Administração poderá adotar, de forma complementar à redução de jornada ou como
forma de viabilizá-la, as seguintes providências administrativas:
I alteração de turno ou de plantão de trabalho;
II prioridade em remanejamento;
III prioridade em escolha de lotação e horário;
IV flexibilização do horário de trabalho.
Art. 8º O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua
validade estender se por mais de 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de necessidade temporária, ou
por mais de 1 (um) ano, nos casos de necessidade permanente.
Parágrafo único. A redução da carga horária se extinguirá com a cessação do motivo que a houver
determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da Autoridade Pública.
Art. 9º A redução de carga horária será concedida quando a necessidade de tratamento, reabilitação
ou acompanhamento da pessoa com deficiência exigir a presença do servidor em horário que se
revele incompatível com a jornada integral de trabalho.
Art. 10 Cada secretaria municipal, autarquia e fundação poderá editar normas internas para
regulamentar esta Lei, de acordo com as peculiaridades de suas atividades, observados os princípios
da legalidade, razoabilidade e interesse público.
Art. 11 Após a publicação desta lei, a administração pública poderá rever os benefícios de mesma
natureza já concedidos anteriormente, adequando-os aos termos desta lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Municipal 4.492 de 22 de
setembro de 2016 e demais disposições ao contrário.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 02 de dezembro de 2025.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO 

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