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Nova Friburgo, 15 de abril de 2026.
Ofício Gabinete nº 029/2027.
Ref.: Anteprojeto de Lei Municipal
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho proposta que estabelece as diretrizes
orçamentárias, na qual se contemplam as metas fiscais da Administração Pública Municipal e
orientações gerais à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026, em
atendimento aos ditames do art. 165 da Constituição Federal de 1988, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000 e da Lei Orgânica Municipal.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano
Plurianual (PPA) e o Orçamento anual. Tem a função de estabelecer a ligação entre o curto
prazo a LOA (Lei Orçamentária) e o longo prazo (PPA 2026 - 2029). A LDO orienta a
elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre
alterações na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a
afetar as contas públicas.
A LDO 207 é apresentada com as metas de receita, despesa, resultado primário e
resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a
programação dos Poderes do Município. A correspondente execução orçamentária e financeira
será registrada na sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
As metas fiscais englobam as previsões do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
De forma geral, as previsões de receita e despesa estão estimadas com base no
crescimento da economia e na expectativa de inflação, sendo que as previsões foram elaboradas
em conformidade com a tendência sazonal de arrecadação e despesas do Município.
As metas de resultado estão elaboradas de acordo com a necessidade de equilíbrio entre a
receita e a despesa, visando a priori o pagamento de amortizações e juros sobre o endividamento,
bem como, maior controle gerencial das despesas e dos custos operacionais de todos os Órgãos
Municipais.
A LDO 2027 está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA
2026 - 2029) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA 2027), de acordo com os requisitos
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estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura da LDO
permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo
de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados
pelo Legislativo e pela sociedade em geral.
Isto posto, Senhor Presidente, remetemos o incluso Projeto de Lei a esta Egrégia Casa de
Leis para que seja submetido à alta apreciação e deliberação de Vossa Excelência em REGIME
PREFERENCIAL, confiantes de um parecer favorável.
Aproveito o ensejo para externar votos de elevada estima e distinto apreço por Vossa
Excelência e demais componentes da Honrosa Casa Legislativa.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 15 de abril de 2026.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO
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ANTEPROJETO DE LEI
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Município de
Nova Friburgo para o exercício de 2027 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, II, § 2º, da Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e no art. 258 da Lei Orgânica do
Município de Nova Friburgo, as diretrizes orçamentárias do Município de Nova Friburgo para o
exercício de 2027, compreendendo:
I – as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II – as metas e riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício correspondente; e
VIII – as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2027 (LOA), bem
como a execução da respectiva Lei, atendidas as despesas de funcionamento dos órgãos e das
entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser compatíveis
com o demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constantes nesta Lei.
§1º As prioridades e metas da administração pública municipal, bem como as metas físicas para
o exercício de 2027, atendidas as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que
integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às apresentadas no Anexo
I.
§2º As denominações e unidades de medida das metas da proposta orçamentária 2027 nortearse-ão pelas utilizadas no Plano Plurianual e por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
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§3º A Lei Orçamentária Anual (LOA) 2027 destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no artigo 2º, §1º e aos seguintes objetivos básicos das ações de
caráter continuado:
I – previsão dos gastos com o pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo e Legislativo;
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública;
III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração municipal; e
IV – conservação e manutenção do patrimônio público.
V - despesas com a aquisição de imóveis, por meio de desapropriação, destinadas à expansão da
rede pública de saúde.
VI - revitalização e adequação de áreas esportivas, abrangendo a infraestrutura dos espaços e
promovendo sua adequada utilização para práticas esportivas e atividades comunitárias.
§ 4º O elenco de metas e prioridades poderá envolver consultorias técnicas especializadas na
elaboração e acompanhamento de projetos.
§ 5º Poderá ser realizada a adequação das metas e prioridades de que trata o caput deste artigo,
se durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2027 surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência
de créditos adicionais ocorridos.
CAPÍTULO III
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 3º. Integram esta Lei os Anexos, referenciados nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei Orçamentária Anual para
2027 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais constantes desta Lei.
Art. 4º. As Metas Fiscais considerarão os efeitos do período de transição tributária prevista na
Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
I- a redução progressiva de arrecadação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN;
II – implementação gradual do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS;
III – a repartição das receitas administradas pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS;
IV- os mecanismos de compensação financeiras previstos em legislação federal.
Art. 5º. Estão discriminados, em anexo integrante desta Lei, os Riscos Fiscais, em que são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
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Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços; e
V – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério
do Orçamento e Gestão.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos
do Município, seus Fundos e Fundação.
Art. 8º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido no inciso II do § 5º, do art. 165 da Constituição Federal, no artigo 258 da Lei Orgânica do Município e no artigo 2º, seus incisos e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, e será composto de:
I – texto da lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
III – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei; e
IV – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da
seguridade social.
§ 1º – Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei
nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica, categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
II – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
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III – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
IV – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a
proposta;
V – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
VII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IX – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
X – da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XI – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
XII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIII – da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da
seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIV – da aplicação dos recursos referentes ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico), na forma da legislação que dispõe sobre o assunto.
XV – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XVI – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25/2000; e
XVII – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda Constitucional nº
29/2000.
Art. 9º. Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com as suas respectivas
dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos,
expressa por categoria econômica, indicando-se para cada uma, o seguinte detalhamento dos
grupos de natureza da despesa a que se refere:
a) DESPESAS CORRENTES:
1) Pessoal e Encargos Sociais;
2) Juros e Encargos da Dívida; e
3) Outras Despesas Correntes.
b) DESPESAS DE CAPITAL:
1) Investimentos;
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2) Inversões Financeiras;
3) Amortização e Refinanciamento da Dívida; e
4) Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 10. O projeto de Lei Orçamentária do Município de Nova Friburgo, relativo ao exercício de
2027 deve assegurar os princípios de justiça, controle social e de transparência na elaboração e
execução do orçamento:
I – o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, contribuindo para a redução da exclusão
social;
II – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação no acompanhamento da execução do orçamento, através dos instrumentos previstos na legislação; e
III – o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
IV - o Poder Executivo deverá priorizar, na elaboração da Lei Orçamentária Anual, ações que
promovam o uso sustentável dos recursos naturais, o reflorestamento de áreas degradadas, substituição de árvores exóticas por árvores da Mata Atlântica, paisagismo urbano das calçadas e
praças com plantio de árvores as Mata Atlântica com substituição de árvores exóticas, a conservação de mananciais e a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas no território municipal.
V - o Poder Executivo poderá implementar políticas públicas de apoio à produção agroecológica
e à transição de modelos convencionais para sistemas sustentáveis de agricultura familiar, com
incentivo à assistência técnica, capacitação, a organização individual ou de grupos, acesso aos
editais e programas públicos de alimentação.
VI - o Poder Executivo poderá implementar ações voltadas ao controle populacional ético de
cães e gatos, à ampliação de campanhas de vacinação e castração, cadastramento e chipagem
dos animais, bem como à criação de programas de acolhimento e abrigamento, adoção responsável, socorro aos animais feridos, atropelados, doentes ou vítimas de maus-tratos.
VII - o Poder Executivo priorizará ações voltadas à proteção dos direitos das mulheres, com especial atenção àquelas em situação de violência, incluindo a manutenção e ampliação da rede de
acolhimento, atendimento psicossocial e jurídico, bem como a promoção de políticas de autonomia econômica e combate ao feminicídio
VIII - o Poder Executivo destinará recursos específicos para fortalecer a atuação da Defesa Civil
do município, no que diz respeito as ações de combate a incêndios, resgates de pessoas e animais, visando garantir a proteção da população e do patrimônio diante do risco permanente que
vivemos em face de emergência climática.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
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Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 13. A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2027 conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
I – realização de receitas não previstas;
II – disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual
as receitas previstas e as despesas fixadas; e
III – adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos
em que é dispensado de autorização legislativa.
Art. 14. O Poder Executivo instituirá mecanismos permanentes de monitoramento da arrecadação municipal durante o período de transição tributária.
§ 1º. O monitoramento abrangerá:
I- evolução da arrecadação do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza;
II – receitas oriundas do Imposto sobre Bens e Serviço – IBS;
III – transferências oriundas do sistema de repartição federativa.
§ 2º. Os resultados do monitoramento subsidiarão:
I – revisão de metas fiscais;
III – ajustes na programação financeira.
Art. 15. O Município manterá estrutura administrativa de governança interna destinada à interlocução com o Comitê Gestor do IBS, com as seguintes atribuições:
I – acompanhamento da arrecadação e distribuição das receitas;
II- integração do sistema tributário municipal ao sistema nacional;
III – fornecimento de informações fiscais;
Art. 16. O Município priorizará investimentos em modernização da administração tributária,
incluindo:
I – integração com sistemas nacionais;
II – digitalização de processos fiscais;
III – inteligência fiscal;
IV- capacitação de servidores.
Art. 17. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, inciso II,
§ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo
procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir
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percentuais específicos para conjuntos de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” a serem aplicadas inclusive às entidades mencionadas no artigo 22 desta Lei.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste
artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45 da Lei
Complementar n° 101/2000; e
III – com serviços de terceiros e encargos administrativos.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 18. O Poder Executivo promoverá os remanejamentos e transferências de dotações em decorrência de alterações efetuadas na sua estrutura administrativa.
Art. 19. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das
dotações nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 21. Observadas as prioridades fixadas nos artigos 1º e 2º desta Lei, da Lei Orçamentária
Anual, ou as de créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a
cargo da Administração Direta ou Indireta se:
I – tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em andamento;
II – tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
§ 1º Entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas inerentes à conservação dos bens de uso comum (praças, parques, jardins, calçamentos e infraestrutura em geral), bem como aquelas referentes à conservação dos próprios municipais (Prédios, terrenos, imóveis em geral da municipalidade).
§ 2º As obras em andamento e a conservação do patrimônio público na forma do disposto no art.
45 da LRF encontram-se descritos em conformidade com o Anexo específico que acompanha a
presente Lei.
Art. 22. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer despesas decorrentes de
convênios, contratos de gestão e termos de parceria celebrados com entidades sem fins lucrati-
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vos que deixarem de prestar contas periodicamente à Secretaria Municipal responsável, com
informações detalhadas sobre a utilização de recursos públicos municipais utilizados no pagamento de funcionários, contratos, parcerias e convênios, com os respectivos comprovantes
Parágrafo único. Todas as prestações de contas periodicamente divulgadas na forma do caput
deste artigo deverão ser disponibilizadas em sítio eletrônico, publicadas em Diário Oficial e enviadas à Câmara Municipal de Nova Friburgo, em formato digital, no prazo de dez (10) dias
corridos após o envio ao Poder Executivo
Art. 23. Estabelece que o limite para as emendas individuais impositivas dos vereadores da Câmara Municipal de Nova Friburgo será de 0,6% (zero vírgula seis por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município, em observância com o que dispõe a Lei Orgânica Municipal
Constituição Federal.
Art. 24. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de cultura, turismo, esporte, assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no CNAS (Conselho Nacional de Assistência Social).
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, firmado por três autoridades locais, emitida no exercício de 2027 e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
§ 4º O Poder Executivo poderá conceder incentivos fiscais às clínicas veterinárias que realizarem atendimento de emergência a cães e gatos encaminhados por ONG´s, ou por entidades similares igualmente sem fins lucrativos, conveniados diretamente com a pessoa jurídica de direito
do Município.
§ 5° O Poder Executivo poderá implementar convênios para garantir a implementação de ações
específicas de promoção, prevenção e assistência à saúde da mulher, incluindo programas de
saúde sexual e reprodutiva, combate ao câncer de mama e colo do útero, além de apoio às vítimas de violência de gênero.
§ 6° O Poder Executivo poderá implementar convênios e parcerias público-privadas para garantir a política de habitação popular, com foco na produção habitacional de interesse social, na
regularização fundiária, na urbanização de assentamentos precários, na promoção de programas
de locação social, priorizando famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e moradores de áreas de risco.
§ 7° O Poder Executivo poderá implementar convênios e parcerias para garantir, desenvolver e
consolidar política de atenção integral à pessoa idosa, com ações intersetoriais nas áreas de saúde, assistência social, mobilidade urbana, acessibilidade, habitação, cultura e proteção contra
violências, criando serviços de acolhimento, atendimento especializado e convivência comunitá-
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ria para idosos, inclusive com destinação de recursos para Centros-Dia, programas de saúde
preventiva e de assistência domiciliar.
§ 8° O município poderá promover a implementação de políticas de Cultura, por meio de ações
estruturantes de fomento, valorização da diversidade cultural local, preservação do patrimônio
histórico e incentivo à produção artística, com garantia de recursos específicos para a área da
cultura, em conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 4.423/2016, que instituiu o Sistema Cultura Viva, promovendo o incentivo e o desenvolvimento de ações culturais, educativas
e de cidadania no município, especialmente aquelas voltadas para o fortalecimento da identidade cultural, a inclusão social e a participação comunitária.
§ 9º O Poder Público poderá destinar recursos prioritários para a ampliação e manutenção de
creches em horário integral, garantindo o acesso universal às crianças de 0 a 5 anos de idade,
especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, bem como o apoio às mães e responsáveis que necessitam de cuidado integral para suas crianças durante o período de trabalho
ou estudo
§ 10. O Poder Público destinará no planejamento e execução de suas ações, a implementação de
políticas públicas de saúde específicas para a população trans, garantindo acesso integral, humanizado e de qualidade aos serviços de saúde, incluindo, mas não se limitando a:
I - oferta de atendimentos especializados em saúde mental, terapia hormonal, cirurgias de afirmação de gênero e demais procedimentos relacionados;
II - a capacitação contínua dos profissionais de saúde para o atendimento às pessoas trans, promovendo o respeito às suas identidades de gênero e direitos;
III - a criação de campanhas de conscientização e informação voltadas à população trans e à sociedade em geral, visando combater o preconceito e a discriminação;
IV - a garantia de acesso facilitado e sem burocracia aos serviços de saúde específicos para essa
população.
§ 11. O Poder Executivo destinará recursos para implementar uma Central de Atendimento às
Pessoas Surdas, com o objetivo de oferecer suporte acessível, eficiente e humanizado às pessoas
surdas, garantindo seus direitos de comunicação, acesso à informação e participação social
Art. 25. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 24 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização
da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 26. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que
autorize sua inclusão.
Art. 27. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1,0 % (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§ 1º A utilização da Reserva de Contingência dependerá de justificativa técnica formal, devidamente aprovada por decreto do Poder Executivo, devendo ser comunicada à Câmara Municipal
no prazo de até 10 (dez) dias após sua edição.
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§ 2° O uso parcial ou total da Reserva de Contingência implicará, sempre que possível, na recomposição dos valores utilizados, no mesmo exercício financeiro, conforme a disponibilidade
orçamentária e financeira.
§ 3º A reserva de contingência deverá considerar os riscos associados à transição do sistema tributário nacional.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 28. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente do refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.
Art. 29. A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que mantenham a dívida
consolidada do Município nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, nos termos do disposto no caput do art. 31 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000.
Art. 30. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município operações de crédito, observados o disposto no § 2º do art.12 e art. 32, ambos da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III do art.167, da Constituição Federal,
assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
Art. 31. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 32. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os contratos de terceirização de mão de obras caracterizadas como substituição de servidores ou empregados públicos serão computados no limite de que trata o caput deste artigo e deverão respeitar os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º Possíveis alterações na remuneração dos inativos e aposentados, quando pagos com recursos do tesouro municipal devem necessariamente respeitar o disposto no caput do referido artigo, sem prejuízo da necessidade de estudo de conformação aos limites das despesas previdenciárias no âmbito do Regime Próprio de Previdência.
Art. 33. O Poder Executivo, com o objetivo de qualificar os serviços públicos, poderá encaminhar projeto de lei visando à revisão de pessoal, particularmente dos planos de cargos, carreiras
e salários, de forma a:
I – prestigiar o servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho, motivando-o
permanentemente na busca total da qualidade do serviço público;
II – proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de programas
de treinamento dos recursos humanos;
III – proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais através de programas informativos, educacionais e culturais;
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IV – melhorar as condições de trabalho, especialmente no incremento das condições de saúde,
segurança e política remuneratória, respeitadas as diretrizes fixadas em lei; e
V – cumprir determinações da legislação vigente, em especial o inciso VI do artigo 4º da Lei
Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 1º Observadas as disposições contidas no art. 32, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II – a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
III – provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente necessárias, respeitada a
legislação vigente; e
IV – definição do percentual de revisão geral anual a ser concedido aos servidores públicos,
conforme determinação constante do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 2º O Poder Legislativo poderá demandar projeto de lei para a regularização do plano de cargos, carreiras e salários de seus servidores.
Art. 34. A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores,
atenderá aos seguintes requisitos:
I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem previsão de uso
na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;
III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual; e
IV – verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal, considerando a
ressalva de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº101/2000, não será executado antes da
implementação de:
a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado primário e nominal do AMF (Anexo de Metas Fiscais), contido nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
e
b) MC (Medidas de Compensação), nos períodos seguintes, pelo aumento permanente da receita
ou pela redução permanente da despesa.
§ 1° Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da despesa com pessoal em
discordância ao exposto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2° Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101/2000 deverão ser imediatamente providenciados os procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei.
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§ 3° Poderá haver contratação de horas extras, nos casos em que a despesa de pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos nº 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, quando houver
riscos à segurança da população ou quando se tratar de manter o atendimento satisfatório nas
áreas de saúde e educação da mesma.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município para o Exercício
Correspondente
Art. 35. As diretrizes da receita para o ano de 2027 impõem o aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias, e à expansão da base de
tributação, considerando:
I – o período de transição do sistema tributário nacional;
II- redução gradual de arrecadação Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN;
III – substituição gradual por receitas oriundas do IBS;
IV – a ampliação da base cadastral de contribuintes;
V – a modernização dos sistemas de arrecadação e fiscalização.
Art. 36. Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área
da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I – revisão da legislação referente ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza),
considerando a sua extinção progressiva;
II – instituição de programas de incentivos a parcelamentos de débitos tributários e/ou de outra
natureza, ajuizados ou não;
III – atualização da planta genérica de valores do Município;
IV – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre IPTU, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
V – instituição de taxas e contribuições pela prestação de serviços, com a finalidade de custear
serviços prestados ou colocados à disposição da população;
VI – revisão da legislação aplicável ao ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) e
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VII – revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça
fiscal;
IX – concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei;
X – aperfeiçoamento da legislação instrumental e aquisição de instrumentos necessários a melhor arrecadação;
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XI - adequação da legislação municipal às normas gerais do Imposto sobre Bens e Serviços –
IBS.
Art. 37. O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo Executivo, nos termos do art. 36.
§ 1° As receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas às despesas
detalhadas por projetos e atividades.
§ 2° A execução das despesas de que trata o § 1º ficará condicionada à aprovação das alterações
propostas para a legislação tributária.
Art. 38. Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e
deverão atender às disposições contidas no art. 14, da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio
de 2000.
Art. 39. Os benefícios fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN serão progressivamente revisados, considerando sua substituição pelo Imposto sobre
Bens e Serviços, vedada a criação de novos incentivos fiscais incompatíveis com o novo sistema
tributário.
CAPÍTULO IX
Das Transferências Voluntárias
Art. 40. Transferência voluntária é o recebimento de recursos correntes ou de capital de outro
ente da Federação, a título de cooperação, auxilio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação constitucional, legal ou aqueles destinados ao SUS.
Art. 41. A transferência voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas às seguintes exigências:
I – existência de dotação específica;
II – não utilização para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, ressalvados os casos previstos em lei;
III – comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos
ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; e
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde.
IV – observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal;
V – previsão orçamentária de contrapartida; e
VI – não utilização em finalidade diversa da pactuada.
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Art. 42. As sanções de suspensão de transferências voluntárias não se aplicam àquelas relativas
a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 43. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 44. O Poder Executivo prosseguirá com os estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e
propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 45. Em razão de eventuais descontinuidades de política econômica, o Poder Executivo poderá enviar mensagem reavaliando os parâmetros relativos às metas fiscais até o prazo de que
trata o § 5º do art. 166 da Constituição Federal.
Art. 46. Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, entendese como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021.
Art. 47. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso,
nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº101/2000.
§ 1°.O Mensal de Desembolso Cronograma de Execução deverá ser amplamente divulgado em
meio eletrônico de acesso público, preferencialmente no Portal da Transparência do Município,
incluindo suas eventuais atualizações decorrentes de revisão ou reprogramação.
§ 2°. No mesmo prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo observará integralmente o disposto no art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no que se refere desdobramento
das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação e às demais exigências correlatas.
§ 3°. Para fins do disposto no § 2° deste artigo, o Poder Executivo deverá comunicar formalmente à Câmara Municipal e apresentar os balancetes do bimestre imediatamente anterior, demonstrando, de forma fundamentada, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 48. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária para 2027, ou aos projetos de lei que modifiquem a Lei de Orçamento Anual, devem atender às seguintes condições:
I – serem compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2027/2029 e suas alterações posteriores, com as diretrizes, disposições, prioridades e metas do referido Plano;
II – indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa; e
III - estarem necessariamente relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
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b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Parágrafo único. Não serão admitidas anulações de despesa de que trata o inciso II que incidam
sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida; e
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal.
Art. 49. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual deverão considerar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica, despesas financiadas com
recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de empréstimos internos
e externos.
Parágrafo único. As emendas quando de sua proposição somente deverão ser efetivadas, desde
que, atendidos os requisitos previstos no art. 166 da Constituição Federal de 1988 combinado
com o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, considerando a necessidade de apresentação das justificativas e possíveis comprovações de erros e inconsistências materiais que pudessem suportar
a realização das respectivas emendas em conformidade com o disposto no art. 42 da presente
Lei.
Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo visando à sua
adequação orçamentária, no que se refere à estrutura administrativa e operacional, objetivando
se ajustar aos dispositivos normativos que venham suscitar tais modificações.
Art. 51. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei ao Poder Legislativo com o objetivo de mudanças no Sistema Previdenciário utilizado, ou mesmo alterações na estrutura de financiamento da Seguridade Social no âmbito do RPPS (Regime Próprio de Previdência do Município), levando-se em consideração o modelo de contribuição a ser estabelecido, desde que
comprovada a viabilidade de tal propositura, com base em estudos criteriosos, não obstante a
necessidade de obtenção do equilíbrio atuarial e consequente saúde financeira e patrimonial do
RPPS.
Art. 52. O Município poderá, excepcionalmente, auxiliar o custeio de despesas atribuídas à União e ao Estado mediante a celebração de termo próprio, desde que manifestado o interesse municipal, bem como a existência de recursos orçamentários, não podendo tais despesas ultrapassar o limite de 6% (seis por cento) da receita corrente líquida do Município.
Art. 53. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração seja proposta.
Art. 54. O Poder Executivo Municipal está autorizado a proceder à concessão da exploração de
serviços públicos, com a participação ou não do Município, mediante prévia autorização legislativa e a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para a realização de obras ou serviços de competência ou não do
Município.
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Art. 55. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de Lei Orçamentária Anual até a data
de início do exercício de 2027, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
Parágrafo único. A limitação de 1/12 (um doze avos) em cada mês, a que se refere o caput deste
artigo, não se aplica às despesas de que trata o artigo 166, § 3º, II, “a”, “b” e “c”, da Constituição Federal.
Art. 56. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Barão de Nova Friburgo, 10 de abril de 2026.
JOHNNY MAYCON
PREFEITO