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norma nº 3577/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3577 / 2007
Date 2007-07-12
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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 LEI MUNICIPAL Nº 3.577
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO decreta e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei Municipal
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
O EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
 Das Disposições Preliminares
Art. 1
º
- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2
o
, da
Constituição Federal, e do art. 160 da Lei Orgânica do Município de Nova Friburgo, as diretrizes
gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2008, compreendendo:
I - as prioridades e as metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município para o exercício
correspondente;
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2
o As metas para o exercício financeiro de 2008 estão especificadas no Plano
Plurianual relativo ao período 2006-2009, e devem observar as seguintes prioridades:
I – INFRAESTRUTURA URBANA
a) Promover a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, implementando as
transformações no cenário urbano, através da elaboração de políticas municipais de
saneamento e preservação do meio ambiente, conjugando ações nas áreas de
pavimentação, iluminação publica, limpeza urbana, manutenção e recuperação de
áreas públicas e transporte público;
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b) Elaborar planos para minimizar o problema das enchentes, contenção de encostas no
município e redução das áreas de risco, elaborando e implementando os respectivos
projetos.
II – DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
a) Implementar políticas de desenvolvimento que possibilitem o incremento das
principais atividades econômicas do Município;
b) Promover a recuperação e pavimentação de estradas vicinais visando o escoamento da
produção rural do Município e incentivar programas de melhoria de produtividade,
modernização das atividades e qualificação da mão-de-obra;
c) Promover estudos de viabilidade para a implantação de um distrito industrial, visando
a geração de emprego e renda, através da atração de novos investimentos e da
reorganização espacial das unidades produtivas;
d) Incentivar o aumento da produtividade e da qualidade do setor de confecção,
estimulando e promovendo a cooperação das empresas do setor e o desenvolvimento
tecnológico;
e) Estimular a produção e comercialização da produção local, através da realização de
feiras e exposições e outras ações pertinentes ao objetivo.
f) Incrementar a atividade turística investindo na recuperação das áreas degradadas, na
promoção de eventos e na sua divulgação;
g) Estimular a Comissão Municipal de Emprego, como instrumento norteador de ações
de combate ao desemprego e da geração de renda.
III – SAÚDE
a) universalizar o atendimento em saúde para toda a população, implementando
programas específicos voltados à saúde preventiva e assistencial;
b) recuperar e ampliar a rede de saúde, através de reformas em postos e hospitais,
otimizando a utilização das unidades existentes;
c) ampliar o atendimento nos postos de saúde dos bairros de maior densidade
populacional;
d) informatizar o atendimento na rede pública de saúde;
e) aperfeiçoar os programas de odontologia ;
f) ampliar as áreas de atendimento do programa médico de família, através da
implantação de novas unidades.
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IV – EDUCAÇÃO
a) implantar programas com ênfase na melhoria do ensino infantil e fundamental,
implementando programas de capacitação profissional;
b) recuperar a rede municipal de ensino, através de reformas nas escolas, otimizando a
utilização das unidades existentes, de forma a garantir vagas para toda a população￾alvo;
c) recuperar e ampliar a rede municipal de creches, ampliando o atendimento,
especialmente nas áreas de população carente;
d) reestruturar e ampliar o programa de alfabetização e educação de jovens e adultos;
e) elaborar plano de informatização da rede municipal de educação, otimizando os
procedimentos administrativos e pedagógicos e implantando laboratórios de
informática educativa;
f) promover a inclusão digital da comunidade alcançada pela rede municipal de ensino.
V – AÇÃO SOCIAL
a) zelar pelo cumprimento da política de assistência social, deliberando, propondo e
monitorando as ações para atendimento à criança e ao adolescente;
b) proporcionar o atendimento às demandas emergentes da população em situação de
risco, orientando e encaminhando as mesmas para as políticas setoriais do governo e
às ações das organizações da sociedade civil;
c) implantar programas visando garantir ao idoso espaços de participação, integração
social, preservando sua autonomia e contribuindo para o resgate de sua cidadania;
d) promover o atendimento integral em saúde, educação, acesso a atividades culturais,
esportivas e de lazer, capacitação profissional e oportunidades ocupacionais aos
portadores de necessidades especiais.
VI – MEIO AMBIENTE
a) elaborar diagnósticos e análises ambientais para subsidiar projetos e programas,
propostas de criação e regulamentação de áreas de proteção ambiental;
b) ampliar os programa de Educação Ambiental mobilizando lideranças comunitárias,
escolas da rede municipal, organizações não governamentais e a iniciativa privada;
c) implantar programas de monitoramento e fiscalização ambiental, controlando as
fontes de poluição do ar, das águas, sonora, visual e luminosa;
d) ampliar os programas de coleta seletiva e reciclagem de lixo, através de campanhas
educativas, articulando o poder público, a iniciativa privada e a sociedade;
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e) revitalizar o Horto Municipal, recuperando as suas instalações, implantando
programas de formação profissional e de produção de mudas, especialmente de
espécies nativas da Mata Atlântica, para recuperação de áreas degradadas.
VII – CULTURA, ESPORTE E LAZER
a) desenvolver programas de estímulo às práticas esportivas e de lazer, promovendo a
integração e a participação de diversos segmentos sociais;
b) recuperar e criar espaços de práticas esportivas, aproveitando áreas públicas;
c) implementar e difundir programas culturais;
d) incentivar o hábito da leitura pela implementação de atividades permanentes e
ampliação, atualização e conservação do acervo da Biblioteca Pública Municipal;
e) recuperar, revitalizar e ampliar os espaços culturais, proporcionando-lhes condições
físicas adequadas às suas atividades;
f) implementar ações de preservação do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural do
município;
g) operacionalização da Secretaria de Cultura e do Fundo de Cultura.
Parágrafo único - As denominações e unidades de medida das metas do projeto de lei
orçamentária anual nortear-se-ão pelas utilizadas no projeto de lei do plano plurianual
referido no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos
Art. 3º
 Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
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IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1
o Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis
pela realização da ação.
§ 2
o Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3
o As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 4
o Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos
órgãos do Município, suas Autarquias e Fundos, a Fundação Municipal de Saúde e a
Empresa Municipal de Habitação.
Art.5º - O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no artigo 161 da Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus
incisos e parágrafo único, da Lei n 4.320 , de 17 de marco de 1964, e será composto de:
I - texto da lei;
II - consolidação dos quadros orçamentários;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e
a despesa na forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscal e da seguridade social.
§ 1
o
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso
II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV,
e parágrafo único da Lei nº 4.320\64, os seguintes demonstrativos:
I – do resumo da estimativa da receita total do município, por rubrica, categoria
econômica e segundo a origem dos recursos;
II – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos
recursos;
III – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a
origem dos recursos;
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IV – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se
elaborou a proposta; 
V – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
VI – da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
VIII – da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
IX – da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
X - da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
XI – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem
dos recursos;
XII - das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o
déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
XIII - da distribuição da receita e da despesa por função de governo dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
XIV - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que
dispõe sobre o assunto;
XV - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos
recursos;
XVI – da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº25 ;
XVII – da aplicação dos recursos reservados à saúde de que trata a Emenda
Constitucional nº 29.
Art. 6º - Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa das unidades
orçamentárias se fará por unidade orçamentária, segundo a classificação programática
definida pela Portaria nº 42 de 14 abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão,
expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível
de detalhamento:
I – o orçamento a que pertence;
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESAS CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida ;
Outras Despesas Correntes.
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b) DESPESAS DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras despesas de Capital.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 7º - O projeto de lei orçamentária do Município de Nova Friburgo, relativo ao
exercício de 2008, deve assegurar os princípios de justiça, controle social e de
transparência na elaboração e execução do orçamento:
I – o princípio de justiça social implica assegurar projetos e atividades que visem
reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do município, contribuindo
para a redução da exclusão social;
II – o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação
no acompanhamento da execução do orçamento, através dos instrumentos
previstos na legislação;
III – o princípio de transparência implica, além da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art.8º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei
orçamentária, serão elaboradas a preços correntes.
Art. 9º – A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10 – O Poder Executivo deverá elaborar, até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2007, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do
artigo 8º da Lei Complementar 101 de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
superávit primário previsto nesta Lei.
Art. 11 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art 9 e
do inciso II do § 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos para conjuntos de “projetos”,
“atividades” e “operações especiais”, a serem aplicadas inclusive às entidades
mencionadas no artigo 14 desta lei.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
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§ 2° - No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I – com pessoal e encargos patronais;
II – com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no
artigo 45 da Lei Complementar n° 101/2000;
III – com investimentos do Orçamento Participativo;
IV – com serviços de terceiros e encargos administrativos.
§ 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira.
§ 4º - Na hipótese da Lei orçamentária ser omissa em relação aos percentuais
permitidos de remanejamento de dotações, fica estabelecido em trinta por cento
este valor.
Art. 12 – O Poder Executivo promoverá os remanejamentos e transferências de dotações
em decorrência de alterações efetuadas na sua estrutura administrativa.
Art. 13 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei n.º 4.320/64.
Art. 14 - Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 15 – Observadas as prioridades fixadas no art. 2º desta lei, a Lei
Orçamentária, ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das
autarquias e Fundação Municipal de Saúde se:
I – tiverem sido adequadamente concluídos todos os que estiverem em
andamento;
II – tiverem sido completadas as despesas de conservação do patrimônio
público;
III – estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
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Art. 16 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município para clubes, associações de servidores e de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de cultura, assistência social, saúde ou educação ou que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos na caput, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, firmado por três autoridades locais, emitida no
exercício de 2007 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos.
§ 3º - Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I – Publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4° – A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em lei específica.
Art. 17 - As receitas próprias das entidades mencionas no art. 14 serão programadas para
atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e
amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 18 – A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 19 – A lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 2%(dois por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício de 2008, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e evento fiscais imprevistos.
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Capítulo V
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 20 – A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente do
refinanciamento da dívida pública municipal, nos termos dos contratos firmados.
Art. 21 – A elaboração da Lei Orçamentária deverá prever mecanismos que mantenham a
dívida consolidada do Município nos limites estabelecidos pelo Senado Federal, nos
termos do estabelecido no caput do art. 31 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
Art. 22 – O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do
Município operações de crédito, observados o disposto no § 2 do art.12, no art.32, ambos
da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, no inciso III, do art.167, da
Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo
senado Federal.
Art. 23 – A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da lei Complementar nº
101 de 04 de maio de 2000.
Capítulo VI
Das Disposições Relativas às despesas do Município com Pessoal e Encargos
Art. 24 – No exercício financeiro de 2008, as despesas com Pessoal e Encargos dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e
20 da Lei Complementar 101/2000.
Parágrafo Único – Os contratos de terceirização de mão de obra caracterizados como
substituição de servidores ou empregados públicos serão computados no limite de que
trata o caput deste artigo.
Art. 25 – O Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a :
I – prestigiar o servidor municipal, reconhecendo a função social do seu
trabalho, motivando-o permanentemente na busca total da qualidade do serviço público;
II – proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais,
através de programas de treinamento dos recursos humanos;
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III – proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais
através de programas informativos, educacionais e culturais;
IV – melhorar as condições de trabalho, especialmente no que concerne à
saúde, segurança do trabalho e justa remuneração.
Parágrafo Único – Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Poder
executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação ,
extinção e alteração da estrutura de carreiras;
III – provimento de cargos e contratações de emergência, estritamente
necessárias, respeitada a legislação vigente.
Art. 26 - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos
anteriores, atenderá aos seguintes requisitos:
I – existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de
despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem
previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente
das medidas propostas;
III – resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços
devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual;
IV – verificação de que o ato que provoque aumento da despesa com pessoal não
será executado antes da implementação de:
a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de
resultado primário e nominal do Anexo de Metas Fiscais - AMF contido nesta
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) Medidas de Compensação - MC, nos períodos seguintes, pelo aumento
permanente da receita ou pela redução permanente da despesa.
§ 1° - Serão nulos de pleno direito os atos que provoquem aumento da
despesa com pessoal em discordância ao exposto nos incisos I e II do art. 21 da Lei
Complementar nº 101/2000.
§ 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites previstos nos
artigos nº 22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, deverão ser imediatamente
providenciados os procedimentos de ajuste estabelecidos na referida Lei.
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§ 3° - Poderá haver contratação de horas extras, nos casos em que a despesa de
pessoal ultrapassar os limites previstos nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar nº
101/2000, quando houver riscos à segurança da população ou a quando se tratar de
manter o atendimento satisfatório na área da saúde da mesma.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre Alterações na Legislação Tributária do Município para o
Exercício Correspondente
Art. 27 – As diretrizes da receita para o ano de 2008 impõem o aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento das receitas próprias, e a
expansão da base de tributação.
Art. 28 – Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações
na área da administração tributária , observados , quando possível, a capacidade
econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:
I – atualização da planta genérica de valores do município;
II – revisão ,atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação a progressividade deste imposto;
III – Instituição de taxas e contribuições pela prestação de serviços, com a
finalidade de custear serviços prestados ou colocados à disposição da população;
IV – Revisão da legislação referente ao Imposto sobre serviços de Qualquer
Natureza;
V – Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – Revisão da legislação sobre as Taxas pelo exercício do poder de polícia
administrativo;
VII – Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal.
VIII – Concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que
permitam o atendimento das diretrizes estabelecidas nesta lei;
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IX – Revisão da legislação sobre o uso do solo com redefinição dos limites da
zona urbana Municipal.
Art. 29 – O projeto da Lei Orçamentária Anual poderá considerar, na previsão de receita,
a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta
pelo executivo, nos termos do artigo anterior.
§ 1° - as receitas estimadas na forma do caput deste artigo deverão ser vinculadas
às despesas detalhadas por projetos e atividades.
§ 2° - a execução das despesas de que trata o parágrafo anterior, ficará
condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.
Art. 30 – Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renuncia de receita, deverão estar acompanhados de
estimativa do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva iniciar sua
vigência e nos dois seguintes e deverão atender às disposições contidas no art. 14, da Lei
Complementar N° 101, de 4 de maio de 2000.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 31 – É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 32 – O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo Único - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar
o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 33 – Para os efeitos do art.16 da Lei Complementar nº 101, 04 de maio de 2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666, de
1993.
Art. 34 – Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 35 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 36 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
 Nova Friburgo, de de 2007.
 SAUDADE BRAGA
 PREFEITA
______________________________, Vereador Sérgio Xavier de Souza - Presidente.
______________________________, Alexandre Cruz - 1º Vice-Presidente.
______________________________, Manoel Martins - 2º Vice-Presidente.
______________________________, Mário Folly - 1º Secretário.
______________________________, Marcelo Verly - 2º Secretário.
AUTORIA: PODER EXECUTIVO – P. 2.568/07

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