Ofício n.º 099/GP/PMPA
Paty do Alferes, em 09 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Casa de Leis para encaminhar as Mensagens n.º 029/2026 e 030/2026 que tem por objetivo“conceder revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Paty do Alferes, ativos, inativos e pensionistas e dá outras providências” , bem como “autoriza a concessão de recomposição de subsídios através da revisão geral anual aos Agentes Políticos do Município de Paty do Alferes – Poder Executivo e Poder Legislativo, exercício de 2026, considerando a mesma data e o mesmo índice concedidos aos servidores públicos municipais e dá outras providências.”
Tendo em vista a necessidade dos presentes projetos solicito que os mesmos sejam apreciados e aprovados em regime de urgência na forma do Regimento Interno e Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes.
Ao ensejo, renovo os cumprimentos elevados de estima e distinta consideração aos integrantes dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
JULIO AVELINO DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME ROSA RODRIGUES
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
MENSAGEM Nº 029/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Paty do Alferes,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Casa de Leis para encaminhar o Projeto de Lei que “AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar ao Poder Executivo a concessão da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos do Município de Paty do Alferes na forma do que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil e em especial no que se refere o artigo 85 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis de Paty do Alferes.
O artigo do Estatuto reproduz o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil quanto à revisão geral anual de remuneração e estabelece que tal revisão deve ser concedida sem distinção de índicesnos termos do art. 37, X da Constituição da República, ouvido o órgão de classe.
Quanto ao dispositivo constitucional, assim está disposto:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (grifos nossos).
Devemos observar que o artigo 85 presta obediência em subordinação ao texto constitucional e assim deve ser cumprido pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Com as considerações legislativas que permitem a revisão geral anual da remuneração, e, após estudos internos junto à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Fazenda, principalmente quanto ao estudo de impacto orçamentário e financeiro, verificando e atestando a viabilidade da concessão do índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos levando-se em consideração o exercício de 2025, serão concedidos os seguintes percentuais:
I –4,18%, a título de revisão geral anual para recomposição salarial incidindo sobre a remuneração de fevereiro/2026, a partir de 1º de março de 2026;
Consideramos assim que o Poder Executivo com a concessão da revisão geral anual para recomposição salarial cumpre sua atribuição em seguir o determinado pela Constituição e pelo Estatuto dos Servidores.
O estudo de viabilidade da concessão da revisão geral de remuneração levou em consideração diversas questões e projeções orçamentárias e financeiras razão pela qual apresenta no projeto de lei o cronograma de pagamento buscando minimizar, ao máximo a recomposição e o poder de compra.
Os percentuais estabelecidos e fixados para a revisão geral anual e reajuste salarial levam em consideração a referência do salário mínimo nacional.
Segundo a mansa e remansosa jurisprudência bem como doutrina e legislação quanto à revisão geral anual de remuneração considerada pelo Poder Executivo deve ser seguida por todos os poderes municipais constituídos – Executivo e Legislativo tendo como base a iniciativa privativa de cada lei específica, sem distinção de índices, aplicando-se a regra aos servidores públicos civis da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes e Câmara Municipal de Paty do Alferes.
Ao ensejo, cumprimentando os Nobres Edis renovo meus sinceros cumprimentos relevados de estima e distinta consideração na certeza de que os Poderes Executivo e Legislativo cumprem o seu compromisso e obrigação constitucional junto aos servidores públicos que formam o grande patrimônio público e que conduzem com dedicação sua principal função - o atendimento e a prestação de serviços públicos aos cidadãos de Paty do Alferes e aos demais interessados.
Paty do Alferes, 09 de março de 2026.
JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI
LEI N.º ________, DE ________ DE ________________ DE 2025.
AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Paty do Alferes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a revisão geral anual aos servidores públicos civis ativos, inativos, pensionistas e nomeados em cargos de provimento em comissão, na forma do art. 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 85 da Lei 1.519/2018 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Paty do Alferes.
Parágrafo Único – A revisão geral anual incidirá na remuneração dos servidores inativos e pensionistas, respeitada a legislação previdenciária em vigor e as regras de cada concessão.
Art. 2º - A título de revisão geral anual para recomposição salarial previsto no art. 37, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasile artigo 85 da Lei 1.519/2018 será concedido o percentual de 4,18% para todos os servidores públicos civis do Município de Paty do Alferes, ativos, inativos, pensionistas, ocupantes de cargos de provimento em comissão e contratados, bem como funções gratificadas, a partir de 1º de março de 2026, incidindo sobre a remuneração de fevereiro/2026.
Art. 3º – A incidência dos percentuais se dará na Tabela de Vencimentos vigente no mês de fevereiro do ano de 2026, refletindo na remuneração, em cada caso, quanto à aplicação nas verbas estabelecidas para cada servidor ativo, inativo e pensionista, nas verbas e rubricas estabelecidas na forma da lei.
Art. 4º – O Poder Executivo por Decreto publicará a tabela de vencimentos a partir da incidência do percentual estabelecido no artigo 2º desta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se, se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paty do Alferes, de de 2026.
JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O
D E C L A R O, para fins dispostos no Inciso II do art. 16, da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento da despesa decorrente do Projeto de Lei que AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO A CONCEDER REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, de que trata a Mensagem nº 029/2026, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e é compatível com o Plano Plurianual em vigor e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Paty do Alferes, 09 de março de 2026.
JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
Prefeito Municipal