Ofício n.º 099/GP/PMPA
Paty do Alferes, em 09 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Casa de Leis para encaminhar as Mensagens n.º 029/2026 e 030/2026 que tem por objetivo“conceder revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos do Município de Paty do Alferes, ativos, inativos e pensionistas e dá outras providências” , bem como “autoriza a concessão de recomposição de subsídios através da revisão geral anual aos Agentes Políticos do Município de Paty do Alferes – Poder Executivo, exercício de 2026, considerando a mesma data e o mesmo índice concedidos aos servidores públicos municipais e dá outras providências.”
Tendo em vista a necessidade dos presentes projetos solicito que os mesmos sejam apreciados e aprovados em regime de urgência na forma do Regimento Interno e Lei Orgânica do Município de Paty do Alferes.
Ao ensejo, renovo os cumprimentos elevados de estima e distinta consideração aos integrantes dessa Casa de Leis.
Atenciosamente,
JULIO AVELINO DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
GUILHERME ROSA RODRIGUES
M.D. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES
MENSAGEM Nº 030/2025
Senhores Membros da Câmara Municipal de Paty do Alferes,
Tenho a elevada honra de dirigir-me a essa Casa de Leis para encaminhar o Projeto de Lei que“AUTORIZA A CONCESSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SUBSÍDIOS ATRAVÉS DA REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES – PODER EXECUTIVO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 37, X DA CF – EXERCÍCIO DE 2026, CONSIDERANDO A MESMA DATA E O MESMO ÍNDICE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar ao Poder Executivo do Município de Paty do Alferes a concessão de revisão geral anual dos subsídios dos Agentes Políticos Municipais na forma do que dispões o artigo 37, X da Constituição da República Federativa do Brasil considerando a mesma data e o mesmo índice aplicados para os servidores públicos municipais.
A Constituição da República Federativa do Brasil, quanto à revisão geral anual, estabelece que tal revisão deve ser concedida sem distinção de índices nos termos do art. 37, X da Constituição da República.
Quanto ao dispositivo constitucional, assim está disposto:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (grifos nossos).
Devemos observar que o artigo 85 presta obediência em subordinação ao texto constitucional e assim deve ser cumprido pelo Poder Executivo.
Com as considerações legislativas que permitem a recomposição dos subsídios, e, após estudos internos junto à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Fazenda, principalmente quanto ao estudo de impacto orçamentário e financeiro, verificando e atestando a viabilidade da concessão do índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos levando-se em consideração o exercício de 2025, serão concedidos os seguintes percentuais:
I –4,18%, a título de revisão geral anual para recomposição salarial incidindo sobre a remuneração de fevereiro/2026, a partir de 1º de março de 2026;
Destaca-se que a recomposição está atrelada apenas ao percentual verificado a título da inflação calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Consideramos assim que o Poder Executivo com a concessão da recomposição de subsídios cumpre sua atribuição em seguir o determinado pela Constituição e pela Lei Municipal que fixou os subsídios para o atual quadriênio.
A Lei Municipal n.º 3.179, de 05 de setembro de 2024, que fixou os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais para o mandato de 2025 à 2028, previu em seu art. 4º: “Os subsídios de que se trata esta lei serão revistos, anualmente, na mesma data da revisão dos vencimentos dos servidores públicos municipais, com exceção do primeiro ano de mandato.”
Em 2025, primeiro ano de mandato, a Lei Municipal n.º 3.234, de 13 de março de 2025, não contemplou os agentes políticos, conforme determinado na Lei 3.179/2024.
O estudo de viabilidade da concessão da recomposição dos subsídios levou em consideração diversas questões e projeções orçamentárias e financeiras razão pela qual apresenta no projeto de lei o cronograma de pagamento buscando minimizar, ao máximo a recomposição e o poder de compra.
Os percentuais estabelecidos e fixados para a revisão geral anual e reajuste salarial levam em consideração a referência do salário mínimo nacional.
Ao ensejo, cumprimentando os Nobres Edis renovo meus sinceros cumprimentos relevados de estima e distinta consideração.
Paty do Alferes, 09 de março de 2026.
JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº DE DEDE 2026
AUTORIZA A CONCESSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SUBSÍDIOS ATRAVÉS DA REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES – PODER EXECUTIVO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 37, X DA CF – EXERCÍCIO DE 2026, CONSIDERANDO A MESMA DATA E O MESMO ÍNDICE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Acâmara Municipal de Paty do Alferes aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI.
Art. 1º -Fica autorizado ao Poder Executivo do Município de Paty do Alferes a concessão de revisão geral anual dos subsídios dos Agentes Políticos Municipais na forma do que dispões o artigo 37, X da Constituição da República Federativa do Brasil considerando a mesma data e o mesmo índice aplicados para os servidores públicos municipais.
Art. 2º - A revisão geral anual será concedida para o exercício de 2026 com o índice de 4,18%incidindo sobre os valores dos subsídios do mês de fevereiro de 2026 com pagamento a partir de 1º de março de 2026, conforme programação orçamentária e financeira.
Art. 3º – O Poder Executivo, em seu ato administrativo próprio, providenciará a atualização dos valores dos subsídios, respeitados os limites impostos mediante conveniência, oportunidade e disponibilidade orçamentária e financeira inclusive quanto ao pagamento de valores devidos em face do mês de vigência da referida revisão geral anual concedida na forma da Lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-se, se necessário.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paty do Alferes, de de 2026.
Julio Avelino Oliveira de Moura Júnior
Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O
D E C L A R O, para fins dispostos no Inciso II do art. 16, da Lei Complementar n. º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento da despesa decorrente do Projeto de Lei que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE SUBSÍDIOS ATRAVÉS DA REVISÃO GERAL ANUAL AOS AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES – PODER EXECUTIVO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 37, X DA CF – EXERCÍCIO DE 2026, CONSIDERANDO A MESMA DATA E O MESMO ÍNDICE CONCEDIDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, de que trata a Mensagem nº 029/2026, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e é compatível com o Plano Plurianual em vigor e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Paty do Alferes, 09 de março de 2026.
JULIO AVELINO OLIVEIRA DE MOURA JUNIOR
Prefeito Municipal