PROJETO DE LEI Nº 169 DE 13 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA:
“DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL SALARIAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES, NA FORMA DO ARTIGO 85, DA LEI 1.519, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E ARTIGO 37, INCISO X, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR:
MESA DIRETOTA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI
Art. 1º - Fica fixado a revisão geral salarial anual dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Paty do Alferes, a partir de 1º de março de 2026, de acordo com o que dispõe o artigo 85, da Lei 1.519, de 19 de setembro de 2008 e artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, no importe de 4,18%;
Parágrafo Primeiro – A revisão geral salarial anual supracitada incidirá sobre os quadros de Servidores Efetivos, Comissionados, Inativos e Pensionistas, respeitada a legislação previdenciária em vigor e as regras de cada concessão.
Art. 2º - A incidência do percentual terá como referência a Tabela de Vencimentos vigente do mês de fevereiro de 2026, refletindo na remuneração, em cada caso, a aplicação do referido percentual nas verbas de representação de cada servidor.
Art. 3º - O percentual total da revisão geral salarial anual perfaz a importância de 4,18% (quatro vírgula dezoito por cento), sendo o mesmo previsto quando da fixação da revisão geral anual e novos vencimentos dos servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementando-a, se necessário.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, incidindo seus efeitos ao dia 1º de março de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 13 de março de 2026.
Guilherme Rosa Rodrigues
Presidente
Heliomar Velloso da Nascimento Edson da Silva Almeida
1º Secretário 2º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo autorizar o Poder Legislativo do Município de Paty do Alferes a concessão de revisão geral anual DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES na forma do que dispões o artigo 37, X da Constituição da República Federativa do Brasil considerando a mesma data e o mesmo índice aplicados para os servidores públicos municipais, conforme Leis Municipais 3362 e 3363, ambas de 11 de março de 2026.
A Constituição da República Federativa do Brasil, quanto à revisão geral anual, estabelece que tal revisão deve ser concedida sem distinção de índices nos termos do art. 37, X da Constituição da República.
Quanto ao dispositivo constitucional, assim está disposto:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (grifos nossos).
Devemos observar que o artigo 85 presta obediência em subordinação ao texto constitucional e assim deve ser cumprido pelos Poderes Executivo e Legislativo.
Com as considerações legislativas que permitem a recomposição dos subsídios, e, após estudos internos junto à Diretoria de Orçamento e Finanças, principalmente quanto ao estudo de impacto orçamentário e financeiro, verificando e atestando a viabilidade da concessão do índice de revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos levando-se em consideração o exercício de 2025, serão concedidos os seguintes percentuais:
I –4,18%, a título de revisão geral anual para recomposição salarial incidindo sobre a remuneração de fevereiro/2026, a partir de 1º de março de 2026;
Destaca-se que a recomposição está atrelada apenas ao percentual verificado a título da inflação calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Consideramos assim que o Poder Legislativo com a concessão da recomposição de subsídios cumpre sua atribuição em seguir o determinado pela Constituição e pela Lei Municipal que fixou os subsídios para o atual quadriênio.
O estudo de viabilidade da concessão da recomposição dos subsídios levou em consideração diversas questões e projeções orçamentárias e financeiras razão pela qual apresenta no projeto de lei o cronograma de pagamento buscando minimizar, ao máximo a recomposição e o poder de compra.
Os percentuais estabelecidos e fixados para a revisão geral anual levam em consideração a referência do salário-mínimo nacional.
Sendo assim solicitamos aos nossos Pares a aprovação do projeto, de forma que a correção inflacionária seja concedida. SOLICITAMOS A APRECIAÇÃO EM REGIME DE URGÊNCIA.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 13 de março de 2026.
Guilherme Rosa Rodrigues
Presidente
Heliomar Velloso da Nascimento Edson da Silva Almeida
1º Secretário 2º Secretário