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materia nº 427/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 427 / 2024
Date 2024-10-23
EmentaDispõe sobre o parcelamento, zoneamento e uso de solo nas localidades que especifica e dá outras providências.
native_id284

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-12T21:04:25.351879-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0
2024-12-09T14:34:47.368162-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
MENSAGEM Nº 068 / 2024
Senhores Membros da Câmara Municipal de Paty do Alferes, tenho a elevada 
honra de encaminhar para apreciação e aprovação de Vossas Excelências o 
Projeto de Lei que dispõe sobre o parcelamento, zoneamento e uso de solo nas 
localidades que especifica e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei justifica-se pela necessidade de adequar a legislação 
municipal vigente, em especial quanto ao parcelamento, zoneamento e uso de 
solo nas localidades abrangidas pelas plantas dos loteamentos reconhecidos com 
as denominações de Área I: Retiro Maravilha, Fazenda Quindins; e Área II: de 
Floresta, Palmeiras e Bela Vista 1, cujas aprovações aconteceram antes da 
emancipação política-administrativa de Paty do Alferes e contemplavam outra 
realidade, bem diferente da situação fática ora encontrada.
Em ambas as áreas o parcelamento prevê lotes com no mínimo 450 m², sendo 
objeto de diversos pedidos de regularização pelo instituto do REURB que, a 
princípio, permite a regularização em metragem inferior àquela estabelecida em 
lei desde que consolidada até o início de vigência da lei; outrossim propomos com 
presente projeto regulamentar o uso do solo nas localidades corrigindo também 
situações consolidadas mas apresentando limitações que resguardem a 
qualidade de vida nos bairros bem como o exercício do direito de vizinhança, 
conforme proposta já aprovada através do Plano Diretor.
 
Assim, submeto o projeto de Lei em anexo para apreciação e aprovação dos 
Nobres Edis, em regime de urgência, contando desde já com o costumeiro apoio 
desse Poder Legislativo.
Na oportunidade, apresento os cumprimentos elevados de estima e distinta 
consideração.
Paty do Alferes, 22 de outubro de 2024.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
LEI Nº _____, DE ____ DE _______________DE 2024.
DISPÕE SOBRE O 
PARCELAMENTO, 
ZONEAMENTO E USO DE 
SOLO NAS LOCALIDADES 
QUE ESPECIFICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Paty do Alferes aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte 
Lei:
Art. 1° - O parcelamento, o zoneamento e o uso do solo nas áreas abaixo 
especificadas e definidas no macrozoneamento estabelecido pela Lei do Plano 
Diretor Municipal como áreas de macrozoneamento urbano, obedecerão as 
normas e orientações constantes dos Anexos I e II da presente Lei.
A – Área I: Macrozoneamento 2 de Urbanização Controlada, compreendendo 
aquelas englobadas pelas plantas dos loteamentos denominados Maravilha e 
Fazenda Quindins;
B – Área II: Macrozoneamento Urbano do Distrito Sede, compreendendo aquelas 
englobadas pelas plantas da Floresta, Palmeiras, Bacia Vieira de Macedo, Jardim 
Arcozelo B, Viúva Bastos e Batatal Carijó.
Parágrafo Único. As atividades não especificadas no Anexo II devem ser 
analisadas tendo em vista sua similaridade com as constantes na listagem, ouvido
o órgão responsável do Município, resguardando-se o direito de vizinhança.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Paty do Alferes, ___ de ______________ de 2024.
EURICO PINHEIRO BERNARDES NETO
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
LEI Nº _______/ 24
ANEXO I
TABELA DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
ZONA DE URBANIZAÇÃO
USO
CLASSES PERMITIDO PERMISSÍVEL PROIBIDO
Habitacional - H1, H2 H3, H4, H5, H6
Institucional - E1, E2 E3
Comercial e 
Serviços
- Cs1, Cs2 CS3, CS4
Industrial - I1, I2, I3, I4
a) Afastamento mínimo: lateral = 2 metros (dois metros); fundos = 2 metros (dois 
metros); frontal = 3 metros (três metros).
b) Área mínima do lote: 450 m² (quinhentos metros quadrados).
c) Testada mínima do lote: 15 m (vinte metros).
d) Afastamento: frente e fundos = 3 (três) metros; laterais = 1,5 (um vírgula cinco) 
metros 
e) Taxa de Ocupação máxima = 60 % (sessenta por cento).
f) Taxa de permeabilidade mínima = 30 % (trinta por cento).
g) Gabarito: número de pavimentos = 2 (dois); altura máxima = 9 m (nove metros).
h) Casa de máquinas e reservatórios podem exceder a altura máxima.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Prefeitura Municipal de Paty do Alferes
LEI Nº _______/ 24
ANEXO I
Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
I - Uso habitacional: resultado da utilização da edificação para fim habitacional 
permanente ou transitório subclassificando-se em:
a) H1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: edificação isolada destinada a servir de moradia a 
uma só família;
b) H2 - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: edificação que comporta mais de 2 (duas)
unidades residenciais autônomas, agrupadas verticalmente com áreas de circulação
interna comuns à edificação e acesso ao logradouro público;
c) H3 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR EM SÉRIE: edificação destinada a servir de moradia 
a mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, paralelas ou 
transversais ao alinhamento predial;
d) H4 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: aquela destinada à implantação de 
Programas Habitacionais por Entidades Promotoras, empresas sobre controle acionário
do Poder Público, às cooperativas habitacionais, por entidades consideradas de 
interesse social nos termos da Legislação Federal.
e) H5 - HABITAÇÃO TRANSITÓRIA: destina-se a edificações com unidades
habitacionais destinadas ao uso transitório, onde se recebem hóspedes mediante 
remuneração (Apart hotel, Pensão, Hotel e Motel).
f) H6 - HABITAÇÃO INSTITUCIONAL: destina-se a edificações destinadas a 
unidades habitacionais de acolhimento e institucionalização social, mantidas pelo setor
público ou privado, gratuitos ou mediante pagamento de mensalidade. (Lar de idosos,
orfanatos, abrigo para moradores em situação de rua)
II. Uso social e comunitário: Espaços, estabelecimentos ou instalações 
destinadas à educação, lazer, cultura, saúde, assistência social, cultos religiosos, com
parâmetros de ocupação específicos, subclassificando-se em:
a) E1 - COMUNITÁRIO 1: atividades de atendimento direto, funcional ou especial ao 
uso residencial, tais como: ambulatório, assistência social, berçário, creche, hotel para 
bebês, biblioteca, ensino maternal, pré- escolar, jardim de infância, escola especial e 
atividades similares;
b) E2 - COMUNITÁRIO 2: atividades potencialmente incômodas que impliquem em
concentração de pessoas ou veículos e padrões viários especiais, tais como: auditório,
boliche, casa de espetáculos artísticos, campo de futebol, centro de recreação, centro de
convenções, centro de exposições, cinema, colônias de férias, museu, piscina pública,
ringue de patinação, sede cultural, teatro, estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, hospital, capela mortuária, maternidade, pronto socorro, sanatório, casa de culto,
templo religioso e atividades similares;
c) E3 - COMUNITÁRIO 3: atividades incômodas, que impliquem em concentração de 
pessoas ou veículos, sujeitas ao controle específico, exigindo ESTUDO DE IMPACTO
DE VIZINHANÇA, tais como: autódromo, kartódromo, centro de equitação, hipódromo,
estádio, pista de treinamento, penitenciária, rodeio, campus universitário, 
estabelecimento de ensino de nível superior e atividades similares.
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III. Uso comercial e de serviços: resultado da utilização da edificação para 
desempenho de atividade econômica caracterizada por uma relação de compra, venda
ou troca visando o lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias, ou atividades
pelas quais fica caracterizado o préstimo de mão de obra ou assistência de ordem
intelectual ou espiritual, subclassificando- se em:
a) CS1 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL: é caracterizado por abrigar atividades
comerciais varejistas e de prestação de serviços diversificados, de necessidades
imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza dessas atividades é não￾incômoda, não-nociva e não-perigosa, nos termos do artigo 4°, desta Lei, tais como: 
açougue, armarinhos, casa lotérica, drogaria, farmácia, floricultura, flores ornamentais, 
mercearia, hortifrutigranjeiros, papelaria, revistaria, bar, cafeteria, cantina, casa de chá,
confeitaria, comércio de refeições embaladas, lanchonete, leiteria, livraria, panificadora, 
pastelaria, posto de venda de gás liquefeito, relojoaria, sorveteria, profissionais 
autônomos, atelier de profissionais autônomos, serviços de digitação, manicuro e 
montagem de bijuterias, agência de serviços postais, bilhar, snooker, pebolim,
consultórios, escritório de comércio varejista, instituto de beleza, salão de beleza e 
atividades similares;
b) CS2 - COMÉRCIO E SERVIÇO DE CENTRALIDADE: atividades comerciais
varejistas e de prestação de serviços destinadas ao atendimento de maior abrangência,
impliquem em concentração de pessoas ou veículos, tais como: academias, agência 
bancária, banco, borracharia, choperia, churrascaria, petiscaria, pizzaria, comércio de 
material de construção, comércio de veículos e acessórios, escritórios administrativos,
estabelecimentos de ensino de cursos livres, estacionamento comercial, joalheria,
laboratórios de análises clínicas, radiológicos e fotográficos, lavanderia, oficina 
mecânica de veículos, restaurante, rotisseria, buffet com salão de festas, centros
comerciais, clínicas, edifícios de escritórios, entidades financeiras, escritório de comércio 
atacadista, imobiliárias, lojas de departamentos, sede de empresas, serv-car, serviços de
lavagem de veículos, serviços públicos, super e hipermercados e atividades similares;
c) CS3 - COMÉRCIO E SERVIÇO REGIONAL: atividades comerciais varejistas e 
atacadistas ou de prestação de serviços destinadas a atender a população em geral, que
por seu porte ou natureza, gerem tráfego de caminhões e carros de passeio,
necessitando de análise individual da atividade pelo Poder Executivo Municipal e
Conselho de Desenvolvimento Municipal a ser exercida no local, tais como: 
agenciamento de cargas, canil, marmorarias, marcenarias, comércio atacadista, comércio 
varejista de grandes equipamentos, grandes oficinas, hospital veterinário, hotel para 
animais, impressoras, editoras, grandes oficinas de lataria e pintura, serviços de coleta
de lixo e transportadora;
d) CS4 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO: atividade peculiar cuja adequação à 
vizinhança e ao sistema viário depende de análise especial, exigindo ESTUDO DE
IMPACTO DE VIZINHANÇA, tais como: centro de controle de voo, comércio varejista de
combustíveis, comércio varejista de derivados de petróleo, posto de abastecimento de 
aeronaves, posto de gasolina, serviços de bombas de combustível para abastecimento 
de veículos da empresa, cemitério, ossário, casa de detenção, estações de controle e 
depósito de gás, aeroporto, subestação reguladoras de energia elétrica, de
telecomunicações e torre de telecomunicação, usina de incineração, depósito e/ou usina 
de tratamento de resíduos e comércio de sucatas.
IV. Uso industrial: resultado da utilização da edificação para desempenho de atividade
econômica caracterizada pela transformação de matéria prima em bens de consumo de
qualquer natureza ou extração de matéria prima, subclassificando-se em:
a) I1 - INDÚSTRIA CASEIRA: caracteriza-se pela micro indústria artesanal não
incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
b) I2 – INDÚSTRIA INCÔMODA: caracteriza-se pela indústria potencialmente 
incômoda, não nociva e não perigosa, tais como a fabricação de: - peças, ornatos e
estruturas de cimento e gesso; Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e 
reparação de máquinas ou manutenção de máquinas, aparelhos, equipamentos e 
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veículos; estruturas de madeira e artigos de carpintaria; de artefatos e móveis de madeira
torneada; de artigos de madeira para usos doméstico, industrial e comercial; de artefatos
e móveis de bambu, vime, junco, ou palha trançada - exclusive móveis e chapéus; de 
artefatos diversos de couros e peles - exclusive calçados, artigos de vestuário e selaria;
de produtos de perfumaria e velas; de artigos de material plástico para embalagem e 
acondicionamento, impressos ou não; de artigos diversos de material plástico, fitas,
flâmulas, dísticos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritórios; de estopa, de 
materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis; malharia e fabricação de 
tecidos elásticos; de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados; confecções
de roupas e artefatos de tecido; Industrialização de produtos de origem animal; 
Industrialização de produtos de origem vegetal; fabricação e engarrafamento de bebidas;
todas as atividades da indústria editorial e gráfica; fabricação de artigos de metal, sem
tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou
aplicação de verniz e/ou esmaltação; Fabricação de telhas, tijolos e outros artigos de 
barro cozido - exclusive de cerâmica;
c) I3 – INDÚSTRIA NOCIVA: caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas e 
potencialmente nocivas e potencialmente perigosas, tais como a fabricação de:
Aparelhamento de pedras para construção e execução de trabalhos em mármores,
ardósia, granito e outras pedras; Fabricação de peças, ornatos e estruturas de amianto; e 
elaboração de vidro e cristal; e elaboração de produtos diversos de minerais não 
metálicos; produção de laminados de aço; de acabamento de superfícies (jateamento); de 
máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico
e/ou fundição; de material elétrico; de máquinas, aparelhos e equipamentos para 
comunicação e informática; Desdobramento de madeiras - excluindo serrarias; de 
artefatos de papel não associada à produção de papel; de artefatos de papelão, cartolina 
e cartão, impressos ou não simples ou plastificados, não associada à produção de
papelão, cartolina e cartão; Beneficiamento de borracha natural; Fabricação e 
recondicionamento de pneumáticos e câmaras-de-ar e fabricação de material para 
recondicionamento de pneumáticos; fabricação de artefatos de borracha (peças e
acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para
uso doméstico, galochas e botas) - exceto artigos de vestuário; de resinas e de fibras e 
fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos; de concentrados aromáticos
naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla; de sabão, detergentes e glicerina;
produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais, em bruto, de óleos de essências
vegetais e outros produtos de destilação da madeira - excluindo refinação de produtos
alimentares; de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e 
secantes; todas as atividades industriais dedicadas à fabricação de produtos 
farmacêuticos e veterinários; beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis
vegetais e de origem animal artificiais e sintéticas; fabricação de tecidos especiais;
lavação e amaciamento; acabamento de fios e tecidos, não processado em 
fiações e tecelagens; Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos 
alimentares; Refinação e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga
de cacau e gorduras de origem animal destinadas a alimentação; Fabricação de vinagre;
Resfriamento e distribuição de leite; fabricação de fermentos e leveduras; Preparação de 
fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do 
tabaco, não especificadas ou não classificadas; usinas de produção de concreto;
d) I4 – INDÚSTRIA PERIGOSA: caracteriza-se pela indústria de atividades incômodas,
nocivas e perigosas, estando sujeitas à aprovação de órgãos estaduais competentes
para sua implantação no município, tais como: beneficiamento de minerais com flotação;
Fabricação de material cerâmico; Fabricação de cimento; Beneficiamento e preparação 
de carvão mineral, não associado à extração; Siderurgia e elaboração de produtos
siderúrgicos com redução de minérios - inclusive ferro-gusa; Produção de ferro e aço e 
suas ligas em qualquer forma, sem redução de minério, com fusão Metalurgia dos metais
e ligas não ferrosos em formas primárias - inclusive metais preciosos; Fabricação de 
artigos de metal, não especificados ou não classificados, com tratamento químico 
superficial e/ou galvanotécnico e/ou pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou 
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esmaltação; Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores; Fabricação de papel e/ou 
celulose; Curtimento e outras preparações de couros e peles; Produção de elementos
químicos e produtos químicos inorgânicos, orgânicos, organoinorgânicos – excluindo 
produtos derivados do processamento do petróleo, de rochas oleigenas, do carvão 
mineral e de madeira; Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos de solo;
Fabricação de corantes e pigmentos; Recuperação e refino de óleos minerais, vegetais e
animais; Fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes e inseticidas, 
germicidas e fungicidas; Fabricação de artefatos têxteis, com estamparia e/ou tintura;
Tingimento, estamparia e outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos
diversos de tecidos; Refino do petróleo e destilação de álcool por processamento de
cana de açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais; Abate de animais em
abatedouros, frigoríficos e charqueadas, preparação de conservas de carnes e produção
de banha de porco e de outras gorduras domésticas de origem animal; Preparação de 
pescado e fabricação de conservas de pescado; preparação do leite e fabricação de
produtos de laticínios; Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados
para animais – inclusive farinhas de carne, sangue, osso, peixe e pena; Usinas de 
produção de concreto asfáltico; Fabricação de carvão vegetal, ativado e cardiff.

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