| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 260 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | INSTITUI A GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO NAS LINHAS INTERMUNICIPAIS QUE LIGAM PATY DO ALFERES ÀS CIDADES DE VASSOURAS, PARAÍBA DO SUL E TRÊS RIOS, PARA PACIENTES ENCAMINHADOS PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE IRÃO EFETUAR EXAMES MÉDICOS E/OU CONSULTAS EM TAIS CIDADES, PORTANDO DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 260 DE 25 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA:
“INSTITUI A GRATUIDADE EM TRANSPORTE COLETIVO NAS LINHAS INTERMUNICIPAIS QUE LIGAM PATY DO ALFERES ÀS CIDADES DE VASSOURAS, PARAÍBA DO SUL E TRÊS RIOS, PARA PACIENTES ENCAMINHADOS PELA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE QUE IRÃO EFETUAR EXAMES MÉDICOS E/OU CONSULTAS EM TAIS CIDADES, PORTANDO DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR:
HELIOMAR DO GÁS - HELIOMAR VELLOSO DO NASCIMENTO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a gratuidade em transporte coletivo nas linhas intermunicipais que ligam Paty do Alferes - RJ às cidades de Vassouras - RJ, Paraíba do Sul - RJ e Três Rios - RJ, para pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal de Saúde de Paty do Alferes que irão efetuar exames médicos e/ou consultas em tais cidades, portando documentação probatória.
§ 1º O paciente poderá levar consigo 01 (um) acompanhante, ao qual será concedida a gratuidade exclusivamente para este fim.
§ 2º Ao adentrar no ônibus, o paciente deverá apresentar o encaminhamento médico, seu documento de identificação e a autorização da gratuidade emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, com a assinatura e carimbo da autoridade competente.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde deverá emitir aos pacientes a autorização contendo as informações necessárias para a efetiva gratuidade nas linhas intermunicipais descritas nesta lei, com a assinatura e o carimbo da autoridade competente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal de Paty do Alferes, sendo que, se necessário, poderão ser suplementadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 25 de março de 2025.
HELIOMAR VELLOSO DO NASCIMENTO
- HELIOMAR DO GÁS –
Vereador Autor da Proposição
JUSTIFICATIVA
O presente anteprojeto de lei visa atender e dar melhores condições à população e aos pacientes que têm que, constantemente, se deslocar aos Municípios vizinhos a fim de efetuarem exames e tratamentos médicos.
Sabemos a grande crise econômica que vivemos que atinge toda a população e também as administrações públicas, dentre elas a Municipal, que tem cada vez mais despendido esforços para atendimento das necessidades dos cidadãos.
Com a gratuidade e na forma desta lei, os Munícipes poderão se beneficiar e economizar com seus deslocamentos para este fim específico gerando economia tanto para o cidadão como para os cofres públicos, que poderão direcionar seus transportes para finalidades ainda mais urgentes que as citadas.
Ainda, a forma de contemplar um acompanhante se dá na justificativa de que muitos exames acabam comprometendo temporariamente o paciente em sua autodeterminação, devendo sempre estar sob supervisão de pessoa de sua confiança na volta da casa, para fins de qualquer emergência.
Cumpre dizer que a Secretaria de Transportes, com a sanção desta lei, poderia direcionar sua frota para viagens mais longas e urgentes, como para a Capital, São Paulo e outros Estados de nossa Federação, onde também são atendidos pacientes em maior complexidade.
Temos que o presente anteprojeto de lei será de grande valia para toda a população Patyense e em muito contribuirá para seu desenvolvimento e melhor qualidade de vida.
Diante do exposto, solicito o empenho de meus Nobres Pares para que esta proposição seja aprovada e sancionada pelo Poder Executivo de nosso Município.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 25 de março de 2025.
HELIOMAR VELLOSO DO NASCIMENTO
- HELIOMAR DO GÁS –
Vereador Autor da Proposição