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materia nº 283/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 283 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO PELAS COMPANHIAS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES APÓS A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TARIFADO.
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2025-05-27T21:22:27.802745-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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ANTEPROJETO DE LEI Nº 283 DE 01 DE ABRIL DE 2025.







EMENTA:

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO PELAS COMPANHIAS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES APÓS A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TARIFADO.















AUTOR: 





ZANINHO - OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO









A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                              



Art. 1º. Fica vedada a cobrança da tarifa de esgoto pela concessionária de saneamento básico sem a devida comprovação da efetiva prestação completa dos serviços de captação e tratamento de esgoto, conforme previsto na tarifa.



Parágrafo único. Entende-se que a efetiva prestação de serviço corresponde a devida captação com o real tratamento e destinação final do esgoto coletado.



Art. 2º. A comprovação da aferição da prestação dos serviços de esgoto realizado pela concessionária se dará através de órgão competente indicado pelo Município de Paty do Alferes, devendo o referido órgão adotar os seguintes critérios:



I – O órgão competente deverá criar uma comissão de fiscalização para que se possa observar se o serviço está sendo efetivamente prestado;



II – A referida concessionária deverá apresentar mensalmente relatório de prestação de serviços, indicando o número de residências onde a captação e o tratamento de estão sendo realizados, de forma discriminada;



III – A concessionária deverá apresentar, também de forma mensal, os locais em que estão sendo construídas as redes separadoras de captação de águas pluviais e águas residuais, bem como as Estações de Tratamento de Esgoto - ETE.



Art. 3º. Os dados relativos à prestação de serviços de captação, destinação final e tratamento do esgoto deverão ser amplamente divulgados em canal de comunicação das concessionárias, bem como informados nas cobranças de consumo do usuário final.



Art. 4º. Comprovada a utilização de rede de captação de águas pluviais para o descarte indevido de esgoto pela concessionária, deverá a mesma destinar os valores recebidos pela referida captação para que o Município de Paty do Alferes possa realizar as devidas manutenções nas redes de águas pluviais, realizarem o desassoreamento dos rios desta cidade e o desentupimento de bueiros.



Art. 5º. Caso fique comprovado o devido tratamento do esgoto, poderá retomar a cobrança na forma estabelecida no contrato de concessão.



Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.







Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 01 de abril de 2025.





























OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO

- ZANINHO -

Vereador Autor da Proposição





























JUSTIFICATIVA



		A presente proposta legislativa tem como objetivo garantir que a cobrança da tarifa de esgoto em Paty do Alferes seja realizada somente após a comprovação da efetiva prestação do serviço pela concessionária responsável pelo saneamento básico. Essa medida se faz necessária diante das inúmeras reclamações de moradores que, apesar de pagarem a tarifa de esgoto, não possuem acesso ao devido tratamento e destinação correta dos efluentes.



		Em diversos bairros do município, a infraestrutura de saneamento básico ainda é precária, e muitos imóveis sequer estão conectados a redes de tratamento de esgoto eficientes. Dessa forma, torna-se injustificável a cobrança da referida taxa sem que haja a certeza de que o serviço está sendo integralmente prestado, conforme estabelecido no contrato de concessão e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



		O direito ao saneamento básico é fundamental para a saúde pública e a preservação ambiental, sendo imprescindível que a concessionária responsável apresente relatórios periódicos que comprovem a captação, o tratamento e a destinação final do esgoto. Além disso, a fiscalização por parte do órgão competente do município é essencial para garantir transparência e justiça na cobrança da tarifa.



		Portanto, esta proposta visa resguardar o direito dos cidadãos de Paty do Alferes ao acesso a um serviço de esgotamento sanitário adequado, garantindo que a cobrança da tarifa seja justa e proporcional à real prestação do serviço. A implementação desta lei contribuirá para o aprimoramento das políticas de saneamento básico no município, promovendo qualidade de vida e desenvolvimento sustentável.







Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 01 de abril de 2025.





















OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO

- ZANINHO -

 Vereador Autor da Proposição



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