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materia nº 316/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 316 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaINSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA (CIPF) NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E ASSEGURA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NA FORMA QUE MENCIONA.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-29T18:05:36.869822-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0
2025-05-28T18:25:47.297496-03:00 Aprovada por unanimidade 10 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 316 DE 08 DE ABRIL DE 2025.









EMENTA:

INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM FIBROMIALGIA (CIPF) NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E ASSEGURA O ATENDIMENTO PRIORITÁRIO ÀS PESSOAS COM FIBROMIALGIA NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS, NA FORMA QUE MENCIONA.





AUTOR: 



MARCO AURELIO TOMATEIRO - MARCO AURELIO DE AZEVEDO GOULART 







A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                                                                              



Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Paty do Alferes, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), com o objetivo de facilitar o acesso a políticas públicas e garantir o atendimento prioritário às pessoas diagnosticadas com fibromialgia, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e nos demais serviços essenciais prestados no município.



Art. 2º A CIPF terá por finalidade identificar a pessoa com fibromialgia para fins de atendimento prioritário em estabelecimentos públicos e privados localizados no município, conforme previsto nesta Lei.



§ 1º A emissão da CIPF será de responsabilidade dos órgãos municipais designados pelo Poder Executivo, podendo ser atribuída à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante regulamento próprio.



§ 2º O requerimento para emissão da CIPF deverá ser acompanhado de relatório médico contendo o diagnóstico da fibromialgia, com a indicação do código da Classificação Internacional de Doenças (CID).



§ 3º A CIPF deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:



I – Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número de RG e CPF, tipo sanguíneo, endereço e telefone;

II – Fotografia recente no formato 3x4 e assinatura ou impressão digital do titular;

III – Dados do responsável legal ou cuidador, quando for o caso;

IV – Identificação do órgão expedidor e assinatura do responsável pela emissão.

§ 4º Para imigrantes, será exigida a apresentação de documento válido que comprove a regularidade no país, como a CRNM, DPRNM ou CIE.



§ 5º A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, sendo permitida sua revalidação com o mesmo número de registro, devendo os dados cadastrais ser mantidos atualizados junto ao órgão emissor.



Art. 3º Até a plena implementação da CIPF, os órgãos municipais poderão firmar parcerias com os órgãos de identificação civil para que a condição de saúde seja indicada nos documentos oficiais já existentes, como o RG ou CRNM, mediante laudo médico.



Art. 4º Fica assegurado o atendimento prioritário às pessoas com fibromialgia em:



I – Repartições públicas municipais;

II – Unidades de saúde;

III – Instituições de ensino sob responsabilidade do município;

IV – Empresas públicas, concessionárias de serviços públicos municipais, bancos, casas lotéricas e estabelecimentos comerciais no território municipal.



Parágrafo único. O atendimento prioritário será garantido nas mesmas condições já asseguradas às pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.



Art. 5º A comprovação da condição de pessoa com fibromialgia poderá ser feita mediante apresentação de:



I – CIPF; ou

II – Laudo ou atestado médico válido, com identificação do CID correspondente à fibromialgia.



Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos públicos ou privados acarretará as seguintes penalidades administrativas, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme regulamentação do Poder Executivo:



I – Advertência;

II – Multa;

III – Suspensão do Alvará de Funcionamento.



Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, inclusive no que diz respeito aos procedimentos de emissão da CIPF e fiscalização do atendimento prioritário.



Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação oficial.









Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 08 de abril de 2025





























MARCO AURELIO DE AZEVEDO GOULART 

- MARCO AURELIO TOMATEIRO -

Vereador Autor da Proposição

















JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem como finalidade instituir, no Município de Paty do Alferes, a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia (CIPF), visando garantir o reconhecimento formal da condição de saúde dessas pessoas e assegurar-lhes atendimento prioritário em serviços públicos e privados.



A fibromialgia é uma condição crônica caracterizada por dores musculoesqueléticas generalizadas, fadiga, distúrbios do sono e outras manifestações clínicas que comprometem significativamente a qualidade de vida dos pacientes. Apesar de sua gravidade e impacto funcional, trata-se de uma enfermidade de difícil diagnóstico e, muitas vezes, invisível aos olhos da sociedade, o que acentua a necessidade de políticas públicas específicas de apoio e acolhimento.



A criação da CIPF busca promover a inclusão e o respeito à dignidade da pessoa com fibromialgia, garantindo acesso facilitado e prioritário a atendimentos nas áreas de saúde, educação, assistência social e demais serviços essenciais. Além disso, ao reunir os dados dos beneficiários, o documento também permitirá ao poder público conhecer melhor essa parcela da população e planejar políticas públicas mais eficazes.



Diante disso, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço significativo na promoção da cidadania, da saúde e do bem-estar das pessoas com fibromialgia em nosso município.







Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 08 de abril de 2025.





















MARCO AURELIO DE AZEVEDO GOULART 

- MARCO AURELIO TOMATEIRO -

Vereador Autor da Proposição



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