| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | CONCEDE PRAZO PARA LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 725 |
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 442 DE 27 DE MAIO DE 2025.
EMENTA:
CONCEDE PRAZO PARA LEGALIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM DESACORDO COM O DISPOSTO NO CÓDIGO MUNICIPAL DE OBRAS DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTOR:
VINICIUS ROSA DE SOUZA - VINICINHO
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica concedido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da presente Lei, para a legalização de construções realizadas até a publicação desta Lei, sem a devida licença e em desacordo com o Código Municipal de Obras do Município de Paty do Alferes.
Art. 2° - A legalização de que trata a presente Lei dependerá sempre de requerimento da parte interessada e atendimento às normas vigentes.
§ 1° - A parte interessada é todo aquele que seja proprietário ou possuidor com justo título e que obedeça ao que determina a legislação vigente que reger a matéria.
§ 2º - Serão anexados ao requerimento a planta baixa e de situação da obra, mesmo que em desacordo com as normas municipais vigentes.
§ 3° - Deverá ser citada, obrigatoriamente, no requerimento e na legenda dos projetos apresentados, a informações “LEGALIZAÇÃO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° xxxx/2025”, contendo o número da presente Lei.
§ 4° - A apresentação da planta nos prazos estabelecidos na presente Lei assegura ao interessado seu exame em caso de exigência formulada pelo órgão municipal competente.
Art. 3° - Nas legalizações realizadas durante o período estabelecido no art. 1°, desta Lei, somente serão devidos as taxas previstas na legislação tributária em vigor, ficando o interessando isento de multas, juros e correção monetária.
Art. 4° - Incluem-se no disposto na presente Lei todas as edificações realizadas sem aprovação de projeto, concessão de alvará para realização de obras e concessão de “habite-se”, independentemente do tipo de uso.
§ 1.º – Não serão permitidas legalizações de obras com destinação que infrinjam o zoneamento de onde se localizam.
§ 2.º - Também não serão atingidas por esta Lei as obras que tenham sido construídas sem obedecer ao recuo obrigatório às margens das Rodovias Estaduais e Municipais, bem como os recuos obrigatórios às margens da Linha Férrea, dos rios e lagos e em todas as áreas de riscos assim determinadas pela Defesa Civil do Município de Paty do Alferes.
§ 3º - Excluem-se desta Lei as legalizações que possam infringir os artigos 72 e 74 da Lei Complementar nº 04, de 11 de novembro de 1994.
§ 4.º - Quando a legalização envolver qualquer das obras enquadradas no parágrafo segundo, deverá ser anexado ao processo as liberações dos órgãos competentes tais como:
a) UNIÃO (LEITO FERROVIÁRIO);
b) INEA;
c) DER/RJ.
§ 5º - Não será deferida em hipótese alguma a legalização de obras, na forma desta Lei, que apresentar qualquer risco à segurança pública e ao meio ambiente.
§ 6.º - Sempre que a obra envolver o meio ambiente deverá a Secretaria de Meio Ambiente ser ouvida obrigatoriamente.
§ 7.º - É obrigatório, para a legalização das obras mencionadas nesta Lei, a apresentação de cópia autenticada da ART/RRT referente ao profissional responsável pela legalização.
Art. 5° - O Poder Executivo dará ampla divulgação à presente Lei através dos instrumentos publicitários disponíveis, com ênfase à mídia impressa e comunicação aos despachantes municipais e profissionais e empresas da construção civil, multiplicadores das normas municipais para a legalização.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 27 de maio de 2025.
VINICIUS ROSA DE SOUZA
-VINICINHO-
Vereador Autor da Proposição
JUSTIFICATIVA
Este Anteprojeto de Lei tem como objetivo conceder prazo para a legalização de construções em desacordo com o disposto no Código Municipal de Obras, sem penalizar o contribuinte, a fim de que o Município tenha condições de crescer de forma ordenada e em obediência à legislação em vigor.
Importante ressaltar que tal matéria, se aprovada, proporcionará ao contribuinte reduzir os encargos financeiros para aqueles que se enquadrarem nas situações previstas no projeto de lei, viabilizando a legalização de seu imóvel.
Em suma, o referido Anteprojeto de lei possibilitará a atualização do Cadastro Imobiliário, aumentando a arrecadação do Município ao adequar a cobrança do Imposto Territorial Urbano – IPTU à nova realidade imobiliária municipal, reduzindo, desta maneira, o lançamento de imposto ex-officio.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 27 de maio de 2025.
VINICIUS ROSA DE SOUZA
-VINICINHO-
Vereador Autor da Proposição