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materia nº 455/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 455 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), PARA IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, DOENÇAS GRAVES E DEFICIÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 455 DE 03 DE JUNHO DE 2025.







EMENTA:

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU), PARA IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, DOENÇAS GRAVES E DEFICIÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.















AUTOR: 





OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO - ZANINHO









A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



LEI:

                                                                              



Art. 1º. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos, que comprovadamente sejam portadores de necessidades especiais, doenças graves ou deficiências, conforme descrito neste artigo, e que tenham renda familiar de até dois salários-mínimos.



Parágrafo único. Para fins da isenção de que trata o caput deste artigo, considera-se como doenças graves, deficiências ou condições de saúde as seguintes situações:



I. Neoplasia maligna (câncer);

II. Espondiloartrose anquilosante;

III. Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

IV. Tuberculose ativa;

V. Hanseníase;

VI. Alienação mental;

VII. Esclerose múltipla;

VIII. Cegueira;

IX. Paralisia irreversível e incapacitante;

X. Cardiopatia grave;

XI. Nefropatia grave;

XII. Deficiência mental, incluindo deficiências intelectuais e transtornos do espectro autista (TEA);

XIII. Deficiências físicas ou motoras severas que resultem em mobilidade reduzida e limitação para realizar atividades cotidianas.



Art. 2º. A isenção de que trata o Art. 1º será concedida apenas para um único imóvel, desde que o portador da doença grave, deficiência ou condição de saúde seja proprietário, dependente ou responsável pelo pagamento dos tributos municipais e que o imóvel seja utilizado exclusivamente como residência do requerente e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.



Art. 3º. Para ter direito à isenção, o requerente deverá apresentar os seguintes documentos:



I. Documento hábil que comprove que o imóvel objeto do pedido de isenção é a única propriedade em seu nome ou no nome de seu cônjuge;

II. Quando o imóvel for alugado, contrato de locação com o requerente como principal locatário;



III. Documento de identificação do requerente (RG, CPF, CTPS) e, quando o dependente do proprietário for portador da doença, deficiência ou condição de saúde, juntar documento que comprove o vínculo de dependência (exemplo: certidão de nascimento/casamento);



IV. Atestado médico fornecido pelo médico responsável, com as seguintes informações:



a. Diagnóstico da condição de saúde ou deficiência;

b. Estágio clínico atual, quando aplicável;

c. Classificação Internacional de Doenças (CID) ou outra classificação pertinente, quando aplicável;

d. Carimbo com o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).



Art. 4º. A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas acessórias.



Art. 5º. A isenção prevista nesta Lei será concedida por 1 (um) ano, renovável mediante novo pedido, com a apresentação da documentação exigida. A isenção cessará caso o requerente deixe de atender aos requisitos ou não realize o pedido de renovação.



Art. 6º. Compete ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo os procedimentos e prazos para a solicitação da isenção, bem como para a renovação da mesma.



Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento Municipal, podendo ser suplementadas se necessário.



Art. 8º. Esta Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação, revogando as disposições em contrário.





Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 03 de junho de 2025.













OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO

- ZANINHO -

Vereador Autor da Proposição







JUSTIFICATIVA



		Este anteprojeto de lei propõe a concessão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, tributo de competência municipal, a pacientes portadores de deficiências, necessidades especiais ou doenças graves e/ou incuráveis, conforme previsto no Art. 1º, parágrafo único do texto proposto.



		O IPTU, por representar um custo considerável em muitas cidades brasileiras, pode impactar de forma significativa a renda familiar de pessoas que enfrentam condições de saúde debilitantes e tratamentos contínuos, muitas vezes onerosos. Nesses casos, o pagamento do imposto torna-se um encargo adicional em meio a uma realidade já marcada por dificuldades físicas, emocionais e financeiras.



		Em situações de inadimplência, há ainda o risco de o imóvel do contribuinte ser objeto de execução fiscal, o que gera insegurança para famílias que já convivem com o sofrimento causado pela doença. Dessa forma, a possibilidade de isenção do IPTU para esse grupo social visa mitigar essas dificuldades, promovendo maior estabilidade e bem-estar.



		A medida sugerida neste anteprojeto encontra respaldo em ações similares adotadas por diversos municípios do país, que já instituíram dispositivos de isenção tributária voltados a pacientes em condições especiais de saúde. Tais iniciativas vêm sendo reconhecidas como formas de garantir dignidade e respeito a essas pessoas, dentro dos limites da legislação vigente.



		No contexto local, observa-se a existência de um número expressivo de munícipes que se encontram em tais condições, o que justifica a relevância de se discutir a viabilidade de uma política tributária diferenciada e mais humana.



		Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para apreciação e aprovação desta proposta, que certamente atenderá aos princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da função social da tributação.







Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 03 de junho de 2025.

















OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO

- ZANINHO -

 Vereador Autor da Proposição



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