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materia nº 457/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 457 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA NA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 457 DE 03 DE JUNHO DE 2025.







EMENTA:

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COBRANÇA NA INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETROS NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

















AUTOR: 





OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO - ZANINHO









A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



LEI:

                                                                              



Art. 1º.  Fica vedada a cobrança, por parte da concessionária ou prestadora de serviço de abastecimento de água no Município de Paty do Alferes, ao consumidor final, pela instalação, manutenção e substituição de hidrômetros e demais equipamentos obrigatórios ao acesso e uso regular do serviço público essencial de abastecimento de água.



Parágrafo único. Consideram-se equipamentos obrigatórios aqueles cuja utilização seja exigida pela própria concessionária como condição para o fornecimento do serviço, não sendo possível ao consumidor utilizar-se do abastecimento de água sem a sua instalação ou funcionamento adequado.



Art. 2º. A responsabilidade pela disponibilização, instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros, bem como de seus componentes, é exclusiva da concessionária do serviço, sem ônus ao consumidor.



Art. 3º. A concessionária deve assegurar a correta medição do consumo de água, promovendo, sempre que necessário, a substituição ou conserto dos equipamentos, de forma gratuita, com o objetivo de garantir a continuidade e regularidade da prestação do serviço público essencial.



Art. 4º. O disposto nesta Lei não afasta outras obrigações da concessionária já previstas em contrato, regulamentos da Agência Reguladora competente ou legislação federal.



Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 03 de junho de 2025.











OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO

- ZANINHO -

Vereador Autor da Proposição





JUSTIFICATIVA



O presente anteprojeto de Lei tem por objetivo resguardar os direitos dos consumidores do Município de Paty do Alferes quanto à prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, serviço este que, por sua própria natureza, deve ser prestado de forma contínua, eficiente e acessível.



A cobrança por instalação ou substituição de equipamentos considerados obrigatórios — como os hidrômetros — contraria o princípio da modicidade tarifária, além de impor ao consumidor um custo indevido, uma vez que tais dispositivos são exigidos pelas próprias concessionárias como condição para a prestação do serviço.



Desta forma, não se trata de interferência na gestão administrativa ou contratual do Executivo, mas sim de exercício legítimo da função legislativa da Câmara Municipal em matéria de proteção do consumidor e defesa do interesse público local.



Ademais, a proposição encontra respaldo em decisões de tribunais pátrios, os quais reconhecem que equipamentos indispensáveis ao serviço não devem ser cobrados do consumidor, pois fazem parte da obrigação do prestador em manter o serviço adequado.



Assim, a presente iniciativa busca garantir justiça tarifária, equilíbrio nas relações de consumo e transparência na atuação das concessionárias, sem gerar impacto orçamentário ao Poder Público e respeitando os limites da competência do Legislativo Municipal.







Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 03 de junho de 2025.





























OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO

- ZANINHO -

 Vereador Autor da Proposição



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