PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 577 DE 11 DE JULHO DE 2025.
REGULAMENTA AS HIPÓTESES DE CONTRATAÇÃO DIRETA DISCIPLINADAS PELA LEI N° 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E REVOGA O DECRETO LEGISLATIVO Nº 773 DE 06 DE SETEMBRO DE 2023.
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO a autonomia municipal, como garantia da independência da gestão dos interesses;
CONSIDERANDO o poder de regulamentar a Lei n° 14.133, de lº de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas para aplicação da Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
O Presidente da Câmara Municipal de Paty do Alferes (CMPA), no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa de Leis;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta as hipóteses de contratação direta que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de que trata o Capítulo VIII do Título II da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Paty do Alferes, no que couber:
Parágrafo único. As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, às aquisições de bens, prestação de serviços em geral, locações, contratações de obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO I
Seção I Dos Conceitos
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Unidade Gestora: é a Unidade Orçamentária ou administrativa que possui dotação própria, investida do poder de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização. São unidades que gerem recursos públicos;
Objeto de mesma natureza: entende-se aqueles cuja natureza e destinação sejam similares, guardando assim pertinência, inseridos no mesmo ramo de atividade;
Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados, ressalvadas incongruências devidamente justificadas, optando pela média, mediana ou menor preço, a que for mais vantajosa para a Câmara Municipal;
Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada, semi-integrada, integrada ou preço global ou empreitada integral.
Média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma pelo número de dados.
Mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
Menor dos valores: quando o preço estimado será aquele de menor valor dentre os obtidos.
Seção II
Da Aferição dos valores da Dispensa de Licitação
Art. 3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75, da Lei 14.133 de 2021, deverão ser observados:
O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
O somatório da despesa realizada com objetos da mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos à contratação no mesmo ramo de atividade.
§1º O disposto neste artigo não se aplica às contratações nos valores previstos no §7° do artigo 75 da Lei n° 14.133/2021, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.
§2º Fica definido como critério para caracterização do ramo de atividade, visando à identificação de objetos de mesma natureza, o subelemento de despesas do Classificador de Despesas do Município de Paty do Alferes, instituído pela Instrução Normativa Conjunta CGM/SMF n° 001/2023 ou outra que venha a substituí-la.
Seção III
Da Instrução do Processo de Contratação Direta
Art. 4º O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
Requisição acompanhada do termo de referência conforme modelo no Anexo I deste Decreto (no caso de compras ou serviços comuns), projeto básico ou projeto executivo (nos casos de obra e serviços de engenharia) e, se for o caso, estudo técnico preliminar conforme modelo Anexo II deste Decreto e análise de riscos;
Estimativa de despesa, nos termos deste Decreto;
Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínimos necessários;
Minuta do contrato, se for o caso;
Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
Razão de escolha do contratado;
Justificativa de preço;
Autorização da autoridade competente;
Ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente.
§1º Para atendimento ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado, as quantidades e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento, o local e prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra, a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso.
§2º A elaboração do estudo técnico preliminar e análise de riscos será opcional nos seguintes casos:
Contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75, da Lei n° 14.133, de 10 de abril de 2021, independente da forma de contratação;
Dispensa de licitações previstas nos incisos VII e VIII do art. 75, da Lei n° 14.133, de lº de abril de 2021;
Contratação de remanescente nos termos dos § 7º do art. 90, da Lei n° 14.133, de lº de abril de 2021;
É dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada;
§3º Para fins de comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínimos necessários, serão exigidos os seguintes documentos, no mínimo:
Habilitação Jurídica, na forma prevista no art. 66 da Lei 14.133/2021, sendo: ato constitutivo, estatuto ou contrato social, conforme o caso;
Regularidade fiscal, social e trabalhista, a saber, prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso; prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho (CNDT); sendo os demais documentos previstos no art. 68, da Lei 14.133/2021, conforme o caso, ficando desde já dispensada a apresentação destes documentos por parte do licitante, somente na sua impossibilidade de emissão pela Administração;
Qualificação técnico-profissional e técnico-operacional na forma prevista no art. 67, da Lei 14.133/2021, caso for exigência no Termo de Referência, de acordo com a complexidade do objeto;
Qualificação econômico-financeira, apenas nos casos em que o licitante precisa demonstrar a aptidão econômica para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, sendo restrita às constantes no art. 69, da Lei 14.133/2021 e se assim o Edital exigir;
Declarações, atestados ou outros documentos idôneos, conforme o caso, capaz de comprovar os requisitos exigidos nos parágrafos lº ao 5º do art. 74, da Lei 14.133/2021, bem como no Edital de contratação.
CAPITULO II
Seção I
Da Pesquisa de preços
Art. 5º A pesquisa de preços, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa n° 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia e na Súmula 02/2018, do TCE/RJ e será materializada em documento que conterá, no mínimo:
Descrição do objeto a ser contratado;
Caracterização das fontes consultadas;
Série de preços coletados;
Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
Memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 6O deste Decreto; e
Data, identificação e assinatura do(s) servidor(es) responsável(is).
Subseção I
Do valor estimado para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral
Art. 6º O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, considerados os preços constantes de bancos de dados públicos, as quantidades a serem contratadas e a especificação do objeto/marca, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§1º A pesquisa de preços para fins de determinação do valor estimado na contratação direta para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, consolidada em mapa comparativo, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, de forma combinada ou não:
Composição de custos unitários menores ou iguais à média ou mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou Banco de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive Ata de Registro de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo a data e hora de acesso;
Pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, com prazo mínimo de 03 (três) dias úteis para resposta, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preço;
Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preço.
§2º Quando a média ou mediana estiver com valor superior à cotação direta com fornecedor, esta, deverá prevalecer como valor estimado para contratação.
Subseção II
Do valor estimado para contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 7º No processo para contratação de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
Composição de custos unitários menores ou iguais à média ou mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (SICRO), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (SINAPI), para as demais obras e serviços de engenharia, em casos que não envolva recursos da União poderá utilizar outros sistemas de custos, como por exemplo: EMOP e SCO/RJ;
Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada. de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
Pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preço.
Subseção III
Orientações Gerais
Art. 8º Nas contratações realizadas que não envolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se refere o art. 6º deste Decreto, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas de custos adotados pela CMPA.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no §1º do art. 6, art. 7º e art. 8º deste Decreto, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido, exceto obras e serviços de engenharia.
Art. 9º O agente público poderá utilizar, como métodos estatísticos para definição do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o §1º, do art. 6º deste Decreto desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§2º No caso de obras e serviços de engenharia, será adotada a presunção de serem inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração.
§3º Nas contratações de obras e serviços de engenharia, será exigida garantia adicional do licitante vencedor cuja proposta for inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, equivalente à diferença entre este último e o valor da proposta, sem prejuízo das demais garantias exigíveis de acordo com a Lei 14.133/2021. Tendo como base as modalidades de garantia definidas no art. 96 da Lei 14.133/2021.
§4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
Art. 10. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 75, que não envolvam recursos da União, serão precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial da CMPA, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
§1º As propostas poderão ser enviadas por e-mail ou entregues pessoalmente na sede Câmara Municipal de Paty do Alferes.
§2º Nas dispensas por emergência fica dispensada a divulgação de aviso em sítio eletrônico.
CAPÍTULO III
Do sistema de dispensa eletrônica
Art. 11. A CMPA poderá fazer a contratação pela via eletrônica, conforme o caso, podendo neste ato observar as regras da Instrução Normativa n° 67, de 8 de julho de 2021 da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO IV
Da inexigibilidade de licitação
Art. 12. Nas contratações que se enquadram nas hipóteses de inexigibilidade de Licitação com fundamento no art. 74, da Lei 14.133, devem ser observados os seguintes requisitos:
§1º Para fins de aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.
§2º Para fins de contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.
§3º Para fins contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, constantes do artigo 74 § 3º, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 4º Nas contratações de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, constantes do artigo 74 § 3º, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
§5º Nas contratações de aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tomem necessária sua escolha, deverá ser observado os seguintes requisitos:
Avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
Certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto;
Justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Art. 13. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
CAPÍTULO V
Da divulgação
Art. 14. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos, devendo ocorrer no prazo de 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta, contados da data de sua assinatura.
§1º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas.
§2º O ato que autoriza a contratação direta, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no site Oficial da CMPA.
CAPÍTULO VI
Das Sanções
Art. 15. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
Art. 16. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 17. O pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, observando-se a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, em função do cumprimento do art. 141 da Lei 14.133/2021. Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no momento em que o órgão contratante emitir a Nota de Liquidação.
Art. 18. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Controle Interno da CMPA que poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais.
Parágrafo único. Os modelos padronizados nos Anexos deverão ser observados nas licitações, com os acréscimos que se fizerem necessários.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 773 de 06 de setembro de 2023.
Plenário Vereador Oswaldo Fernandes de Barros Filho, 11 de julho de 2025.
Guilherme Rosa Rodrigues
Presidente
Edson da Silva Almeida
1º Secretário-INTERINO
Uberliê da Silva Machado
2º Secretário-INTERINO
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Paty do Alferes, as hipóteses de contratação direta previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos –, especialmente no que se refere aos institutos da inexigibilidade e da dispensa de licitação.
A medida se faz necessária diante da revogação da antiga Lei nº 8.666/93 e da exigência legal de que os entes públicos adequem seus procedimentos e normativos internos aos preceitos da nova legislação, que passou a vigorar de forma obrigatória a partir de 1º de abril de 2023. Desde então, cabe às unidades gestoras, no uso de sua autonomia, disciplinar os aspectos operacionais e metodológicos para assegurar a correta aplicação da Lei nº 14.133/2021.
Nesse contexto, propõe-se a revogação do Decreto Legislativo nº 773, de 06 de setembro de 2023, para fins de atualização normativa e aperfeiçoamento da regulamentação então vigente, com a inclusão de dispositivos mais adequados à nova sistemática da contratação pública, observando-se, ainda, orientações técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), da Secretaria de Gestão do Governo Federal e boas práticas administrativas já consolidadas.
A proposta ora apresentada detalha as condições, limites, procedimentos e requisitos para que haja contratação direta de forma fundamentada, transparente, eficiente e em conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, sobretudo, da vantajosidade e economicidade da contratação pública.
O texto também avança ao estabelecer parâmetros objetivos de aferição de preços, formas válidas de comprovação da inviabilidade de competição, exigências de instrução processual, bem como mecanismos de controle e sanções, assegurando que os processos de dispensa e inexigibilidade na Câmara Municipal se mantenham protegidos contra desvios e vulnerabilidades administrativas.
Por fim, destaca-se que a iniciativa é compatível com a competência regulamentar conferida ao Poder Legislativo, nos termos da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno desta Casa, não interferindo na competência privativa do Chefe do Poder Executivo e reafirmando a autonomia da Câmara para gerir seus próprios atos administrativos, contratos e despesas públicas.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto à apreciação dos nobres Vereadores, esperando-se sua aprovação, por se tratar de providência indispensável ao cumprimento da legalidade e à modernização administrativa desta Casa Legislativa.
Plenário Vereador Oswaldo Fernandes de Barros Filho, 11 de julho de 2025.
Guilherme Rosa Rodrigues
Presidente
Edson da Silva Almeida
1º Secretário-INTERINO
Uberliê da Silva Machado
2º Secretário-INTERINO
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 577 DE 11 DE JULHO DE 2025.
ANEXO I
TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATAÇAO DIRETA
OBJETO / DEFINIÇÕES / INFORMAÇÕES ESSENCIAIS (ART. 6º, XXIII, A, DA LEI 14.133/2021).
OBJETO
Indicação do objeto de forma precisei, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem o caráter competitivo da licitação.
ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS/QUANTITATIVOS
ITEM
DESCRIÇAO/ ESPECIFICAÇÃO
UNIDADE DE MEDIDA
QUANTIDADE
...
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO / PRORROGAÇÃO / REAJUSTE (ART. 6º, XXIII, A, DA LEI 14.133/2021).
Indicar o prazo de vigência contratual ou se será contratação para entrega imediata, assim considerada, aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta dias) da ordem de fornecimento.
Havendo a formalização de contrato. indicar a previsão de prorrogação.
Havendo a formalização de contrato, independente do prazo de duração, deverá conter cláusula com previsão de reajuste.
DA JUSTIFICATIVA E OBJETIVO DA CONTRATAÇÃO
Informar o interesse público.
Justificativa e metodologia usada para chegar ao quantitativo.
Informar que o bem ou serviço tem natureza comum.
Quando o objeto for serviço, informar se é contínuo ou não, justificando (os serviços contínuos são aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro).
FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, XXIII, B, DA LEI 14.133/2021).
A Fundamentação da Contratação e seus quantitativos encontram-se pormenorizada em Tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, apêndice deste Termo de Referência.
Quando não tiver ETP, o item 4.a será suprimido e no lugar haverá a informação que foi dispensada a elaboração do ETP nos termos do art. 4º, § 2º, inciso I, II, III ou IV do Decreto nº ____ (informar qual inciso será utilizado).
DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO (ART. 6º, XXIII, C, DA LEI 14.133/2021).
Descrever a situação atual de forma qualitativa e quantitativa, informando a forma como o problema se apresenta,’ como a Administração vem resolvendo a questão (se há contratações já realizadas, se há tentativas frustradas de contratação ou execução contratual etc.),’ unidades envolvidas, valor já desprendido pela Administração, dentre outros. Indicar a solução escolhida com todos os elementos para que a contratação produza os resultados pretendidos pela administração, considerando todo o ciclo de vida do objeto. Quando necessário, informar como será exigido à garantia e/ou assistência técnica do produto ou, ainda, a garantia de execução do contrato de prestação de serviço.
REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, XXIII, D, DA LEI 14.133/2021).
Informar se será exigido. qualifica ÔO téCnica, vistoria prévia e apresentação de amostra.
Informar se será admitida a subcontratação do objeto contratual.
Havendo necessidade, indicar os requisitos de marcas ou modelos.
Descrever os principais requisitos a serem observados na contratação.
ENTREGA E CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DO OBJETO (ART. 40, §1º, II DA LEI 14.133/2021).
O prazo de entrega dos bens ou de execução dos serviços é de .... dias, contados do recebimento do Empenho pela empresa selecionada.
O objeto do contrato deverá ser entregue nas dependências do xxx, no horário de xxx.
O objeto do contrato será recebido provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado assinado pelas partes, em até 15 (quinze) dias.
O objeto do contrato será recebido definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado e assinado pelas partes que comprove o atendimento das exigências contratuais, em prazo não superior a 90 (noventa) dias.
Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes neste Termo de Referência e no Contrato, devendo ser substituídos no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da notificação da contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
O recebimento provisório ou definitivo do objeto não excluirá a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
MODELO DE EXECUÇÃO DO OBJETO (ART. 6º, XXIII, E, DA LEI 14.133/2021).
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas nos termos do instrumento convocatório, do Termo de Referência, da legislação vigente, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial, conforme art. 115, Lei 14.133/2021.
Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila, conforme § 5º do art. 115, da Lei 14.133/2021.
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (ART. 6º, XXIII, I, DA LEI 14.133/2021).
Nos termos do art. 117 da Lei n° 14.133, de 2021, será designado representantes da Administração para acompanhar e fiscalizar a entrega dos bens/serviços, anotando em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução e determinando o que for necessário à regularização de faltas ou defeitos observados.
A fiscalização de que trata este item não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, de conformidade com o art. 120 da Lei n° 14.133, de 2021.
Ficam indicados como futuro fiscal (ou comissão de fiscalização, se for o caso) e futuro gestor do contrato, os seguintes servidores (se for o caso):
Fiscal do futuro contrato: / Cargo
Gestor do futuro Contrato: / Cargo
DOS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E PAGAMENTO (ART. 6º, XXIII, G, DA LEI 14.133/2021).
O pagamento será realizado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, observando-se a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos. em funçõo do cuiiiprimento do ar. 141 da Lei 14.133/2021.
Considera-se ocorrido o recebimento da nota fiscal ou fatura no iiiorrlento em quc o órgão contratante emitir‘ a Nota de Liquidação.
FORMA E CRITÉRIO DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR DA AQUISIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DIRETA (ART. 6º, XXIII, H, DA LEI 14.133/2021) E (ART. 74 OU 75 DA LEI 14.133/2021).
O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento de dispensa de licitação, com fundamento na hipótese do art. ___, inciso ___ da Lei nº 14.133/2021.
ESTIMATIVAS DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, XXIII, I, DA LEI 14.133/2021)
O custo estimado da contratação é de R$ __________ ( ).
Obs: Esta estimativa pode ser breve e deverá ser acompanhada dos preços unitários referênciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte. A estimativa definitiva conforme as diretrizes legais será anexada posteriormente ao processo.
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (ART. 6º, XXIII, J, DA LEI 14.133/2021)
A(s) dotação(ões) orçamentária(s) por onde correrá a despesa é(são):
UNIDADE
FUNCIONAL
ELEMENTO DA DESPESA
RECURSO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Caso haja, informar as disposições gerais desta aquisição/serviço. (Caso não haja disposições gerais, informar: “Não há disposições gerais”).
ANEXO(S) DO TERMO DE REFERÊNCIA
Compõe como Anexos a este TR os seguintes documentos: (No caso de na“o haver anexos, informar. “Não há anexos”).
ANEXO I - ____ (Ex.. Características técnicas dos bens requisitados, etc.)
ANEXO II - ___ (Ex.: Modelo de planilha de composição de custos; cronograma fisico-financeiro; plantas ou desenhos, etc.)
Paty do Alferes, de de
________________________________
(Nome)
(Cargo e Matrícula)
NOTAS EXPLICATIVAS
O presente modelo de Termo de Referência procura fornecer uma base formal para a definição do objeto e condições da aquisíção/contratação. Contudo, este é o documento que terá variação de conteúdo, conforme unidade requisitante e, principalmente, o objeto a ser adquirido/contratado. Seu objetivo é definir os pontos fundamentais de forma clara e objetiva.
Observações:
1 - Os textos em itálico são orientativos e devem ser apagados na versão final do TR.
2 - Quando tiver Equipe de Planejamento instituída por portaria ou Ordem de Serviço; sugere-se a assinatura por todos os membros. Não sendo possível, a assinatura do coordenador da equipe é obrigatória. Não tendo equipe de planejamento constituída, é obrigatória a assinatura da autoridade da Área Requisitante.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N° 577 DE 11 DE JULHO DE 2025.
ANEXO II
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR DA CONTRATAÇÃO
INTRODUÇÃO
O ETP — Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO (Art. 18, §1°, inciso I, da Lei 14.133/2021)
Indicar a necessidade da contratação, o problema a ser resolvido e o interesse Público na contratação.
PREVISÃO NO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (Art. 18, §1°, inciso II, da Lei 14.133/2021)
Há previsão desta contratação no Plano de Contratações Anuais - PCA?
( ) SIM ( ) NÃO
REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, §1°, inciso III, da Lei 14.133/2021)
Quais os requisitos necessários ao atendimento da necessidade?
Há necessidade de Qualificação Técnica da Licitante?
Existem documentos que deverão ser apresentados juntos com a proposta?
Há necessidade de Vistoria Prévia?
Será necessário a apresentação de amostra e/ou demonstração dos serviços por parte da licitante vencedora provisória?
Qual deverá ser a vigência do contrato/prorrogação/reajuste?
ESTIMATIVAS DAS QUANTIDADES PARA A CONTRATAÇÃO (Art. 18, §1°, inciso IV, da Lei 14.133/2021)
Qual a estimativa de quantidades?
Descreva o método de levantamento da estimativa, das quantidades a serem contratadas, incluindo memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte e contratos anteriores, experiências de outros órgãos...), de modo a possibilitar a economia de escala.
LEVANTAMENTO DE MERCADO (Art. 18, §1°, inciso V, da Lei 14.133/2021)
Descreva quais as soluções disponíveis no mercado para o atendimento da necessidade verificada (fornecedores, produtos, fabricantes, contratações de outros órgãos, etc).
Justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar.
Caso haja restrição de mercado, avaliar se os requisitos que possam limitar a participação são realmente indispensáveis.
Pode ser realizada consulta pública com potenciais contratadas, para coleta de informações.
ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, §1°, inciso VI, da Lei 14.133/2021)
Demonstre a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte. Obs: Esta estimativa pode ser breve. A estimativa definitiva conforme as diretrizes legais será anexada posteriormente ao processo.
DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO (Art. 18, §1°, inciso VII, da Lei 14.133/2021)
Descreva a solução escolhida com todos os elementos para que a contratação produza os resultados pretendidos pela administração, considerando todo o ciclo de vida do objeto.
Exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica.
Garantia de Execução do Contrato (modalidade prevista pelo § 1º, art. 96 da Lei 14. 133/21).
JUSTIFICATIVAS PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, §1°, inciso VIII, da Lei 14.133/2021)
O parcelamento da solução é a regra, devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível, desde que se verifique não haver prejuízo para o conjunto da solução ou perda de economia de escala, visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação aos itens ou unidades autônomas.
A definição e o método para avaliar se o objeto é divisível, deve levar em consideração o mercado fornecedor, podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure, concomitantemente:
a) Ser técnica e economicamente viável;
b) Que não haverá perda de escala, e
c) Que haverá melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade.
Com base nos estudos acima, a licitação será dividida em lotes ou em itens separados? Justifique.
RESULTADOS PRETENDIDOS (Art. 18, §10, inciso IX, da Lei 14.133/2021)
Quais resultados pretende-se alcançar com esta contratação, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS (Art. 18, §1°, inciso X, da Lei 14.133/2021)
Quais as providências prévias à contratação deverão ser tomadas pela Administração Municipal?
Havendo contrato vigente para o mesmo objeto, há a necessidade de a contratada promover a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas?
Terá que capacitar os servidores para a fiscalização e gestão contratual?
CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES (Art. 18, §1º, inciso XI, da Lei 14.133/2021)
Há necessidade de contratações/aquisições correlatas?
Realizar levantamento de ações necessárias à adequação do ambiente para que a contratação surta seus efeitos, com os responsáveis por estes ajustes nos diversos setores (por exemplo: capacitações necessárias, aquisição de materiais, reformas, ...).
Caso haja ações necessárias, juntar o cronograma ao processo e incluir, no mapa de riscos, os riscos de a contratação fracassar caso os ajustes não ocorram em tempo.
POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS (Art. 18, §1°, inciso XII, da Lei 14.133/2021)
Há a possibilidade de inclusão de critérios de sustentabilidade na contratação, desde a especificação técnica até como obrigações da contratada?
Quais os possíveis impactos ambientais decorrentes da contratação e respectivas medidas mitigadoras?
POSICIONAMENTO CONCLUSIVO SOBRE A VIABILIDADE OU NÃO DA CONTRATAÇÃO (Art. 18, §1º, inciso XIII, da Lei 14.133/2021)
Esta equipe de planejamento declara VIÁVEL/INVIÁVEL esta contratação com base neste Estudo Técnico Preliminar, consoante às normas estabelecidas na Lei Federal n° 14.133/2021.
Paty do Alferes, de de
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(Nome)
(Cargo e Matrícula)
NOTAS EXPLICATIVAS
O presente modelo de Estudo Técnico Preliminar procura fornecer uma base formal para evidenciar o problema a ser resolvido e sua melhor solução. Contudo, este é um documento que terá variações de conteúdo, conforme unidade requisitante e, principalmente, o objeto a ser adquirido/contratado.
Observações:
1) Os textos em itálico são orientativos e devem ser apagados na versão final do ETP
2) Quando tiver Equipe de Planejamento instituída por portaria ou Ordem de Serviço, sugere-se a assinatura por todos os membros. Não sendo possível, a assinatura do coordenador da equipe é obrigatória. Não tendo equipe de pJanejamento constituída, é obrigatória a assinatura da autoridade da Area Requisitante.