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materia nº 605/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 605 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaTRATA-SE DE VETO TOTAL DO PODER EXECUTIVO AO PROJETO DE LEI N° 475/2025, QUE DISPOE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE COMEDOUROS E BEBEDOUROS PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS DE AUTORIA DO VEREADOR OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO.
native_id861

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T17:32:49.604437-03:00 Aprovada por maioria absoluta 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 475 DE 10 DE JUNHO DE 2025.









EMENTA:

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE COMEDOUROS E BEBEDOUROS PARA ANIMAIS EM SITUAÇÃO DE RUA NO MUNICÍPIO DE PATY DO ALFERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





AUTOR: 







ZANINHO - OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO











A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                          

                                                    

Art. 1º Fica autorizada a instalação, por iniciativa de pessoas físicas, entidades, ONGs ou empresas privadas, de comedouros e bebedouros comunitários para animais em situação de rua, em espaços públicos do Município de Paty do Alferes, observadas as disposições desta Lei.



Art. 2º A instalação dos equipamentos poderá ocorrer mediante autorização prévia do Poder Executivo Municipal, respeitando critérios técnicos e de localização definidos pelos órgãos competentes.



§ 1º Poderá o Poder Executivo celebrar termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, com o objetivo de apoiar a instalação, manutenção e fiscalização dos comedouros e bebedouros.



§ 2º É permitida a fixação da logomarca das entidades ou empresas apoiadoras nos equipamentos, de forma discreta e educativa, desde que previamente aprovada pelo Poder Executivo.



Art. 3º Os comedouros e bebedouros deverão:



I – conter água potável e ração em condições higiênicas adequadas;

II – ser confeccionados preferencialmente com materiais duráveis, impermeáveis e de fácil higienização;

III – ser instalados fora de áreas sanitárias, longe de locais insalubres e comércio que comercializem alimentos para humanos;

IV – ser sinalizados quanto à sua finalidade;

V – ter sua manutenção e reposição de alimentos e água assegurada pelos responsáveis pela instalação;

VI – respeitar as normas de higiene e bem-estar animal definidas pela Vigilância Sanitária Municipal ou outro órgão competente.



Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.



Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 10 de junho de 2025.















































OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO

- ZANINHO -

Vereador Autor da Proposição





















JUSTIFICATIVA





    	A presente proposição tem por objetivo estimular ações solidárias e responsáveis em prol do bem-estar animal no Município de Paty do Alferes, ao autorizar, de forma organizada, a instalação de comedouros e bebedouros comunitários voltados aos animais em situação de abandono.



Sabemos que muitos animais vivem nas ruas e sofrem com a escassez de água e alimento. Essa proposta permite que cidadãos, empresas e entidades possam colaborar com o cuidado dos animais, com o devido controle e regulamentação por parte do Poder Público.



Importante destacar que o projeto respeita os limites constitucionais da competência do Legislativo Municipal, por se tratar de autorização e iniciativa de particulares, não impondo obrigações diretas ao Executivo.



Dessa forma, conto com o apoio dos nobres vereadores para aprovação desta importante medida.







 Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 10 de junho de 2025.

















































OROZINO ANTONIO BATISTA FILHO

- ZANINHO -

 Vereador Autor da Proposição



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