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PROJETO DE LEI Nº 476 DE 10 DE JUNHO DE 2025.
EMENTA:
DETERMINA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA VISÃO ADEQUADA E DISTRIBUIÇÃO DE ÓCULOS AOS ESTUDANTES DE ESCOLAS MUNICIPAIS DE PATY DO ALFERES.
AUTOR:
VINICINHO - VINICIUS ROSA DE SOUZA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PATY DO ALFERES aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica criado o programa Visão Adequada nas Escolas Municipais de Paty do Alferes e autoriza o Poder Executivo a tomar outras providências necessárias para a distribuição de óculos aos alunos da rede municipal de ensino.
Art. 2° - O programa de que trata o artigo anterior consiste em:
Consultas oftalmológicas na ocasião da matrícula das crianças nas Escolas Municipais mantidas pela Prefeitura Municipal;
Encaminhamento e acompanhamento dos casos de problemas visuais detectados;
Palestras de orientação conferidas por médicos especialistas na área de oftalmologia aos pais, alunos, professores e prestadores de serviços da rede municipal de ensino;
Distribuição de óculos ou incentivo financeiro de no mínimo 50% (cinquenta por cento) na compra de óculos aos alunos carentes que apresentarem deficiências visuais.
Art. 3° - Para efeito desta Lei, o Poder Executivo manterá cadastro específico de todos os alunos de escolas municipais beneficiados por este programa, visando acompanhar e monitorar o desempenho de cada um dos atendidos pelo órgão municipal competente.
Art. 4° - A distribuição a título gratuito ou incentivo financeiro na compra de óculos mencionada no caput será feita para aqueles que comprovadamente não tenham condições de adquiri-los, após exames oftalmológicos realizados.
Art. 5° - O Poder Executivo poderá escolher um desses dois benefícios supracitados acima e, ao seu critério, estender o programa Visão Adequada para a rede estadual de ensino, através de convênios com órgãos estaduais, federais e clínicas de natureza privada para a execução da presente Lei.
Art. 6° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 7° - O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para regulamentar a presente Lei, especialmente quanto aos aspectos procedimentais e de formalização.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 10 de junho de 2025.
VINICIUS ROSA DE SOUZA
- VINICINHO -
Vereador Autor da Proposição
JUSTIFICATIVA
A proposta deste Projeto de Lei tem como objetivo oferecer apoio, proteção, conscientização e prevenção de doenças oculares, além de promover o acompanhamento do desempenho escolar dos alunos, por meio da criação efetiva do programa de saúde pública “Visão Adequada”, voltado à rede municipal de ensino.
O referido programa visa implantar a realização de exames oftalmológicos (testes de visão) e a distribuição de óculos para os estudantes matriculados nas escolas públicas municipais, a fim de garantir às crianças melhores condições para avaliar e desenvolver suas capacidades visuais. É sabido que diversos fatores que comprometem o rendimento escolar estão diretamente associados a dificuldades de visão.
Diante disso, torna-se essencial a criação de um programa de atenção à saúde ocular nas escolas municipais. A limitação visual impacta não apenas a aprendizagem, mas também o desenvolvimento psicossocial e motor dos estudantes. Entre os problemas visuais mais recorrentes na infância estão os erros de refração (como hipermetropia, astigmatismo e miopia), o estrabismo e a ambliopia. O diagnóstico precoce e o uso adequado de óculos são fundamentais para corrigir ou controlar essas condições, contribuindo diretamente para o bom desempenho acadêmico das crianças.
Assim, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
Plenário Vereador Oswaldo F. de Barros Filho, 10 de junho de 2025.
VINICIUS ROSA DE SOUZA
- VINICINHO -
Vereador Autor da Proposição
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